TJRR 10070070890
CÂMARA ÚNICA – TURMA CÍVEL
APELAÇÃO CÍVEL N. 010 07 7089-0
APELANTE: LAERTE RAMIRES
APELADO : BOA VISTA ENERGIA S/A
RELATOR : EXMO. SR. DES. ROBÉRIO NUNES
RELATÓRIO
Tratam os autos de apelação cível interposta por LAERTE RAMIRES, em face da respeitável sentença exarada pelo MM. Juiz de Direito da 4ª Vara Cível desta Comarca que, nos autos da ação de cobrança – processo nº 010.05 101654-0, movida contra si pela BOA VISTA ENERGIA S/A, julgou procedente o pedido inaugural, extinguindo, por conseqüência, o processo com julgamento do mérito, condenando-o ao pagamento do valor de R$ 3.222,44 (três mil, duzentos e vinte e dois reais e quarenta e quatro centavos), corrigidos monetariamente e com a incidência de juros moratórios desde a citação, e ainda ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, estes à ordem de 10% (dez por cento) sobre o valor da causa.
O apelante alegou que foi nomeada curadora especial, vez que o demandado, citado por edital, quedou-se inerte.
Informou não haver prova o suficiente para a cobrança do valor constante nos autos, conforme a fatura anexa (fl. 23), e que nem mesmo é mencionada a quantidade de energia utilizada para gerar tais montantes; sendo assim não há como saber se tais valores condizem com a realidade do mercado, caso tal energia fosse consumida realmente, o que fere o princípio do contraditório e da ampla defesa.
Sustentou que, no julgamento da lide, restou inobservada a regra do art. 333, I do CPCivil, posto não ter a demandante se desincumbido do ônus de provar seu pretenso direito, bem como a norma inserta no art. 324 do mesmo diploma legal, já que a contestação apresentada por curador especial torna controversos os fatos articulados na inicial.
Afirmou existir somente uma mera fatura, sem comprovação do efetivo consumo cobrado.
Ao final, pugnou pelo conhecimento e provimento do apelo e pela reforma integral da sentença monocrática.
Em contra-razões de fls. 108/109, a apelada alegou em síntese que a fatura apresentada de modo consolidado é suficiente para embasar a ação de cobrança, possibilitando o exercício do contraditório e da ampla defesa.
Aduziu não haver prova do adimplemento do débito relativo aos meses mencionados no documento, o que confirma o seu direito.
Ao final pugnou pelo desprovimento do apelo e manutenção da sentença monocrática.
É o relatório.
Encaminhem-se os autos à douta revisão regimental.
Boa Vista, 12 de julho de 2007.
Des. Robério Nunes - Relator
CÂMARA ÚNICA – TURMA CÍVEL
APELAÇÃO CÍVEL N. 010 07 7089-0
APELANTE: LAERTE RAMIRES
APELADO : BOA VISTA ENERGIA S/A
RELATOR : EXMO. SR. DES. ROBÉRIO NUNES
VOTO
Não merecem guarida as alegações da recorrente. A guerreada sentença é irretorquível.
A autora/apelada colacionou à peça vestibular o demonstrativo do débito da ré/apelante, relativo ao consumo de energia elétrica, materializado numa fatura agrupada, na qual consta o valor da dívida e a especificação da unidade de consumo e do endereço da apelante, além dos meses de inadimplência.
A tese de que tal fatura é inservível para lastrear a ação de cobrança, vez que fere o princípio do contraditório e da ampla defesa por não detalhar a quantidade do eventual consumo, não deve prosperar. Como já dito, a apelada juntou o demonstrativo do débito, legitimador de sua pretensão; tal cobrança só poderia ser elidida se comprovado pela apelante fato impeditivo, modificativo ou extintivo de tal direito, a exemplo do recibo de quitação, o que não ocorreu no caso em tela. Desta forma, não tendo a ré se desincumbido do ônus de provar a inexistência da dívida, a procedência da ação de cobrança é medida que se impõe.
Eis a redação do art. 333 do CPCivil:
“Art. 333. O ônus da prova incumbe:
I – ao autor, quanto ao fato constitutivo do seu direito;
II – ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor”.
Esta Corte tem inúmeros julgados nesse sentido, valendo trazer à colação:
“APELAÇÃO CÍVEL - VOTO PRELIMINAR - AUSÊNCIA DE ANÁLISE DAS QUESTÕES TRATADAS NO ART. 301 DO CPC - NÃO CONHECIMENTO. MÉRITO - AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA - COMPROVAÇÃO DO DÉBITO - ÔNUS DA PROVA - RECURSO IMPROVIDO.
1. Não constando expressamente dos autos, confundindo-se com a matéria de mérito, não merecem conhecimento as respectivas preliminares.
2. Incumbe ao requerido demonstrar nos autos a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. Não se desincumbindo-se de tal ônus, a ação deve ser julgada procedente.
3. Apelo improvido”.
(AC n.º 208/02 - Boa Vista/RR, Apelante: Suely Almeida; Apelado: Alexandre Carlos Távora de Almeida Ferradeiro, Relator: Des. Cristóvão Suter; Revisor: Des. Almiro Padilha, T.Cív., unânime, j. 12.11.02 - DPJ nº 2524 de 14.11.02, pg. 04).
Apesar de os fatos terem se tornado controvertidos com a apresentação da contestação pela curadora especial, não teve a peça defensiva o condão de elidir a pretensão da autora/recorrida; o douto magistrado entendeu que não haviam mais provas a ser produzidas e, tratando-se de matéria unicamente de direito, julgou antecipadamente a lide, não afrontando, a meu sentir, o disposto no art. 324 do CPCivil.
Diante do exposto, nego provimento ao recurso, mantendo, na íntegra, a sentença vergastada.
É o meu voto.
Boa Vista, 07 de agosto de 2007.
Des. Robério Nunes – Relator.
CÂMARA ÚNICA – TURMA CÍVEL
APELAÇÃO CÍVEL N. 010 07 7089-0
APELANTE: LAERTE RAMIRES
APELADO : BOA VISTA ENERGIA S/A
RELATOR : EXMO. SR. DES. ROBÉRIO NUNES
A C Ó R D Ã O
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA – FATURA AGRUPADA DE CONSUMO DE ENERGIA ELÉTRICA - DÉBITO COMPROVADO – APELO IMPROVIDO
1. A fatura agrupada registrando o valor da dívida, o consumo e a unidade em que se baseou, é título hábil que legitima a cobrança judicial.
Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, acordam, à unanimidade de votos, os Desembargadores integrantes da Câmara Única, por sua Turma Cível, em conhecer do presente recurso, negando-lhe provimento, nos termos do voto do relator.
Boa Vista, sala das sessões do Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, aos sete dias do mês de agosto do ano de dois mil e sete.
DES. ROBÉRIO NUNES
Presidente e Relator
DES. JOSÉ PEDRO FERNANDES
Revisor
DES. CARLOS HENRIQUES
Julgador
Publicado no Diário do Poder Judiciário, ANO X - EDIÇÃO 3664, Boa Vista-RR, 10 de Agosto de 2007, p. 05.
( : 07/08/2007 ,
: ,
: 0 ,
Ementa
CÂMARA ÚNICA – TURMA CÍVEL
APELAÇÃO CÍVEL N. 010 07 7089-0
APELANTE: LAERTE RAMIRES
APELADO : BOA VISTA ENERGIA S/A
RELATOR : EXMO. SR. DES. ROBÉRIO NUNES
RELATÓRIO
Tratam os autos de apelação cível interposta por LAERTE RAMIRES, em face da respeitável sentença exarada pelo MM. Juiz de Direito da 4ª Vara Cível desta Comarca que, nos autos da ação de cobrança – processo nº 010.05 101654-0, movida contra si pela BOA VISTA ENERGIA S/A, julgou procedente o pedido inaugural, extinguindo, por conseqüência, o processo com julgamento do mérito, condenando-o ao pagamento do valor de R$ 3.222,44 (três mil, duzentos e vinte e dois reais e quarenta e quatro centavos), corrigidos monetariamente e com a incidência de juros moratórios desde a citação, e ainda ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, estes à ordem de 10% (dez por cento) sobre o valor da causa.
O apelante alegou que foi nomeada curadora especial, vez que o demandado, citado por edital, quedou-se inerte.
Informou não haver prova o suficiente para a cobrança do valor constante nos autos, conforme a fatura anexa (fl. 23), e que nem mesmo é mencionada a quantidade de energia utilizada para gerar tais montantes; sendo assim não há como saber se tais valores condizem com a realidade do mercado, caso tal energia fosse consumida realmente, o que fere o princípio do contraditório e da ampla defesa.
Sustentou que, no julgamento da lide, restou inobservada a regra do art. 333, I do CPCivil, posto não ter a demandante se desincumbido do ônus de provar seu pretenso direito, bem como a norma inserta no art. 324 do mesmo diploma legal, já que a contestação apresentada por curador especial torna controversos os fatos articulados na inicial.
Afirmou existir somente uma mera fatura, sem comprovação do efetivo consumo cobrado.
Ao final, pugnou pelo conhecimento e provimento do apelo e pela reforma integral da sentença monocrática.
Em contra-razões de fls. 108/109, a apelada alegou em síntese que a fatura apresentada de modo consolidado é suficiente para embasar a ação de cobrança, possibilitando o exercício do contraditório e da ampla defesa.
Aduziu não haver prova do adimplemento do débito relativo aos meses mencionados no documento, o que confirma o seu direito.
Ao final pugnou pelo desprovimento do apelo e manutenção da sentença monocrática.
É o relatório.
Encaminhem-se os autos à douta revisão regimental.
Boa Vista, 12 de julho de 2007.
Des. Robério Nunes - Relator
CÂMARA ÚNICA – TURMA CÍVEL
APELAÇÃO CÍVEL N. 010 07 7089-0
APELANTE: LAERTE RAMIRES
APELADO : BOA VISTA ENERGIA S/A
RELATOR : EXMO. SR. DES. ROBÉRIO NUNES
VOTO
Não merecem guarida as alegações da recorrente. A guerreada sentença é irretorquível.
A autora/apelada colacionou à peça vestibular o demonstrativo do débito da ré/apelante, relativo ao consumo de energia elétrica, materializado numa fatura agrupada, na qual consta o valor da dívida e a especificação da unidade de consumo e do endereço da apelante, além dos meses de inadimplência.
A tese de que tal fatura é inservível para lastrear a ação de cobrança, vez que fere o princípio do contraditório e da ampla defesa por não detalhar a quantidade do eventual consumo, não deve prosperar. Como já dito, a apelada juntou o demonstrativo do débito, legitimador de sua pretensão; tal cobrança só poderia ser elidida se comprovado pela apelante fato impeditivo, modificativo ou extintivo de tal direito, a exemplo do recibo de quitação, o que não ocorreu no caso em tela. Desta forma, não tendo a ré se desincumbido do ônus de provar a inexistência da dívida, a procedência da ação de cobrança é medida que se impõe.
Eis a redação do art. 333 do CPCivil:
“Art. 333. O ônus da prova incumbe:
I – ao autor, quanto ao fato constitutivo do seu direito;
II – ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor”.
Esta Corte tem inúmeros julgados nesse sentido, valendo trazer à colação:
“APELAÇÃO CÍVEL - VOTO PRELIMINAR - AUSÊNCIA DE ANÁLISE DAS QUESTÕES TRATADAS NO ART. 301 DO CPC - NÃO CONHECIMENTO. MÉRITO - AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA - COMPROVAÇÃO DO DÉBITO - ÔNUS DA PROVA - RECURSO IMPROVIDO.
1. Não constando expressamente dos autos, confundindo-se com a matéria de mérito, não merecem conhecimento as respectivas preliminares.
2. Incumbe ao requerido demonstrar nos autos a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. Não se desincumbindo-se de tal ônus, a ação deve ser julgada procedente.
3. Apelo improvido”.
(AC n.º 208/02 - Boa Vista/RR, Apelante: Suely Almeida; Apelado: Alexandre Carlos Távora de Almeida Ferradeiro, Relator: Des. Cristóvão Suter; Revisor: Des. Almiro Padilha, T.Cív., unânime, j. 12.11.02 - DPJ nº 2524 de 14.11.02, pg. 04).
Apesar de os fatos terem se tornado controvertidos com a apresentação da contestação pela curadora especial, não teve a peça defensiva o condão de elidir a pretensão da autora/recorrida; o douto magistrado entendeu que não haviam mais provas a ser produzidas e, tratando-se de matéria unicamente de direito, julgou antecipadamente a lide, não afrontando, a meu sentir, o disposto no art. 324 do CPCivil.
Diante do exposto, nego provimento ao recurso, mantendo, na íntegra, a sentença vergastada.
É o meu voto.
Boa Vista, 07 de agosto de 2007.
Des. Robério Nunes – Relator.
CÂMARA ÚNICA – TURMA CÍVEL
APELAÇÃO CÍVEL N. 010 07 7089-0
APELANTE: LAERTE RAMIRES
APELADO : BOA VISTA ENERGIA S/A
RELATOR : EXMO. SR. DES. ROBÉRIO NUNES
A C Ó R D Ã O
APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA – FATURA AGRUPADA DE CONSUMO DE ENERGIA ELÉTRICA - DÉBITO COMPROVADO – APELO IMPROVIDO
1. A fatura agrupada registrando o valor da dívida, o consumo e a unidade em que se baseou, é título hábil que legitima a cobrança judicial.
Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, acordam, à unanimidade de votos, os Desembargadores integrantes da Câmara Única, por sua Turma Cível, em conhecer do presente recurso, negando-lhe provimento, nos termos do voto do relator.
Boa Vista, sala das sessões do Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, aos sete dias do mês de agosto do ano de dois mil e sete.
DES. ROBÉRIO NUNES
Presidente e Relator
DES. JOSÉ PEDRO FERNANDES
Revisor
DES. CARLOS HENRIQUES
Julgador
Publicado no Diário do Poder Judiciário, ANO X - EDIÇÃO 3664, Boa Vista-RR, 10 de Agosto de 2007, p. 05.
( : 07/08/2007 ,
: ,
: 0 ,
Data do Julgamento
:
07/08/2007
Data da Publicação
:
10/08/2007
Classe/Assunto
:
Apelação Cível )
Relator(a)
:
DES. ROBERIO NUNES DOS ANJOS
Tipo
:
Acórdão
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