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Jurisprudência


TJRR 10060062213

Ementa
CÂMARA ÚNICA – TURMA CRIMINAL APELAÇÃO CRIMINAL N.º 0010.06.006221-3 / BOA VISTA. Apelante: Laurivam Soares Carvalho. Defensor Público: Stélio Dener de Souza Cruz. Apelado: Ministério Público de Roraima. Relator: Des. Lupercino Nogueira. RELATÓRIO Trata-se de apelação (fls. 113 e 124/129), interposta por LAURIVAM SOARES CARVALHO, contra a r. sentença de fls. 101/105, da lavra do MM. Juiz da 5.ª Vara Criminal, que o condenou a 01 (um) ano e 04 (quatro) meses de reclusão, em regime aberto, e ao pagamento de 30 (trinta) dias-multa, à razão de 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo, substituindo a pena por duas restritivas de direitos (prestação de serviços à comunidade ou a entidades públicas e limitação de fim de semana), por infração ao art. 155, § 4.º, I, c/c o art. 14, II, ambos do CP. Alega o apelante, em síntese, que preenche os requisitos necessários para a aplicação do sursis. Requer, ao final, a reforma parcial do decisum, para que seja concedida a suspensão condicional da pena, ao invés da substituição da pena. Em contra-razões (fls. 131/132), o apelado pugna pela manutenção do decisum. Em parecer de fls. 134/137, opina a douta Procuradoria de Justiça pelo conhecimento e improvimento do recurso. É o relatório. À douta revisão regimental. Boa Vista, 24 de agosto de 2010. Des. LUPERCINO NOGUEIRA Relator CÂMARA ÚNICA – TURMA CRIMINAL APELAÇÃO CRIMINAL N.º 0010.06.006221-3 / BOA VISTA. Apelante: Laurivam Soares Carvalho. Defensor Público: Stélio Dener de Souza Cruz. Apelado: Ministério Público de Roraima. Relator: Des. Lupercino Nogueira. VOTO O apelo não deve prosperar. Verifica-se, na espécie, que o MM. Julgador, considerando a presença dos requisitos objetivos e subjetivos do art. 44, do CP, substituiu a pena privativa de liberdade, fixada em 01 (um) ano e 04 (quatro) meses de reclusão, por duas restritivas de direitos – prestação de serviços à comunidade ou a entidades públicas e limitação de fim de semana. Com efeito, o recorrente preencheu as condições para a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos, logo, torna-se despicienda a análise acerca da possibilidade de concessão do benefício da suspensão condicional da pena, mormente porque tal prioridade obedece ao disposto no art. 77, III, do CP. Sendo assim, resta impossível a aplicação do sursis, uma vez que a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos é a medida mais benéfica a ser concedida ao apelante. Nesse sentido: “CRIMINAL – HC – PORTE ILEGAL DE ARMA – SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE PELA RESTRITIVA DE DIREITOS – PRETENSÃO DE CONCESSÃO DO SURSIS – IMPOSSIBILIDADE – SUBSTITUIÇÃO DA REPRIMENDA QUE AFASTA A ANÁLISE DOS REQUISITOS PARA A SUSPENSÃO CONDICIONAL DA PENA – ORDEM CONCEDIDA PARA DETERMINAR A SUBSTITUIÇÃO DA PENA. I. Requisitos da suspensão condicional da pena que abrangem o aspecto de que não seja indicada ou cabível a substituição da pena privativa de liberdade pela reprimenda restritiva de direitos. II. Se a paciente reuniu as condições para a substituição da pena privativa de liberdade pela restritiva de direitos, não há que se falar em análise da possibilidade de concessão do benefício da suspensão condicional da pena. III. Remessa dos autos ao Tribunal a quo, com a determinação de substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos. IV. Ordem concedida.” (STJ, HC 28212/SP, 4.ª Turma, Rel. Min. Gilson Dipp, j. 01.04.2004, DJ 17.05.2004, p. 248). “HABEAS CORPUS – PROCESSUAL PENAL – APROPRIAÇÃO INDÉBITA QUALIFICADA – NULIDADE – INDEFERIMENTO DE INTIMAÇÃO DE TESTEMUNHA – SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE PELA RESTRITIVA DE DIREITOS – PRETENSÃO DE CONCESSÃO DO SURSIS – IMPOSSIBILIDADE. (...). Ademais, como bem salientou o douto representante ministerial, "não há que se falar em constrangimento ilegal se por expressa determinação do art. 77, III, do CP, a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos sobrepõe-se à suspensão condicional da pena." Ordem denegada.” (STJ, HC 21435/MG, 5.ª Turma, Rel. Min. Jorge Scartezzini, j. 08.06.2004, DJ 02.08.2004, p. 437). ISTO POSTO, em consonância com o parecer ministerial, nego provimento à apelação. É como voto. Boa Vista, 31 de agosto de 2010. Des. LUPERCINO NOGUEIRA Relator CÂMARA ÚNICA – TURMA CRIMINAL APELAÇÃO CRIMINAL N.º 0010.06.006221-3 / BOA VISTA. Apelante: Laurivam Soares Carvalho. Defensor Público: Stélio Dener de Souza Cruz. Apelado: Ministério Público de Roraima. Relator: Des. Lupercino Nogueira. APELAÇÃO CRIMINAL – FURTO QUALIFICADO TENTADO – CONCESSÃO DE SURSIS AO INVÉS DA SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVAS DE DIREITOS – IMPOSSIBILIDADE – APLICAÇÃO DO ART. 77, III, DO CP – RECURSO IMPROVIDO. 1. O benefício do sursis só é aplicado caso não caiba substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos, ex vi do art. 77, III, do CP, até porque a substituição em tela é muito mais benéfica que a suspensão condicional da reprimenda. 2. Recurso improvido. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os membros da Câmara Única – Turma Criminal, do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, à unanimidade, em consonância com o parecer ministerial, em negar provimento à apelação, nos termos do voto do Relator. Sala das Sessões, em Boa Vista, 31 de agosto de 2010. Des. LUPERCINO NOGUEIRA Presidente Interino e Relator Des. RICARDO OLIVEIRA Revisor Dra. GRACIETE SOTTO MAYOR RIBEIRO Juíza Convocada Esteve presente: Dr.(a) .............................................. Procurador(a) de Justiça Publicado no Diário da Justiça Eletrônico, ANO XIII - EDIÇÃO 4390, Boa Vista, 3 de setembro de 2010, p. 026. ( : 31/08/2010 , : XIII , : 26 ,

Data do Julgamento : 31/08/2010
Data da Publicação : 03/09/2010
Classe/Assunto : Apelação Criminal )
Relator(a) : DES. LUPERCINO DE SA NOGUEIRA FILHO
Tipo : Acórdão
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