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Jurisprudência


TJRR 10061364369

Ementa
CÂMARA ÚNICA – TURMA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL Nº 010.06.136436-9/0136436-13.2006.8.23.0010 APELANTE: COMPANHIA ENERGÉTICA DE RORAIMA APELADA: JORLENE FREITAS COSTA RELATOR: EXMO. SR. DES. ROBÉRIO NUNES R E L A T Ó R I O Cuida-se de apelação cível interposta pela CER - Companhia Energética de Roraima contra a sentença que, em sede de ação de indenização por danos morais, julgou procedente o pedido, condenando-a a pagar à autora R$ 25.500,00 (vinte e cinco mil e quinhentos reais) pela morte de sua genitora Antônia de Freitas Costa, fixando os honorários advocatícios em 10% do valor da condenação. Sustentou ter agido a vítima de livre e espontânea vontade, concorrendo diretamente para o óbito, sendo responsável pelo evento – eletroplessão – pois tentava apagar o fogo decorrente da queda do poste de energia de alta tensão. Pugnou pelo provimento do recurso, de modo a julgar improcedente o pedido inicial, ou a minoração do valor fixado a título de danos morais. Em contrarrazões a apelado requereu o desprovimento do apelo e a majoração do quantum indenizatório. É o relatório. À douta revisão. Boa Vista, 23 de novembro de 2010. Des. Robério Nunes – Relator CÂMARA ÚNICA – TURMA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL Nº 010.06.0136436-9/0136436-13.2006.8.23.0010 APELANTE: COMPANHIA ENERGÉTICA DE RORAIMA APELADA: JORLENE FREITAS COSTA RELATOR: EXMO. SR. DES. ROBÉRIO NUNES VOTO Jorlene Freitas Costa informou que “... No sábado 11 de março, por volta das seis horas da manhã um poste de alta tensão próximo ao sítio em que sua mãe residia caiu, e imediatamente, familiares, a mãe da autora e demais vizinhos pediram que o vizinho conhecido como Bacaba avisasse a requerida para que imediatamente desligasse a energia elétrica que passava pelo poste e fios de alta tensão caídos no chão. Chegando à sede da requerida no Município de Caracaraí, o Sr. Bacaba não localizou nenhum funcionário, e nem nos telefones de plantão foram atendidos, quando deixou um recado para que imediatamente se dirigissem ao Sítio Presidente Dutra e desativassem a rede de alta tensão. Assim, transcorreram horas do sábado, quando a mãe da Autora ficou em sua residência. Acreditando que haviam desligado o fio de alta tensão, por volta das quinze horas, a mãe da Autora saiu em busca de água, quando passando próxima ao fio de alta tensão foi puxada pela força da energia elétrica, vindo a falecer imediatamente em decorrência de choque elétrico.” (sic) A ré defendeu-se narrando os acontecimentos de outra forma: o poste de alta tensão caiu por ação de força maior, ocasionando faíscas e fagulhas por causa do encontro dos fios, o que teria levado a mãe da apelada a pegar um pedaço de madeira a fim de evitar a propagação do fogo, porém foi liberada parte da energia para a madeira e descarregada no corpo da Sra. Antônia de Freitas Costa. No entanto, tal versão dos fatos não encontra guarida no conjunto probatório. A Constituição Federal, em seu artigo 37, § 6º, adotou a teoria do risco administrativo, no sentido de que a vítima fica dispensada de provar a culpa da administração; esta, por sua vez, só poderá se eximir total ou parcialmente da responsabilidade se demonstrar a culpa exclusiva da vítima no evento danoso, caso fortuito ou força maior, senão veja-se: "Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte: (...) § 6º - As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa. (...)" Sílvio Rodrigues leciona sobre a responsabilidade objetiva(1): "Na responsabilidade objetiva a atitude culposa ou dolosa do agente causador do dano é de menor relevância, pois, desde que exista relação de causalidade entre o dano experimentado pela vítima e o ato do agente, surge o dever de indenizar, quer tenha este último agido ou não culposamente. A teoria do risco é a da responsabilidade objetiva. Segundo essa teoria, aquele que, através de sua atividade, cria risco de dano para terceiros deve ser obrigado a repará-lo, ainda que sua atividade e seu comportamento sejam isentos de culpa. Examina-se a situação, e, se for verificada, objetivamente, a relação de causa e efeito entre o comportamento do agente e o dano experimentado pela vítima, esta tem direito de ser indenizada por aquele." O importante é verificar, para o ressarcimento, se ocorreu o evento emanando dele o prejuízo; em tal ocorrendo, o autor do fato causador do dano é o responsável. O ato ilícito restou demonstrado – queda do poste de alta tensão - não se podendo alegar ocorrência de força maior porque, na espécie, não se demonstraram as condições de conservação e de segurança da rede elétrica na data do acidente. O evento morte restou inequívoco, diante da certidão de óbito colacionada (fl. 14), cuja causa da morte é a seguinte: “Eletroplessão, Ação Física Artificial”, fato confirmado pela apelante ao prestar auxílio funeral à família da vítima, sobressaindo, portanto, o nexo de causalidade. In casu, a apelante busca eximir-se da responsabilidade alegando a culpa exclusiva da vítima ou pelo menos a concorrência, sem, contudo, ter provado a ocorrência das excludentes. Assim, delineada a responsabilidade da CER, deve ela reparar o dano decorrente do trágico acidente, consoante a sentença recorrida. Neste sentido: "INDENIZAÇÃO POR MORTE DE FILHO. CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇO PÚBLICO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. ART. 37, §6º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. RECURSO IMPROVIDO. A obrigação de indenizar baseada na responsabilidade objetiva do concessionário de serviço público independe de existência de culpa ou dolo. Inteligência ao artigo 37, §6º, da Constituição Federal. Pode o magistrado optar pelo arbitramento da verba indenizatória tendo como limite a data em que a vítima completaria 65 anos, deduzido o percentual de seu salário destinado a sua própria manutenção." (TJMG, Apc. 1.0000.00.296594-5, Rel. Desembargadora Maria Elza, 5ª Câmara Cível, DJ 11.11.2002) "Responsabilidade Civil. Concessionária de serviços de energia elétrica. A concessionária dos serviços públicos de geração e distribuição de energia elétrica, que se descurou de bem fiscalizar e manter sua rede aérea de transmissão, responde pelos danos decorrentes da queda de fio condutor de eletricidade que deu causa à morte de pessoa em via pública. Dá-se provimento ao recurso." (TJMG, Apc. 1.0000.00.237796-8, Rel. Desembargador Almeida Melo, 4ª Câmara Cível, DJ 05.06.2002) "Responsabilidade Civil de Concessionária do Serviço de Energia Elétrica - Acidente causado por queda de fio de alta tensão, com descarga elétrica - Morte por Eletrocussão - Responsabilidade objetiva - Nexo causal configurado - Decisão confirmada." (TJMG, Apc. 1.0000.00.195790-1, Rel. Desembargador Almeida Melo, 2ª Câmara Cível, DJ 16.03.2001) "CONSTITUCIONAL E CIVIL. CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇO PÚBLICO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. INTELIGÊNCIA DO ART. 37, §6º DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. ANIMAL VITIMADO POR FIO DE ALTA TENSÃO, APÓS SER ATINGIDO POR ÁRVORE DERRUBADA EM VIRTUDE VENDAVAL. NEXO CAUSAL DEVIDAMENTE COMPROVADO. ALEGAÇÃO DE CASO FORTUITO OU FORÇA MAIOR. INOCORRÊNCIA. FATO PREVISÍVEL. CULPA IN VIGILANDO, ADEMAIS, DEMONSTRADA A CONTENTO." (TJSC, Apc. 2003.029036-2, Rel. Des. Vanderlei Romer, 1ª Câmara de Direito Público, DJ 18.12.2003) - do site do TJSC. "Morte por eletrocussão. Fio condutor de energia elétrica que se partiu ao friccionar com galhos de arvore, durante intempéries do tempo. Presença de culpa por omissão, alem de incidir a teoria da responsabilidade integral na exploração de atividade que oferece perigo. Danos morais providos." (TJRS, Apc. nº 597014216, Relator: Arnaldo Rizzardo, 2ª Câmara Cível, julgado em 16/04/1997) - do site do TJRS. Quanto ao pedido de redução do montante da condenação melhor sorte não socorre as pretensões da ora apelante. Pacífico o entendimento de que indenização pelo dano moral sofrido com a morte de ente querido independe de prova do efetivo sofrimento. In casu, o dano moral e sua reparação são inegáveis, em razão do abalo e do sofrimento causados à autora pela morte da mãe. No tocante ao valor do dano moral, dado o caráter compensatório desse tipo de reparação, tenho que não visa ele, realmente, ao enriquecimento da apelada, mas busca dar algo material que lhe proporcione compensação pela dor sofrida. Inexistindo norma especifica para fixação do valor relativo ao dano moral, deve o juiz arbitrá-lo com observância do critério da razoabilidade e, no caso, a indenização fixada pelo julgador em 50 (cinquenta) salários mínimos, se mostra condizente com o que, hodiernamente, se tem adotado em casos como o dos autos, considerando-se o falecimento da vítima, razão por que deverá ser mantido. Diante do exposto, nego provimento ao recurso. É o meu voto. Boa Vista, 30 de novembro de 2010. Des. Robério Nunes – Relator (1) Direito Civil, Volume IV, Editora Saraiva, 19ª Edição, São Paulo, 2002, p. 10 CÂMARA ÚNICA – TURMA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL Nº 010.06.136436-9/0136436-13.2006.8.23.0010 APELANTE: COMPANHIA ENERGÉTICA DE RORAIMA APELADA: JORLENE FREITAS COSTA RELATOR: EXMO. SR. DES. ROBÉRIO NUNES ACÓRDÃO APELAÇÃO CÍVEL – INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – MORTE POR ELETROPLESSÃO – RESPONSABILIDADE OBJETIVA - AUSÊNCIA DE EXCLUDENTES - VALOR SUFICIENTE E RAZOÁVEL - IMPROVIMENTO DO RECURSO. A concessionária de serviço público responde pelos danos que produzir, cabendo-lhe a comprovação da exclusão de sua responsabilidade. A indenização por dano moral deve ser fixada em valor razoável, diante das circunstâncias do caso concreto. Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, acordam, à unanimidade de votos, os Desembargadores integrantes da Câmara Única, por sua Turma Cível, em negar provimento ao apelo, nos termos do voto do relator. Boa Vista, sala das sessões do Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, aos trinta dias do mês de novembro do ano de dois mil e dez (30.11.2010). Des. Lupercino Nogueira Presidente e Revisor Des. Robério Nunes Relator Des.ª Tânia Vasconcelos Dias Julgadora Publicado no Diário da Justiça Eletrônico, ANO XIII - EDIÇÃO 4448, Boa Vista, 8 de dezembro de 2010, p. 011. ( : 30/11/2010 , : XIII , : 11 ,

Data do Julgamento : 30/11/2010
Data da Publicação : 08/12/2010
Classe/Assunto : Apelação Cível )
Relator(a) : DES. ROBERIO NUNES DOS ANJOS
Tipo : Acórdão
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