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Jurisprudência


TJRR 10060066974

Ementa
CÂMARA ÚNICA – TURMA CRIMINAL APELAÇÃO CRIMINAL N.º 0010.06.006697-4 / BOA VISTA Apelante: Ministério Público de Roraima. Apelado: Carlos Rafael Horácio Lopes. Advogado: Luiz Travassos Duarte Neto. Relator: Des. Lupercino Nogueira. RELATÓRIO Trata-se de apelação criminal (fl. 117), interposta pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DE RORAIMA, contra a r. sentença de fls. 112/115, da lavra do MM. Juiz de Direito da 4.ª Vara Criminal, que condenou o réu CARLOS RAFAEL HORÁCIO LOPES a 07 (sete) anos de reclusão, em regime semi-aberto, e ao pagamento de 70 (setenta) dias-multa, no valor unitário de 1/30 (um trigésimo) do salário-mínimo, pela prática do delito previsto no art. 157, § 2.º, I e II, do CP. Sustenta o apelante, em síntese, que, ao fixar a pena, o MM. Juiz a quo deixou de considerar a menoridade do apelado, motivo pelo qual pugna pela reforma parcial da sentença, a fim de ver reconhecida a atenuante prevista no art. 65, I, 1.ª parte, do CP (fls. 118/119). Em contra-razões (fls. 121/125), o apelado, comungando do entendimento do apelante, requer o provimento do recurso, para que seja reduzida a reprimenda imposta. Em parecer de fls. 135/139, opina a douta Procuradoria de Justiça pelo provimento do apelo. É o relatório. À douta revisão regimental. Boa Vista, 1.º de setembro de 2010. Des. LUPERCINO NOGUEIRA Relator CÂMARA ÚNICA – TURMA CRIMINAL APELAÇÃO CRIMINAL N.º 0010.06.006697-4 / BOA VISTA Apelante: Ministério Público de Roraima. Apelado: Carlos Rafael Horácio Lopes. Advogado: Luiz Travassos Duarte Neto. Relator: Des. Lupercino Nogueira. VOTO Merece provimento o apelo. O reclame diz respeito unicamente à dosimetria da pena, mais precisamente ao não-reconhecimento da atenuante genérica da menoridade. De fato, depreende-se da sentença guerreada que o MM. Juiz fixou a pena-base do apelado em 06 (seis) anos de reclusão, acima do mínimo legal, em razão de algumas das circunstâncias judiciais serem desfavoráveis. Ao analisar as circunstâncias atenuantes, reduziu a reprimenda em 1/6 (um sexto), em virtude da confissão espontânea, deixando, contudo, de sopesar a menoridade. Não obstante o processo não tenha sido instruído com cópia do documento de identidade ou com a certidão de nascimento do réu, consta dos autos a certidão de antecedentes criminais (fl. 42), de onde se extrai que o mesmo contava com 19 anos à data do fato criminoso. Frise-se que, de acordo com o STJ, tal documento é idôneo a fim de embasar a aplicação da atenuante ora reclamada. Nesse sentido: “DIREITO PENAL. HABEAS CORPUS. LATROCÍNIO. EXCESSO NA DOSIMETRIA DA PENA. INOCORRÊNCIA. MENORIDADE. DOCUMENTO HÁBIL. EXISTÊNCIA. CONSTRANGIMENTO. RECONHECIMENTO. (...) 2. Constando dos autos folha de antecedentes na qual se apura a menoridade do réu, tem-se documento hábil nos termos da Súmula 74 deste Superior Tribunal de Justiça. 3. Ordem concedida, em parte, para reconhecida a atenuante prevista no art. 65, I, do Código Penal, reduzir a pena para vinte anos de reclusão” (STJ, HC 50.379/RJ, Rel.ª Min.ª Maria Thereza de Assis Moura, 6.ª Turma, j. 04/09/2007). Com efeito, as atenuantes genéricas têm incidência obrigatória. O magistrado não pode deixar de considerá-las, salvo quando a pena-base for fixada no mínimo legal ou então quando elas já funcionarem como causa de diminuição da pena, o que não ocorre na espécie. Destarte, sendo o réu, na data do fato, menor de idade, tem direito ao benefício previsto no art. 65, I, 1.ª parte, do CP. Passo à nova dosimetria da pena. Sopesando as mesmas circunstâncias judiciais já analisadas na primeira instância (fl. 114), tenho como necessário e suficiente para reprovação e prevenção do crime a pena-base de 06 (seis) anos de reclusão e 60 (sessenta) dias-multa. Pelas atenuantes do art. 65, I, 1.ª parte, e III, “d”, do CP (menoridade e confissão espontânea), diminuo a sanção em 2/6 (dois sextos), perfazendo 04 (quatro) anos de reclusão e 40 (quarenta) dias-multa. À vista das causas especiais de aumento, previstas no art. 157, § 2.º, I e II, do CP (emprego de arma e concurso de pessoas), indicativas de periculosidade, elevo a reprimenda em 1/2 (metade), resultando em 06 (seis) anos de reclusão e 60 (sessenta) dias-multa, no valor unitário de 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo, pena que torno definitiva. A pena privativa de liberdade deverá ser cumprida em regime inicial semi-aberto, nos termos do art. 33, § 2.º, “b”, do CP. ISTO POSTO, em consonância com o parecer ministerial, dou provimento à apelação, para estabelecer a pena definitiva em 06 (seis) anos reclusão, em regime inicial semi-aberto, e pagamento de 60 (sessenta) dias-multa, em valor unitário mínimo, mantendo a sentença em seus demais termos. É como voto. Boa Vista, 14 de setembro de 2010. Des. LUPERCINO NOGUEIRA Relator CÂMARA ÚNICA – TURMA CRIMINAL APELAÇÃO CRIMINAL N.º 0010.06.006697-4 / BOA VISTA Apelante: Ministério Público de Roraima. Apelado: Carlos Rafael Horácio Lopes. Advogado: Luiz Travassos Duarte Neto. Relator: Des. Lupercino Nogueira. APELAÇÃO CRIMINAL – ROUBO CIRCUNSTANCIADO – DOSIMETRIA DA PENA – MENORIDADE DO RÉU, NA DATA DO FATO, DEVIDAMENTE COMPROVADA ATRAVÉS DE DOCUMENTO IDÔNEO – INCIDÊNCIA OBRIGATÓRIA DA ATENUANTE PREVISTA NO ART. 65, INCISO I, 1.ª PARTE, DO CÓDIGO PENAL – RECURSO PROVIDO. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os membros da Câmara Única – Turma Criminal, do egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, por unanimidade, em consonância com o parecer ministerial, em dar provimento à apelação, nos termos do voto do Relator. Sala das Sessões, em Boa Vista, 14 de setembro de 2010. Des. LUPERCINO NOGUEIRA Presidente Interino e Relator Des. RICARDO OLIVEIRA Revisor Dra. GRACIETE SOTTO MAYOR RIBEIRO Juíza Convocada Esteve presente: Dr.(a) .............................................. Procurador(a) de Justiça Publicado no Diário da Justiça Eletrônico, ANO XIII - EDIÇÃO 4398, Boa Vista, 17 de setembro de 2010, p. 014. ( : 14/09/2010 , : XIII , : 14 ,

Data do Julgamento : 14/09/2010
Data da Publicação : 17/09/2010
Classe/Assunto : Apelação Criminal )
Relator(a) : DES. LUPERCINO DE SA NOGUEIRA FILHO
Tipo : Acórdão
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