TJRR 10061277538
CÂMARA ÚNICA – TURMA CÍVEL
APELAÇÃO CÍVEL 0127753-84.2006.8.23.0010 (0010.06.127753-8)
ORIGEM: 2ª VARA CÍVEL
APELANTE: ESTADO DE RORAIMA
PROCURADOR: PAULO ESTEVÃO SALES CRUZ
APELADO: JANARI GRANJEIRO RODRIGUES
ADVOGADO: MARCO ANTONIO SALVIATO FERNANDES NEVES
RELATOR: ALEXANDRE MAGNO MAGALHÃES - JUIZ CONVOCADO
R E L A T Ó R I O
Trata-se de apelação cível interposta pelo Estado de Roraima em face de sentença proferida pela MM. Juíza de Direito da 2ª Vara Cível que julgou improcedente os embargos à execução e condenou a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios, fixando-os em R$ 500,00 (quinhentos reais).
O apelante insurge-se tão somente quanto aos valores arbitrados a título de honorários advocatícios, argumentando, em suma, que são irrisórios para remunerarem o profissional da advocacia.
A douta Procuradoria de Justiça deixou de oficiar tendo em vista a ausência de interesse público a ser tutelado ou interesse de incapazes.
O apelado deixou transcorrer in albis o prazo para contra-arrazoar o apelo.
É o relatório no essencial.
À douta Revisão regimental.
Boa Vista, 17 de agosto de 2010.
Alexandre Magno Magalhães Vieira
Relator
MARA ÚNICA – TURMA CÍVEL
APELAÇÃO CÍVEL 0127753-84.2006.8.23.0010 (0010.06.127753-8)
ORIGEM: 2ª VARA CÍVEL
APELANTE: ESTADO DE RORAIMA
PROCURADOR: PAULO ESTEVÃO SALES CRUZ
APELADO: JANARI GRANJEIRO RODRIGUES
ADVOGADO: MARCO ANTONIO SALVIATO FERNANDES NEVES
RELATOR: ALEXANDRE MAGNO MAGALHÃES - JUIZ CONVOCADO
V O T O
Inicialmente, de se destacar o que dispõe o art. 20, parágrafos 3º e 4º, do Código de Processo Civil:
“Art. 20. A sentença condenará o vencido a pagar ao vencedor as despesas que antecipou e os honorários advocatícios. Esta verba honorária será devida, também, nos casos em que o advogado funcionar em causa própria.
(...)
§ 3º Os honorários serão fixados entre o mínimo de dez por cento (10%) e o máximo de vinte por cento (20%) sobre o valor da condenação, atendidos:
a) o grau de zelo do profissional;
b) o lugar de prestação do serviço;
c) a natureza e importância da causa, o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço.
§ 4o Nas causas de pequeno valor, nas de valor inestimável, naquelas em que não houver condenação ou for vencida a Fazenda Pública, e nas execuções, embargadas ou não, os honorários serão fixados consoante apreciação eqüitativa do juiz, atendidas as normas das alíneas a, b e c do parágrafo anterior.”
Vários julgados dessa Corte Roraimense, em convergência com o entendimento de outras Cortes do país e Tribunais Superiores têm se posicionado no sentido de que a fixação dos honorários advocatícios advindos da sucumbência não está adstrita aos limites percentuais de 10% e 20%, devendo ser consideradas as circunstâncias descritas nas alíneas a, b e c, do parágrafo 3º, do art. 20 do CPC.
Em outras palavras, devem ser observados o grau de zelo dos profissionais (alínea “a”), o lugar de prestação dos serviços (alínea “b”), a natureza e a importância da causa, o trabalho realizado pelos advogados e o tempo exigido para os seus serviços (alínea “c”), conforme disposto no § 4º, in fine, do artigo acima aludido.
Neste sentido entendimento jurisprudencial do Colendo Superior Tribunal de Justiça, seguindo abaixo transcrito o seguinte julgado:
PROCESSUAL CIVIL – REVISÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS – ARBITRAMENTO EM QUANTIA IRRISÓRIA – REVISÃO DO QUANTUM PELO STJ – POSSIBILIDADE – PRECEDENTES DA CORTE ESPECIAL.
1. Estabelecido está pela Corte Especial que, em princípio, não pode o STJ, em recurso especial, alterar o valor arbitrado pela instância de origem de honorários advocatícios, por eles serem fixados em consideração a fatos do processo, vedado pela Súmula 7/STJ.
2. A Corte Especial admite, excepcionalmente, afastando o enunciado sumular, sejam revistos os honorários irrisórios ou exorbitantes, quando abstraída a tese jurídica pautada no art. 20, § 3º, do CPC.
3. Também consagrado o entendimento de que a fixação de honorários com base no art. 20, § 4º, do CPC não encontra como limites os percentuais de 10% e 20% de que fala o § 3º do mesmo dispositivo legal, podendo ser adotado como base de cálculo o valor da causa, o da condenação ou arbitrada quantia fixa.
4. Recurso especial parcialmente provido, para elevar os honorários advocatícios para 3% do valor equivalente ao excesso da execução.
(REsp 1192036/RJ – RECURSO ESPECIAL 2010/0082352-3 – Relator(a) Ministra ELIANA CALMON – Órgão Julgador: SEGUNDA TURMA – Data do Julgamento: 22/06/2010 – Data da Publicação/Fonte DJe: 01/07/2010) (itálico nosso)
Destarte, verifica-se que na fixação da verba honorária, levando-se em conta critério de equidade, o magistrado pode eleger como base de cálculo tanto o valor da causa, como o da condenação ou, ainda, arbitrar valor fixo, considerando-se as peculiaridades do caso concreto, à luz do que dispõe o art. 20, § 3º, alíneas "a", "b" e "c", do CPC.
O valor fixado na sentença, conforme vários julgados desta E. Corte de Justiça, atende a critérios de equidade, razão pela qual merece ser mantido.
Assim, nego provimento ao apelo, mantendo a verba atinente aos honorários advocatícios sucumbenciais no valor de R$500,00 (quinhentos reais).
É como voto.
Boa Vista, RR, 31 de agosto de 2010.
Alexandre Magno Magalhães – Juiz Convocado
Relator
CÂMARA ÚNICA – TURMA CÍVEL
APELAÇÃO CÍVEL 0127753-84.2006.8.23.0010 (0010.06.127753-8)
ORIGEM: 2ª VARA CÍVEL
APELANTE: ESTADO DE RORAIMA
PROCURADOR: PAULO ESTEVÃO SALES CRUZ
APELADO: JANARI GRANJEIRO RODRIGUES
ADVOGADO: MARCO ANTONIO SALVIATO FERNANDES NEVES
RELATOR: ALEXANDRE MAGNO MAGALHÃES - JUIZ CONVOCADO
E M E N T A
APELAÇÃO CÍVEL – EMBARGOS À EXECUÇÃO – HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS NO VALOR EQUIVALENTE A UM SALÁRIO MÍNIMO VIGENTE – IRRISÓRIO – NÃO CONFIGURAÇÃO – VALOR ADEQUADO AO CASO CONCRETO – RESPEITO ÀS REGRAS DO ARTIGO 20, § 4º, DO CPC –RECURSO DESPROVIDO.
A fixação de valor equivalente a um salário mínimo, a título de honorários advocatícios, atende a critérios de equidade, bem como ao regramento disposto no artigo 20, parágrafo 4°, do CPC.
A C O R D Ã O
Os Exmos. Srs. Desembargadores, integrantes da Câmara Única, por sua Turma Cível, acordam, à unanimidade de votos, NEGAR PROVIMENTO ao recurso, nos termos do voto do relator.
Sala das Sessões do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, aos trinta e um dias do mês de agosto do ano de dois mil e dez. (31.08.2010)
Des. LUPERCINO NOGUEIRA
Presidente, em exercício
ALEXANDRE MAGNO – JUIZ CONVOCADO
Relator
Des. ROBÉRIO NUNES
Revisor
Publicado no Diário da Justiça Eletrônico, ANO XIII - EDIÇÃO 4396, Boa Vista, 15 de setembro de 2010, p. 10.
( : 31/08/2010 ,
: XIII ,
: 10 ,
Ementa
CÂMARA ÚNICA – TURMA CÍVEL
APELAÇÃO CÍVEL 0127753-84.2006.8.23.0010 (0010.06.127753-8)
ORIGEM: 2ª VARA CÍVEL
APELANTE: ESTADO DE RORAIMA
PROCURADOR: PAULO ESTEVÃO SALES CRUZ
APELADO: JANARI GRANJEIRO RODRIGUES
ADVOGADO: MARCO ANTONIO SALVIATO FERNANDES NEVES
RELATOR: ALEXANDRE MAGNO MAGALHÃES - JUIZ CONVOCADO
R E L A T Ó R I O
Trata-se de apelação cível interposta pelo Estado de Roraima em face de sentença proferida pela MM. Juíza de Direito da 2ª Vara Cível que julgou improcedente os embargos à execução e condenou a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios, fixando-os em R$ 500,00 (quinhentos reais).
O apelante insurge-se tão somente quanto aos valores arbitrados a título de honorários advocatícios, argumentando, em suma, que são irrisórios para remunerarem o profissional da advocacia.
A douta Procuradoria de Justiça deixou de oficiar tendo em vista a ausência de interesse público a ser tutelado ou interesse de incapazes.
O apelado deixou transcorrer in albis o prazo para contra-arrazoar o apelo.
É o relatório no essencial.
À douta Revisão regimental.
Boa Vista, 17 de agosto de 2010.
Alexandre Magno Magalhães Vieira
Relator
MARA ÚNICA – TURMA CÍVEL
APELAÇÃO CÍVEL 0127753-84.2006.8.23.0010 (0010.06.127753-8)
ORIGEM: 2ª VARA CÍVEL
APELANTE: ESTADO DE RORAIMA
PROCURADOR: PAULO ESTEVÃO SALES CRUZ
APELADO: JANARI GRANJEIRO RODRIGUES
ADVOGADO: MARCO ANTONIO SALVIATO FERNANDES NEVES
RELATOR: ALEXANDRE MAGNO MAGALHÃES - JUIZ CONVOCADO
V O T O
Inicialmente, de se destacar o que dispõe o art. 20, parágrafos 3º e 4º, do Código de Processo Civil:
“Art. 20. A sentença condenará o vencido a pagar ao vencedor as despesas que antecipou e os honorários advocatícios. Esta verba honorária será devida, também, nos casos em que o advogado funcionar em causa própria.
(...)
§ 3º Os honorários serão fixados entre o mínimo de dez por cento (10%) e o máximo de vinte por cento (20%) sobre o valor da condenação, atendidos:
a) o grau de zelo do profissional;
b) o lugar de prestação do serviço;
c) a natureza e importância da causa, o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço.
§ 4o Nas causas de pequeno valor, nas de valor inestimável, naquelas em que não houver condenação ou for vencida a Fazenda Pública, e nas execuções, embargadas ou não, os honorários serão fixados consoante apreciação eqüitativa do juiz, atendidas as normas das alíneas a, b e c do parágrafo anterior.”
Vários julgados dessa Corte Roraimense, em convergência com o entendimento de outras Cortes do país e Tribunais Superiores têm se posicionado no sentido de que a fixação dos honorários advocatícios advindos da sucumbência não está adstrita aos limites percentuais de 10% e 20%, devendo ser consideradas as circunstâncias descritas nas alíneas a, b e c, do parágrafo 3º, do art. 20 do CPC.
Em outras palavras, devem ser observados o grau de zelo dos profissionais (alínea “a”), o lugar de prestação dos serviços (alínea “b”), a natureza e a importância da causa, o trabalho realizado pelos advogados e o tempo exigido para os seus serviços (alínea “c”), conforme disposto no § 4º, in fine, do artigo acima aludido.
Neste sentido entendimento jurisprudencial do Colendo Superior Tribunal de Justiça, seguindo abaixo transcrito o seguinte julgado:
PROCESSUAL CIVIL – REVISÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS – ARBITRAMENTO EM QUANTIA IRRISÓRIA – REVISÃO DO QUANTUM PELO STJ – POSSIBILIDADE – PRECEDENTES DA CORTE ESPECIAL.
1. Estabelecido está pela Corte Especial que, em princípio, não pode o STJ, em recurso especial, alterar o valor arbitrado pela instância de origem de honorários advocatícios, por eles serem fixados em consideração a fatos do processo, vedado pela Súmula 7/STJ.
2. A Corte Especial admite, excepcionalmente, afastando o enunciado sumular, sejam revistos os honorários irrisórios ou exorbitantes, quando abstraída a tese jurídica pautada no art. 20, § 3º, do CPC.
3. Também consagrado o entendimento de que a fixação de honorários com base no art. 20, § 4º, do CPC não encontra como limites os percentuais de 10% e 20% de que fala o § 3º do mesmo dispositivo legal, podendo ser adotado como base de cálculo o valor da causa, o da condenação ou arbitrada quantia fixa.
4. Recurso especial parcialmente provido, para elevar os honorários advocatícios para 3% do valor equivalente ao excesso da execução.
(REsp 1192036/RJ – RECURSO ESPECIAL 2010/0082352-3 – Relator(a) Ministra ELIANA CALMON – Órgão Julgador: SEGUNDA TURMA – Data do Julgamento: 22/06/2010 – Data da Publicação/Fonte DJe: 01/07/2010) (itálico nosso)
Destarte, verifica-se que na fixação da verba honorária, levando-se em conta critério de equidade, o magistrado pode eleger como base de cálculo tanto o valor da causa, como o da condenação ou, ainda, arbitrar valor fixo, considerando-se as peculiaridades do caso concreto, à luz do que dispõe o art. 20, § 3º, alíneas "a", "b" e "c", do CPC.
O valor fixado na sentença, conforme vários julgados desta E. Corte de Justiça, atende a critérios de equidade, razão pela qual merece ser mantido.
Assim, nego provimento ao apelo, mantendo a verba atinente aos honorários advocatícios sucumbenciais no valor de R$500,00 (quinhentos reais).
É como voto.
Boa Vista, RR, 31 de agosto de 2010.
Alexandre Magno Magalhães – Juiz Convocado
Relator
CÂMARA ÚNICA – TURMA CÍVEL
APELAÇÃO CÍVEL 0127753-84.2006.8.23.0010 (0010.06.127753-8)
ORIGEM: 2ª VARA CÍVEL
APELANTE: ESTADO DE RORAIMA
PROCURADOR: PAULO ESTEVÃO SALES CRUZ
APELADO: JANARI GRANJEIRO RODRIGUES
ADVOGADO: MARCO ANTONIO SALVIATO FERNANDES NEVES
RELATOR: ALEXANDRE MAGNO MAGALHÃES - JUIZ CONVOCADO
E M E N T A
APELAÇÃO CÍVEL – EMBARGOS À EXECUÇÃO – HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS NO VALOR EQUIVALENTE A UM SALÁRIO MÍNIMO VIGENTE – IRRISÓRIO – NÃO CONFIGURAÇÃO – VALOR ADEQUADO AO CASO CONCRETO – RESPEITO ÀS REGRAS DO ARTIGO 20, § 4º, DO CPC –RECURSO DESPROVIDO.
A fixação de valor equivalente a um salário mínimo, a título de honorários advocatícios, atende a critérios de equidade, bem como ao regramento disposto no artigo 20, parágrafo 4°, do CPC.
A C O R D Ã O
Os Exmos. Srs. Desembargadores, integrantes da Câmara Única, por sua Turma Cível, acordam, à unanimidade de votos, NEGAR PROVIMENTO ao recurso, nos termos do voto do relator.
Sala das Sessões do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, aos trinta e um dias do mês de agosto do ano de dois mil e dez. (31.08.2010)
Des. LUPERCINO NOGUEIRA
Presidente, em exercício
ALEXANDRE MAGNO – JUIZ CONVOCADO
Relator
Des. ROBÉRIO NUNES
Revisor
Publicado no Diário da Justiça Eletrônico, ANO XIII - EDIÇÃO 4396, Boa Vista, 15 de setembro de 2010, p. 10.
( : 31/08/2010 ,
: XIII ,
: 10 ,
Data do Julgamento
:
31/08/2010
Data da Publicação
:
15/09/2010
Classe/Assunto
:
Apelação Cível )
Relator(a)
:
JUIZ ALEXANDRE MAGNO MAGALHAES VIEIRA
Tipo
:
Acórdão
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