TJRR 10061404082
CÂMARA ÚNICA
TURMA CÍVEL
Apelação Cível nº 0010.06.140408-2
Apelante: Boa Vista Energia S/A
Advogado: Alexandre Dantas
Apelada: Maria Margarida Bezerra
Advogado: Marcos Antônio Carvalho de Souza
Relator: Des. Lupercino Nogueira
RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Cível interposta por Boa Vista Energia S/A contra sentença proferida pelo MM. Juiz de Direito da 6ª Vara Cível que, em ação revisional de débito com pedido de indenização por danos morais e materiais, julgou parcialmente procedente o pedido autoral, condenando a ora apelante ao pagamento de indenização por danos morais à apelada, em virtude de corte de energia elétrica.
Alega a apelante, em síntese, que a recorrida estava realmente inadimplente no momento da interrupção dos serviços e ciente da existência dos débitos e da possibilidade do corte.
Argumenta que a jurisprudência pátria é pacífica no sentido de que é lícita a suspensão do fornecimento de energia elétrica nos casos em que existe inadimplemento previamente avisado ao consumidor, razão pela qual não existe o dever de indenizar.
Ao final, pugna pelo conhecimento e provimento do presente apelo para reformar totalmente a sentença a quo ou, se caso diverso o entendimento, que seja minorado o valor arbitrado.
Apesar de devidamente intimada para apresentação das contrarrazões, a apelada deixou o prazo transcorrer in albis.
Vieram-me os autos conclusos.
É o breve relato.
Encaminhe-se à revisão regimental.
Boa Vista, 16 de novembro de 2010.
Des. Lupercino Nogueira
- Relator -
CÂMARA ÚNICA
TURMA CÍVEL
Apelação Cível nº 0010.06.140408-2
Apelante: Boa Vista Energia S/A
Advogado: Alexandre Dantas
Apelada: Maria Margarida Bezerra
Advogado: Marcos Antônio Carvalho de Souza
Relator: Des. Lupercino Nogueira
VOTO
Presentes os pressupostos processuais, conheço do recurso.
Da análise dos autos verifica-se que a apelada postulou pela revisão dos débitos e pagamento de indenização por danos morais e materiais decorrentes da interrupção no fornecimento de energia elétrica, em 26 de maio de 2005.
Observa-se, ainda, que após o corte, a recorrida interpôs ação cautelar preparatória, obtendo decisão liminar para determinar o restabelecimento do fornecimento do serviço (fl. 37/40).
A apelante, por sua vez, irresignada com a sentença que julgou parcialmente procedente o pedido, condenando-a ao pagamento de indenização por danos morais na razão de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), interpôs o presente recurso ao argumento de que a recorrida encontrava-se inadimplente no momento do corte e estava ciente dos débitos e da possibilidade de interrupção no fornecimento do serviço.
Das provas constantes nos autos da ação cautelar e da ação principal, constata-se que realmente, como afirma a apelante, a recorrida estava inadimplente no momento do corte no fornecimento do serviço, bem como que foi devidamente avisada e reavisada da existência de débitos pendentes (fls. 32, 34, 36 e 38, da ação cautelar em apenso). Débitos esses que foram quitados pela apelada somente em 22 de junho de 2006 (fls. 14/34, da ação principal).
A perícia realizada nos autos (fls. 150/153), sob o crivo do contraditório, concluiu que não houve excesso de medição, arbitramento ou estimativa para mais em nenhuma das unidades de consumo periciadas, de modo que não há que se falar no excesso alegado pela autora, ora recorrida, na petição inicial, como bem salientou o magistrado a quo.
Por outro lado, quanto aos danos morais, entendo que a sentença merece reparo.
Na esteira do entendimento do Superior Tribunal de Justiça, é legítimo o corte do fornecimento de energia elétrica nos casos de inadimplência do consumidor, desde que exista aviso prévio acerca da existência do débito.
Nesse sentido:
“ADMINISTRATIVO – FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA – SUSPENSÃO – INADIMPLÊNCIA REGULAR DO CONSUMIDOR – POSSIBILIDADE DE CORTE DO FORNECIMENTO.
1. É pacífico o entendimento desta Corte no sentido de que é lícito à concessionária interromper o fornecimento de energia elétrica, se, após aviso prévio, o consumidor permanecer inadimplente no pagamento da respectiva conta. A interrupção do fornecimento de energia elétrica por inadimplemento não configura descontinuidade da prestação do serviço público.
2. O Tribunal de origem assentou a inadimplência do ora agravante quanto a “débito regular e legalmente constituído”.
Agravo regimental improvido.”
(STJ – AgRg nos EDcl no REsp 1078096/MG. Relator: Min. Humberto Martins. J. 28.04.09)
“PROCESSO CIVIL. APLICAÇÃO DE MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. ARTS. 17 E 18 DO CPC. SÚMULA 7/STJ. ENERGIA ELÉTRICA. CORTE. SÚMULA 83/STJ.
1. (...)
2. ‘A interrupção do fornecimento de energia elétrica por inadimplemento não configura descontinuidade da prestação do serviço público’ (Corte Especial, AgRg na SLS 216/RN, DJU de 10.04.06).
3. Se a concessionária comunicou previamente aos usuários que suspenderia o fornecimento de energia elétrica ante a situação de inadimplência, como determina a lei, mostra-se legítimo o corte (artigo 6º, § 3º, II, da Lei nº 8.987/95).
4. Recurso especial não conhecido.”
(STJ – REsp 994.328/RJ. Rel. Min. Castro Meira, Segunda Turma, J. 08.04.08)
Portanto, se a recorrida estava inadimplente no momento do corte e existiam diversos avisos acerca dos débitos com a concessionária prestadora do serviço, conforme faz prova os documentos acostados aos autos, não há que se falar em ilegalidade na interrupção do serviço.
Importante ainda salientar, que não se trata de corte por falta de pagamento de contas pretéritas pleiteadas através de ação de cobrança, haja vista que a única informação existente nos autos acerca do assunto diz respeito à ação intentada pela recorrente contra a recorrida, postulando débitos decorrentes de possível existência de fraudes nos medidores do local e não os débitos que ocasionaram a interrupção ora questionada.
Quanto à essencialidade do serviço prestado, a jurisprudência também se manifesta no sentido de que será considerado serviço essencial quando a interrupção puder resultar em prejuízo para a coletividade ou quando afetar o direito à saúde e à integridade física do usuário, o que não ocorre no presente caso. Vejamos:
“PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. CORTE NO FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. SERVIÇOS ESSENCIAIS. AVISO PRÉVIO. SÚMULA 07/STJ. VIOLAÇÃO DO ART. 535, II, DO CPC. INOCORRÊNCIA. JULGAMENTO EXTRA E ULTRA PETITA. ARTS. 460 E 461, DO CPC. NÃO CONFIGURADO.
1. A concessionária pode interromper o fornecimento de energia elétrica se, após o aviso prévio, o consumidor de energia elétrica permanecer inadimplente no pagamento da respectiva conta (Lei nº 8.987/95, art. 6º, §§ 3º, II). Precedente da 1ª Seção: REsp nº 363.943/MG, DJ 01.03.2004.
2. O art. 6º, § 3º, inciso II, da Lei n. 8.987/95 estabelece que é possível o corte do fornecimento de energia desde que considerado o interesse da coletividade, desde que não aconteça indiscriminadamente, preservando-se as unidade públicas essenciais, como hospitais, pronto-socorros, escolas e creches. Precedentes: REsp 876.723/PR, DJ 05.02.2007; REsp 654.818/RJ, DJ 19.10.2006.
3. (...)”
(STJ – AgRg no REsp 957.820/RJ, Rel. Min. Luiz Fux, DJ de 16.6.2008).
In casu, embora a recorrida afirme que no local funciona seu estabelecimento comercial, juntamente com sua residência, não restou demonstrada a descontinuidade da prestação do serviço público, ainda mais quando no momento do corte existiam efetivamente vários débitos pendentes junto à concessionária de energia elétrica.
Assim, diante da legitimidade da suspensão do fornecimento de energia elétrica, uma vez que se trata de consumidor inadimplente e avisado previamente da existência dos débitos, não há que se falar em dever de indenizar.
Ex positis, dou provimento ao recurso para, em conformidade com a jurisprudência pátria, reformar a sentença monocrática, excluindo a indenização por danos morais concedida.
É como voto.
Boa Vista, 30 de novembro de 2010.
Des. Lupercino Nogueira
- Relator -
CÂMARA ÚNICA
TURMA CÍVEL
Apelação Cível nº 0010.06.140408-2
Apelante: Boa Vista Energia S/A
Advogado: Alexandre Dantas
Apelada: Maria Margarida Bezerra
Advogado: Marcos Antônio Carvalho de Souza
Relator: Des. Lupercino Nogueira
EMENTA
APELAÇÃO CÍVEL – INDENIZAÇÃO DANOS MORAIS – CORTE DE ENERGIA ELÉTRICA – INADIMPLÊNCIA – POSSIBILIDADE – INEXISTÊNCIA DO DEVER DE INDENIZAR - PRECEDENTES STJ.
Na esteira do entendimento do Superior Tribunal de Justiça, é legítimo o corte do fornecimento de energia elétrica nos casos de inadimplência do consumidor, desde que exista aviso prévio acerca da existência do débito. Precedentes STJ.
Se a recorrida estava inadimplente no momento do corte e existiam diversos avisos acerca dos débitos com a concessionária prestadora do serviço, conforme os documentos acostados aos autos, não há que se falar em ilegalidade na interrupção do serviço.
Quanto à essencialidade do serviço prestado, a jurisprudência também se manifesta no sentido de que será considerado serviço essencial quando a interrupção puder resultar prejuízo para a coletividade ou quando afetar o direito à saúde e à integridade física do usuário, o que não ocorre no presente caso.
Inexistência do dever de indenizar.
Recurso provido. Sentença reformada.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos da Apelação Cível nº 0010.06.140408-2, acordam os Excelentíssimos Senhores Desembargadores integrantes da Turma Cível da Câmara Única do egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, por maioria de votos, vencido o Desembargador Robério Nunes, em conhecer do recurso para dar-lhe provimento, nos termos do voto do Relator, que fica fazendo parte integrante deste Julgado.
Sala das Sessões do Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, aos trinta dias do mês de novembro do ano de dois mil e dez.
Des. Lupercino Nogueira
- Presidente interino/Relator –
Des. Robério Nunes
- Julgador –
Desª Tânia Maria Vasconcelos
- Julgadora –
Publicado no Diário da Justiça Eletrônico, ANO XIII - EDIÇÃO 4448, Boa Vista, 8 de dezembro de 2010, p. 016.
( : 30/11/2010 ,
: XIII ,
: 16 ,
Ementa
CÂMARA ÚNICA
TURMA CÍVEL
Apelação Cível nº 0010.06.140408-2
Apelante: Boa Vista Energia S/A
Advogado: Alexandre Dantas
Apelada: Maria Margarida Bezerra
Advogado: Marcos Antônio Carvalho de Souza
Relator: Des. Lupercino Nogueira
RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Cível interposta por Boa Vista Energia S/A contra sentença proferida pelo MM. Juiz de Direito da 6ª Vara Cível que, em ação revisional de débito com pedido de indenização por danos morais e materiais, julgou parcialmente procedente o pedido autoral, condenando a ora apelante ao pagamento de indenização por danos morais à apelada, em virtude de corte de energia elétrica.
Alega a apelante, em síntese, que a recorrida estava realmente inadimplente no momento da interrupção dos serviços e ciente da existência dos débitos e da possibilidade do corte.
Argumenta que a jurisprudência pátria é pacífica no sentido de que é lícita a suspensão do fornecimento de energia elétrica nos casos em que existe inadimplemento previamente avisado ao consumidor, razão pela qual não existe o dever de indenizar.
Ao final, pugna pelo conhecimento e provimento do presente apelo para reformar totalmente a sentença a quo ou, se caso diverso o entendimento, que seja minorado o valor arbitrado.
Apesar de devidamente intimada para apresentação das contrarrazões, a apelada deixou o prazo transcorrer in albis.
Vieram-me os autos conclusos.
É o breve relato.
Encaminhe-se à revisão regimental.
Boa Vista, 16 de novembro de 2010.
Des. Lupercino Nogueira
- Relator -
CÂMARA ÚNICA
TURMA CÍVEL
Apelação Cível nº 0010.06.140408-2
Apelante: Boa Vista Energia S/A
Advogado: Alexandre Dantas
Apelada: Maria Margarida Bezerra
Advogado: Marcos Antônio Carvalho de Souza
Relator: Des. Lupercino Nogueira
VOTO
Presentes os pressupostos processuais, conheço do recurso.
Da análise dos autos verifica-se que a apelada postulou pela revisão dos débitos e pagamento de indenização por danos morais e materiais decorrentes da interrupção no fornecimento de energia elétrica, em 26 de maio de 2005.
Observa-se, ainda, que após o corte, a recorrida interpôs ação cautelar preparatória, obtendo decisão liminar para determinar o restabelecimento do fornecimento do serviço (fl. 37/40).
A apelante, por sua vez, irresignada com a sentença que julgou parcialmente procedente o pedido, condenando-a ao pagamento de indenização por danos morais na razão de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), interpôs o presente recurso ao argumento de que a recorrida encontrava-se inadimplente no momento do corte e estava ciente dos débitos e da possibilidade de interrupção no fornecimento do serviço.
Das provas constantes nos autos da ação cautelar e da ação principal, constata-se que realmente, como afirma a apelante, a recorrida estava inadimplente no momento do corte no fornecimento do serviço, bem como que foi devidamente avisada e reavisada da existência de débitos pendentes (fls. 32, 34, 36 e 38, da ação cautelar em apenso). Débitos esses que foram quitados pela apelada somente em 22 de junho de 2006 (fls. 14/34, da ação principal).
A perícia realizada nos autos (fls. 150/153), sob o crivo do contraditório, concluiu que não houve excesso de medição, arbitramento ou estimativa para mais em nenhuma das unidades de consumo periciadas, de modo que não há que se falar no excesso alegado pela autora, ora recorrida, na petição inicial, como bem salientou o magistrado a quo.
Por outro lado, quanto aos danos morais, entendo que a sentença merece reparo.
Na esteira do entendimento do Superior Tribunal de Justiça, é legítimo o corte do fornecimento de energia elétrica nos casos de inadimplência do consumidor, desde que exista aviso prévio acerca da existência do débito.
Nesse sentido:
“ADMINISTRATIVO – FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA – SUSPENSÃO – INADIMPLÊNCIA REGULAR DO CONSUMIDOR – POSSIBILIDADE DE CORTE DO FORNECIMENTO.
1. É pacífico o entendimento desta Corte no sentido de que é lícito à concessionária interromper o fornecimento de energia elétrica, se, após aviso prévio, o consumidor permanecer inadimplente no pagamento da respectiva conta. A interrupção do fornecimento de energia elétrica por inadimplemento não configura descontinuidade da prestação do serviço público.
2. O Tribunal de origem assentou a inadimplência do ora agravante quanto a “débito regular e legalmente constituído”.
Agravo regimental improvido.”
(STJ – AgRg nos EDcl no REsp 1078096/MG. Relator: Min. Humberto Martins. J. 28.04.09)
“PROCESSO CIVIL. APLICAÇÃO DE MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. ARTS. 17 E 18 DO CPC. SÚMULA 7/STJ. ENERGIA ELÉTRICA. CORTE. SÚMULA 83/STJ.
1. (...)
2. ‘A interrupção do fornecimento de energia elétrica por inadimplemento não configura descontinuidade da prestação do serviço público’ (Corte Especial, AgRg na SLS 216/RN, DJU de 10.04.06).
3. Se a concessionária comunicou previamente aos usuários que suspenderia o fornecimento de energia elétrica ante a situação de inadimplência, como determina a lei, mostra-se legítimo o corte (artigo 6º, § 3º, II, da Lei nº 8.987/95).
4. Recurso especial não conhecido.”
(STJ – REsp 994.328/RJ. Rel. Min. Castro Meira, Segunda Turma, J. 08.04.08)
Portanto, se a recorrida estava inadimplente no momento do corte e existiam diversos avisos acerca dos débitos com a concessionária prestadora do serviço, conforme faz prova os documentos acostados aos autos, não há que se falar em ilegalidade na interrupção do serviço.
Importante ainda salientar, que não se trata de corte por falta de pagamento de contas pretéritas pleiteadas através de ação de cobrança, haja vista que a única informação existente nos autos acerca do assunto diz respeito à ação intentada pela recorrente contra a recorrida, postulando débitos decorrentes de possível existência de fraudes nos medidores do local e não os débitos que ocasionaram a interrupção ora questionada.
Quanto à essencialidade do serviço prestado, a jurisprudência também se manifesta no sentido de que será considerado serviço essencial quando a interrupção puder resultar em prejuízo para a coletividade ou quando afetar o direito à saúde e à integridade física do usuário, o que não ocorre no presente caso. Vejamos:
“PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. CORTE NO FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. SERVIÇOS ESSENCIAIS. AVISO PRÉVIO. SÚMULA 07/STJ. VIOLAÇÃO DO ART. 535, II, DO CPC. INOCORRÊNCIA. JULGAMENTO EXTRA E ULTRA PETITA. ARTS. 460 E 461, DO CPC. NÃO CONFIGURADO.
1. A concessionária pode interromper o fornecimento de energia elétrica se, após o aviso prévio, o consumidor de energia elétrica permanecer inadimplente no pagamento da respectiva conta (Lei nº 8.987/95, art. 6º, §§ 3º, II). Precedente da 1ª Seção: REsp nº 363.943/MG, DJ 01.03.2004.
2. O art. 6º, § 3º, inciso II, da Lei n. 8.987/95 estabelece que é possível o corte do fornecimento de energia desde que considerado o interesse da coletividade, desde que não aconteça indiscriminadamente, preservando-se as unidade públicas essenciais, como hospitais, pronto-socorros, escolas e creches. Precedentes: REsp 876.723/PR, DJ 05.02.2007; REsp 654.818/RJ, DJ 19.10.2006.
3. (...)”
(STJ – AgRg no REsp 957.820/RJ, Rel. Min. Luiz Fux, DJ de 16.6.2008).
In casu, embora a recorrida afirme que no local funciona seu estabelecimento comercial, juntamente com sua residência, não restou demonstrada a descontinuidade da prestação do serviço público, ainda mais quando no momento do corte existiam efetivamente vários débitos pendentes junto à concessionária de energia elétrica.
Assim, diante da legitimidade da suspensão do fornecimento de energia elétrica, uma vez que se trata de consumidor inadimplente e avisado previamente da existência dos débitos, não há que se falar em dever de indenizar.
Ex positis, dou provimento ao recurso para, em conformidade com a jurisprudência pátria, reformar a sentença monocrática, excluindo a indenização por danos morais concedida.
É como voto.
Boa Vista, 30 de novembro de 2010.
Des. Lupercino Nogueira
- Relator -
CÂMARA ÚNICA
TURMA CÍVEL
Apelação Cível nº 0010.06.140408-2
Apelante: Boa Vista Energia S/A
Advogado: Alexandre Dantas
Apelada: Maria Margarida Bezerra
Advogado: Marcos Antônio Carvalho de Souza
Relator: Des. Lupercino Nogueira
EMENTA
APELAÇÃO CÍVEL – INDENIZAÇÃO DANOS MORAIS – CORTE DE ENERGIA ELÉTRICA – INADIMPLÊNCIA – POSSIBILIDADE – INEXISTÊNCIA DO DEVER DE INDENIZAR - PRECEDENTES STJ.
Na esteira do entendimento do Superior Tribunal de Justiça, é legítimo o corte do fornecimento de energia elétrica nos casos de inadimplência do consumidor, desde que exista aviso prévio acerca da existência do débito. Precedentes STJ.
Se a recorrida estava inadimplente no momento do corte e existiam diversos avisos acerca dos débitos com a concessionária prestadora do serviço, conforme os documentos acostados aos autos, não há que se falar em ilegalidade na interrupção do serviço.
Quanto à essencialidade do serviço prestado, a jurisprudência também se manifesta no sentido de que será considerado serviço essencial quando a interrupção puder resultar prejuízo para a coletividade ou quando afetar o direito à saúde e à integridade física do usuário, o que não ocorre no presente caso.
Inexistência do dever de indenizar.
Recurso provido. Sentença reformada.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos da Apelação Cível nº 0010.06.140408-2, acordam os Excelentíssimos Senhores Desembargadores integrantes da Turma Cível da Câmara Única do egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, por maioria de votos, vencido o Desembargador Robério Nunes, em conhecer do recurso para dar-lhe provimento, nos termos do voto do Relator, que fica fazendo parte integrante deste Julgado.
Sala das Sessões do Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, aos trinta dias do mês de novembro do ano de dois mil e dez.
Des. Lupercino Nogueira
- Presidente interino/Relator –
Des. Robério Nunes
- Julgador –
Desª Tânia Maria Vasconcelos
- Julgadora –
Publicado no Diário da Justiça Eletrônico, ANO XIII - EDIÇÃO 4448, Boa Vista, 8 de dezembro de 2010, p. 016.
( : 30/11/2010 ,
: XIII ,
: 16 ,
Data do Julgamento
:
30/11/2010
Data da Publicação
:
08/12/2010
Classe/Assunto
:
Apelação Cível )
Relator(a)
:
DES. LUPERCINO DE SA NOGUEIRA FILHO
Tipo
:
Acórdão
Mostrar discussão