main-banner

Jurisprudência


TJRR 10060066502

Ementa
TRIBUNAL PLENO MANDADO DE SEGURANÇA N.º 0010.06.006650-2. Impetrante: Suzete de Macedo Oliveira. Advogado: Francisco J. P. Macedo. Impetrado: Secretário de Estado da Gestão Estratégica e Administração. Procurador-Geral do Estado: João Félix de Santana Neto. Relator: Des. Ricardo Oliveira. RELATÓRIO Trata-se de mandado de segurança, com pedido de liminar, impetrado por SUZETE DE MACEDO OLIVEIRA, contra ato do SECRETÁRIO DE ESTADO DA GESTÃO ESTRATÉGICA E ADMINISTRAÇÃO. Alega a impetrante, em síntese: a) que, “na qualidade de médica com especialização em ginecologia e obstetrícia, efetuou sua inscrição no concurso público para provimento de vagas para cargos de nível superior, (...) de acordo com o disposto no Edital n.º 003/2006, de 23 de fevereiro de 2006”; b) que, tendo sido aprovada no certame, foi convocada, em 04 de julho de 2006, através do Edital n.º 28/2006, para apresentar os documentos necessários à investidura no cargo; c) que, “cumprindo tal determinação, (...) providenciou todos os documentos exigidos naquele edital, com exceção do certificado de especialização em ginecologia e obstetrícia”; d) que, “entretanto, a fim de suprir tal falta, juntou declaração do Conselho Regional de Medicina do Estado de Roraima, comprovando sua especialidade, e ainda declaração do Diretor-Geral do Hospital Materno Infantil Nossa Senhora de Nazaré, na qual atesta que a mesma desempenha suas atividades profissionais naquela Unidade Hospitalar, como ginecologista e obstetra”; e) que, não obstante tais providências, a impetrante foi impedida de tomar posse no aludido cargo; e f) que tal ato mostra-se ilegal e abusivo, pelo fato de que sua posse “irá tão-somente oficializar uma situação fática há muito existente, pois a impetrante já trabalha para o Governo do Estado de Roraima, especificamente no Hospital Materno Infantil Nossa Senhora de Nazaré, desde 15 de dezembro de 1993, na função de ginecologista e obstetra.” Requer, assim, o deferimento de liminar, para que seja determinada a posse no cargo em que obteve aprovação, e, no mérito, a concessão definitiva da segurança. Juntou documentos (fls. 07/38). O pedido de liminar foi indeferido às fls. 40/42. O impetrado prestou informações às fls. 53/111, sustentando a legalidade do ato impugnado. Devidamente intimada (fl. 51), a Procuradoria-Geral do Estado deixou transcorrer in albis o prazo de defesa. Em parecer de fls. 114/119, o Ministério Público de 2.º grau opina pela denegação da segurança. É o relatório, do qual deverão ser extraídas cópias e distribuídas aos demais Pares. Designe-se data para julgamento. Boa Vista, 10 de maio de 2007. Des. RICARDO OLIVEIRA – Relator TRIBUNAL PLENO MANDADO DE SEGURANÇA N.º 0010.06.006650-2. Impetrante: Suzete de Macedo Oliveira. Advogado: Francisco J. P. Macedo. Impetrado: Secretário de Estado da Gestão Estratégica e Administração. Procurador-Geral do Estado: João Félix de Santana Neto. Relator: Des. Ricardo Oliveira. VOTO Merece ser indeferido o writ. Com efeito, o ato impugnado decorreu da estrita observância ao disposto no Edital n.º 003/2006, fundamentado na Lei n.º 392/2003. O Anexo II do citado edital prevê, como requisito de acesso ao cargo em questão, curso “superior completo em medicina – com residência médica em ginecologia e obstetrícia, com registro no CRM”, ou seja, título específico, que a impetrante não logrou demonstrar, uma vez que os documentos acostados aos autos declaram apenas a atuação naquela área. Nesse sentido: “ADMINISTRATIVO – RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA – CONCURSO PÚBLICO – REQUISITOS – RESIDÊNCIA MÉDICA OU TÍTULO DE ESPECIALIZAÇÃO – EXIGÊNCIA DO EDITAL. Havendo previsão editalícia no sentido de que a nomeação para o cargo de Médico, na Especialidade de Clínica Médica, só é possível com a comprovação de residência medica ou curso de especialização na especialidade escolhida, não há que se falar em direito líquido e certo à nomeação para o referido cargo, se não restou devidamente comprovada a habilitação exigida. Recurso desprovido.” (STJ, RMS 16.093/RJ, Rel. Min. Felix Fischer, 5.ª Turma, j. 26.08.2003, DJ 06.10.2003, p. 288). “ADMINISTRATIVO – CONCURSO PÚBLICO – MÉDICO – TÍTULO DE ESPECIALISTA OU RESIDÊNCIA MÉDICA – REQUISITO PREVISTO NO EDITAL DO CERTAME – NÃO-COMPROVAÇÃO – DIREITO LÍQUIDO E CERTO – AUSÊNCIA – RECURSO ORDINÁRIO IMPROVIDO. 1. A recorrente não demonstrou preencher o requisito de possuir o título de Especialista ou Residência Médica previsto no edital que regulou o concurso para provimento do cargo de Médico/Clínica Médica do Estado do Rio de Janeiro. Direito líquido e certo inexistente. 2. Recurso ordinário improvido.” (STJ, RMS 19.308/RJ, Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, 5.ª Turma, j. 12.09.2006, DJ 09.10.2006, p. 314). Por outro lado, não cabe ao Judiciário aferir se a simples graduação em medicina, aliada à atuação na área de ginecologia/obstetrícia por longo tempo, tem o condão de suprir os ensinamentos ministrados no curso de residência médica. Isso porque a exigência questionada situa-se no campo da discricionariedade administrativa, insuscetível de controle pelo Judiciário, desde que não ultrapassadas as fronteiras da razoabilidade, o que não se observa no presente caso. Ademais, ao se inscrever no certame, tinha a impetrante ciência desse requisito, a ele anuindo, e dispensá-lo para favorecê-la vulneraria o princípio da isonomia, que deve ser o norte de todo concurso público. ISTO POSTO, em harmonia com o parecer ministerial, denego a segurança. É como voto. Boa Vista, 16 de maio de 2007. Des. RICARDO OLIVEIRA Relator TRIBUNAL PLENO MANDADO DE SEGURANÇA N.º 0010.06.006650-2. Impetrante: Suzete de Macedo Oliveira. Advogado: Francisco J. P. Macedo. Impetrado: Secretário de Estado da Gestão Estratégica e Administração. Procurador-Geral do Estado: João Félix de Santana Neto. Relator: Des. Ricardo Oliveira. MANDADO DE SEGURANÇA – CONCURSO PÚBLICO – MÉDICO – APRESENTAÇÃO DE TÍTULO ESPECÍFICO (RESIDÊNCIA MÉDICA EM GINECOLOGIA E OBSTETRÍCIA) COM REGISTRO NO CRM – REQUISITO PREVISTO NO EDITAL DO CERTAME – NÃO COMPROVAÇÃO. 1. Havendo previsão no edital do concurso a respeito da residência médica, com registro no CRM, como requisito de acesso ao cargo pretendido, não há que se falar em direito líquido e certo à investidura no referido cargo, se não restou devidamente comprovada a habilitação exigida. 2. Segurança denegada. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os membros do Pleno do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, por unanimidade, em consonância com o parecer ministerial, em denegar a segurança, nos termos do voto do Relator. Sala das Sessões, em Boa Vista, 16 de maio de 2007. Des. ROBÉRIO NUNES Presidente Des. RICARDO OLIVEIRA Relator Des. CARLOS HENRIQUES Julgador Des. LUPERCINO NOGUEIRA Julgador Des. ALMIRO PADILHA Julgador Dr. CRISTÓVÃO SUTER Juiz Convocado Dr. CÉSAR ALVES Juiz Convocado Esteve presente: Dr. ALESSANDRO TRAMUJAS ASSAD Procurador-Geral de Justiça Publicado no Diário do Poder Judiciário, ANO X - EDIÇÃO 3611, Boa Vista-RR, 24 de maio de 2007, p. 03. ( : 16/05/2007 , : , : 0 ,

Data do Julgamento : 16/05/2007
Data da Publicação : 24/05/2007
Classe/Assunto : Mandado de Segurança )
Relator(a) : DES. RICARDO DE AGUIAR OLIVEIRA
Tipo : Acórdão
Mostrar discussão