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Jurisprudência


TJRR 10061450366

Ementa
CÂMARA ÚNICA – TURMA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL Nº 010.06.145036-6/0145036-23.2006.8.23.0010 APELANTE: BANCO HONDA S/A. APELADO: FABRÍCIO DE LIMA FIGUEIREDO RELATOR: EXMO. SR. DES. ROBÉRIO NUNES D E C I S Ã O Trata-se de apelação cível (fls. 92/95) em afronta à sentença proferida pelo MM Juiz de Direito da 6ª Vara Cível da Comarca de Boa Vista (fls. 88/89) nos autos da ação de busca e apreensão – proc. n.º 010.06.145036-6, que extinguiu o processo, sem resolução de mérito, com fulcro no art. 267, III do CPC. A ação foi proposta em setembro de 2006, tendo sido emendada a inicial em dezembro daquele ano. O pedido liminar foi deferido às fls. 40/41, citado o réu (fl. 45) e efetuada a apreensão do bem (fl. 46). A pedido do autor, o processo foi suspenso por 10 (dez) e 05 (cinco) dias – fls. 48 e 52. O juiz determinou sua intimação pessoal para manifestar interesse no feito no prazo de 48 (quarenta e oito) horas (fl. 64). Em cumprimento, o Banco Honda S/A. peticionou comunicando a inércia do réu na apresentação de defesa, pugnando pela prolação de sentença consolidando a posse e a propriedade do veículo (fls. 66/67). Certificado o transcurso in albis do prazo de contestação (fl. 71), o magistrado determinou a manifestação do autor e, em seguida, o aguardo do prazo do inciso III do art. 267 do CPC, determinando, em pós, a intimação pessoal do autor para dar andamento ao feito sob pena de extinção (fl. 78). Expediu-se, então carta de intimação com aviso de recebimento, devolvido sem cumprimento (fl. 81). Mais uma vez buscou-se a intimação do autor (fls. 82/83), determinando a espera do transcurso do prazo do art. 267, III do CPC (fl. 84). Certificada a inércia do banco, o escrivão expediu intimação pessoal da parte autora (fl. 85), ou seja, carta de intimação com aviso de recebimento constando: “INTIMAÇÃO da parte autora para promover os atos e diligências que lhe competir, no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de extinção (art. 267, III, do CPC)” – fl. 86. Antes mesmo da juntada do AR cumprido, sobreveio sentença extinguindo o feito. O apelante requereu a reforma do decisum, tendo em vista a revelia do réu e o requerimento de julgamento da lide. Sem contrarrazões. Eis o relatório. Seguindo o permissivo legal insculpido no art. 557, § 1º -A do CPC, passo a decidir. A controvérsia na presente demanda cinge-se à verificação dos requisitos ensejadores da extinção do processo sem julgamento do mérito, por abandono da causa pelo autor. O art. 267, III do Código de Processo Civil estabelece que, verbis: “Art. 267. Extingue-se o processo, sem julgamento do mérito: (…) omissis III – quando, por não promover os atos e diligências que lhe competir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias;” Entretanto, a decretação de extinção de processo pelo juiz não poderá ocorrer de imediato, visto o disposto no §1º do art. 267: “§ 1°. O juiz ordenará, nos casos dos ns. II e III, o arquivamento dos autos, declarando a extinção do processo, se a parte, intimada pessoalmente, não suprir a falta em 48 (quarenta e oito) horas”. (grifos nossos) Somente após decorrido este prazo sem qualquer manifestação do autor é que será possível a extinção do processo sem julgamento do mérito. Não obstante ter decorrido o prazo de trinta dias, sem qualquer manifestação do autor, não houve a intimação pessoal para que desse prosseguimento ao feito, sob pena de extinção, nos termos exigidos pelo art. 267, §1º do CPC. Consta na carta com aviso de recebimento (fl. 86) a intimação para promover os atos e diligências no prazo de 30 (trinta) dias; o referido AR foi recebido pelo autor em 01.04.2010 e juntado em 15.04.2010, isto é, depois da prolação da sentença. Não havendo a intimação pessoal da parte não poderá ser extinto o processo sem julgamento do mérito, por abandono da causa. Neste sentido: “PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. DISCUSSÃO NOS AUTOS QUE NÃO VERSA ACERCA DE DESISTÊNCIA. EXTINÇÃO DO FEITO POR ABANDONO DA CAUSA. NÃO-CONFIGURAÇÃO. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PESSOAL DA PARTE AUTORA. IMPOSSIBILIDADE DE OUTORGA AO PATRONO DO PODER DE ABANDONAR A CAUSA. 1. Discussão nos autos que não versa acerca da extinção do feito por desistência, mas, sim, por abandono da causa, nos termos do inciso III do art. 267 do Código de Processo Civil. 2. Ausência dos elementos necessários à configuração do abandono, considerando a necessidade de prévia intimação pessoal da parte autora para se manifestar acerca de eventual interesse no prosseguimento do feito. Precedentes deste Tribunal. 3. O abandono da causa, bastante para a extinção do feito, configura ato pessoal do autor, que não pode ser realizado pelo seu patrono, a quem não é possível a outorga de poderes para tanto. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.” (STJ - AgRg no REsp 691637 / PR AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL 2004/0142503-9, Rel. Min. PAULO DE TARSO SANSEVERINO (1144), j. em 09.11.2010) “AGRAVO REGIMENTAL. LOCAÇÃO. REVISIONAL DE ALUGUÉIS. PROCESSO CIVIL. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. ABANDONO DE CAUSA. INTIMAÇÃO PESSOAL. NECESSIDADE. 1. Para a extinção do processo, fundada no abandono de causa, é necessária a intimação pessoal da parte para suprir a falta em 48 (quarenta e oito horas). 2. Se no prazo conferido para a providência de promover a citação dos réus remanescentes, a parte buscou promover o andamento do feito, ainda que de forma distinta da determinada pelo juízo, não há que se falar em desinteresse, o que consiste em mais um motivo determinante quanto à necessidade de observância do disposto no artigo 267, § 1º, do CPC. 3. Agravo regimental a que se nega provimento.” (STJ - AgRg no REsp 1154095 / DF AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL 2009/0166117-4, Rel. Min. HAROLDO RODRIGUES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/CE), j. em 24/08/2010) Isto posto, dou provimento ao recurso, cassando a sentença de piso, para que seja dado seguimento ao feito. Publique-se. Intimem-se. Boa Vista, 1º de dezembro de 2010. Des. Robério Nunes – Relator Publicado no Diário da Justiça Eletrônico, ANO XIII - EDIÇÃO 4448, Boa Vista, 8 de dezembro de 2010, p. 024. ( : 01/12/2010 , : XIII , : 24 ,

Data do Julgamento : 01/12/2010
Data da Publicação : 08/12/2010
Classe/Assunto : Apelação Cível )
Relator(a) : DES. ROBERIO NUNES DOS ANJOS
Tipo : Decisão Monocrática
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