TJRR 10060071898
CÂMARA ÚNICA – TURMA CRIMINAL
RECURSO EM SENTIDO ESTRITO N.º 0010.07.007189-8 / RORAINÓPOLIS.
Recorrente: José da Silva Barbosa.
Defensora Pública: Vera Lúcia Pereira Silva.
Recorrido: Ministério Público de Roraima.
Relator: Des. Ricardo Oliveira.
RELATÓRIO
Trata-se de recurso em sentido estrito (fl. 119), interposto por JOSÉ DA SILVA BARBOSA, contra a r. sentença de fls. 111/114, da lavra da MM.ª Juíza de Direito da Comarca de Rorainópolis, que o pronunciou como incurso no art. 121, c/c o art. 14, II, ambos do CP, e art. 10 da Lei n.º 9.437/97.
O recorrente, nas razões de fls. 121/122, sustenta, em resumo, inexistirem provas de que seu “animus (...) era de efetivamente ceifar a vida da vítima, já que somente queria assustar terceiros presentes no local (...)”.
Afirma, ainda, que “o recorrente não praticou nenhum ato de execução do crime de homicídio, podendo, no máximo (...) ter praticado o crime de lesões corporais leves (...) e art. 10 da Lei 9.437/97”.
Requer, assim, a reforma da sentença, apenas para obter a desclassificação do delito para o art. 129, caput, do CP.
Em contra-razões (fls. 124/129), o recorrido pugna pela manutenção do decisum.
Na fase de retratação, o juízo monocrático manteve a decisão resistida (fl. 137).
Em parecer de fls. 143/146, opina a douta Procuradoria de Justiça pelo improvimento do recurso.
É o relatório.
Designe-se data para julgamento.
Boa Vista, 03 de maio de 2007.
Des. RICARDO OLIVEIRA
Relator
CÂMARA ÚNICA – TURMA CRIMINAL
RECURSO EM SENTIDO ESTRITO N.º 0010.07.007189-8 / RORAINÓPOLIS.
Recorrente: José da Silva Barbosa.
Defensora Pública: Vera Lúcia Pereira Silva.
Recorrido: Ministério Público de Roraima.
Relator: Des. Ricardo Oliveira.
VOTO
Não merece reparo o decisum vergastado.
Com efeito, a desclassificação, por ocasião do judicium accusationis, só pode ocorrer quando o seu suporte fático for detectável de plano e isento de polêmica relevante, o que não ocorre no presente caso.
A materialidade está consubstanciada no laudo de exame de corpo de delito (fl. 19) e no ofício de encaminhamento de arma de fogo (fl. 37).
Os indícios de autoria, por sua vez, emergem não só do interrogatório do recorrente em juízo, onde admitiu que “deu três tiros, dois para cima e um em direção à vítima” e que “não tinha registro nem porte de armas” (fl. 43), mas também das declarações da vítima, conforme se extrai do seguinte excerto:
“(...) estava de costas, escutou um tiro e percebeu que era com ele pois pegou em sua camisa que estava no ombro; que ao perceber o tiro virou e viu uma pessoa sem camisa e de short com a arma na mão, com as mesmas características físicas do acusado; (...) que ao virar (...) disse que não tinha nada a ver com o que estava acontecendo, mas o acusado deu outro tiro que pegou no joelho do informante; (...).” (Jonathas Ribeiro de Lima, fl. 80).
Desta forma, vê-se que inexiste, no caso vertente, certeza de que o animus do recorrente não estava dirigido a ceifar a vida da vítima, requisito imprescindível para a desclassificação pretendida.
Assim, correta a pronúncia do acusado, visto que o questionamento sobre a intenção do agente é matéria diretamente ligada ao meritum causae, e, sendo assim, o juízo a ser formulado a esse respeito é de inteira competência do Tribunal do Júri.
Vale repisar que não se cuida, no momento, de decisão condenatória, mas de mero juízo de admissibilidade da acusação, conforme dispõe o art. 408, caput, do CPP, vigorando o princípio in dubio pro societate.
Nesse sentido:
“PROCESSO PENAL – RECURSO ESPECIAL –ART. 121, § 2.º, II E IV DO CP – DESCLASSIFICAÇÃO PARA O DELITO DO ART. 121, § 3.º, DO MESMO DIPLOMA LEGAL.
I. A desclassificação, por ocasião do iudicium accusationis, só pode ocorrer quando o seu suporte fático for inquestionável e detectável de plano.
II. Na fase da pronúncia (iudicium accusationis), reconhecida a materialidade do delito, qualquer questionamento ou ambigüidade faz incidir a regra do brocardo in dubio pro societate.
III. Recurso provido.” (STJ, REsp. 628.700/DF, Rel. Min. Felix Fischer, 5.ª Turma, j. 03.08.2004, DJ 30.08.2004, p. 330).
“RECURSO EM SENTIDO ESTRITO – HOMICÍDIO QUALIFICADO. 1. Para a pronúncia do réu, basta a prova da existência do crime e indícios de autoria, o que restou configurado pelos depoimentos prestados em juízo pelas testemunhas, pela vítima e pelo próprio acusado, sendo que a intenção de matar deve ser apreciada pelo Júri. 2. Negou-se provimento ao recurso em sentido estrito.” (TJDF, RSE 20010210027559, Rel. Des. Sérgio Rocha, 2.ª T. Crim., j. 02.02.2006, DJ 19.07.2006, p. 109).
Portanto, havendo lastro probatório mínimo a amparar a acusação em desfavor do recorrente, não há como acolher a pretensão defensiva para desclassificar o delito.
ISTO POSTO, em consonância com o parecer ministerial, nego provimento ao recurso.
É como voto.
Boa Vista, 08 de maio de 2007.
Des. RICARDO OLIVEIRA
Relator
CÂMARA ÚNICA – TURMA CRIMINAL
RECURSO EM SENTIDO ESTRITO N.º 0010.06.007189-8 / RORAINÓPOLIS.
Recorrente: José da Silva Barbosa.
Defensora Pública: Vera Lúcia Pereira Silva.
Recorrido: Ministério Público de Roraima.
Relator: Des. Ricardo Oliveira.
EMENTA: RECURSO EM SENTIDO ESTRITO – JÚRI – PRONÚNCIA – TENTATIVA DE HOMICÍDIO – DESCLASSIFICAÇÃO – IMPOSSIBILIDADE.
1. A desclassificação, por ocasião do judicium accusationis, só pode ocorrer quando o seu suporte fático for detectável de plano e isento de polêmica relevante. Deve prevalecer, na espécie, o princípio in dubio pro societate.
2. O questionamento sobre a intenção do agente é matéria diretamente ligada ao meritum causae, e, sendo assim, o juízo a ser formulado a esse respeito é de inteira competência do Tribunal do Júri.
3. Recurso improvido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os membros da Câmara Única – Turma Criminal, do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, por unanimidade, em harmonia com o parecer ministerial, em negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.
Sala das Sessões, em Boa Vista, 08 de maio de 2007.
Des. CARLOS HENRIQUES
Presidente
Des. RICARDO OLIVEIRA
Relator
Dr. CRISTÓVÃO SUTER
Juiz Convocado
Esteve presente:
Dr. EDSON DAMAS DA SILVEIRA
Procurador de Justiça
Publicado no Diário do Poder Judiciário, ANO X - EDIÇÃO 3636, Boa Vista-RR, 29 de Junho de 2007, p.03.
( : 08/05/2007 ,
: ,
: 0 ,
Ementa
CÂMARA ÚNICA – TURMA CRIMINAL
RECURSO EM SENTIDO ESTRITO N.º 0010.07.007189-8 / RORAINÓPOLIS.
Recorrente: José da Silva Barbosa.
Defensora Pública: Vera Lúcia Pereira Silva.
Recorrido: Ministério Público de Roraima.
Relator: Des. Ricardo Oliveira.
RELATÓRIO
Trata-se de recurso em sentido estrito (fl. 119), interposto por JOSÉ DA SILVA BARBOSA, contra a r. sentença de fls. 111/114, da lavra da MM.ª Juíza de Direito da Comarca de Rorainópolis, que o pronunciou como incurso no art. 121, c/c o art. 14, II, ambos do CP, e art. 10 da Lei n.º 9.437/97.
O recorrente, nas razões de fls. 121/122, sustenta, em resumo, inexistirem provas de que seu “animus (...) era de efetivamente ceifar a vida da vítima, já que somente queria assustar terceiros presentes no local (...)”.
Afirma, ainda, que “o recorrente não praticou nenhum ato de execução do crime de homicídio, podendo, no máximo (...) ter praticado o crime de lesões corporais leves (...) e art. 10 da Lei 9.437/97”.
Requer, assim, a reforma da sentença, apenas para obter a desclassificação do delito para o art. 129, caput, do CP.
Em contra-razões (fls. 124/129), o recorrido pugna pela manutenção do decisum.
Na fase de retratação, o juízo monocrático manteve a decisão resistida (fl. 137).
Em parecer de fls. 143/146, opina a douta Procuradoria de Justiça pelo improvimento do recurso.
É o relatório.
Designe-se data para julgamento.
Boa Vista, 03 de maio de 2007.
Des. RICARDO OLIVEIRA
Relator
CÂMARA ÚNICA – TURMA CRIMINAL
RECURSO EM SENTIDO ESTRITO N.º 0010.07.007189-8 / RORAINÓPOLIS.
Recorrente: José da Silva Barbosa.
Defensora Pública: Vera Lúcia Pereira Silva.
Recorrido: Ministério Público de Roraima.
Relator: Des. Ricardo Oliveira.
VOTO
Não merece reparo o decisum vergastado.
Com efeito, a desclassificação, por ocasião do judicium accusationis, só pode ocorrer quando o seu suporte fático for detectável de plano e isento de polêmica relevante, o que não ocorre no presente caso.
A materialidade está consubstanciada no laudo de exame de corpo de delito (fl. 19) e no ofício de encaminhamento de arma de fogo (fl. 37).
Os indícios de autoria, por sua vez, emergem não só do interrogatório do recorrente em juízo, onde admitiu que “deu três tiros, dois para cima e um em direção à vítima” e que “não tinha registro nem porte de armas” (fl. 43), mas também das declarações da vítima, conforme se extrai do seguinte excerto:
“(...) estava de costas, escutou um tiro e percebeu que era com ele pois pegou em sua camisa que estava no ombro; que ao perceber o tiro virou e viu uma pessoa sem camisa e de short com a arma na mão, com as mesmas características físicas do acusado; (...) que ao virar (...) disse que não tinha nada a ver com o que estava acontecendo, mas o acusado deu outro tiro que pegou no joelho do informante; (...).” (Jonathas Ribeiro de Lima, fl. 80).
Desta forma, vê-se que inexiste, no caso vertente, certeza de que o animus do recorrente não estava dirigido a ceifar a vida da vítima, requisito imprescindível para a desclassificação pretendida.
Assim, correta a pronúncia do acusado, visto que o questionamento sobre a intenção do agente é matéria diretamente ligada ao meritum causae, e, sendo assim, o juízo a ser formulado a esse respeito é de inteira competência do Tribunal do Júri.
Vale repisar que não se cuida, no momento, de decisão condenatória, mas de mero juízo de admissibilidade da acusação, conforme dispõe o art. 408, caput, do CPP, vigorando o princípio in dubio pro societate.
Nesse sentido:
“PROCESSO PENAL – RECURSO ESPECIAL –ART. 121, § 2.º, II E IV DO CP – DESCLASSIFICAÇÃO PARA O DELITO DO ART. 121, § 3.º, DO MESMO DIPLOMA LEGAL.
I. A desclassificação, por ocasião do iudicium accusationis, só pode ocorrer quando o seu suporte fático for inquestionável e detectável de plano.
II. Na fase da pronúncia (iudicium accusationis), reconhecida a materialidade do delito, qualquer questionamento ou ambigüidade faz incidir a regra do brocardo in dubio pro societate.
III. Recurso provido.” (STJ, REsp. 628.700/DF, Rel. Min. Felix Fischer, 5.ª Turma, j. 03.08.2004, DJ 30.08.2004, p. 330).
“RECURSO EM SENTIDO ESTRITO – HOMICÍDIO QUALIFICADO. 1. Para a pronúncia do réu, basta a prova da existência do crime e indícios de autoria, o que restou configurado pelos depoimentos prestados em juízo pelas testemunhas, pela vítima e pelo próprio acusado, sendo que a intenção de matar deve ser apreciada pelo Júri. 2. Negou-se provimento ao recurso em sentido estrito.” (TJDF, RSE 20010210027559, Rel. Des. Sérgio Rocha, 2.ª T. Crim., j. 02.02.2006, DJ 19.07.2006, p. 109).
Portanto, havendo lastro probatório mínimo a amparar a acusação em desfavor do recorrente, não há como acolher a pretensão defensiva para desclassificar o delito.
ISTO POSTO, em consonância com o parecer ministerial, nego provimento ao recurso.
É como voto.
Boa Vista, 08 de maio de 2007.
Des. RICARDO OLIVEIRA
Relator
CÂMARA ÚNICA – TURMA CRIMINAL
RECURSO EM SENTIDO ESTRITO N.º 0010.06.007189-8 / RORAINÓPOLIS.
Recorrente: José da Silva Barbosa.
Defensora Pública: Vera Lúcia Pereira Silva.
Recorrido: Ministério Público de Roraima.
Relator: Des. Ricardo Oliveira.
RECURSO EM SENTIDO ESTRITO – JÚRI – PRONÚNCIA – TENTATIVA DE HOMICÍDIO – DESCLASSIFICAÇÃO – IMPOSSIBILIDADE.
1. A desclassificação, por ocasião do judicium accusationis, só pode ocorrer quando o seu suporte fático for detectável de plano e isento de polêmica relevante. Deve prevalecer, na espécie, o princípio in dubio pro societate.
2. O questionamento sobre a intenção do agente é matéria diretamente ligada ao meritum causae, e, sendo assim, o juízo a ser formulado a esse respeito é de inteira competência do Tribunal do Júri.
3. Recurso improvido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os membros da Câmara Única – Turma Criminal, do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, por unanimidade, em harmonia com o parecer ministerial, em negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.
Sala das Sessões, em Boa Vista, 08 de maio de 2007.
Des. CARLOS HENRIQUES
Presidente
Des. RICARDO OLIVEIRA
Relator
Dr. CRISTÓVÃO SUTER
Juiz Convocado
Esteve presente:
Dr. EDSON DAMAS DA SILVEIRA
Procurador de Justiça
Publicado no Diário do Poder Judiciário, ANO X - EDIÇÃO 3636, Boa Vista-RR, 29 de Junho de 2007, p.03.
( : 08/05/2007 ,
: ,
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Data do Julgamento
:
08/05/2007
Data da Publicação
:
29/06/2007
Classe/Assunto
:
Recurso em Sentido Estrito )
Relator(a)
:
DES. RICARDO DE AGUIAR OLIVEIRA
Tipo
:
Acórdão
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