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Jurisprudência


TJRR 10060067394

Ementa
CÂMARA ÚNICA – TURMA CRIMINAL APELAÇÃO CRIMINAL N.º 0010.06.006739-4 / BOA VISTA. 1.º Apelante: Nilton da Silva Pereira. Defensor Público: Ronnie Gabriel Garcia. 2.º Apelante: Nilson da Silva Pereira. Defensor Público: Antonio Avelino de Almeida Neto. Apelado: Ministério Público de Roraima. Relator: Des. Lupercino Nogueira. RELATÓRIO Tratam os autos de apelações, interpostas por NILTON DA SILVA PEREIRA (fls. 204) e NILSON DA SILVA PEREIRA (fl. 215), contra a r. sentença de fls. 193/199, da lavra do MM. Juiz de Direito da 5.ª Vara Criminal, que condenou o 1.º apelante a 06 (seis) anos, 08 (oito) meses e 10 (dez) dias de reclusão e ao pagamento de 80 (oitenta) dias-multa, à razão de 1/15 (um quinzeavos) do salário mínimo, e o 2.º apelante a 09 (nove) anos e 04 (quatro) meses de reclusão e ao pagamento de 110 (cento e dez) dias-multa, também à razão de 1/30 (um trinta avos) do salário mínimo, por infração ao art. 157, § 2.º, I e II, do CP. O 1.º apelante (NILTON), às fls. 244/252, alega que não há provas a respeito de sua participação no crime, pois, no momento do ocorrido, encontrava-se fazendo um curso no SENAI. Sustenta ainda que, na verdade, o comparsa de Nilson era Silvano Carvalho. Ao final, pugna por sua absolvição. O 2.º apelante (NILSON), em razões de fls. 240/243, pugna abrandamento da pena aplicada, em razão de ter confessado a prática do delito. Em contra-razões (fls. 254/258 e 259/263), o Parquet requer a manutenção da sentença recorrida. Em parecer de fls. 266/274, o Ministério Público de 2.º grau opina pelo improvimento dos apelos. É o relatório. À douta revisão regimental. Boa Vista, 24 de agosto de 2010. Des. LUPERCINO NOGUEIRA Relator CÂMARA ÚNICA – TURMA CRIMINAL APELAÇÃO CRIMINAL N.º 0010.06.006739-4 / BOA VISTA. 1.º Apelante: Nilton da Silva Pereira. Defensor Público: Ronnie Gabriel Garcia. 2.º Apelante: Nilson da Silva Pereira. Defensor Público: Antonio Avelino de Almeida Neto. Apelado: Ministério Público de Roraima. Relator: Des. Lupercino Nogueira. VOTO De acordo com os autos, os apelantes, no dia 09.09.2005, por volta das 12:00h, em comunhão de ações e movidos pelo animus furandi, subtraíram para si, mediante grave ameaça exercida com emprego de arma de fogo, a quantia de R$ 120,00 (cento e vinte reais), 01 (um) telefone sem fio e 01 (um) telefone celular que estava em poder da vítima ANDRÉIA MENDES DA SILVA. O 1.º apelante, NILTON DA SILVA PEREIRA, nega sua participação no delito, pugnando por sua absolvição. Contudo, seu apelo não merece prosperar. Com efeito, os depoimentos da vítima e da testemunha ARNALDO MACEDO DA SILVA não deixam dúvidas a respeito da participação de NILTON no delito, uma vez que ambos viram o rosto do 1.º apelante enquanto ele se encontrava esperando o comparsa NILSON, em cima da moto utilizada no crime, com seu capacete acima da testa (fls. 112 e 114). Além disso, frise-se que NILTON foi reconhecido pela vítima e pela citada testemunha na delegacia (fl. 12) e em juízo (fls. 160/161). Nesse aspecto, não assiste razão à defesa quando afirma que “o processo de reconhecimento foi realizado ao arrepio da lei” (fl. 248), visto que foi realizado nos exatos termos do art. 226 do CPP. Além disso, tal procedimento foi realizado na delegacia e ratificado em juízo, sob o crivo do contraditório, ocasião em que o 1.º apelante estava devidamente assistido por advogado, que não se insurgiu contra o ato de reconhecimento. Por outro lado, o fato de NILTON ter participado de um curso naquele dia, o qual era ministrado das 8:00 às 12:00h (fls. 169/172) não tem o condão de provar sua inocência. Isso porque, segundo consta do Boletim de Ocorrência de fl. 04, o crime ocorreu “por volta” do meio dia, nada impedindo, portanto, que, após o término do curso, NILTON tenha se dirigido até o estabelecimento da vítima e realizado o roubo, visto que ele e seu comparsa usavam uma moto. Além disso, a tese de que o comparsa de NILSON era SILVANO CARVALHO, e não o 1.º apelante (NILTON), encontra-se isolada nos autos. Não obstante o próprio NILSON tenha tentado inocentar o seu irmão (1.º apelante), confirmando tal versão, há todo um conjunto probatório em detrimento de NILTON, principalmente a palavra da vítima, que, em tais crimes, assume especial relevância. Nesse sentido: “PENAL – ROUBO CIRCUNSTANCIADO – PROVAS –PALAVRA DA VÍTIMA – TENTATIVA –DIMINUIÇÃO DA PENA. No roubo, as informações trazidas pela vítima assumem especial relevância, especialmente quando em consonância com outros elementos de convicção. (...)”. (TJDF, 20060910127963APR, Rel. Min. Sérgio Bittencourt, 1.ª T.Crim., j. em 28.06.2007, DJ 12.12.2007, p. 108). Ressalte-se, ainda, que SILVANO CARVALHO foi ouvido como testemunha referida, tendo afirmado “que nunca andou de moto com nenhum dos acusados; que não sabe porque está sendo incriminado (...), que não conhece as vítimas” (fl. 156), declarações que manteve na acareação (fls. 158/159). Assim, admitir a simples negativa do 1.º apelante (NILTON), confirmada apenas por seu comparsa (NILSON), em detrimento de um tal cabedal de provas seria menosprezar a lógica, princípio máximo em matéria de dialética probatória e corolário da livre persuasão racional (TJDF, Ap. Crim. 20030110839448, 1.ª Turma, Rel. Des. Edson Alfredo Smaniotto, DJU 25.05.2005, p. 49). No que tange ao 2.º apelo, não há questionamento acerca da materialidade e autoria, cingindo-se a irresignação da defesa ao quantum da pena aplicada ao co-réu NILSON DA SILVA PEREIRA. Contudo, melhor sorte não lhe assiste. In casu, por haver concorrência da circunstância atenuante constante do art. 65, III, “d”, do CP (confissão espontânea), com a agravante do art. 61, I, do referido Diploma Legal (reincidência), o MM. Juiz a quo, na 2.ª fase da dosimetria, agravou a pena em 01 (um) ano, a teor do art. 67 do CP. Isso porque, a circunstância agravante da reincidência, como preponderante, deve prevalecer sobre a atenuante da confissão espontânea. Tal orientação é pacífica no STJ: “PENAL. HABEAS CORPUS – ART. 171, CAPUT, C/C § 3º, DO CP – DOSIMETRIA DA PENA –FUNDAMENTAÇÃO – SUFICIENTE – CONFISSÃO – REINCIDÊNCIA – PREPONDERÂNCIA – EXCLUSÃO DA APLICAÇÃO DA AGRAVANTE DE REINCIDÊNCIA – REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA – VIA ELEITA INADEQUADA – PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA – NÃO OCORRÊNCIA – PEDIDO DE DESCLASSIFICAÇÃO – MATÉRIA NÃO APRECIADA PELO E. TRIBUNAL A QUO – OMISSÃO. (...) IV - A circunstância agravante da reincidência, como preponderante, deve prevalecer sobre a atenuante da confissão espontânea, a teor do art. 67 do Código Penal. (Precedentes). (...) Writ parcialmente concedido, tão-somente, para que o e. Tribunal a quo examine, como entender de direito, o pedido de desclassificação. (HC 90.543/SC, Rel. Min. Felix Fischer, 5.ª Turma, j. em 08.11.2007, DJ 17.12.2007, p. 279) Assim, não há qualquer reparo a ser feito na sentença. ISTO POSTO, em consonância com o parecer ministerial, nego provimento às apelações. É como voto. Boa Vista, 31 de agosto de 2010. Des. LUPERCINO NOGUEIRA Relator CÂMARA ÚNICA – TURMA CRIMINAL APELAÇÃO CRIMINAL N.º 0010.06.006739-4 / BOA VISTA. 1.º Apelante: Nilton da Silva Pereira. Defensor Público: Ronnie Gabriel Garcia. 2.º Apelante: Nilson da Silva Pereira. Defensor Público: Antonio Avelino de Almeida Neto. Apelado: Ministério Público de Roraima. Relator: Des. Lupercino Nogueira. APELAÇÕES CRIMINAIS – ROUBO QUALIFICADO – 1.º APELO: ABSOLVIÇÃO – INVIABILIDADE – MATERIALIDADE E AUTORIA INCONTESTES DIANTE DA PROVA CONSTANTE DOS AUTOS, ESPECIALMENTE DO RECONHECIMENTO DO RÉU PELA VÍTIMA E DOS DEPOIMENTOS DAS TESTEMUNHAS – 2.º APELO: PENA – REINCIDÊNCIA E CONFISSÃO ESPONTÂNEA – PREPONDERÂNCIA DA REINCIDÊNCIA – SENTENÇA MANTIDA. 1. No roubo, as informações trazidas pela vítima assumem especial relevância, especialmente quando em consonância com outros elementos de convicção, tais como o reconhecimento dos apelantes e farta prova testemunhal. 2. A circunstância agravante da reincidência, como preponderante, deve prevalecer sobre a atenuante da confissão espontânea, a teor do art. 67 do Código Penal. 3. Recursos improvidos. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os membros da Câmara Única – Turma Criminal, do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, à unanimidade, em consonância com o parecer ministerial, em negar provimento às apelações, nos termos do voto do Relator. Sala das Sessões, em Boa Vista, 31 de agosto de 2010. Des. LUPERCINO NOGUEIRA Presidente Interino e Relator Des. RICARDO OLIVEIRA Revisor Dra. GRACIETE SOTTO MAYOR RIBEIRO Juíza Convocada Esteve presente: Dr.(a) .............................................. Procurador(a) de Justiça Publicado no Diário da Justiça Eletrônico, ANO XIII - EDIÇÃO 4390, Boa Vista, 3 de setembro de 2010, p. 027. ( : 31/08/2010 , : XIII , : 27 ,

Data do Julgamento : 31/08/2010
Data da Publicação : 03/09/2010
Classe/Assunto : Apelação Criminal )
Relator(a) : DES. LUPERCINO DE SA NOGUEIRA FILHO
Tipo : Acórdão
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