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Jurisprudência


TJRR 10060067005

Ementa
CÂMARA ÚNICA – TURMA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL N.º 001006006700-5 APELANTE: GYLBENSON JEAN DA SILVA VIANA APELADA: BOA VISTA ENERGIA S/A RELATOR: DES. ALMIRO PADILHA RELATÓRIO GYLBENSON JEAN DA SILVA VIANA interpôs esta apelação cível contra a sentença proferida pela Juíza Substituta da 8.ª Vara Cível da Comarca de Boa Vista, no Mandado de Segurança n.º 001006128862-6, por meio da qual o processo foi extinto sem apreciação do mérito. Consta nos autos que GYLBENSON JEAN DA SILVA VIANA concorreu no concurso para provimento do cargo de Contador da BOA VISTA ENERGIA S/A, função de Analista Econômico Financeiro, regido pelo Edital n.º 001/2005. Foi reprovado no exame psicológico e ajuizou o Mandado de Segurança n.º 001006128862-6 contra sua exclusão, alegando vício na cláusula que determina esse exame. A Magistrada de 1.º Grau extinguiu o processo de plano, por ausência de prova pré-constituída. O Apelante alega, em síntese, que: (a) o edital estabelece que o exame psicotécnico é irrecorrível; (b) os critérios de avaliação desse exame são subjetivos; (c) “... não necessitava o julgador verificar as regras internas corporis do Plano de Cargos da BOVESA, para vislumbrar a presença seca da ilegalidade, já acima demonstrada, até por que o concurso se regulava pelas linhas do Edital, acostado aos autos, donde se consagra de maneira inequívoca a irregularidade exposta” (fl. 78); (d) deixou de prosseguir no certame, apenas porque foi reprovado no exame psicológico; (e) estão presentes os requisitos para a concessão de liminar. Pede a reforma da decisão com o deferimento do pedido de liminar. O Juiz de Direito determinou a intimação da Recorrida para apresentação das contra-razões, na qual afirmou que a sentença não merece reforma, porque o Impetrante-Apelante não trouxe as provas necessárias para o conhecimento da causa com a inicial. O Ministério Público opinou pelo conhecimento e desprovimento do apelo (fls. 122-124). É o relatório. Inclua-se em pauta para julgamento (CPC, § 3.º do art. 551). Boa Vista, 04 de outubro de 2007. Des. ALMIRO PADILHA Relator CÂMARA ÚNICA – TURMA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL N.º 001006006700-5 APELANTE: GYLBENSON JEAN DA SILVA VIANA APELADA: BOA VISTA ENERGIA S/A RELATOR: DES. ALMIRO PADILHA VOTO A sentença merece reforma. O Impetrante-Apelante alegou a falta de previsão legal para a realização do exame psicológico; disse que a cláusula que prevê a impossibilidade de recurso contra esse exame (cláusula 9.5) é nula, por ser ilegal e, também, que o edital traz critérios subjetivos para a avaliação dos candidatos. Essas afirmações carecem, para sua comprovação, que o edital do concurso seja trazido e isso foi feito pelo Impetrante, conforme consta nas fls. 12-68. Ele não era obrigado a trazer o texto da lei aos autos. Nesse sentido: “PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. TEMPESTIVIDADE. LEGISLAÇÃO ESTADUAL. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO JURA NOVIT CURIA. INTELIGÊNCIA DO ART. 337 DO CPC. MATÉRIA CONSTITUCIONAL. IMPOSSIBILIDADE. 1. O princípio jura novit curia aplica-se inclusive às normas do direito estadual e municipal. A parte não está obrigada a provar o conteúdo ou a vigência de tal legislação salvo quando o juiz o determinar (CPC, art. 337). 2. Presume-se de conhecimento do STJ a suspensão do expediente forense previsto em norma de direito local, ficando a parte dispensada de juntar prova a respeito no momento da interposição do recurso, salvo se o Tribunal o exigir. 3. Agravo regimental a que se nega provimento.”(STJ, AgRg no AgRg no Ag 698.172/SP, Rel. Min. TEORI ALBINO ZAVASCKI, 1.ª T., j. 06.12.2005, DJ 19.12.2005 p. 237) “CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. DIREITO LOCAL. COMPROVAÇÃO DE PLANO. DESNECESSIDADE. INTELIGÊNCIA DO ART. 337 DO CPC. INDEFERIMENTO DA INICIAL INADMISSÍVEL. 1. O Agravante não trouxe argumento capaz de infirmar as razões consideradas no julgado agravado, razão pela qual deve ser mantido por seus próprios fundamentos. 2. É certo que a ação mandamental exige prova pré-constituída do direito alegado, todavia, na espécie, não se vislumbra qualquer falha por parte das Impetrantes quanto ao atendimento do pressuposto. 3. Ao contrário do alegado, não se trata de juntada a posteriori de documento essencial à demonstração da certeza e liquidez do direito. Isso porque, para a comprovação da validade do concurso, não era necessária a juntada de cópia do Decreto n.º 10.579/2001, que prorrogou por dois anos o aludido prazo, bastava a simples indicação na peça inicial da norma em questão, o que foi observado pelas Impetrantes. 4. A opção do Julgador pela necessidade de juntada do mencionado Decreto aos autos não tem o condão de transformar a diligência em documento essencial à demonstração da certeza e liquidez do direito. 5. Agravo regimental desprovido.” (STJ, AgRg no RMS 18.455/MS, Rel. Min. LAURITA VAZ, 5.ª T., j. 06.04.2006, DJ 02.05.2006 p. 341) Importante ressaltar, também, que não foi determinado ao Impetrante que trouxesse o texto previamente à extinção do processo. Em síntese: as alegações de subjetividade e ilegalidade foram devidamente comprovadas, o que impediria a extinção do processo (L.F. n.º 1.533/51, art. 8.º) sem apreciação do mérito. O pedido de concessão de medida liminar não pode ser apreciado aqui, porque ainda não foi analisado pelo julgador de 1.ª Instância, e isso configuraria supressão de instância. Por essas razões, conheço e dou provimento ao recurso para determinar o prosseguimento normal do feito. É como voto. Boa Vista, 23 de outubro de 2007. Des. ALMIRO PADILHA Relator CÂMARA ÚNICA – TURMA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL N.º 001006006700-5 APELANTE: GYLBENSON JEAN DA SILVA VIANA APELADA: BOA VISTA ENERGIA S/A RELATOR: DES. ALMIRO PADILHA EMENTA APELAÇÃO CÍVEL EM MANDADO DE SEGURANÇA – DIVERSAS ALEGAÇÕES – AUSÊNCIA DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA APENAS EM RELAÇÃO A UMA DELAS – EXTINÇÃO DO PROCESSO – IMPOSSIBILIDADE – RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Desembargadores, integrantes da Turma Cível da Câmara Única do Tribunal de Justiça de Roraima, à unanimidade de votos, em conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator, que integra este julgado. Sala de Sessões, em Boa Vista, 23 de outubro de 2007. Des. CARLOS HENRIQUES Presidente Des. RICARDO OLIVEIRA Julgador Des. ALMIRO PADILHA Relator Esteve presente: Procurador de Justiça Diário do Poder Judiciário, ANO X - EDIÇÃO 3723, Boa Vista-RR, 08 de Novembro de 2007, p. 03. ( : 23/10/2007 , : , : 0 ,

Data do Julgamento : 23/10/2007
Data da Publicação : 08/11/2007
Classe/Assunto : Apelação Cível )
Relator(a) : DES. ALMIRO PADILHA
Tipo : Acórdão
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