TJRR 10061348032
CÂMARA ÚNICA – TURMA CRIMINAL
RECURSO EM SENTIDO ESTRITO 0134803-64.2006.8.23.0010(0010.06.134803-2)
ORIGEM: 6ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE BOA VISTA
RECORRENTE: MINISTÉRIO PÚBLICO DE RORAIMA
RECORRIDOS: DORCÍLIO ERIK CÍCERO DE SOUZA; ANTONIO TAVARES DE OLIVEIRA JÚNIOR; JOILDO ROMÃO PEIXOTO; NICÉLIA RODRIGUES DE OLIVEIRA; SATURNO CÍCERO DE SOUZA; EDSON SILVERIO KNEBEL; ALAN DE LIMA BASTOS; JORGE NOEL ARNAL NAVARRO; BENIRAN GAMA GONZALEZ; DENNIS DOS SANTOS NUNES
ADVOGADOS: ELIAS BEZERRA DA SILVA; JAEDER NATAL RIBEIRO; JOHNSON ARAÚJO PEREIRA; MARCO ANTONIO DA SILVA PINHEIRO; MARCOS P. CARVALHO; ROBERTO GUEDES AMORIM; WILSON ROI LEITE DA SILVA – DPE
RELATORA: DESª. TÂNIA VASCONCELOS DIAS
R E L A T Ó R I O
Trata-se de recurso em sentido estrito interposto pelo Ministério Público Estadual em face da sentença proferida na Ação Penal 0010.06.134803-2 (fls.958/959) que extinguiu o feito sem resolução de mérito, reconhecendo a falta de interesse de agir/prescrição da pretensão punitiva estatal por incidência da prescrição em perspectiva com base na pena virtualmente imposta.
Em suas razões de inconformismo (fls. 961/965) o Parquet assevera que a declaração de extinção da punibilidade com fundamento na pena projetada pelo magistrado não possui previsão legal e tampouco é considerada pela doutrina e jurisprudência pátria, conforme Súmula 438 do STJ.
Ao contrário, afirma que a prescrição antes de transitar em julgado a sentença condenatória, legalmente prevista, regula-se pelo máximo da pena privativa de liberdade cominada ao crime, nos moldes do art. 109, caput, e incisos III e IV do Código Penal.
E mais, havendo concurso, a extinção da punibilidade incidirá sobre a pena de cada um isoladamente. E que os delitos supostamente praticados art. 171, 288, 297, 298 e 304 todos do CP possuem pena máxima de 05 (cinco), 03 (três), 06 (seis), 05 (cinco) e 06 (seis) anos respectivamente.
Portanto, não verificada nenhuma outra causa de interrupção da prescrição, desde o recebimento da denúncia – 30 de junho de 2006 – até o presente, não houve decurso do lapso temporal necessário – 08 (oito) e 12 (doze) anos para ocorrência da prescrição desses crimes.
Ao final, pugna pelo conhecimento e provimento do recurso em sentido estrito.
Os recorridos em contrarrazões (267/269) pugnaram pela manutenção da sentença para que seja reconhecida a extinção da punibilidade pela falta de interesse de agir/prescrição em perspectiva.
Em decisão de fls. 970, o MM Juiz manteve a decisão por seus próprios fundamentos.
Com vista nesta instância revisional, em parecer acostado às fls. 975/981, o Ministério Público opinou pelo provimento do recurso.
É o relatório.
Feito que prescinde de revisão, coloque-se em pauta para julgamento.
À Secretaria da Câmara Única para as providências de estilo.
Boa Vista/RR, 14 de março de 2011.
Desª. Tânia Vasconcelos Dias
Relatora
CÂMARA ÚNICA – TURMA CRIMINAL
RECURSO EM SENTIDO ESTRITO 0134803-64.2006.8.23.0010(0010.06.134803-2)
ORIGEM: 6ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE BOA VISTA
RECORRENTE: MINISTÉRIO PÚBLICO DE RORAIMA
RECORRIDOS: DORCÍLIO ERIK CÍCERO DE SOUZA; ANTONIO TAVARES DE OLIVEIRA JÚNIOR; JOILDO ROMÃO PEIXOTO; NICÉLIA RODRIGUES DE OLIVEIRA; SATURNO CÍCERO DE SOUZA; EDSON SILVERIO KNEBEL; ALAN DE LIMA BASTOS; JORGE NOEL ARNAL NAVARRO; BENIRAN GAMA GONZALEZ; DENNIS DOS SANTOS NUNES
ADVOGADOS: ELIAS BEZERRA DA SILVA; JAEDER NATAL RIBEIRO; JOHNSON ARAÚJO PEREIRA; MARCO ANTONIO DA SILVA PINHEIRO; MARCOS P. CARVALHO; ROBERTO GUEDES AMORIM; WILSON ROI LEITE DA SILVA – DPE
RELATORA: DESª. TÂNIA VASCONCELOS DIAS
V O T O
Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do presente recurso em sentido estrito.
A matéria em exame já foi objeto de decisão nesta Corte. O precedente da relatoria do Des. Lupercino Nogueira ficou assim ementado:
TJRR: RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. SENTENÇA QUE RECONHECEU A PRESCRIÇÃO VIRTUAL. INADMISSIBILIDADE. SÚMULA 438 DO STJ. RECURSO PROVIDO.
1. Não há qualquer amparo legal à denominada prescrição em perspectiva, antecipada ou virtual, fundada em condenação apenas hipotética, sendo a sua aplicação exaustivamente vedada pela jurisprudência, existindo, inclusive, súmula do Superior Tribunal de Justiça (Súmula 438).
2. A prescrição da pretensão punitiva, antes do trânsito em julgado da sentença condenatória, regula-se pelo máximo da pena cominada ao crime, nos termos do art. 109, do Código Penal, o que ainda não ocorreu no presente caso.
3. Recurso provido.
(Recurso em Sentido Estrito nº 001003059450-0 Rel. Des. Lupercino Nogueira – Julg. 01.03.2011 – Pub. DPJ 4507 de 05.03.2011)
De fato, a chamada prescrição “retroativa antecipada”, “virtual” ou em “perspectiva” fundada em condenação hipotética é solução de criação doutrinária ao argumento de utilidade da prestação jurisdicional, porém, acatada com reserva por jurisprudência minoritária, pelo fato de inexistir previsão legal para seu reconhecimento.
Apenas a título de argumentação, uma vez que o recurso basicamente está calcado na tese da prescrição virtual, vejamos o que dizem os doutrinadores, in verbis:
“Com fundamento na falta de interesse de agir e para evitar desgaste do prestígio da Justiça Pública, também se tem afirmado que a prescrição referida no art. 110, §§ 1º e 2º pode ser reconhecida antecipadamente considerada a pena virtual, em perspectiva, tendo em vista as circunstâncias do caso concreto em que se antevê uma pena que certamente levaria a prescrição. Entretanto, nossos tribunais, entendendo que não é possível falar-se em prescrição com fundamento em pena aplicada por simples presunção, quando ainda não há sentença, não têm admitido tal interpretação”.
(Código Penal Interpretado/Júlio Fabbrini Mirabete. – 3ª ed. - São Paulo: Atlas, 2003, pág. 722)
“A maioria da jurisprudência não aceita a chamada prescrição virtual, pois entende que o juiz estaria se baseando numa pena ainda não aplicada, portanto num indevido pré-julgamento, embora seja realidade que muitas vezes, saber-se, de antemão que a ação está fadada ao fracasso.”
(Guilherme de Souza Nucci/Código Penal Comentado. - 4ª ed. - São Paulo: Revista dos Tribunais, 2003, pág. 380).
"Não há suporte jurídico para o reconhecimento antecipado da prescrição retroativa, como se está começando a apregoar, com base numa pena hipotética. Ademais, o réu tem direito a receber uma decisão de mérito, onde espera ver reconhecida a sua inocência. Decretar a prescrição retroativa, com base em uma hipotética pena concretizada, encerra uma presunção de condenação, conseqüentemente de culpa, violando o princípio constitucional da presunção de inocência (art. 5º, LVII, da CF)."
(BITENCOURT, Cezar Roberto, Tratado de Direito Penal, Vol. I, Ed. Saraiva, 9ª Ed., São Paulo, 2004, p. 773).
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, por diversas vezes manifestou-se a respeito do tema, chegando recentemente, em 13/05/2010, a editar Súmula sobre o tema:
STJ: RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. CRIME DE RESPONSABILIDADE DE PREFEITO MUNICIPAL. ART. 1º, INCISO I, DO DECRETO-LEI Nº 201/67. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA. PENA HIPOTÉTICA. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL. INADMISSIBILIDADE.
1. Este Tribunal adotou a orientação de que é inviável a declaração de extinção da punibilidade do agente pela ocorrência da prescrição da pretensão punitiva com suporte na sanção hipoteticamente calculada, pois o ordenamento jurídico pátrio não admite o reconhecimento da referida causa em perspectiva, antecipada ou virtual.
(RHC 24752 / MG - RECURSO ORDINARIO EM HABEAS CORPUS 2008/0234795-5 Relator(a) Ministro JORGE MUSSI - QUINTA TURMA – Julg. 05/10/2010 – Pub./Fonte DJe 13/12/2010 )
STJ: PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO CULPOSO. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA PARA ERSECUÇÃO PENAL. INOCORRÊNCIA. PRESCRIÇÃO ANTECIPADA OU VIRTUAL IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 438/STJ.
(HC 150537/SP HABEAS CORPUS 2009/0201221-3 Relator Ministro FELIX FISCHER - QUINTA TURMA Data do Julgamento 15/06/2010 Data da Publicação/Fonte DJe 02/08/2010)
STJ: Súmula nº 438: "É inadmissível a extinção da punibilidade pela prescrição da pretensão punitiva com fundamento em pena hipotética, independentemente da existência ou sorte do processo penal".
De igual maneira a prescrição por presunção é rejeitada pelo STF, embora as decisões colacionadas sejam antigas, este entendimento não se modificou:
STF: EMENTA: HABEAS CORPUS. ALEGAÇÃO DE PRESCRIÇÃO ANTECIPADA. INADMISSIBILIDADE.
1. O Supremo Tribunal Federal tem rechaçado a aplicação do instituto da prescrição antecipada reconhecida antes mesmo do oferecimento da denúncia. Omissis
Ordem denegada.
(HC 83458 / BA - BAHIA HABEAS CORPUS - Relator: Min. JOAQUIM BARBOSA - Julgamento: 18/11/2003 - Primeira Turma - Publicação DJ 06-02-2004 PP-00038)
STF: Habeas Corpus. Pretendido trancamento da ação penal, pela extinção da punibilidade, decorrente de prescrição da pretensão punitiva, segundo a pena a ser ainda concretizada em futura sentença. Inadmissibilidade. Writ indeferido. “Antes da sentença, a pena é abstrata cominada e o prazo prescricional se calcula pelo máximo, não podendo ser concretizada por simples presunção.”
(STF, RHC 66.913-1DF, 1ª T., j. 25.10.1988, v.u., Rel. Min. Sydney Sanches, DJU, 18 nov. 1988; STF. RHC 76.153-2-SP, 1ª T., j. 10.2.1998, v.u., Rel. Min. Ilmar Galvão, DJU, 27 mar. 1998).
Neste mesmo sentido, outros Tribunais:
TJMG: APELAÇÃO CRIMINAL - PRESCRIÇÃO PELA PENA EM ABSTRATO, VIRTUAL OU IDEAL - AUSÊNCIA DE PREVISÃO JURÍDICA DO INSTITUTO - SÚMULA Nº 438 STJ - CASSAÇÃO DA DECISÃO - RECURSO PROVIDO. - A extinção da punibilidade com fulcro na prescrição da pena em perspectiva, "virtual" ou "ideal", não encontra respaldo na legislação penal. A prescrição, antes da sentença condenatória transitada em julgado, regula-se pela pena máxima abstratamente cominada, conforme dispõe o art. 109 do CP. Ao teor da Súmula nº 438 do STJ, é inadmissível a extinção da punibilidade pela prescrição da pretensão punitiva com fundamento em pena hipotética, independentemente da existência ou sorte do processo penal.
(Processo 0112760-70.2006.8.13.0024 – Rel.Des. CÁSSIO SALOMÉ - Jul. 02/09/2010
Pub. 15/09/2010)
Assim, entendo não ser correto o reconhecimento de prescrição “virtual”, antes da condenação do recorrido, com base na pena hipoteticamente considerada, até mesmo porque, tal instituto contraria o princípio constitucional da presunção de inocência.
Vejamos o caso concreto. Os delitos supostamente praticados pelos recorridos Dorcílio Erik Cícero de Souza, Saturno Cícero de Souza, Edson Silverio Knebel, Alan de Lima Bastos, Jorge Noel Arnal Navarro, Beniran Gama Gonzalez e Dennis dos Santos Nunes estão previstos no art. 288 (formação de quadrilha), caput c/c art.171 (estelionato) na forma do art. 71 (delito continuado) todos do Código Penal.
Joildo Romão e Nicélia Rodrigues de Oliveira foram denunciados pela suposta prática dos delitos previstos no art. 288 (formação de quadrilha), e art. 298 (falsificação de documento particular) ambos do Código Penal.
O recorrido Antonio Tavares de Oliveira Júnior foi denunciado pela suposta prática dos delitos previstos no art. 288 (formação de quadrilha), caput c/c art.171 (estelionato) e art. 297 (falsificação de documento público) c/c art. 304 (uso de documento falso), na forma do art. 71 (delito continuado), todos do Código Penal.
Havendo concurso, a extinção da punibilidade incidirá sobre a pena de cada um isoladamente. Os delitos supostamente praticados: art. 171, 288, 297, 298 e 304 todos do CP possuem pena máxima de 05 (cinco), 03 (três), 06 (seis), 05 (cinco) e 06 (seis) anos respectivamente.
Portanto, não verificada nenhuma outra causa de interrupção da prescrição, desde o recebimento da denúncia – 30 de junho de 2006 – até o presente, não houve decurso do lapso temporal necessário – 08 (oito) e 12 (doze) anos para ocorrência da prescrição desses crimes.
Em conclusão, embora saiba haver corrente minoritária no sentido de admitir o reconhecimento da prescrição virtual, mantenho-me alinhada com a jurisprudência dominante, que a rejeita.
Pelo acima exposto, DOU PROVIMENTO ao recurso, para cassar a decisão recorrida às fls. 958/959, e determinar o prosseguimento do feito até o julgamento final de mérito.
É como voto.
Boa Vista/RR, 22 de março de 2011.
Desª. Tânia Vasconcelos Dias
Relatora
CÂMARA ÚNICA – TURMA CRIMINAL
RECURSO EM SENTIDO ESTRITO 0134803-64.2006.8.23.0010(0010.06.134803-2)
ORIGEM: 6ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE BOA VISTA
RECORRENTE: MINISTÉRIO PÚBLICO DE RORAIMA
RECORRIDOS: DORCÍLIO ERIK CÍCERO DE SOUZA; ANTONIO TAVARES DE OLIVEIRA JÚNIOR; JOILDO ROMÃO PEIXOTO; NICÉLIA RODRIGUES DE OLIVEIRA; SATURNO CÍCERO DE SOUZA; EDSON SILVERIO KNEBEL; ALAN DE LIMA BASTOS; JORGE NOEL ARNAL NAVARRO; BENIRAN GAMA GONZALEZ; DENNIS DOS SANTOS NUNES
ADVOGADOS: ELIAS BEZERRA DA SILVA; JAEDER NATAL RIBEIRO; JOHNSON ARAÚJO PEREIRA; MARCO ANTONIO DA SILVA PINHEIRO; MARCOS P. CARVALHO; ROBERTO GUEDES AMORIM; WILSON ROI LEITE DA SILVA – DPE
RELATORA: DESª. TÂNIA VASCONCELOS DIAS
E M E N T A
RECURSO EM SENTIDO ESTRITO- SENTENÇA QUE RECONHECEU PRESCRIÇÃO VIRTUAL DA PRETENSÃO PUNITIVA ESTATAL - INADMISSIBILIDADE. ANTES DO TRÂNSITO EM JULGADO DA SENTENÇA CONDENATÓRIA A PRESCRIÇÃO REGULA-SE PELO MÁXIMO DA PENA COMINADA AO CRIME (ART. 109 CP), O QUE NÃO OCORREU NO PRESENTE CASO.
PRECEDENTES NESTA E NAS CORTES SUPERIORES – SÚMULA 438 STJ – SENTENÇA CASSADA - RECURSO PROVIDO.
A prescrição virtual, fundada em condenação hipotética, não tem amparo legal e tampouco jurisprudencial, tendo sido recentemente (13/05/2010), editada pelo Superior Tribunal de Justiça a Súmula 438.
A C O R D Ã O
Os Excelentíssimos Senhores Desembargadores integrantes da Câmara Única, por sua Turma Criminal, acordam, à unanimidade de votos, pelo PROVIMENTO do Recurso em Sentido Estrito nº 0134803-64.2006.8.23.0010, para cassar a decisão recorrida e determinar o prosseguimento do feito até o julgamento final de mérito, nos termos do voto da relatora que fica fazendo parte desse julgado.
Sala das Sessões do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, aos vinte e dois dias do mês de março do ano de dois mil e onze. (22.03.2011).
Des. Ricardo Oliveira
Presidente
Desª. Tânia Vasconcelos Dias
Relatora
Des. Robério Nunes
Julgador
Dr. Edson Damas
Procurador
Publicado no Diário da Justiça Eletrônico, ANO XIV - EDIÇÃO 4519, Boa Vista, 26 de março de 2011, p. 16.
( : 22/03/2011 ,
: XIV ,
: 16 ,
Ementa
CÂMARA ÚNICA – TURMA CRIMINAL
RECURSO EM SENTIDO ESTRITO 0134803-64.2006.8.23.0010(0010.06.134803-2)
ORIGEM: 6ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE BOA VISTA
RECORRENTE: MINISTÉRIO PÚBLICO DE RORAIMA
RECORRIDOS: DORCÍLIO ERIK CÍCERO DE SOUZA; ANTONIO TAVARES DE OLIVEIRA JÚNIOR; JOILDO ROMÃO PEIXOTO; NICÉLIA RODRIGUES DE OLIVEIRA; SATURNO CÍCERO DE SOUZA; EDSON SILVERIO KNEBEL; ALAN DE LIMA BASTOS; JORGE NOEL ARNAL NAVARRO; BENIRAN GAMA GONZALEZ; DENNIS DOS SANTOS NUNES
ADVOGADOS: ELIAS BEZERRA DA SILVA; JAEDER NATAL RIBEIRO; JOHNSON ARAÚJO PEREIRA; MARCO ANTONIO DA SILVA PINHEIRO; MARCOS P. CARVALHO; ROBERTO GUEDES AMORIM; WILSON ROI LEITE DA SILVA – DPE
RELATORA: DESª. TÂNIA VASCONCELOS DIAS
R E L A T Ó R I O
Trata-se de recurso em sentido estrito interposto pelo Ministério Público Estadual em face da sentença proferida na Ação Penal 0010.06.134803-2 (fls.958/959) que extinguiu o feito sem resolução de mérito, reconhecendo a falta de interesse de agir/prescrição da pretensão punitiva estatal por incidência da prescrição em perspectiva com base na pena virtualmente imposta.
Em suas razões de inconformismo (fls. 961/965) o Parquet assevera que a declaração de extinção da punibilidade com fundamento na pena projetada pelo magistrado não possui previsão legal e tampouco é considerada pela doutrina e jurisprudência pátria, conforme Súmula 438 do STJ.
Ao contrário, afirma que a prescrição antes de transitar em julgado a sentença condenatória, legalmente prevista, regula-se pelo máximo da pena privativa de liberdade cominada ao crime, nos moldes do art. 109, caput, e incisos III e IV do Código Penal.
E mais, havendo concurso, a extinção da punibilidade incidirá sobre a pena de cada um isoladamente. E que os delitos supostamente praticados art. 171, 288, 297, 298 e 304 todos do CP possuem pena máxima de 05 (cinco), 03 (três), 06 (seis), 05 (cinco) e 06 (seis) anos respectivamente.
Portanto, não verificada nenhuma outra causa de interrupção da prescrição, desde o recebimento da denúncia – 30 de junho de 2006 – até o presente, não houve decurso do lapso temporal necessário – 08 (oito) e 12 (doze) anos para ocorrência da prescrição desses crimes.
Ao final, pugna pelo conhecimento e provimento do recurso em sentido estrito.
Os recorridos em contrarrazões (267/269) pugnaram pela manutenção da sentença para que seja reconhecida a extinção da punibilidade pela falta de interesse de agir/prescrição em perspectiva.
Em decisão de fls. 970, o MM Juiz manteve a decisão por seus próprios fundamentos.
Com vista nesta instância revisional, em parecer acostado às fls. 975/981, o Ministério Público opinou pelo provimento do recurso.
É o relatório.
Feito que prescinde de revisão, coloque-se em pauta para julgamento.
À Secretaria da Câmara Única para as providências de estilo.
Boa Vista/RR, 14 de março de 2011.
Desª. Tânia Vasconcelos Dias
Relatora
CÂMARA ÚNICA – TURMA CRIMINAL
RECURSO EM SENTIDO ESTRITO 0134803-64.2006.8.23.0010(0010.06.134803-2)
ORIGEM: 6ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE BOA VISTA
RECORRENTE: MINISTÉRIO PÚBLICO DE RORAIMA
RECORRIDOS: DORCÍLIO ERIK CÍCERO DE SOUZA; ANTONIO TAVARES DE OLIVEIRA JÚNIOR; JOILDO ROMÃO PEIXOTO; NICÉLIA RODRIGUES DE OLIVEIRA; SATURNO CÍCERO DE SOUZA; EDSON SILVERIO KNEBEL; ALAN DE LIMA BASTOS; JORGE NOEL ARNAL NAVARRO; BENIRAN GAMA GONZALEZ; DENNIS DOS SANTOS NUNES
ADVOGADOS: ELIAS BEZERRA DA SILVA; JAEDER NATAL RIBEIRO; JOHNSON ARAÚJO PEREIRA; MARCO ANTONIO DA SILVA PINHEIRO; MARCOS P. CARVALHO; ROBERTO GUEDES AMORIM; WILSON ROI LEITE DA SILVA – DPE
RELATORA: DESª. TÂNIA VASCONCELOS DIAS
V O T O
Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do presente recurso em sentido estrito.
A matéria em exame já foi objeto de decisão nesta Corte. O precedente da relatoria do Des. Lupercino Nogueira ficou assim ementado:
TJRR: RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. SENTENÇA QUE RECONHECEU A PRESCRIÇÃO VIRTUAL. INADMISSIBILIDADE. SÚMULA 438 DO STJ. RECURSO PROVIDO.
1. Não há qualquer amparo legal à denominada prescrição em perspectiva, antecipada ou virtual, fundada em condenação apenas hipotética, sendo a sua aplicação exaustivamente vedada pela jurisprudência, existindo, inclusive, súmula do Superior Tribunal de Justiça (Súmula 438).
2. A prescrição da pretensão punitiva, antes do trânsito em julgado da sentença condenatória, regula-se pelo máximo da pena cominada ao crime, nos termos do art. 109, do Código Penal, o que ainda não ocorreu no presente caso.
3. Recurso provido.
(Recurso em Sentido Estrito nº 001003059450-0 Rel. Des. Lupercino Nogueira – Julg. 01.03.2011 – Pub. DPJ 4507 de 05.03.2011)
De fato, a chamada prescrição “retroativa antecipada”, “virtual” ou em “perspectiva” fundada em condenação hipotética é solução de criação doutrinária ao argumento de utilidade da prestação jurisdicional, porém, acatada com reserva por jurisprudência minoritária, pelo fato de inexistir previsão legal para seu reconhecimento.
Apenas a título de argumentação, uma vez que o recurso basicamente está calcado na tese da prescrição virtual, vejamos o que dizem os doutrinadores, in verbis:
“Com fundamento na falta de interesse de agir e para evitar desgaste do prestígio da Justiça Pública, também se tem afirmado que a prescrição referida no art. 110, §§ 1º e 2º pode ser reconhecida antecipadamente considerada a pena virtual, em perspectiva, tendo em vista as circunstâncias do caso concreto em que se antevê uma pena que certamente levaria a prescrição. Entretanto, nossos tribunais, entendendo que não é possível falar-se em prescrição com fundamento em pena aplicada por simples presunção, quando ainda não há sentença, não têm admitido tal interpretação”.
(Código Penal Interpretado/Júlio Fabbrini Mirabete. – 3ª ed. - São Paulo: Atlas, 2003, pág. 722)
“A maioria da jurisprudência não aceita a chamada prescrição virtual, pois entende que o juiz estaria se baseando numa pena ainda não aplicada, portanto num indevido pré-julgamento, embora seja realidade que muitas vezes, saber-se, de antemão que a ação está fadada ao fracasso.”
(Guilherme de Souza Nucci/Código Penal Comentado. - 4ª ed. - São Paulo: Revista dos Tribunais, 2003, pág. 380).
"Não há suporte jurídico para o reconhecimento antecipado da prescrição retroativa, como se está começando a apregoar, com base numa pena hipotética. Ademais, o réu tem direito a receber uma decisão de mérito, onde espera ver reconhecida a sua inocência. Decretar a prescrição retroativa, com base em uma hipotética pena concretizada, encerra uma presunção de condenação, conseqüentemente de culpa, violando o princípio constitucional da presunção de inocência (art. 5º, LVII, da CF)."
(BITENCOURT, Cezar Roberto, Tratado de Direito Penal, Vol. I, Ed. Saraiva, 9ª Ed., São Paulo, 2004, p. 773).
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, por diversas vezes manifestou-se a respeito do tema, chegando recentemente, em 13/05/2010, a editar Súmula sobre o tema:
STJ: RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. CRIME DE RESPONSABILIDADE DE PREFEITO MUNICIPAL. ART. 1º, INCISO I, DO DECRETO-LEI Nº 201/67. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA. PENA HIPOTÉTICA. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL. INADMISSIBILIDADE.
1. Este Tribunal adotou a orientação de que é inviável a declaração de extinção da punibilidade do agente pela ocorrência da prescrição da pretensão punitiva com suporte na sanção hipoteticamente calculada, pois o ordenamento jurídico pátrio não admite o reconhecimento da referida causa em perspectiva, antecipada ou virtual.
(RHC 24752 / MG - RECURSO ORDINARIO EM HABEAS CORPUS 2008/0234795-5 Relator(a) Ministro JORGE MUSSI - QUINTA TURMA – Julg. 05/10/2010 – Pub./Fonte DJe 13/12/2010 )
STJ: PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO CULPOSO. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA PARA ERSECUÇÃO PENAL. INOCORRÊNCIA. PRESCRIÇÃO ANTECIPADA OU VIRTUAL IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 438/STJ.
(HC 150537/SP HABEAS CORPUS 2009/0201221-3 Relator Ministro FELIX FISCHER - QUINTA TURMA Data do Julgamento 15/06/2010 Data da Publicação/Fonte DJe 02/08/2010)
STJ: Súmula nº 438: "É inadmissível a extinção da punibilidade pela prescrição da pretensão punitiva com fundamento em pena hipotética, independentemente da existência ou sorte do processo penal".
De igual maneira a prescrição por presunção é rejeitada pelo STF, embora as decisões colacionadas sejam antigas, este entendimento não se modificou:
STF: HABEAS CORPUS. ALEGAÇÃO DE PRESCRIÇÃO ANTECIPADA. INADMISSIBILIDADE.
1. O Supremo Tribunal Federal tem rechaçado a aplicação do instituto da prescrição antecipada reconhecida antes mesmo do oferecimento da denúncia. Omissis
Ordem denegada.
(HC 83458 / BA - BAHIA HABEAS CORPUS - Relator: Min. JOAQUIM BARBOSA - Julgamento: 18/11/2003 - Primeira Turma - Publicação DJ 06-02-2004 PP-00038)
STF: Habeas Corpus. Pretendido trancamento da ação penal, pela extinção da punibilidade, decorrente de prescrição da pretensão punitiva, segundo a pena a ser ainda concretizada em futura sentença. Inadmissibilidade. Writ indeferido. “Antes da sentença, a pena é abstrata cominada e o prazo prescricional se calcula pelo máximo, não podendo ser concretizada por simples presunção.”
(STF, RHC 66.913-1DF, 1ª T., j. 25.10.1988, v.u., Rel. Min. Sydney Sanches, DJU, 18 nov. 1988; STF. RHC 76.153-2-SP, 1ª T., j. 10.2.1998, v.u., Rel. Min. Ilmar Galvão, DJU, 27 mar. 1998).
Neste mesmo sentido, outros Tribunais:
TJMG: APELAÇÃO CRIMINAL - PRESCRIÇÃO PELA PENA EM ABSTRATO, VIRTUAL OU IDEAL - AUSÊNCIA DE PREVISÃO JURÍDICA DO INSTITUTO - SÚMULA Nº 438 STJ - CASSAÇÃO DA DECISÃO - RECURSO PROVIDO. - A extinção da punibilidade com fulcro na prescrição da pena em perspectiva, "virtual" ou "ideal", não encontra respaldo na legislação penal. A prescrição, antes da sentença condenatória transitada em julgado, regula-se pela pena máxima abstratamente cominada, conforme dispõe o art. 109 do CP. Ao teor da Súmula nº 438 do STJ, é inadmissível a extinção da punibilidade pela prescrição da pretensão punitiva com fundamento em pena hipotética, independentemente da existência ou sorte do processo penal.
(Processo 0112760-70.2006.8.13.0024 – Rel.Des. CÁSSIO SALOMÉ - Jul. 02/09/2010
Pub. 15/09/2010)
Assim, entendo não ser correto o reconhecimento de prescrição “virtual”, antes da condenação do recorrido, com base na pena hipoteticamente considerada, até mesmo porque, tal instituto contraria o princípio constitucional da presunção de inocência.
Vejamos o caso concreto. Os delitos supostamente praticados pelos recorridos Dorcílio Erik Cícero de Souza, Saturno Cícero de Souza, Edson Silverio Knebel, Alan de Lima Bastos, Jorge Noel Arnal Navarro, Beniran Gama Gonzalez e Dennis dos Santos Nunes estão previstos no art. 288 (formação de quadrilha), caput c/c art.171 (estelionato) na forma do art. 71 (delito continuado) todos do Código Penal.
Joildo Romão e Nicélia Rodrigues de Oliveira foram denunciados pela suposta prática dos delitos previstos no art. 288 (formação de quadrilha), e art. 298 (falsificação de documento particular) ambos do Código Penal.
O recorrido Antonio Tavares de Oliveira Júnior foi denunciado pela suposta prática dos delitos previstos no art. 288 (formação de quadrilha), caput c/c art.171 (estelionato) e art. 297 (falsificação de documento público) c/c art. 304 (uso de documento falso), na forma do art. 71 (delito continuado), todos do Código Penal.
Havendo concurso, a extinção da punibilidade incidirá sobre a pena de cada um isoladamente. Os delitos supostamente praticados: art. 171, 288, 297, 298 e 304 todos do CP possuem pena máxima de 05 (cinco), 03 (três), 06 (seis), 05 (cinco) e 06 (seis) anos respectivamente.
Portanto, não verificada nenhuma outra causa de interrupção da prescrição, desde o recebimento da denúncia – 30 de junho de 2006 – até o presente, não houve decurso do lapso temporal necessário – 08 (oito) e 12 (doze) anos para ocorrência da prescrição desses crimes.
Em conclusão, embora saiba haver corrente minoritária no sentido de admitir o reconhecimento da prescrição virtual, mantenho-me alinhada com a jurisprudência dominante, que a rejeita.
Pelo acima exposto, DOU PROVIMENTO ao recurso, para cassar a decisão recorrida às fls. 958/959, e determinar o prosseguimento do feito até o julgamento final de mérito.
É como voto.
Boa Vista/RR, 22 de março de 2011.
Desª. Tânia Vasconcelos Dias
Relatora
CÂMARA ÚNICA – TURMA CRIMINAL
RECURSO EM SENTIDO ESTRITO 0134803-64.2006.8.23.0010(0010.06.134803-2)
ORIGEM: 6ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE BOA VISTA
RECORRENTE: MINISTÉRIO PÚBLICO DE RORAIMA
RECORRIDOS: DORCÍLIO ERIK CÍCERO DE SOUZA; ANTONIO TAVARES DE OLIVEIRA JÚNIOR; JOILDO ROMÃO PEIXOTO; NICÉLIA RODRIGUES DE OLIVEIRA; SATURNO CÍCERO DE SOUZA; EDSON SILVERIO KNEBEL; ALAN DE LIMA BASTOS; JORGE NOEL ARNAL NAVARRO; BENIRAN GAMA GONZALEZ; DENNIS DOS SANTOS NUNES
ADVOGADOS: ELIAS BEZERRA DA SILVA; JAEDER NATAL RIBEIRO; JOHNSON ARAÚJO PEREIRA; MARCO ANTONIO DA SILVA PINHEIRO; MARCOS P. CARVALHO; ROBERTO GUEDES AMORIM; WILSON ROI LEITE DA SILVA – DPE
RELATORA: DESª. TÂNIA VASCONCELOS DIAS
E M E N T A
RECURSO EM SENTIDO ESTRITO- SENTENÇA QUE RECONHECEU PRESCRIÇÃO VIRTUAL DA PRETENSÃO PUNITIVA ESTATAL - INADMISSIBILIDADE. ANTES DO TRÂNSITO EM JULGADO DA SENTENÇA CONDENATÓRIA A PRESCRIÇÃO REGULA-SE PELO MÁXIMO DA PENA COMINADA AO CRIME (ART. 109 CP), O QUE NÃO OCORREU NO PRESENTE CASO.
PRECEDENTES NESTA E NAS CORTES SUPERIORES – SÚMULA 438 STJ – SENTENÇA CASSADA - RECURSO PROVIDO.
A prescrição virtual, fundada em condenação hipotética, não tem amparo legal e tampouco jurisprudencial, tendo sido recentemente (13/05/2010), editada pelo Superior Tribunal de Justiça a Súmula 438.
A C O R D Ã O
Os Excelentíssimos Senhores Desembargadores integrantes da Câmara Única, por sua Turma Criminal, acordam, à unanimidade de votos, pelo PROVIMENTO do Recurso em Sentido Estrito nº 0134803-64.2006.8.23.0010, para cassar a decisão recorrida e determinar o prosseguimento do feito até o julgamento final de mérito, nos termos do voto da relatora que fica fazendo parte desse julgado.
Sala das Sessões do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, aos vinte e dois dias do mês de março do ano de dois mil e onze. (22.03.2011).
Des. Ricardo Oliveira
Presidente
Desª. Tânia Vasconcelos Dias
Relatora
Des. Robério Nunes
Julgador
Dr. Edson Damas
Procurador
Publicado no Diário da Justiça Eletrônico, ANO XIV - EDIÇÃO 4519, Boa Vista, 26 de março de 2011, p. 16.
( : 22/03/2011 ,
: XIV ,
: 16 ,
Data do Julgamento
:
22/03/2011
Data da Publicação
:
26/03/2011
Classe/Assunto
:
Recurso em Sentido Estrito )
Relator(a)
:
DES. TANIA MARIA VASCONCELOS DIAS DE SOUZA CRUZ
Tipo
:
Acórdão
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