TJRR 10060067310
CÂMARA ÚNICA - TURMA CÍVEL
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 010.06.006731-0
Agravante: UNIMED Boa Vista Cooperativa de Trabalho Médico.
Advogado: Rommel Lucena
Agravado: Sonara Barbosa de Souza
Advogado: Luiz Eduardo Silva de Castilho
Relator: Des. Lupercino Nogueira
R E L A T Ó R I O
Cuida-se de Agravo de Instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto por UNIMED DE BOA VISTA COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO, contra decisão do MM. Juiz de Direito da 6ª Vara Cível da Comarca de Boa Vista, que determinou a intimação da agravante para efetuar o pagamento de multa no valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) em decorrência de suposto descumprimento parcial de tutela antecipada deferida em favor da agravada nos autos da Ação Ordinária de Indenização nº 010.04.079356-3.
Aduziu a agravante, em síntese, que:
a) a obrigação de pagar a multa somente poderia ocorrer com a instauração do competente procedimento executivo, não havendo, portanto, neste momento processual qualquer título judicial válido apto a sustentá-la;
b) a matéria ainda está passível de ser revista pelo próprio Tribunal quando da apreciação de eventual apelação, posto que a agravante interpôs agravo retido da decisão que impôs a mencionada multa;
c) a não concessão do efeito suspensivo acarretará em “irreversível e manifesto prejuízo econômico, com concreta possibilidade do encerramento de suas atividades, mormente porquanto terá que assumir o pagamento de vultosa quantia (R$ 20.000,00) para a qual não tem previsão de qualquer regresso caso sejam julgados improcedentes, ao final, o pedido da agravada, tendo em vista a aparente hipossuficiência desta”; (sic)
Requer, ao final, a concessão do efeito suspensivo, para suspender integralmente os efeitos da decisão atacada.
Por entender presentes os requisitos, deferi o processamento do agravo na modalidade de instrumento e concedi o pedido liminar para suspender imediatamente a exigência de pagamento da multa no valor de R$ 20.000,00 (vinte mil Reais) pelo suposto descumprimento de parte da ordem liminar prolatada em 1ª Instância.
Às fls. 60/61, constam as informações do MM Juiz a quo dando conta que, apesar da comunicação da interposição do agravo, a decisão foi mantida pelos seus próprios fundamentos.
Intimado para se manifestar, a parte agravada deixou transcorrer o prazo in albis (fls. 62).
É o Relatório.
Boa Vista, 13 de fevereiro de 2007.
Des. Lupercino Nogueira
Relator
CÂMARA ÚNICA - TURMA CÍVEL
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 010.06.006731-0
Agravante: UNIMED Boa Vista Cooperativa de Trabalho Médico.
Advogado: Rommel Lucena
Agravado: Sonara Barbosa de Souza
Advogado: Luiz Eduardo Silva de Castilho
Relator: Des. Lupercino Nogueira
V O T O
As astreintes, conforme denominação oriunda do direito francês, consistem no meio pelo qual se procura compelir o devedor, mediante a imposição de multa pecuniária periódica, a cumprir determinada obrigação de fazer ou não-fazer, ou, ainda, em razão da superveniência da Lei 10.444/2001, para forçar o cumprimento de obrigação de entrega de coisa (art. 461-A do CPC).
A multa possui, portanto, a nítida função de forçar a realização da obrigação imputada ao devedor, não se confundindo com as perdas e danos ou as multas que visam a punição do inadimplente.
Esse meio de coerção era, em um primeiro momento, aplicável tão-somente nas tutelas concedidas em sentença, porém, em virtude da necessidade de se garantir maior efetividade aos provimentos jurisdicionais de urgência, passou-se a admitir expressamente a possibilidade de se impor multa diária ao devedor, de ofício ou a requerimento da parte interessada, nas decisões liminares. É o que se depreende dos §§ 3º e 4º do art. 461 do CPC:
"Art. 461. omissis
§1º. omissis
§2º. omissis
§3º Sendo relevante o fundamento da demanda e havendo justificado receio de ineficácia do provimento final, é lícito ao juiz conceder a tutela liminarmente ou mediante justificação prévia, citado o réu. A medida liminar poderá ser revogada ou modificada, a qualquer tempo, em decisão fundamentada.
§4º O juiz poderá, na hipótese do parágrafo anterior ou na sentença, impor multa diária ao réu, independentemente de pedido do autor, se for suficiente ou compatível com a obrigação, fixando-lhe prazo razoável para o cumprimento do preceito".
Pela leitura das normas transcritas acima, não resta dúvida de que a multa deve incidir a partir do momento em que transcorreu o prazo concedido pelo órgão jurisdicional para cumprimento da obrigação por ele fixada. Assim, se a decisão judicial concedeu o prazo de cinco dias para o devedor cumprir determinada obrigação e, nesse prazo, o devedor quedou-se inerte, a partir do sexto dia incidirá a multa imposta pelo juiz.
Entretanto, deve-se diferenciar entre a data em que a multa deve incidir e o momento em que se torna exigível. Na hipótese de obrigação fixada em sentença ou em acórdão, afigura-se evidente que a multa decorrente do descumprimento somente pode ser exigida a partir do trânsito em julgado, haja vista que, em sendo possível a reforma da sentença ou do acórdão, não se pode admitir a exigência da multa antes que o ato jurisdicional torne-se imutável e indiscutível.
O valor das astreintes não é exigível ainda quando careça de efeito suspensivo o recurso interposto quanto ao capítulo portador de condenação pela obrigação principal (recurso especial etc.). A execução provisória que se permite nesses casos é mais uma técnica de aceleração de resultados, oferecida ao vencedor para obtenção do bem a que provavelmente tenha direito; mas seria ir longe demais oferecer-lhe a possibilidade de obter o bem mais a pecúnia sancionatória pelo atraso, quando o próprio bem pode vir a ser-lhe subtraído depois (uma das regras inerentes ao regime das execuções provisórias é a da restituição ao status quo ante: CPC, art. 588, inc. III, red. lei n. 10.444. de 7.5.2002). Além disso, devendo o exeqüente pagar ao executado pelos prejuízos que a execução provisória lhe houver causado (art. 588, inc. I), não seria sequer prudente abrir caminho para um prejuízo adicional, que seria o desembolso prematuro do valor das multas (DINAMARCO, Cândido Rangel. A reforma da reforma. 6ª ed. São Paulo: Malheiros Editores, 2003. p. 239-240).
Em se tratando de multa fixada em decisão interlocutória, a fim de tornar mais eficaz a antecipação de tutela concedida por meio de cognição sumária, a questão é um pouco mais complexa.
À míngua de dispositivo legal a respeito do assunto, aconselha-se, por razões de segurança jurídica, que a multa fixada em caráter liminar torne-se exigível apenas a partir do momento em que se verificar o trânsito em julgado da sentença que confirmar a condenação. Por outro lado, justamente pelo fato de a multa cominada nessa ocasião possuir a finalidade de garantir a efetividade da medida de urgência, pode-se dizer que é razoável que ela se faça exigível tão logo se verifique a preclusão para recorrer da decisão.
Nesse sentido, explica Cândido Rangel Dinamarco (in obra citada) que:
"Esses mesmos raciocínios devem presidir também ao quesito da exigibilidade das multas impostas em apoio a uma antecipação de tutela, porque enquanto houver incertezas quanto à palavra final do Poder Judiciário sobre a obrigação principal, a própria antecipação poderá ser revogada e, com ela, as astreintes. A provisoriedade das antecipações (art. 461, § 3º, parte final) é reflexo não só da sumariedade da cognição com base na qual são concedidas, mas também de seu caráter auxiliar em relação à efetividade da tutela jurisdicional - donde se infere a ilegitimidade de impor o desembolso a um sujeito que, no pronunciamento final de meritis, seja liberado da própria obrigação principal. Por isso, ainda quando a própria decisão interlocutória de antecipação de tutela fique coberta por preclusão (ausência de agravo ou exaurimento de todos os recursos inadmissíveis), a exigibilidade só acontece depois e, antes do trânsito em julgado da sentença mandamental, a execução pelas astreintes não se admite”.
Resumindo a questão, leciona o mestre Dinamarco (in ‘A Reforma do Código de Processo Civil’, Editora Malheiros) que: “Inexiste qualquer disposição sobre o momento da exigibilidade das multas aplicadas, mas elas só podem ser cobradas a partir da preclusão da sentença ou da decisão interlocutória que as concede: antes, é sempre possível a supressão das astreintes ou do próprio preceito pelos órgãos superiores.” (grifei)
Neste sentido:
“EMBARGOS À EXECUÇÃO. OBRIGAÇÃO DE FAZER. PUBLICAÇÃO DE SENTENÇA EM JORNAL. DESCUMPRIMENTO. MULTA. INCIDÊNCIA .
1. A incidência da multa pelo descumprimento da obrigação é contada a partir do termo estabelecido na decisão, não havendo a respeito do tema dissenso doutrinário nem jurisprudencial a partir da inovação legislativa consubstanciada no parágrafo 4º do artigo 461 do Código de Processo Civil. Na hipótese, a multa deverá ser cobrada a partir do trânsito em julgado da decisão condenatória.
2 - Negado provimento.”
(TJDF, Apelação Cível nº 19990110570848, 3ª T. Cível, Relª. Des. Sandra de Santis, DJU 18.09.02, p. 39)
No caso em tela, ainda não ocorreu o julgamento da ação ordinária, a decisão interlocutória que condenou a Agravante ao pagamento da multa foi objeto de agravo retido e esta mesma decisão ainda é passível de revisão, não existindo, portanto, título executivo válido para sua execução.
Isso posto, dou provimento ao presente agravo, confirmando a decisão liminar suspensiva constante às 53/54.
É como voto.
Boa Vista, 13 de fevereiro de 2007.
Des. Lupercino Nogueira
Relator
CÂMARA ÚNICA - TURMA CÍVEL
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 010.06.006731-0
Agravante: UNIMED Boa Vista Cooperativa de Trabalho Médico.
Advogado: Rommel Lucena
Agravado: Sonara Barbosa de Souza
Advogado: Luiz Eduardo Silva de Castilho
Relator: Des. Lupercino Nogueira
EMENTA
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO ORDINÁRIA DE INDENIZAÇÃO COM PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. ASTREINTES. EXECUÇÃO SOMENTE APÓS O TRÂNSITO EM JULGADO DA SENTENÇA. AGRAVO PROVIDO.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos o presente Agravo de Instrumento nº 010.06.006731-0, acordam os Excelentíssimos Senhores Desembargadores integrantes da Turma Cível da colenda Câmara Única do egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, à unanimidade, em conhecer do agravo e dar-lhe provimento, nos termos do voto do Relator, que fica fazendo parte deste Julgado.
Sala de Sessões do egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, aos treze dias do mês de fevereiro do ano de dois mil e sete.
Des. Lupercino Nogueira
Presidente e Relator
Des. Robério Nunes
Julgador
Des. Almiro Padilha
Julgador
Publicado no Diário do Poder Judiciário, ANO X - EDIÇÃO 3550, Boa Vista-RR, 17 de fevereiro de 2007, p. 10.
( : 13/02/2007 ,
: ,
: 0 ,
Ementa
CÂMARA ÚNICA - TURMA CÍVEL
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 010.06.006731-0
Agravante: UNIMED Boa Vista Cooperativa de Trabalho Médico.
Advogado: Rommel Lucena
Agravado: Sonara Barbosa de Souza
Advogado: Luiz Eduardo Silva de Castilho
Relator: Des. Lupercino Nogueira
R E L A T Ó R I O
Cuida-se de Agravo de Instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto por UNIMED DE BOA VISTA COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO, contra decisão do MM. Juiz de Direito da 6ª Vara Cível da Comarca de Boa Vista, que determinou a intimação da agravante para efetuar o pagamento de multa no valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) em decorrência de suposto descumprimento parcial de tutela antecipada deferida em favor da agravada nos autos da Ação Ordinária de Indenização nº 010.04.079356-3.
Aduziu a agravante, em síntese, que:
a) a obrigação de pagar a multa somente poderia ocorrer com a instauração do competente procedimento executivo, não havendo, portanto, neste momento processual qualquer título judicial válido apto a sustentá-la;
b) a matéria ainda está passível de ser revista pelo próprio Tribunal quando da apreciação de eventual apelação, posto que a agravante interpôs agravo retido da decisão que impôs a mencionada multa;
c) a não concessão do efeito suspensivo acarretará em “irreversível e manifesto prejuízo econômico, com concreta possibilidade do encerramento de suas atividades, mormente porquanto terá que assumir o pagamento de vultosa quantia (R$ 20.000,00) para a qual não tem previsão de qualquer regresso caso sejam julgados improcedentes, ao final, o pedido da agravada, tendo em vista a aparente hipossuficiência desta”; (sic)
Requer, ao final, a concessão do efeito suspensivo, para suspender integralmente os efeitos da decisão atacada.
Por entender presentes os requisitos, deferi o processamento do agravo na modalidade de instrumento e concedi o pedido liminar para suspender imediatamente a exigência de pagamento da multa no valor de R$ 20.000,00 (vinte mil Reais) pelo suposto descumprimento de parte da ordem liminar prolatada em 1ª Instância.
Às fls. 60/61, constam as informações do MM Juiz a quo dando conta que, apesar da comunicação da interposição do agravo, a decisão foi mantida pelos seus próprios fundamentos.
Intimado para se manifestar, a parte agravada deixou transcorrer o prazo in albis (fls. 62).
É o Relatório.
Boa Vista, 13 de fevereiro de 2007.
Des. Lupercino Nogueira
Relator
CÂMARA ÚNICA - TURMA CÍVEL
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 010.06.006731-0
Agravante: UNIMED Boa Vista Cooperativa de Trabalho Médico.
Advogado: Rommel Lucena
Agravado: Sonara Barbosa de Souza
Advogado: Luiz Eduardo Silva de Castilho
Relator: Des. Lupercino Nogueira
V O T O
As astreintes, conforme denominação oriunda do direito francês, consistem no meio pelo qual se procura compelir o devedor, mediante a imposição de multa pecuniária periódica, a cumprir determinada obrigação de fazer ou não-fazer, ou, ainda, em razão da superveniência da Lei 10.444/2001, para forçar o cumprimento de obrigação de entrega de coisa (art. 461-A do CPC).
A multa possui, portanto, a nítida função de forçar a realização da obrigação imputada ao devedor, não se confundindo com as perdas e danos ou as multas que visam a punição do inadimplente.
Esse meio de coerção era, em um primeiro momento, aplicável tão-somente nas tutelas concedidas em sentença, porém, em virtude da necessidade de se garantir maior efetividade aos provimentos jurisdicionais de urgência, passou-se a admitir expressamente a possibilidade de se impor multa diária ao devedor, de ofício ou a requerimento da parte interessada, nas decisões liminares. É o que se depreende dos §§ 3º e 4º do art. 461 do CPC:
"Art. 461. omissis
§1º. omissis
§2º. omissis
§3º Sendo relevante o fundamento da demanda e havendo justificado receio de ineficácia do provimento final, é lícito ao juiz conceder a tutela liminarmente ou mediante justificação prévia, citado o réu. A medida liminar poderá ser revogada ou modificada, a qualquer tempo, em decisão fundamentada.
§4º O juiz poderá, na hipótese do parágrafo anterior ou na sentença, impor multa diária ao réu, independentemente de pedido do autor, se for suficiente ou compatível com a obrigação, fixando-lhe prazo razoável para o cumprimento do preceito".
Pela leitura das normas transcritas acima, não resta dúvida de que a multa deve incidir a partir do momento em que transcorreu o prazo concedido pelo órgão jurisdicional para cumprimento da obrigação por ele fixada. Assim, se a decisão judicial concedeu o prazo de cinco dias para o devedor cumprir determinada obrigação e, nesse prazo, o devedor quedou-se inerte, a partir do sexto dia incidirá a multa imposta pelo juiz.
Entretanto, deve-se diferenciar entre a data em que a multa deve incidir e o momento em que se torna exigível. Na hipótese de obrigação fixada em sentença ou em acórdão, afigura-se evidente que a multa decorrente do descumprimento somente pode ser exigida a partir do trânsito em julgado, haja vista que, em sendo possível a reforma da sentença ou do acórdão, não se pode admitir a exigência da multa antes que o ato jurisdicional torne-se imutável e indiscutível.
O valor das astreintes não é exigível ainda quando careça de efeito suspensivo o recurso interposto quanto ao capítulo portador de condenação pela obrigação principal (recurso especial etc.). A execução provisória que se permite nesses casos é mais uma técnica de aceleração de resultados, oferecida ao vencedor para obtenção do bem a que provavelmente tenha direito; mas seria ir longe demais oferecer-lhe a possibilidade de obter o bem mais a pecúnia sancionatória pelo atraso, quando o próprio bem pode vir a ser-lhe subtraído depois (uma das regras inerentes ao regime das execuções provisórias é a da restituição ao status quo ante: CPC, art. 588, inc. III, red. lei n. 10.444. de 7.5.2002). Além disso, devendo o exeqüente pagar ao executado pelos prejuízos que a execução provisória lhe houver causado (art. 588, inc. I), não seria sequer prudente abrir caminho para um prejuízo adicional, que seria o desembolso prematuro do valor das multas (DINAMARCO, Cândido Rangel. A reforma da reforma. 6ª ed. São Paulo: Malheiros Editores, 2003. p. 239-240).
Em se tratando de multa fixada em decisão interlocutória, a fim de tornar mais eficaz a antecipação de tutela concedida por meio de cognição sumária, a questão é um pouco mais complexa.
À míngua de dispositivo legal a respeito do assunto, aconselha-se, por razões de segurança jurídica, que a multa fixada em caráter liminar torne-se exigível apenas a partir do momento em que se verificar o trânsito em julgado da sentença que confirmar a condenação. Por outro lado, justamente pelo fato de a multa cominada nessa ocasião possuir a finalidade de garantir a efetividade da medida de urgência, pode-se dizer que é razoável que ela se faça exigível tão logo se verifique a preclusão para recorrer da decisão.
Nesse sentido, explica Cândido Rangel Dinamarco (in obra citada) que:
"Esses mesmos raciocínios devem presidir também ao quesito da exigibilidade das multas impostas em apoio a uma antecipação de tutela, porque enquanto houver incertezas quanto à palavra final do Poder Judiciário sobre a obrigação principal, a própria antecipação poderá ser revogada e, com ela, as astreintes. A provisoriedade das antecipações (art. 461, § 3º, parte final) é reflexo não só da sumariedade da cognição com base na qual são concedidas, mas também de seu caráter auxiliar em relação à efetividade da tutela jurisdicional - donde se infere a ilegitimidade de impor o desembolso a um sujeito que, no pronunciamento final de meritis, seja liberado da própria obrigação principal. Por isso, ainda quando a própria decisão interlocutória de antecipação de tutela fique coberta por preclusão (ausência de agravo ou exaurimento de todos os recursos inadmissíveis), a exigibilidade só acontece depois e, antes do trânsito em julgado da sentença mandamental, a execução pelas astreintes não se admite”.
Resumindo a questão, leciona o mestre Dinamarco (in ‘A Reforma do Código de Processo Civil’, Editora Malheiros) que: “Inexiste qualquer disposição sobre o momento da exigibilidade das multas aplicadas, mas elas só podem ser cobradas a partir da preclusão da sentença ou da decisão interlocutória que as concede: antes, é sempre possível a supressão das astreintes ou do próprio preceito pelos órgãos superiores.” (grifei)
Neste sentido:
“EMBARGOS À EXECUÇÃO. OBRIGAÇÃO DE FAZER. PUBLICAÇÃO DE SENTENÇA EM JORNAL. DESCUMPRIMENTO. MULTA. INCIDÊNCIA .
1. A incidência da multa pelo descumprimento da obrigação é contada a partir do termo estabelecido na decisão, não havendo a respeito do tema dissenso doutrinário nem jurisprudencial a partir da inovação legislativa consubstanciada no parágrafo 4º do artigo 461 do Código de Processo Civil. Na hipótese, a multa deverá ser cobrada a partir do trânsito em julgado da decisão condenatória.
2 - Negado provimento.”
(TJDF, Apelação Cível nº 19990110570848, 3ª T. Cível, Relª. Des. Sandra de Santis, DJU 18.09.02, p. 39)
No caso em tela, ainda não ocorreu o julgamento da ação ordinária, a decisão interlocutória que condenou a Agravante ao pagamento da multa foi objeto de agravo retido e esta mesma decisão ainda é passível de revisão, não existindo, portanto, título executivo válido para sua execução.
Isso posto, dou provimento ao presente agravo, confirmando a decisão liminar suspensiva constante às 53/54.
É como voto.
Boa Vista, 13 de fevereiro de 2007.
Des. Lupercino Nogueira
Relator
CÂMARA ÚNICA - TURMA CÍVEL
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 010.06.006731-0
Agravante: UNIMED Boa Vista Cooperativa de Trabalho Médico.
Advogado: Rommel Lucena
Agravado: Sonara Barbosa de Souza
Advogado: Luiz Eduardo Silva de Castilho
Relator: Des. Lupercino Nogueira
EMENTA
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO ORDINÁRIA DE INDENIZAÇÃO COM PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. ASTREINTES. EXECUÇÃO SOMENTE APÓS O TRÂNSITO EM JULGADO DA SENTENÇA. AGRAVO PROVIDO.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos o presente Agravo de Instrumento nº 010.06.006731-0, acordam os Excelentíssimos Senhores Desembargadores integrantes da Turma Cível da colenda Câmara Única do egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, à unanimidade, em conhecer do agravo e dar-lhe provimento, nos termos do voto do Relator, que fica fazendo parte deste Julgado.
Sala de Sessões do egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, aos treze dias do mês de fevereiro do ano de dois mil e sete.
Des. Lupercino Nogueira
Presidente e Relator
Des. Robério Nunes
Julgador
Des. Almiro Padilha
Julgador
Publicado no Diário do Poder Judiciário, ANO X - EDIÇÃO 3550, Boa Vista-RR, 17 de fevereiro de 2007, p. 10.
( : 13/02/2007 ,
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Data do Julgamento
:
13/02/2007
Data da Publicação
:
17/02/2007
Classe/Assunto
:
Agravo de Instrumento )
Relator(a)
:
DES. LUPERCINO DE SA NOGUEIRA FILHO
Tipo
:
Acórdão
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