main-banner

Jurisprudência


TJRR 10060064457

Ementa
TRIBUNAL PLENO MANDADO DE SEGURANÇA N.º 0010.06.006445-7. Impetrante: Elizabeth Ramos Domingos. Advogada: Dircinha Carreira Duarte. Impetrado: Secretário de Estado da Gestão Estratégica e Administração. Procurador do Estado: Mário José Rodrigues de Moura. Relator: Des. Ricardo Oliveira. RELATÓRIO Trata-se de mandado de segurança, com pedido de liminar, impetrado por ELIZABETH RAMOS DOMINGOS, contra ato do SECRETÁRIO DE ESTADO DA GESTÃO ESTRATÉGICA E ADMINISTRAÇÃO. Alega a impetrante, em síntese: a) que é servidora pública federal, ocupante do cargo efetivo de Médico, pertencente ao Quadro de Pessoal do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, lotada na Superintendência Federal de Agricultura em Roraima, com jornada de 40 (quarenta) horas semanais, cumprindo expediente de 13:00 às 19:00 horas; b) que, tendo sido aprovada em concurso público promovido pelo Estado de Roraima, foi nomeada e empossada no cargo efetivo de Médico Neonatologista, entrando em exercício no dia 27/07/2006, também com jornada de 40 (quarenta) horas semanais, exercendo suas funções diariamente, de 7:30 às 13:30 horas; c) que, em virtude da acumulação acima descrita, foi instaurado o Processo n.º 15001.08282/06-50, tendo sido a impetrante notificada, em 21/08/2006, pela autoridade coatora, para fazer a opção, no prazo de 10 (dez) dias, por um dos cargos públicos que ocupa, sob pena de, não o fazendo, ser instaurado processo administrativo disciplinar sumário; e d) que tal ato mostra-se ilegal e abusivo, em virtude de ser perfeitamente possível a acumulação de dois cargos de médico quando houver compatibilidade de horários, bem como pelo fato de não lhe ter sido oportunizado o direito ao contraditório e à ampla defesa. Requer, assim, o deferimento de liminar, para que sejam suspensos o ato impugnado e o respectivo procedimento administrativo, e, no mérito, a concessão da segurança, para que lhe seja garantido o direito à acumulação. Juntou documentos (fls. 09/57). O pedido de liminar foi indeferido às fls. 59/61. O impetrado prestou informações às fls. 70/111, sustentando a legalidade do ato impugnado. Em defesa de fls. 113/119, o Estado de Roraima argüiu preliminar de ausência de direito líquido e certo (falta de prova pré-constituída) e, no mérito, pugnou pela denegação da segurança. Em parecer de fls. 122/130, o Ministério Público de 2.º grau opina pela denegação da segurança. É o relatório, do qual deverão ser extraídas cópias e distribuídas aos demais Pares. Designe-se data para julgamento. Boa Vista, 10 de maio de 2007. Des. RICARDO OLIVEIRA Relator TRIBUNAL PLENO MANDADO DE SEGURANÇA N.º 0010.06.006445-7. Impetrante: Elizabeth Ramos Domingos. Advogada: Dircinha Carreira Duarte. Impetrado: Secretário de Estado da Gestão Estratégica e Administração. Procurador do Estado: Mário José Rodrigues de Moura. Relator: Des. Ricardo Oliveira. VOTO Não procede a preliminar de ausência de direito líquido e certo por falta de prova pré-constituída. De acordo com reiterada jurisprudência, “a controvérsia capaz de afastar a demonstração do direito líquido e certo no mandado de segurança deve ser fática, e não jurídica” (TJRR, Pleno, MS 0010.06.005694-1, Rel. Juiz Convocado Mozarildo Cavalcanti, j. 20.09.2006, DPJ 26.09.2006, p. 01). A análise detida dos autos demonstra que a questão alçada a debate é de natureza eminentemente documental, tendo a impetrante colacionado prova escrita suficiente a respeito dos cargos ocupados e de sua jornada de trabalho em cada um deles, sem necessidade de dilação probatória. Sendo assim, rejeito a preliminar. No mérito, não assiste razão à impetrante. A Carta Magna permite, excepcionalmente, a acumulação de dois cargos ou empregos privativos de profissionais de saúde, desde que reste demonstrada a compatibilidade de horários (art. 37, XVI, “c”). In casu, tal requisito não foi observado. Pelo exame dos documentos acostados, verifica-se que a impetrante labora, no âmbito estadual, de 7:30 às 13:30 horas e, no serviço público federal, de 13:00 às 19:00 horas, havendo, portanto, um conflito de, pelo menos, meia hora por dia. Com efeito, para a constitucionalidade das acumulações, os horários “nem em parte podem sobrepor-se, como ocorre, por exemplo, nos períodos diurno, os horários das 8 às 18:30 horas, e noturno, das 18 às 22 horas, em que há superposição no horário das 18 às 18:30 horas” (Diógenes Gasparini, “Direito Administrativo”, Saraiva, 4.ª ed., 1995, pp. 123/124). Enfrentando a matéria, assim decidiu recentemente esta Corte: “MANDADO DE SEGURANÇA – ADMINISTRATIVO – ACUMULAÇÃO DE CARGOS PÚBLICOS – AUSÊNCIA DE PROVA NO TOCANTE À COMPATIBILIDADE DE HORÁRIOS – SEGURANÇA DENEGADA. Não se comprovando a possibilidade da referida acumulação, principalmente no que diz respeito à compatibilidade de horários, resta ausente o alegado direito líquido e certo. Precedentes do STJ.” (TJRR, Pleno, MS n.º 0010.06.006638-7, Rel. Des. Lupercino Nogueira, j. 07.03.2007, DPJ 09.03.2007, p. 01). Além disso, a doutrina majoritária aponta que não basta a conformação de horários (inexistente no caso concreto), devendo haver também a possibilidade de seu cumprimento. Ora, a carga horária diária e semanal da impetrante – jornada ininterrupta de quase doze horas diárias, sem intervalo para o almoço, totalizando praticamente sessenta horas semanais – ultrapassa os limites do razoável, comprometendo a qualidade do serviço prestado, que, por ser público, deve obrigatoriamente observar o princípio da eficiência (CF, art. 37, caput). Nesse sentido: “ADMINISTRATIVO – CUMULAÇÃO DE CARGOS PÚBLICOS NA ÁREA DA SAÚDE – COMPATIBILIDADE DE HORÁRIOS – CARGA TOTAL EXTENUANTE – SEGURANÇA DENEGADA. Embora a própria Constituição Federal autorize, no art. 37, XVI, ‘c’, o exercício cumulativo de dois cargos ou empregos privativos de profissionais da saúde, é necessária, além da compatibilidade de horários, a possibilidade de seu cumprimento.” (TJSC, MS 2005.001126-6, Rel. Des. Luiz Cézar Medeiros, j. 27.04.2005). Logo, resta caracterizada a impossibilidade de acumulação dos cargos pretendidos, não configurando qualquer ilegalidade a conduta da administração de apurar tal fato através do procedimento próprio, cujo rito, previsto no art. 127 da LC n.° 053/01, garante à impetrante o contraditório e a ampla defesa. Em casos análogos, a jurisprudência tem proclamado que: “A mera intimação do servidor para optar, não é, de logo, lesiva a qualquer direito seu que, se não concordar, bastará não exercer a opção. Em não o fazendo, aí sim, será instaurado o processo disciplinar, onde, se espera, lhe garantirá a ampla defesa que, antecipadamente, reclama.” (TJDF, APC 20040110156382, 1.ª Turma., Rel. Juiz Conv. João Egmont Leôncio Lopes, j. 29.11.2004, DJ 08.03.2005, p. 109). “Em síntese, não pode o Poder Judiciário impedir o Administrador de julgar. O autor, ao meu ver, foi açodado, ao pretender, ao que parece, a nem mesmo submeter-se ao processo administrativo. Isto é questão que o Judiciário também não pode impedir; o Administrador tem não só o poder como o dever de instaurar processos administrativos desde que tenha conhecimento de fatos que, em tese, caracterizem infração disciplinar.” (TJDF, APC 2002.01.1093330-3, 5.ª Turma, Rel. Des. Romeu Gonzaga Neiva, j. 16.12.2004, DJ 17.03.2005, p. 85). ISTO POSTO, em harmonia com o parecer ministerial, denego a segurança. É como voto. Boa Vista, 16 de maio de 2007. Des. RICARDO OLIVEIRA Relator TRIBUNAL PLENO MANDADO DE SEGURANÇA N.º 0010.06.006445-7. Impetrante: Elizabeth Ramos Domingos. Advogada: Dircinha Carreira Duarte. Impetrado: Secretário de Estado da Gestão Estratégica e Administração. Procurador do Estado: Mário José Rodrigues de Moura. Relator: Des. Ricardo Oliveira. MANDADO DE SEGURANÇA – PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO POR FALTA DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA – REJEIÇÃO – MÉRITO – ACUMULAÇÃO DE CARGOS PÚBLICOS PRIVATIVOS DE PROFISSIONAIS DA SAÚDE – HORÁRIOS SOBREPOSTOS – CARGA TOTAL EXTENUANTE – IMPOSSIBILIDADE. 1. A controvérsia capaz de afastar a demonstração do direito líquido e certo no mandado de segurança deve ser fática, e não jurídica. 2. Embora a Constituição Federal permita, excepcionalmente, a acumulação de dois cargos ou empregos privativos de profissionais de saúde, é preciso que reste demonstrada a compatibilidade de horários, além da possibilidade de seu cumprimento. 3. Segurança denegada. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os membros do Pleno do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, por unanimidade, em consonância com o parecer ministerial, em rejeitar a preliminar e, no mérito, em denegar a segurança, nos termos do voto do Relator. Sala das Sessões, em Boa Vista, 16 de maio de 2007. Des. ROBÉRIO NUNES Presidente Des. RICARDO OLIVEIRA Relator Des. CARLOS HENRIQUES Julgador Des. LUPERCINO NOGUEIRA Julgador Des. ALMIRO PADILHA Julgador Dr. CRISTÓVÃO SUTER Juiz Convocado Dr. CÉSAR ALVES Juiz Convocado Esteve presente: Dr. ALESSANDRO TRAMUJAS ASSAD Procurador-Geral de Justiça Publicado no Diário do Poder Judiciário, ANO X - EDIÇÃO 3611, Boa Vista-RR, 24 de maio de 2007, p. 03. ( : 16/05/2007 , : , : 0 ,

Data do Julgamento : 16/05/2007
Data da Publicação : 24/05/2007
Classe/Assunto : Mandado de Segurança )
Relator(a) : DES. RICARDO DE AGUIAR OLIVEIRA
Tipo : Acórdão
Mostrar discussão