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Jurisprudência


TJRR 10060061975

Ementa
CÂMARA ÚNICA – TURMA CRIMINAL APELAÇÃO CRIMINAL N.º 0010.06.006197-5/ BOA VISTA Apelante: Haroldo Marques da Costa. Defensor Público: Stélio Dener de Souza Cruz. Apelado: Ministério Público de Roraima. Relator: Des. Lupercino Nogueira. RELATÓRIO Trata-se de recurso de apelação (fls. 154), interposto por HAROLDO MARQUES DA COSTA contra sentença proferida pelo MM. Juiz de Direito da 5.ª Vara Criminal da Capital, que o condenou a 1 (um) ano e 9 (nove) meses de detenção e ao pagamento de 20 (vinte) dias-multa, pela prática do crime previsto no art. 10, caput, da Lei 9.437/97. Afirma o apelante, em síntese, que as provas carreadas aos autos são insuficientes a embasar um decreto condenatório pelo crime de porte de arma, uma vez que não restou comprovado que o revólver apreendido estava em seu poder, requerendo ao fim sua absolvição. Em contra-razões (fls. 173/180), o apelado requer a manutenção da sentença em todos os seus termos. Em parecer de fls. 182/187, opina o Ministério Público de 2.º grau, pelo improvimento do recurso. É o relatório. À douta revisão regimental. Boa Vista, 24 de agosto de 2010. Des. LUPERCINO NOGUEIRA Relator CÂMARA ÚNICA – TURMA CRIMINAL APELAÇÃO CRIMINAL N.º 0010.06.006197-5/ BOA VISTA Apelante: Haroldo Marques da Costa. Defensor Público: Stélio Dener de Souza Cruz. Apelado: Ministério Público de Roraima. Relator: Des. Lupercino Nogueira. VOTO Não merece prosperar o reclame. O apelante foi preso em flagrante no dia 17.11.2003, acusado de portar em local público, sem autorização para tanto, um revólver Taurus, calibre 38, cujo número de série havia sido previamente raspado. Condenado a 1 (um) ano e 9 (nove) meses de detenção, requer sua absolvição, por entender que o acervo probatório carreado aos autos é insuficiente a amparar o decreto condenatório. A materialidade delitiva, ainda que não contestada, restou comprovada pelo Auto de Prisão em Flagrante (fls. 05/08), Auto de Apresentação e Apreensão (fl. 16) e Laudo de Exame de Eficiência (fl. 122). A autoria também encontra-se devidamente caracterizada. Depreende-se dos autos que Policiais Civis passavam com uma viatura perto da Escola Supletivo, no bairro São Francisco, quando observaram um albergado e mais dois elementos em atitude suspeita. Ao pararem para solicitar documentação, o apelante tentou fugir para dentro da mencionada Escola, sendo detido por um dos Policiais que encontrou uma arma de fogo em seu poder. O Policial Jordan de Castro Pinto (fl. 61), declarou em juízo de forma segura e coerente: “(...) que diante da aproximação da viatura, o réu entrou na Escola Supletivo do bairro São Francisco; que o Policial Adailton entrou também na escola em perseguição ao réu; que o depoente ficou na direção da viatura parado em frente a Escola; que cinco minutos depois o Policial Adailton retorna conduzindo o réu e trazendo a arma mencionada na denúncia, que viu a arma e constatou a numeração raspada (...)”. No mesmo sentido os depoimentos inquisitoriais dos outros dois Policiais que participaram da operação (fls. 05/08). Sabe-se que o depoimento de policiais é dotado de credibilidade, podendo funcionar como meio probatório válido para fundamentar a condenação, mormente quando colhido em juízo, com a observância do contraditório. O fato dos agentes Adailton Paes e Marcelo Peixoto não terem confirmado seus testemunhos em juízo, não afetou a credibilidade de suas declarações prestadas perante a Autoridade Policial, uma vez que ratificadas e corroboradas pelo depoimento judicial de Jordan e demais elementos de prova. A simples negativa do réu sustentada em seu interrogatório judicial, posto que perante a Autoridade Policial reservou-se em seu direito de manter-se em silêncio, deve ser afastada diante dos demais elementos de convicção. Importante ressaltar que de acordo com a folha de antecedentes (fls. 50/53), o apelante é reincidente em crime doloso, possuindo condenação transitada em julgado por tentativa de homicídio. Portanto, ao contrário do alegado pela Defesa, o conjunto probatório colhido no processo é apto e idôneo a ensejar a condenação, uma vez que a apreensão da arma, a prisão em flagrante, o depoimento do Policial Civil, bem como a prova testemunhal produzida durante o inquérito policial, concorrem no mesmo sentido, tudo autorizando o decreto condenatório. Nesse sentido: “PORTE ILEGAL DE ARMA - ART. 16, PARÁGRAFO ÚNICO, IV DA LEI 10.826/03 - CONDENAÇÃO - RECURSO DE APELAÇÃO- INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. A negativa de autoria do réu perde forças diante das declarações dos agentes de polícia que, além de narrarem o fato harmonicamente, prenderam o réu em flagrante”. (TJDFT, 20090110382476APR, Rel. Edson Alfredo Smaniotto, 1ª T. Criminal, j. 07/01/2010, DJ 11/02/2010 p. 103) “PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO COM NUMERAÇÃO RASPADA. ARTIGO 16, INCISO IV, DA LEI Nº. 10.826/03. CONDENAÇÃO. RECURSO DO RÉU. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO. ALEGADA INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. CONJUNTO PROBATÓRIO APTO E SUFICIENTE. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. É apto e suficiente a gerar condenação um conjunto probatório em que concorrem, no mesmo sentido, a apreensão da arma, a prisão em flagrante, a confissão judicial do réu e o depoimento testemunhal do policial militar responsável pela prisão. 2. Recurso conhecido e improvido para manter a sentença que condenou o apelante nas sanções do artigo 16, parágrafo único, inciso IV, da Lei nº 10.826/03, aplicando-lhe a pena de 03 (três) anos de reclusão, em regime aberto, e 10 (dez) dias-multa, calculados unitariamente à razão de 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente à data do fato”. (TJDFT, 20060910027466APR, Rel. Roberval Casemiro Belinati, 2ª T. Criminal, j. 25/03/2010, DJ 14/04/2010 p. 155) ISTO POSTO, em consonância com o parecer ministerial, nego provimento à apelação, mantendo a sentença em todos os seus termos. É como voto. Boa Vista, 31 de agosto de 2010. Des. LUPERCINO NOGUEIRA Relator CÂMARA ÚNICA – TURMA CRIMINAL APELAÇÃO CRIMINAL N.º 0010.06.006197-5/ BOA VISTA Apelante: Haroldo Marques da Costa. Defensor Público: Stélio Dener de Souza Cruz. Apelado: Ministério Público de Roraima. Relator: Des. Lupercino Nogueira. APELAÇÃO CRIMINAL – PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO – ALEGAÇÃO DE INSUFICIÊNCIA DE PROVAS – CONJUNTO PROBATÓRIO APTO E SUFICIENTE – RECURSO IMPROVIDO. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os membros da Câmara Única – Turma Criminal, do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, à unanimidade de votos, em consonância com o parecer ministerial, em negar provimento à apelação, nos termos do voto do Relator. Sala das Sessões, em Boa Vista, 31 de agosto de 2010. Des. LUPERCINO NOGUEIRA Presidente Interino e Relator Des. RICARDO OLIVEIRA Revisor Dra. GRACIETE SOTTO MAYOR RIBEIRO Juíza Convocada Esteve presente: Dr.(a) .............................................. Procurador(a) de Justiça Publicado no Diário da Justiça Eletrônico, ANO XIII - EDIÇÃO 4390, Boa Vista, 3 de setembro de 2010, p. 025. ( : 31/08/2010 , : XIII , : 25 ,

Data do Julgamento : 31/08/2010
Data da Publicação : 03/09/2010
Classe/Assunto : Apelação Criminal )
Relator(a) : DES. LUPERCINO DE SA NOGUEIRA FILHO
Tipo : Acórdão
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