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Jurisprudência


TJRR 10070071013

Ementa
CÂMARA ÚNICA – TURMA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL N. 010 07 7101-3 APELANTE: O ESTADO DE RORAIMA APELADO : MAURIVÂNIA DUARTE VILLA RELATOR : EXMO. SR. DES. ROBÉRIO NUNES RELATÓRIO Tratam os autos de apelação cível interposta pelo ESTADO DE RORAIMA, em face da respeitável sentença exarada pelo MM. Juiz de Direito da 8ª Vara Cível desta Comarca que, nos autos da ação ordinária de obrigação de fazer cumulada com ação de cobrança – processo nº 010.06.136866-7, movida contra si por MAURIVÂNIA DUARTE VILLA, julgou procedente o pedido inaugural, condenando o réu a proceder às progressões funcionais da autora (horizontal e vertical) e ao pagamento dos reflexos financeiros destas progressões, nos períodos anteriores a cinco anos da data da propositura da ação (tendo em vista a prescrição acolhida em parte), valor a ser apurado em liquidação de sentença, além dos honorários advocatícios, fixados em R$ 2.000,00 (dois mil reais). Alegou o apelante que, diante da constatação da existência de cargos distintos e não de níveis somente, tem-se por inconstitucional o pleito formulado, vez que se trata de ilegítima ascensão funcional e não, de progressão, por afronta direta ao art. 37, II da CF/88. Pugnou, portanto, pela declaração incidental de inconstitucionalidade do art. 18 da Lei 321/2001. Disse ainda que o art. 19 da Lei 321/2001, ao prever a progressão horizontal, dispõe que devem ser obedecidos os critérios específicos para a avaliação de desempenho e o tempo de efetiva permanência na carreira, restando clara não ser automática. Aduziu que a avaliação de desempenho constitui-se em mérito administrativo, cabendo ao administrador público a averiguação, por meio de critérios de conveniência e oportunidade. Sustentou que a ingerência do Poder Judiciário em tais critérios consiste em afronta ao princípio constitucional da separação dos poderes, motivo pelo qual impõe-se a reforma da vergastada sentença. Insurgiu-se ainda o recorrente quanto ao valor fixado a título de honorários advocatícios, argumentando a desproporcionalidade à natureza da causa, vez que notória a ausência de complexidade. Por fim, requereu o conhecimento e provimento do apelo. Em contra-razões de fls. 90/93, a apelada alegou que o pedido de concessão das progressões tem respaldo na Lei nº 110/95, legislação vigente à época em que cumpriu os interstícios necessários, direito que foi assegurado pelo art. 200 da LC 053/2001, sendo inoportuno falar-se na Lei 321/2001. Acresceu que a suposta necessidade de avaliação de desempenho não justifica a omissão do recorrente, considerando que o art. 51 da Lei 110/95 preceitua que a progressão horizontal poderá se dar por avaliação ou interstício, bem como a vertical, conforme art. 52 do mesmo diploma legal. Ressaltou que a progressão realmente não é automática, dependendo de interstícios temporais para fins de concessão por tempo de serviço e de ato de concessão, não efetivado pelo apelante, mesmo tendo sido atendidos os requisitos legais. No que concerne ao valor arbitrado a título de honorários advocatícios, sustentou que deve ser mantido. Requereu o improvimento do recurso e a manutenção da sentença de primeiro grau. É o relatório. Encaminhem-se os autos à douta revisão regimental. Boa Vista, 15 de agosto de 2007. Des. Robério Nunes - Relator CÂMARA ÚNICA – TURMA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL N. 010 07 7101-3 APELANTE: O ESTADO DE RORAIMA APELADO : MAURIVÂNIA DUARTE VILLA RELATOR : EXMO. SR. DES. ROBÉRIO NUNES VOTO Pugnou o apelante, em preliminar, pela declaração incidental de inconstitucionalidade do art. 18 da Lei Estadual nº 321/2001. O órgão plenário deste Tribunal já se pronunciou sobre o assunto nos autos do Mandado de Segurança nº 010.04.003211-1, de relatoria do eminente Des. Mauro Campello, julgado em 15/06/2005, entendendo, à unanimidade, ser constitucional o dispositivo em comento. Além do mais, a autora/apelada fundamentou o seu pleito na Lei 110/94 e não na Lei nº 321/01, como erroneamente fez crer o apelante. Rejeito a preliminar. Passo, então, à análise do mérito. Merece reforma a vergastada sentença; o douto juiz sentenciante condenou o Estado a proceder às progressões funcionais da autora – horizontal e vertical, sustentando que a requerida progressão por tempo de serviço não exige qualquer outro requisito, nem mesmo a avaliação de desempenho. Vale ressaltar que o pleito da autora teve lastro na Lei Estadual nº 110/95, até mesmo por que, na exordial, apenas requereu as progressões até o ano de 2001, quando a mencionada Lei foi revogada expressamente pela Lei nº 321/01. Em razão do disposto no art. 5º, XXXVI da Carta Magna, “a lei não prejudicará o direito adquirido, o ato jurídico perfeito e a coisa julgada”, passo a analisar se a autora faz jus ao benefício à luz da Lei 110/94, já que ingressou no serviço público sob sua égide. A Lei Estadual n.º 111/95 estipulava a estrutura dos cargos da carreira de Magistério de 1.ª e 2.º Graus da seguinte maneira: “Art. 6.º A Carreira de Magistério de 1º e 2º Graus é constituída de cargos de provimento efetivo, estruturada em 06 (seis) classes: A, B, C, D, E e de Professor Titular, sendo esta última a final da carreira. Parágrafo Único - A cada classe compreende 04 (quatro) níveis de referência designados pelos números de 1 a 4, exceto a de Professor Titular, que possui um só nível”. A definição do instituto da progressão funcional - horizontal e vertical - e dos seus requisitos reside nos arts.47 a 52 da Lei nº 110/94, in verbis: “Art. 47 - Progressão funcional é o ato pelo qual o integrante do Grupo Magistério muda da referência em que se encontra para a imediatamente superior, da categoria funcional a que pertence. (...) § 2º - A progressão funcional do integrante do Grupo Magistério dar-se-á sob forma de avanços horizontais e verticais. (...) Art. 48 - A progressão horizontal é a mudança de referência dentro da mesma classe. Art. 49 - A progressão vertical consiste na passagem da referência final de uma classe para a inicial da classe imediatamente superior, dentro da mesma série de classes. Art. 50 - A progressão funcional do integrante do Grupo Magistério dar-se-á nas seguintes formas: I - progressão por tempo de serviço; II - progressão por titulação profissional; III - progressão por mérito profissional. § 1º - A progressão funcional por tempo de serviço é o benefício pelo qual o integrante do Grupo Magistério, com mais de quatro anos na carreira, terá direito a um nível a cada quatro anos de efetivo exercício, desde que tenha ocupado o mesmo cargo. Art. 51 - O interstício para progressão horizontal será de dezoito meses, na referência, mediante avaliação de desempenho, ou interstício de quatro anos de atividade em órgão público.(grifo nosso) Art. 52 – Para efeito de progressão vertical o interstício na classe será de 24 meses”. A apelada ingressou no cargo de professor estadual em janeiro de 1995, tendo cumprido o período do estágio probatório em janeiro de 1997. Quanto às progressões, o art. 51 da Lei Estadual n.º 110/94 aponta a possibilidade da progressão horizontal do integrante de magistério pelo interstício de 18 meses, mediante avaliação, ou 4 (quatro) anos de atividade em órgão público. Como a apelada não trouxe aos autos qualquer documento comprobatório da realização de avaliação de desempenho, só é plausível admitir a progressão horizontal decorrente do interstício de 4 (quatro) anos de atividade no órgão público, fato ocorrido em janeiro de 2001. Já a progressão vertical ou progressão classe por classe “... consiste na passagem da referência final de uma classe para a inicial da classe imediatamente superior, dentro da mesma série de classes” (L. E. 110/95, art. 49), exigindo-se o interstício de 24 meses na classe. Desta forma, seria necessário que a recorrida ocupasse a última referência da sua classe, ou seja, o número “4” (consoante art. 6º e parágrafo único da Lei nº 111/95), para ter direito à progressão vertical, o que não restou comprovado nos autos. Quanto aos honorários advocatícios, em atendimento ao quanto disposto no § 4.º do art. 20 do CPC, acolho as razões do recorrente para fixá-los em R$ 1.000,00 (mil reais), em virtude da existência de demandas repetidas e da não complexidade da causa, pois sequer houve a realização de audiência. Nesse sentido, esta Corte tem julgados recentes: “PROGRESSÃO FUNCIONAL – LEI ESTADUAL Nº 110/95 – REMESSA DOS AUTOS AO TRIBUNAL PLENO – DESNECESSIDADE – RECURSO CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE. 1. Não é necessária a remessa dos autos ao Tribunal Pleno desta Corte, porque a inconstitucionalidade já foi afastada em um julgamento anterior daquele Colegiado. 2. Não há direito adquirido a estatuto jurídico. 3. No caso em análise, a servidora trouxe consigo, no momento da vigência da Lei Estadual nº 321/01, o direito adquirido a 1 (uma) progressão nível por nível, que se concretizou em 2001. 4. O pedido referiu-se apenas às progressões decorrentes da Lei Estadual n] 110/95, portanto, apenas uma, com seus respectivos reflexos, é devida. 5. O direito a progressão classe por classe não foi demonstrado. 6. Os honorários fixados na sentença são excessivos. (TJRR, Câmara Única, Apelação Cível nº 010.07.007524-6, rel. Des. Almiro Padilha, julgado em 26/06/2007, votação unânime, publicado DPJ 06/07/2007, p. 07) Diante do exposto, dou parcial provimento ao recurso, para conceder à apelada o direito a apenas uma progressão horizontal, sob a égide da Lei 110/95, com seus respectivos reflexos financeiros, e reduzir o valor dos honorários advocatícios. É o meu voto. Boa Vista, 28 de agosto de 2007. Des. Robério Nunes – Relator. CÂMARA ÚNICA – TURMA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL N. 010 07 7101-3 APELANTE: O ESTADO DE RORAIMA APELADO : MAURIVÂNIA DUARTE VILLA RELATOR : EXMO. SR. DES. ROBÉRIO NUNES A C Ó R D Ã O APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE COBRANÇA – PRELIMINAR – DECLARAÇÃO INCIDENTAL DE INCONSTITUCIONALIDADE DO ART. 18 DA LEI Nº 321/01 – MATÉRIA JÁ DECIDIDA PELO TRIBUNAL PLENO – REJEIÇÃO - PROGRESSÃO FUNCIONAL – LEI ESTADUAL Nº 110/95 – HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS – REDUÇÃO – RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. A constitucionalidade do art. 18 da Lei nº 331/01 já foi declarada pelo Tribunal Pleno desta Corte. 2. A Lei Estadual nº 110/95 prevê a progressão funcional, horizontal e vertical, dos servidores integrantes do Grupo Magistério. 3. A progressão horizontal será possível pelo interstício de dezoito meses, mediante avaliação, ou quatro anos de atividade em órgão público. 4. Não tendo comprovado estar na última referência da classe, o servidor não faz jus à progressão vertical. 5. Honorários advocatícios reduzidos. Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, acordam, à unanimidade de votos, os Desembargadores integrantes da Câmara Única, por sua Turma Cível, em dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do relator. Boa Vista, sala das sessões do Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, aos vinte e oito dias do mês de agosto do ano de dois mil e sete. DES. ROBÉRIO NUNES Presidente e Relator DES. JOSÉ PEDRO FERNANDES Revisor DES. CARLOS HENRIQUES Julgador Publicado no Diário do Poder Judiciário, ANO X - EDIÇÃO 3686, Boa Vista-RR, 12 de Setembro de 2007, p. 02. ( : 28/08/2007 , : , : 0 ,

Data do Julgamento : 28/08/2007
Data da Publicação : 12/09/2007
Classe/Assunto : Apelação Cível )
Relator(a) : DES. ROBERIO NUNES DOS ANJOS
Tipo : Acórdão
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