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Jurisprudência


TJRR 10060062683

Ementa
CÂMARA ÚNICA – TURMA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL Nº. 010 06 006268-3 APELANTE : ESTADO DE RORAIMA APELADO : MUNICIPIO DE CARACARAÍ RELATOR : EXMO. SR. DES. ROBÉRIO NUNES R E L A T Ó R I O Tratam os autos de recurso de apelação interposta pelo ESTADO DE RORAIMA em face da sentença exarada pelo MM. Juiz de Direito da Comarca de Caracaraí que, nos autos da ação de reintegração de posse - processo n.º 002.02001424-5, movida contra si pelo MUNICÍPIO DE CARACARAÍ, julgou procedente o pedido para reintegrar o autor na posse do imóvel descrito na exordial. O apelante alegou em razões de fls. 198/212, que a sentença merece ser reformada, pois, segundo a legislação, um dos requisitos para a propositura da ação possessória é a sua prova, no entanto, o apelado jamais teve a posse do imóvel e sim, mera detenção, razão pela qual a decisão merece ser reformada. Aduziu que o imóvel objeto da reintegração sempre esteve sob a posse e administração do Governo do Estado de Roraima e que, com base no decreto anexo aos autos, foi firmado contrato de comodato com o Município de Caracaraí, sob a denominação de termo de ocupação de imóvel oficial não residencial cf. fls. 191. Ressaltou que só foi possível a posse do imóvel pelo apelado por força de uma autorização que lhe foi concedida pelo apelante, sendo esta posse precária e gratuita. Ao final, pugnou pelo provimento do apelo e pela reforma total da sentença. Em contra razões, o apelado refutou os argumentos trazidos pelo apelante. Disse ainda que a as razões invocadas pelo representante legal do Estado de Roraima não podem subsistir, pois constam nos autos provas suficientes de que a posse do imóvel pertence ao Município de Caracaraí. Requereu, ao final, o improvimento do recurso e a manutenção da sentença. Encaminhados os autos ao Ministério Público, o ilustre Procurador de Justiça opinou pelo conhecimento e improvimento do apelo. É o relatório bastante. Encaminhem-se os autos à douta revisão regimental. Boa Vista, 14 de janeiro de 2008. Des. Robério Nunes – Relator CÂMARA ÚNICA – TURMA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL Nº. 010 06 006268-3 APELANTE : ESTADO DE RORAIMA APELADO : MUNICIPIO DE CARACARAÍ RELATOR : EXMO. SR. DES. ROBÉRIO NUNES VOTO As alegações contidas na peça recursal materializam-se em verdadeira inovação, uma vez não ter sido matéria de defesa no juízo de primeiro grau, violando o princípio do duplo grau de jurisdição e configurando supressão de instância. O único argumento de mérito utilizado pelo apelante, no juízo a quo, em contestação de fls. 107/113, para afastar a pretensão de reintegração de posse do imóvel litigioso, foi o de que o título definitivo nº 429/97, acostado pelo autor/recorrido, fora expedido por equívoco, senão por má-fé, ideologicamente falso, aduzindo que “aquele lote urbano integrava, anteriormente, as terras de domínio do então Território Federal de Roraima, quando da transformação deste no atual Estado de Roraima; esse bem, juntamente com os demais da gleba de terras na qual se encontra, foi transferido, automaticamente, ao domínio do Estado de Roraima, por obra da disposição do § 2º, do art. 14, do ADCT, c/c art. 35 da Lei Complementar nº 41/81” (sic-fl. 111). Em razões de fls. 198/212, o réu/apelante afirmou que “o imóvel sempre esteve na posse e administração do Governo do Estado de Roraima que, com base no Decreto Governamental nº 505 de 26 de abril de 1989 (doc. 02), celebrara com o prefeito municipal de Caracaraí (denominado ocupante) verdadeiro comodato, sob denominação de termo de ocupação de imóvel não residencial anexo (doc. 01)” (sic-fl. 201). Afirmou ser precária e injusta a posse do município no momento em que se recusou a devolver o bem ao Estado, findo o prazo de vigência do referido termo. Não é pertinente a análise de tal questionamento nesta sede recursal porquanto a matéria não fora apreciada na sentença e sequer ventilada nos autos no juízo a quo. Qualquer análise de mérito, como já dito alhures, configuraria supressão de instância, vedada pelo ordenamento jurídico pátrio. Compulsando a pretensão recursal de fls.198/212, constata-se que o seu lastro é a prova documental só agora acostada a estes autos, qual seja: 1) termo de ocupação de imóvel não residencial, firmado entre o Governador do Estado e o Prefeito de Caracaraí, em 01/06/1989; 2) decreto governamental nº 505, de 26/04/1989, que normatiza a utilização dos imóveis oficiais não residenciais; 3) certidão emitida em 23/05/1988 pelo Departamento de Tributação, Cadastro e Fiscalização de Rendas atestando que o imóvel litigioso está cadastrado em nome do governo do Território Federal de Roraima; 4) “habite-se” nº 014/88, expedido pela Secretaria de Obras e Serviços Públicos da Prefeitura Municipal de Caracaraí, no qual consta como proprietário do imóvel o governo do território federal, dentre outros, como certidão negativa. Pertinente, por outro lado, o registro de que, quando o recorrente especificou as provas que pretendia produzir (fl. 125), apenas ratificou a documental já colacionada às fls.34/35, materializada nas certidões do Cartório de Registro de Imóveis de Boa Vista e do Cartório Ofício Único de Caracaraí, que atestam não constar qualquer registro do imóvel em litígio. Inadmissível a juntada dos referidos documentos nesta sede recursal e, por conseguinte, a apreciação das questões suscitadas relacionadas aos mesmos, a teor do disposto nos arts. 397 e 517, do Código de Processo Civil. O art. 397 do Código de Processo Civil dispõe verbis: "É lícito às partes, em qualquer tempo, juntar aos autos documentos novos, quando destinados a fazer prova de fatos ocorridos depois dos articulados, ou para contrapô-los aos que foram produzidos nos autos”. LUIZ RODRIGUES WAMBIER, FLÁVIO RENATO CORREIA DE ALMEIDA e EDUARDO TALAMINI ("Curso Avançado de Processo Civil", 3ª ed., Ed. Revista dos Tribunais, 2.000, v. I, p. 510/511), sobre o assunto, trazem a seguinte lição: "O conceito de documento novo não é unânime. O art. 397 dá a entender que assim seriam entendidos em duas circunstâncias: a) quando relativos a fatos ocorridos depois da fase postulatória, ou seja, tais documentos seriam novos porque inexistiam anteriormente; b) quando apresentados como contraprova de documentos apresentados pela parte contrária, vale dizer, documentos já existentes mas que ainda não haviam sido juntados porque não sabia a parte que deles necessitaria”. Os documentos juntados com a apelação foram elaborados em 1988 e 1989, portanto muito antes da última oportunidade que a apelante teve para se manifestar nos autos e antes de outorgada a prestação jurisdicional. Assim, os documentos juntados pelo recorrente não se adequam ao conceito de “documentos novos”, exigido pelo dispositivo processual. Por sua vez, o art. 517 do Código de Processo Civil preceitua: "As questões de fato, não propostas no juízo inferior, poderão ser suscitadas na apelação, se a parte provar que deixou de fazê-lo por motivo de força maior". Em alusão ao disposto no referido dispositivo legal, HUMBERTO THEODORO JÚNIOR ("Curso De Direito Processual Civil", 36. ed., Rio de Janeiro, Forense, 2.001, vol. I, p. 506) leciona: "Quanto às questões de fato, a regra é que a apelação fica restrita às alegadas e provadas no processo antes da sentença. O recurso devolve o conhecimento da causa tal qual foi apreciada pelo juiz de primeiro grau. Pode, todavia, ter ocorrido impossibilidade de suscitação do fato pelo interessado, antes da sentença. Assim, provada a ocorrência de força maior, poderá o apelante apresentar fato novo perante o tribunal (art. 517). Caberá, todavia, ao apelante provar não só o fato como o motivo de força maior que o impediu de argüí-lo no momento processual adequado". No caso em exame, a apelante deixou de provar força maior impeditiva de exibir oportunamente os documentos juntados com o presente recurso. Do alto da respeitabilidade que o envolve, ao estudar a prova documental, CÂNDIDO RANGEL DINAMARCO ("Instituições de Direito Processual Civil" - Malheiros Editores, 3ª edição - 2003 - volume III - páginas 583/584), traz a seguinte conclusão: "É excepcional a admissão de documentos novos com as razões ou contra-razões de recurso, seja porque o contraditório nesse momento já é bem mais restrito, seja porque não comete 'error in judicando' ou 'in procedendo' o juiz que julga contrariamente à realidade dos fatos em virtude de omissões probatórias das próprias partes. Nesses momentos mais avançados, prevalece o disposto no art. 387, para só se admitam documentos (a) 'relativos a fatos ocorridos depois', ou (b) a fatos dos quais a parte tenha tido conhecimento depois e que devam ser tomados em consideração no julgamento (art. 462 - supra, n. 947), ou ainda (c) documentos aos quais a parte só tenha tido acesso depois". Ainda sobre o tema, bem esclarecem os processualistas NELSON NERY JÚNIOR e ROSA MARIA DE ANDRADE NERY: "A produção de prova após a sentença, sem que haja a devida justificativa, escorada em motivo de caso fortuito ou de força maior, não pode ser admitida, sob pena de subverter-se o procedimento e premiar-se quem não obedeceu às suas regras com a possibilidade de surpreender o adversário, não lhe permitindo o contraditório" (in "Código de Processo Civil comentado e legislação extravagante", Revista dos Tribunais, 8ª ed., p. 826). Trago à baila os seguintes julgados, que resumem o entendimento jurisprudencial acerca da matéria: “Lei processual não autoriza, em sede de apelação, a produção de prova preexistente que não foi apresentada no momento próprio. Cuida-se de hipótese que não se ajusta ao permissivo legal. Inteligência do art. 517 do Código de Processo Civil” (TJDF - APC 19990110706740 - 3ª T. Cív. - Rel. Des. Wellington Medeiros - DJU 06.12.2000 - p. 19). “Segundo o art. 517 do Código de Processo Civil, as questões de fato, não propostas no juízo inferior, poderão ser suscitadas na apelação, se a parte provar que deixou de fazê-lo por motivo de força maior, não comprovada essa impossibilidade, o Tribunal não deve apreciar o conteúdo de tais alegações. Apelação não conhecida”. (TRF 3ª R. - AMS 96.03.093713-4 - 6ª T. - Rel. Juiz Fed. Conv. Nelton Santos - DJU 13.09.2000 - p. 569). Nesse sentido, precluso está o direito de juntada de documentos pelo apelante, motivo pelo qual, determino o seu desentranhamento. Logo, por não se tratarem de documentos novos, aqueles apresentados pelo apelante às fls. 213/226 juntamente com as razões recursais, e por ser desautorizado pela lei processual a produção de prova preexistente em sede de apelação, não apresentada no momento próprio, deixo de apreciá-los. Por conseqüência, uma vez que o recurso se ampara apenas nos aludidos documentos e deixando o recorrente de apresentar qualquer fundamento capaz de modificar a sentença hostilizada, nego provimento ao apelo. É o meu voto. Boa Vista, 04 de março de 2008. Des. Robério Nunes - Relator CÂMARA ÚNICA – TURMA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL Nº. 010 06 006268-3 APELANTE : ESTADO DE RORAIMA APELADO : MUNICIPIO DE CARACARAÍ RELATOR : EXMO. SR. DES. ROBÉRIO NUNES A C Ó R D Ã O EMENTA - APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE – JUNTADA DE DOCUMENTOS EM SEDE RECURSAL – IMPOSSIBILIDADE – ART. 397 DO CPC. 1. Impertinente a análise de questionamento em grau recursal que não fora apreciado na sentença e sequer ventilado nos autos no juízo a quo. 2. O ordenamento jurídico pátrio não autoriza, em sede de apelação, a produção de prova preexistente que não fora apresentada no momento próprio. Inteligência dos arts. 397 e 517 do CPC. 3. Recurso improvido. Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, acordam, à unanimidade de votos, os Desembargadores integrantes da Câmara Única, por sua Turma Cível, em negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. Boa Vista, sala das sessões do Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, aos quatro dias do mês de março do ano de dois mil e oito. DES. ROBÉRIO NUNES Presidente e Relator DES. JOSÉ PEDRO FERNANDES Revisor DES. CARLOS HENRIQUES Julgador Publicado no Diário do Poder Judiciário, ANO X - EDIÇÃO 3807, Boa Vista-RR, 19 de março de 2008, p. 12. ( : 04/03/2008 , : , : 0 ,

Data do Julgamento : 04/03/2008
Data da Publicação : 19/03/2008
Classe/Assunto : Apelação Cível )
Relator(a) : DES. ROBERIO NUNES DOS ANJOS
Tipo : Acórdão
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