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Jurisprudência


TJRR 10070070908

Ementa
CÂMARA ÚNICA – TURMA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL N. 010 07 7090-8 APELANTE: CAIXA DE PECÚLIOS E PENSÕES E MUNTEPIOS BENEFICENTE CAPEMI APELADO : FLORINDA DA SILVA MELO RELATOR : EXMO. SR. DES. ROBÉRIO NUNES RELATÓRIO Tratam os autos de apelação cível interposta pela CAIXA DE PECÚLIOS E PENSÕES E MONTEPIOS BENEFICENTE CAPEMI, em face da respeitável sentença exarada pelo MM. Juiz de Direito da 4ª Vara Cível desta Comarca que, nos autos da ação de cobrança c/c danos morais – processo nº 010.01.005618-1, movida contra si por FLORINDA DA SILVA MELO E OUTROS, julgou parcialmente procedente o pedido inaugural, extinguindo, por conseqüência, o processo com julgamento do mérito, condenando a ré ao pagamento dos valores da indenização de seguro nos moldes levantados pelo perito judicial, cf. fls. 246/260, e, a título de dano moral, o valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), corrigidos a partir da decisão, além das custas processuais e dos honorários e advocatícios. Condenou-a, ainda, nas reprimendas do art. 17, VI do CPC, por litigância de má-fé, em razão de ter argüido preliminar “sem qualquer viso de razoabilidade” (sic-fl.306). A apelante alegou que a respeitável decisão merece ser totalmente reformada, posto não estar em conformidade com a legislação pertinente e demais elementos probantes apresentados. Informou que o processo versa sobre contrato de pecúlio e que o participante não cumpriu a obrigação de pagar regularmente as contribuições mensais devidas em razão do plano, restando provado nos autos que estavam em aberto as contribuições do plano PCIB nº 12.00.225.965/8 dos meses de novembro/93 a fevereiro94, o que gerou o cancelamento e a exclusão do contratante. Quanto ao contrato PIC (Plano Idade Certa) nº 14.00.003.962/9, sustentou que, de igual forma, houve descumprimento, pois, ficou pactuado o início da averbação no órgão empregador, no caso a FUNAI, na folha de pagamento do mês de novembro de 2004, sem, contudo, ter ocorrido, o que torna inverídicas as alegações dos autores na peça vestibular. Aduziu que, por ter recebido apenas 22 contribuições repassadas pelo órgão averbador, é devido 1/3 do benefício contratado. Disse ser incabível a condenação por litigância de má-fé, vez que a preliminar argüida em sede de contestação – prescrição do direito de ação – tem previsão legal, não ultrapassando o legítimo direito do contraditório. Sustentou que não tem a obrigação de indenizar os apelados por supostos danos morais, vez que os procedimentos exigidos pela CAPEMI se enquadram naqueles previstos no regulamento. Ao final, pugnou pelo conhecimento e provimento do apelo, com o fim de reformar totalmente a sentença monocrática e julgar improcedente a ação. Devidamente intimados para apresentar contra-razões, os apelados deixaram transcorrer in albis o prazo para manifestação, cf. certidão de fls. 316/v. É o relatório. Encaminhem-se os autos à douta revisão regimental. Boa Vista, 15 de agosto de 2007. Des. Robério Nunes - Relator CÂMARA ÚNICA – TURMA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL N. 010 07 7090-8 APELANTE: CAIXA DE PECÚLIOS PENSÕES E MONTEPIOS BENEFICENTE CAPEMI APELADO : FLORINDA DA SILVA MELO RELATOR : EXMO. SR. DES. ROBÉRIO NUNES V O T O Tratam os autos de ação de cobrança na qual os autores pleiteiam o recebimento dos valores referentes aos benefícios de dois contratos de pecúlio firmados entre o sr. Marcelo Huarichewe Kohoshitare e a Capemi. Após a morte do contratante, a Capemi negou o pagamento do pecúlio aos beneficiários, a ex-companheira e os filhos do segurado, sob alegar que, com relação ao Plano Pecúlio nº 12002259658 operou-se o cancelamento e a exclusão do participante por falta de pagamento e, no tocante ao Plano Idade Certa nº 14000039629, apenas devia 1/3 do benefício, vez que foram pagas apenas 22 prestações. Restou demonstrado no curso da instrução processual, sobretudo levando-se em consideração o parecer contábil elaborado por perito nomeado pelo MPE, acostado aos autos às fls. 284/289, extremamente elucidativo, que, conforme as disposições contratuais, os autores/recorridos fazem jus a 1/3 e a 2/3 respectivamente dos benefícios, falecendo motivos para retocar a bem lançada sentença de fls. 302/306. Peço vênia para trazer à colação trecho do judicioso parecer do ilustre representante do órgão ministerial que conclui pelo pagamento do valor do seguro na forma do laudo pericial, para que integre em profundidade e forma o meu voto: “O perito judicial, às fls. 246/260, após a análise minuciosa da documentação, chegou a conclusão que o valor do montante do seguro era de R$ 252.919,38 (duzentos e cinqüenta e dois mil, novecentos e dezenove reais e trinta e oito centavos). O apelante através de seu assistente técnico ressaltou, às fls. 269, que os juros só podiam ser calculados após o óbito do segurado. O Ministério Público manifestou-se às fls. 290/293, opinando pela condenação por danos morais e pelo pagamento do valor apurado pelo perito contábil por ele nomeado, o qual acostou laudo técnico às fls. 282/289. O laudo adotado pela sentença foi o elaborado pelo perito judicial às fls. 246/260. E, na verdade, os valores dos dois laudos são muito aproximados, o que denota que os cálculos seguiram o mesmo raciocínio técnico. Foram firmados entre a Capemi e o sr. Marcelo Huarichewe Kohoshitari dois contratos de seguro de vida – IB nº 12002259658 e PIC nº 14000039629 – os quais eram pagos através de desconto em folha de pagamento, como se vê nos autos. Do contrato IB nº 12002259658 os beneficiários tem direito a 1/3 (um terço) do valor total do contrato, que na moeda atual corresponderia a R$ 93.547,57 (noventa e três mil, quinhentos e quarenta e sete reais e cinqüenta e sete centavos), sendo um terço deste montante R$ 31.182,52 (trinta e um mil e cento e oitenta e dois reais e cinqüenta e dois centavos). Do outro contrato PIC nº 14000039629, onde foram pagas vinte e duas prestações, possuem direito a 2/3 (dois terços) de R$ 332.605,28 (trezentos e trinta e dois mil e seiscentos e cinco reais e vinte e oito centavos), que equivaleria a R$ 221.736,86 (duzentos e vinte e um mil e setecentos e trinta e seis reais e oitenta e seis centavos). Somando-se os dois valores chegou-se ao total de R$ 252.919,38 (duzentos e cinqüenta e dois mil, novecentos e dezenove reais e trinta e oito centavos), que devem ser recalculados para contabilizar os juros somente após o óbito do segurado, momento no qual deveria ter sido pago o seguro de vida. Assim, mostrou-se acertada a decisão que concedeu aos beneficiários o valor obtido no laudo técnico”. O apelante alegou ainda que não poderiam os recorridos invocar o Código de Defesa do Consumidor para lastrear sua pretensão, em face da existência da Lei Federal nº 6.435, de 15 de julho de 1977, que regulamenta totalmente a matéria pertinente às entidades de previdência privada, fiscalizadas pela SUSEP (Superintendência de Seguros Privados). Não lhe assiste razão. O Superior Tribunal de Justiça já pacificou o entendimento, do qual comungo, de ser aplicável à espécie o CDC, consoante se verifica do aresto abaixo colacionado: “RESP - PROCESSUAL CIVIL - COMPETÊNCIA - PREVIDÊNCIA PRIVADA - INCIDÊNCIA DO CDC - FORO DO CONSUMIDOR HIPOSSUFICIENTE. 1 - Esta Corte já firmou o entendimento de que "O Código de Defesa do Consumidor é aplicável à relação jurídica entre a entidade de previdência privada e seus participantes" (Súmula 321/STJ). 2 - De outro lado, "a competência para processar e julgar a ação contra entidade de previdência privada é a da sede desta, a teor do art. 100, inciso IV, "a", do Código de Processo Civil, excetuando-se os casos em que o consumidor hipossuficiente opte pela propositura da ação no seu domicílio para viabilizar a sua defesa". (AgRG nos ERESP 707.136/DF, DJ de 15/02/2006, 2ª Seção). 3 - Recurso conhecido e provido para restabelecer a decisão de primeiro grau”. (STJ, Resp 825.316/SP, Rel. Min. Jorge Scartezzini, 4ª Turma, DJ 22.05.2006, p. 219) Sustentou também o apelante que os apelados não fazem jus ao recebimento de indenização por danos morais, vez que sua conduta se encaixa no exercício regular do direito, por ter havido inadimplência contratual. Mais uma vez, não merecem guarida suas alegações. Os recorridos sofreram abalos de ordem moral e financeira que devem ser recompensados; a viúva e os seis filhos do segurado ficaram completamente desamparados, tendo em vista a recusa injusta da seguradora em pagar o benefício ao qual tinham direito na época do óbito, o que configurou ato ilícito. Com relação ao quantum indenizatório, deve-se observar determinados critérios, considerados a gravidade e a repercussão da ofensa, a posição social e econômica do ofendido e do ofensor, o enriquecimento ilícito e outros, utilizando-se o julgador de prudência e moderação. Deve-se considerar, ainda, na sua fixação, a dupla finalidade do instituto, cujos objetivos são, por um lado, a punição do ofensor, como forma de coibir a sua reincidência na prática delituosa e, por outro, a compensação da vítima pela dor e pelo sofrimento vivenciados. Ademais, não se pode perder de vista que o ofensor deve ser penalizado, mas também não se admite que o pretendido ressarcimento seja fonte de enriquecimento ilícito para o ofendido. Com base nessas circunstâncias, não considero excessivo o valor de R$10.000,00 (dez mil reais) fixado pelo douto sentenciante, razão pela o qual mantenho. Por fim, resta analisar a condenação do apelante em litigância de má-fé. Neste ponto, impõe-se a reforma da vergastada sentença; não vislumbro nos autos qualquer atitude do réu que o caracterize como litigante de má-fé. O fato de ter suscitado uma preliminar que restou inacolhida pelo juízo não pode significar que provocou um incidente manifestamente infundado (art. 17, VI do CPC), mormente se o fez no momento processual adequado, exercendo o seu direito à ampla defesa. Nesse sentido, o ilustre Teotônio Negrão, ao comentar o mencionado dispositivo legal, traz a lume os seguintes arestos (in Código de Processo Civil, 37ª ed., pág. 133) “Para a condenação em litigância de má-fé, faz-se necessário o preenchimento de três requisitos, quais sejam: que a conduta da parte se subsuma a uma das hipóteses taxativamente elencadas no art. 17 do CPC; que à parte tenha sido oferecida oportunidade de defesa (CF, art. 5º, LV); e que da sua conduta resulte prejuízo processual à parte adversa” (RSTJ 135/187, 146/136) “Entende o STJ que o art. 17 do CPC, ao definir os contornos dos atos que justificam a aplicação de pena pecuniária por litigância de má-fé, pressupõe o dolo da parte no entravamento do trâmite processual, manifestado por conduta intencionalmente maliciosa e temerária, inobservado o dever de proceder com lealdade” (STJ, 3ª Turma, Resp 418.342-PB, rel. Min. Castro Filho, DJU 05.08.02, p.337) Diante do exposto, dou parcial provimento ao apelo, apenas para afastar a condenação por litigância de má-fé, em virtude de não restar configurada nos presentes autos, mantendo no mais a sentença de primeiro grau. É o meu voto. Boa Vista, 28 de agosto de 2007. Des. Robério Nunes – Relator CÂMARA ÚNICA – TURMA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL N. 010 07 7090-8 APELANTE: CAIXA DE PECÚLIOS PENSÕES E MONTEPIOS BENEFICENTE CAPEMI APELADO : FLORINDA DA SILVA MELO RELATOR : EXMO. SR. DES. ROBÉRIO NUNES A C Ó R D Ã O EMENTA – APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE COBRANÇA – CONTRATO DE PECÚLIO – MORTE DO SEGURADO – BENEFICIÁRIOS – DANO MORAL – OCORRÊNCIA – QUANTUM INDENIZATÓRIO RAZOÁVEL – PRUDÊNCIA E MODERAÇÃO – LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ – NÃO CONFIGURAÇÃO – RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. O segurador deve pagar, em caso de morte do segurado, o valor estipulado no contrato aos seus beneficiários. 2. A recusa do segurador em pagar o quanto devido é ato ilícito, e ofende a honra subjetiva dos beneficiários, causando-lhes sofrimento e abalo de ordem moral, impondo-se a conseqüente compensação, em valor fixado pelo julgador, com moderação e prudência, para o fim de reprimir a prática do ato abusivo e evitar o enriquecimento ilícito. 3. Não constitui litigância de má-fé a argüição, oportune tempore, de preliminar, embora haja sido rejeitada. Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, acordam, à unanimidade de votos, os Desembargadores integrantes da Câmara Única, por sua Turma Cível, em conhecer do presente recurso, dando-lhe parcial provimento, apenas para afastar a condenação por litigância de má-fé, nos termos do voto do relator. Boa Vista, sala das sessões do Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, aos vinte e oito dias do mês de agosto do ano de dois mil e sete. DES. ROBÉRIO NUNES Presidente e Relator DES. JOSÉ PEDRO FERNANDES Revisor DES. CARLOS HENRIQUES Julgador Publicado no Diário do Poder Judiciário, ANO X - EDIÇÃO 3689, Boa Vista-RR, 15 de Setembro de 2007, p. 10. ( : 28/08/2007 , : , : 0 ,

Data do Julgamento : 28/08/2007
Data da Publicação : 15/09/2007
Classe/Assunto : Apelação Cível )
Relator(a) : DES. ROBERIO NUNES DOS ANJOS
Tipo : Acórdão
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