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Jurisprudência


TJRR 10060063160

Ementa
CÂMARA ÚNICA – TURMA CÍVEL CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA N. 010 06 006316-0 SUSCITANTE: JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE BOA VISTA SUSCITADO: JUÍZO DE DIREITO DA 5ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE BOA VISTA RELATOR: EXMO. SR. DES. ROBÉRIO NUNES R E L A T Ó R I O Tratam os autos de conflito negativo de competência tendo como suscitante o Juízo de Direito da 3ª Vara Cível e suscitado, o Juízo de Direito da 5ª Vara Cível, ambos da Comarca de Boa Vista, nos autos da Ação de Anulação de Ato Jurídico c/c Perdas e Danos – processo nº. 010.06.131479-4, proposta por JUSTINA GEMA DE SANTI em desfavor de JOSÉ PEDRO DE ALMEIDA. O referido processo foi regularmente distribuído e remetido ao Juízo da 5ª Vara Cível desta Comarca de Boa Vista, e em despacho de fl. 54, o MM juiz, com fulcro no artigo 95 do Código de Processo Civil, declinou da competência em favor do Juízo da 3ª Vara Cível, por ser este o foro competente para processar e julgar as causas referentes aos registros públicos. Os autos foram remetidos ao Juízo da 3ª Vara Cível, onde se manifestou da seguinte forma: “a este juízo de direito da 3ª Vara Cível compete, originariamente, o processo e julgamento das questões atinentes a registros públicos, restando competentes as varas genéricas cíveis para o processo e julgamento das questões nas quais a alteração ou correção no registro público seja mero efeito (...)”. O MM. Juiz da 3ª Vara Cível suscitou o presente conflito sob alegar que se trata de competência negativa, vez que, no seu entender, a autora pretendia a anulação de ato jurídico, o que foi confirmado pela petição de fls. 5/8, além da indenização pelas perdas e danos. Em parecer de fls. 72/74, a ilustre Representante do Ministério Público opinou pelo conhecimento do conflito a fim de declarar competente o Juízo de Direito da 5ª Vara Cível da Comarca de Boa Vista para processar e julgar o feito. É o quanto basta relatar. Boa Vista, 28 de janeiro de 2008. DES. ROBÉRIO NUNES Relator CÂMARA ÚNICA – TURMA CÍVEL CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA N. 010 06 006316-0 SUSCITANTE: JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE BOA VISTA SUSCITADO: JUÍZO DE DIREITO DA 5ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE BOA VISTA RELATOR: EXMO. SR. DES. ROBÉRIO NUNES V O T O Assiste razão ao juízo suscitante. Vejamos o que dispõe o art. 36 do Código de Organização Judiciária deste Estado: “Art. 36. Ao Juiz de Direito da 3ª Vara Cível compete: (Alterado pela LC nº 039, de 15.05.01 (DPJ nº 2159, de 18.05.01)) I - Processar e Julgar: a) as causas que se referem aos registros públicos;” Porém, o que se depreende de tal dispositivo é que serão processadas no juízo da 3ª Vara Cível as ações concernentes à formalidade do ato atinente ao serviço notarial, o que não se verifica no caso em testilha. A ação, cuja competência para o processamento ora se discute, é de anulação de ato jurídico c/c perdas e danos, na qual se pretende a anulação de compra e venda e desmembramento de um lote, eis que o vendedor não possuía mais o domínio do mesmo, em razão de tê-lo vendido anteriormente à autora. Como bem asseverou o ilustre representante do Ministério Público de 2º Grau, em manifestação de fls. 58/60: “Na espécie, não é caso que se ataca única e exclusivamente o registro, em seus requisitos formais e substanciais; pelo contrário, no caso em tela, visa a pretensão a anulação do próprio negócio jurídico que deu origem ao registro” Nestas condições, em consonância com o órgão ministerial, conheço do conflito e declaro competente para processar e julgar a ação anulatória de ato jurídico- processo nº. 010.06.131479-4, o Juízo da 5ª Vara Cível desta Comarca. É o meu voto. Boa Vista, 19 de fevereiro de 2008. DES. ROBÉRIO NUNES Relator CÂMARA ÚNICA – TURMA CÍVEL CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA N. 010 06 006316-0 SUSCITANTE: JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE BOA VISTA SUSCITADO: JUÍZO DE DIREITO DA 5ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE BOA VISTA RELATOR: EXMO. SR. DES. ROBÉRIO NUNES A C Ó R D Ã O CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA –AÇÃO DE ANULAÇÃO DE ATO JURÍDICO – COMPETÊNCIA DAS VARAS CÍVEIS GENÉRICAS. 1. Competência das Varas Cíveis Genéricas para processar e julgar feito em que se pretende a anulação do negócio jurídico que deu origem ao registro. 2. Inteligência do art. 36, I do COJERR. 3. Remessa dos autos ao juízo da 5ª Vara Cível. Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, acordam, à unanimidade de votos, os Desembargadores integrantes da Câmara Única, por sua Turma Cível, em conhecer do conflito e declarar competente o Juízo da 5ª Vara Cível desta Comarca, nos termos do voto do Relator. Boa Vista, sala das sessões do Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, aos dezenove dias do mês de fevereiro do ano de dois mil e oito. DES. ROBÉRIO NUNES Presidente e Relator DES. CARLOS HENRIQUES Julgador DES. JOSÉ PEDRO Julgador Publicado no Diário do Poder Judiciário, ANO X - EDIÇÃO 3795, Boa Vista-RR, 01 de março de 2008, p. 01. ( : 19/02/2008 , : , : 0 ,

Data do Julgamento : 19/02/2008
Data da Publicação : 01/03/2008
Classe/Assunto : Conflito de Competência )
Relator(a) : DES. ROBERIO NUNES DOS ANJOS
Tipo : Acórdão
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