TJRR 10070071583
CÂMARA ÚNICA – TURMA CÍVEL
APELAÇÃO CÍVEL N. 010 07 007158-3
APELANTE: JEFERSON DA SILVA VIANA
APELADO : BANCO FINASA S/A
RELATOR : EXMO. SR. DES. ROBÉRIO NUNES
RELATÓRIO
Trata-se de apelação cível interposta por JEFERSON DA SILVA VIANA em face da sentença exarada pelo MM. Juiz de Direito da 4ª Vara Cível desta Comarca que, nos autos da ação de busca e apreensão – processo nº 010.05.124485-2 - movida contra si pelo BANCO FINASA S/A, julgou procedente o pedido, tornando definitivos os efeitos da liminar deferida nos autos, consolidando a propriedade e posse plenos do bem nas mãos do autor e, condenando o requerido ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, com base no art. 20 § 4º do CPC.
O apelante, em razões de fls. 65/68 alegou, em síntese que a sentença merece ser reformada, vez que não observou a cobrança de juros abusivos e ilegais e que houve uma sobreposição econômica, tendo sofrido um desequilíbrio financeiro por conta da cobrança excessiva.
Aduziu ainda a necessidade de uma revisão nas cláusulas contratuais, sendo possível uma adequação contratual, pois qualquer convenção entre as partes não deve ser maior que a lei que possui efeito erga omnes.
Ao final, pugnou pelo conhecimento e provimento do presente recurso, para proclamar a total improcedência do pleito de busca e apreensão e para reduzir os juros exorbitantes ora cobrados.
Em certidão de fl. 71 o apelado, devidamente intimado para apresentar contra razões, deixou transcorrer in albis o prazo para manifestação.
É o relatório.
Encaminhem-se os autos à douta revisão regimental
Boa Vista, 21 de agosto de 2007.
DES. Robério Nunes - Relator
CÂMARA ÚNICA – TURMA CÍVEL
APELAÇÃO CÍVEL N. 010 07 007158-3
APELANTE: JEFERSON DA SILVA VIANA
APELADO : BANCO FINASA S/A
RELATOR : EXMO. SR. DES. ROBÉRIO NUNES
VOTO
Diante do novo sistema consumerista, introduzido pela Lei nº 8.078/1990, possível é a revisão dos contratos quando constatado qualquer potencial ofensivo ao consumidor. Portanto, se for verificada pelo juiz a existência de tais irregularidades, impõe-se-lhe o dever de intervir nos negócios jurídicos efetuados, a despeito do princípio do pacta sunt servanda, para, declarando a nulidade de suas cláusulas ou mesmo de seu inteiro teor, garantir o equilíbrio contratual entre as partes e afastar o enriquecimento ilícito.
Analisando a vergastada sentença, verifica-se que o magistrado a quo julgou procedente o pedido de busca e apreensão do bem descrito na exordial, sob o fundamento de ter o réu se limitado a questionar a abusividade dos juros, olvidando-se de demonstrar em que consistiria a cobrança absurda a impedir o pagamento ou sua composição.
DA LIMITAÇÃO DE JUROS
O recorrente insurgiu-se contra o decisum de primeiro grau, sob alegar juros extorsivos, pugnando pela sua limitação ao patamar de 12% ao ano, vedando-se a capitalização dos mesmos.
Com efeito, sendo o contrato um primado de ordem privada, deve subsumir-se aos imperativos de ordem pública estabelecidos pelo Código de Proteção ao Consumidor, merecendo, portanto, especial atenção no âmbito jurídico, devendo o Judiciário interferir na relação privada para adequá-la aos princípios constitucionais instituídos, quais sejam: o da isonomia das partes contratantes, ou da proteção ao economicamente mais fraco, o hipossuficiente, ou o princípio da vedação ao enriquecimento ilícito ou sem causa, bem como a vedação do abuso pela usura. Assim, mesmo que as partes estipulem as condições que impliquem em um desequilíbrio contratual, não podem se manter, por contrariar a legislação vigente em nosso ordenamento.
No caso sob análise, existe relação de consumo, pois o conceito de consumidor adotado no art. 2º da Lei nº 8.078, de 1990, é econômico: o destinatário final de produto ou serviço, verbis:
“Art. 2º. Consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produtos ou serviço como destinatário final.”
Os princípios consagrados na Constituição Brasileira são normas supra legais. Alguns dispositivos reprimem o abuso nestes casos: art. 173, § 4º, da CF (combate o aumento arbitrário do lucro); art.4º, inciso III, do Código de Defesa do Consumidor (boa fé); art. 6º, inciso V, do CDC diz que é direito básico do consumidor a modificação das cláusulas contratuais que estabeleçam prestações desproporcionais; e o art. 51, inciso IV, e § 1º da mesma norma legal, diz que são abusivas as obrigações que coloquem o consumidor em desvantagem exagerada, ou que sejam incompatíveis com a boa fé.
Nesse sentido, recentemente, em 07 de junho de 2006, o Supremo Tribunal Federal julgou improcedente, por maioria de votos (nove a dois), o pedido formulado pela Confederação Nacional das Instituições Financeiras (CONSIF) na Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 2.581. A entidade pedia a inconstitucionalidade do parágrafo 2º do artigo 3º do Código de Defesa do Consumidor na parte em que inclui, no conceito de serviço abrangido pelas relações de consumo, as atividades de natureza bancária, financeira, de crédito e securitária.
Neste momento, peço vênia para transcrever notícia que foi divulgada no site www.stf.gv.br:
“O ministro Celso de Mello, ao proferir o seu voto na Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 2591, ressaltou que proteção ao consumidor qualifica-se como valor constitucional. Para o ministro, as atividades econômicas estão sujeitas à ação de fiscalização e normativa do poder Público, pois o Estado é agente regulador da atividade negocial e temo dever de evitar práticas abusivas por parte das instituições bancárias.
Nesse sentido, Celso de Mello entende que o CDC cumpre esse papel ao regulamentar as relações de consumo entre bancos e clientes. O ministro acrescentou que o Sistema Financeiro Nacional sujeita-se ao princípio constitucional de defesa do consumidor e que o CDC limita-se a proteger e defender o consumidor, o que não implica interferência no SFN. Assim, ao concluir que as regras do CDC aplicam-se às atividades bancárias, Celso de Mello julgou improcedente o pedido formulado na ADI.
A ministra Ellen Gracie também julgou procedente o pedido de declaração de inconstitucionalidade feito pela CONSIF na ADI 2591. Assim, por maioria de votos o Plenário declarou a constitucionalidade do dispositivo do CDC”.
Assim, outra não pode ser a conclusão, senão a de que as regras do CDC aplicam-se às instituições financeiras, sendo possível a revisão de cláusulas contratuais que se mostrem abusivas ou que coloquem o consumidor em desvantagem exagerada, a teor do que dispõe o art 51, IV.
No caso sub examine, a taxa de juros estipulada no contrato de abertura de crédito (fl. 10) foi de 31,78% ao ano, excessiva em relação ao mercado atual e, conseqüentemente, abusiva na atuação contra o consumidor, não podendo, pois, prevalecer à luz do instituto legal que regula as relações de consumo e protege a figura do consumidor, devendo pois ser reduzida para um quantum consentâneo com a realidade das relações financeiras do atual momento. Leva-se em conta, neste particular, o controle da inflação em reduzidos percentuais, o custo dos bens de consumo, a vedação à prática do enriquecimento sem causa e, sobretudo, o equilíbrio sócio-econômico-financeiro entre os pólos das relações mercantis: de um lado o estabelecimento bancário, detentor de capital expressivo e beneficiário de um sistema que lhe proporciona extraordinária e inigualável lucratividade no histórico nacional e, de outro, a pessoa do consumidor, via de regra, de parcos recursos e delimitação em sua renda, caracterizando-se como portador de carência material no campo financeiro.
Considerando tais circunstâncias, reformo a sentença para determinar que a taxa de juros seja fixada em 24% anuais, bem próximo, aliás, do estabelecido para cobrança da taxa SELIC.
Por outro lado, a limitação dos juros anuais em 12%, por sobre não constituir uma imposição legal, em decorrência da revogação da norma inserta no § 3º do art. 192 da Constituição Federal pela Emenda 40/03 e, ainda diante do entendimento do STF da inaplicabilidade imediata daquela norma, inexistente lei complementar que a regulasse, e da liberdade de contratar, não deve ser parâmetro único na fixação da remuneração do capital. Havendo contratação de juros diferenciados, há de prevalecer a vontade das partes expressa no contrato avençado, embora não deva ser acolhido o pacto quando realizado com extrapolação do equilíbrio das relações financeiras e da realidade deste mercado no momento de sua execução. Este, inclusive é o entendimento esposado pelo Superior Tribunal de Justiça, conforme se verifica da notícia retirada do site www.stj.gov.br, em 01 de março de 2006, intitulada “Afastada abusividade de taxa acima de 12%”, verbis:
“Em sua decisão, a Terceira Turma destacou que o fato das taxas de juros excederem o limite de 12% ao ano, por si só, não implica abusividade. Impõe-se sua redução, tão-somente, quando comprovadas discrepâncias em relação à taxa de mercado, após vencida a obrigação”.
DA VEDAÇÃO À CAPITALIZAÇÃO DE JUROS
A capitalização mensal de juros é vedada pelo nosso direito, mormente quando sequer foi estipulada no contrato de financiamento ora analisado, além de ser repudiada pela Súmula 121 do STF.
Neste sentido, é pacífico o entendimento jurisprudencial da Superior Corte de Justiça:
“AGRAVO REGIMENTAL - CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS - COBRANÇA - IMPOSSIBILIDADE - AGRAVO IMPROVIDO.
1. Com a edição da MP 1.963-17/2000, de 31 de março de 2000 (atualmente reeditada sob o nº 2.170-36/2001), passou-se a admitir a capitalização mensal aos contratos firmados posteriormente à sua entrada em vigor, desde que houvesse previsão contratual.
2. Agravo regimental improvido. (STJ, AgRg no REsp 799017 / RS, 4ª Turma, rel. Min. Massami Uyeda, DJU 27.08.2007, p.265)”.
“AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS. AUSÊNCIA DE PACTUAÇÃO EXPRESSA. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 05 E 07 DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
1. Nos termos da MP 2.170/01, é admissível a capitalização mensal de juros quando expressamente pactuada, o que não ocorre nos autos.
2. Não é suficiente que a capitalização mensal de juros tenha sido pactuada, sendo imprescindível que tenha sido de forma expressa, clara, de modo a garantir que o contratante tenha a plena ciência dos encargos acordados; no caso, apenas as taxas de juros mensal simples e anual estão, em tese, expressas no contrato, mas não a capitalizada.
3. Revisão do conjunto probatório e de cláusulas contratuais inadmissíveis no âmbito do recurso especial (Súmulas n. 5 e 7 do STJ).
4. Agravo regimental improvido. (STJ, AgRg no REsp 895424 / RS, 4ª Turma, rel. Min. Hélio Quaglia Barbosa, DJU 20.08.2007, p. 293)
Diante do exposto, dou parcial provimento ao apelo para limitar a taxa de juros em 24% ao ano, vedada a capitalização dos mesmos.
É o meu voto.
Boa Vista, 04 de setembro de 2007.
Des. Robério Nunes – Relator.
CÂMARA ÚNICA – TURMA CÍVEL
APELAÇÃO CÍVEL N. 010 07 007158-3
APELANTE: JEFERSON DA SILVA VIANA
APELADO : BANCO FINASA S/A
RELATOR : EXMO. SR. DES. ROBÉRIO NUNES
A C Ó R D Ã O
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL – CLÁUSULA CONTRATUAL - REVISÃO – APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR – TAXA DE JUROS – LIMITAÇÃO – CAPITALIZAÇÃO MENSAL – VEDAÇÃO – RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
1. As regras do Código de Defesa do Consumidor aplicam-se às instituições financeiras, sendo possível a revisão de cláusulas contratuais que se mostrem abusivas ou que coloquem o consumidor em desvantagem exagerada, a teor do disposto no art. 51, VI.
2. A limitação de juros anuais em 12%, por sobre não constituir imposição legal, em decorrência da revogação da norma inserta no § 3º do art. 192 da CF pela Emenda 40/03 e, ainda, diante do entendimento do STF da sua inaplicabilidade, inexistente lei complementar que a regule, não é parâmetro único na fixação da remuneração do capital.
3. A taxa de juros deve ser fixada em 24% anuais, consentânea com a realidade do mercado financeiro, vedada a capitalização dos mesmos.
Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, acordam à unanimidade os Desembargadores integrantes da Câmara Única, por sua Turma Cível, em dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.
Boa Vista, sala das sessões do Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, aos quatro dias do mês de setembro do ano de dois mil e sete.
DES. ROBÉRIO NUNES
Presidente e Relator
DES. JOSÉ PEDRO FERNANDES
Revisor
DES. CARLOS HENRIQUES
Julgador
Publicado no Diário do Poder Judiciário, ANO X - EDIÇÃO 3689, Boa Vista-RR, 15 de Setembro de 2007, p. 05.
( : 04/09/2007 ,
: ,
: 0 ,
Ementa
CÂMARA ÚNICA – TURMA CÍVEL
APELAÇÃO CÍVEL N. 010 07 007158-3
APELANTE: JEFERSON DA SILVA VIANA
APELADO : BANCO FINASA S/A
RELATOR : EXMO. SR. DES. ROBÉRIO NUNES
RELATÓRIO
Trata-se de apelação cível interposta por JEFERSON DA SILVA VIANA em face da sentença exarada pelo MM. Juiz de Direito da 4ª Vara Cível desta Comarca que, nos autos da ação de busca e apreensão – processo nº 010.05.124485-2 - movida contra si pelo BANCO FINASA S/A, julgou procedente o pedido, tornando definitivos os efeitos da liminar deferida nos autos, consolidando a propriedade e posse plenos do bem nas mãos do autor e, condenando o requerido ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, com base no art. 20 § 4º do CPC.
O apelante, em razões de fls. 65/68 alegou, em síntese que a sentença merece ser reformada, vez que não observou a cobrança de juros abusivos e ilegais e que houve uma sobreposição econômica, tendo sofrido um desequilíbrio financeiro por conta da cobrança excessiva.
Aduziu ainda a necessidade de uma revisão nas cláusulas contratuais, sendo possível uma adequação contratual, pois qualquer convenção entre as partes não deve ser maior que a lei que possui efeito erga omnes.
Ao final, pugnou pelo conhecimento e provimento do presente recurso, para proclamar a total improcedência do pleito de busca e apreensão e para reduzir os juros exorbitantes ora cobrados.
Em certidão de fl. 71 o apelado, devidamente intimado para apresentar contra razões, deixou transcorrer in albis o prazo para manifestação.
É o relatório.
Encaminhem-se os autos à douta revisão regimental
Boa Vista, 21 de agosto de 2007.
DES. Robério Nunes - Relator
CÂMARA ÚNICA – TURMA CÍVEL
APELAÇÃO CÍVEL N. 010 07 007158-3
APELANTE: JEFERSON DA SILVA VIANA
APELADO : BANCO FINASA S/A
RELATOR : EXMO. SR. DES. ROBÉRIO NUNES
VOTO
Diante do novo sistema consumerista, introduzido pela Lei nº 8.078/1990, possível é a revisão dos contratos quando constatado qualquer potencial ofensivo ao consumidor. Portanto, se for verificada pelo juiz a existência de tais irregularidades, impõe-se-lhe o dever de intervir nos negócios jurídicos efetuados, a despeito do princípio do pacta sunt servanda, para, declarando a nulidade de suas cláusulas ou mesmo de seu inteiro teor, garantir o equilíbrio contratual entre as partes e afastar o enriquecimento ilícito.
Analisando a vergastada sentença, verifica-se que o magistrado a quo julgou procedente o pedido de busca e apreensão do bem descrito na exordial, sob o fundamento de ter o réu se limitado a questionar a abusividade dos juros, olvidando-se de demonstrar em que consistiria a cobrança absurda a impedir o pagamento ou sua composição.
DA LIMITAÇÃO DE JUROS
O recorrente insurgiu-se contra o decisum de primeiro grau, sob alegar juros extorsivos, pugnando pela sua limitação ao patamar de 12% ao ano, vedando-se a capitalização dos mesmos.
Com efeito, sendo o contrato um primado de ordem privada, deve subsumir-se aos imperativos de ordem pública estabelecidos pelo Código de Proteção ao Consumidor, merecendo, portanto, especial atenção no âmbito jurídico, devendo o Judiciário interferir na relação privada para adequá-la aos princípios constitucionais instituídos, quais sejam: o da isonomia das partes contratantes, ou da proteção ao economicamente mais fraco, o hipossuficiente, ou o princípio da vedação ao enriquecimento ilícito ou sem causa, bem como a vedação do abuso pela usura. Assim, mesmo que as partes estipulem as condições que impliquem em um desequilíbrio contratual, não podem se manter, por contrariar a legislação vigente em nosso ordenamento.
No caso sob análise, existe relação de consumo, pois o conceito de consumidor adotado no art. 2º da Lei nº 8.078, de 1990, é econômico: o destinatário final de produto ou serviço, verbis:
“Art. 2º. Consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produtos ou serviço como destinatário final.”
Os princípios consagrados na Constituição Brasileira são normas supra legais. Alguns dispositivos reprimem o abuso nestes casos: art. 173, § 4º, da CF (combate o aumento arbitrário do lucro); art.4º, inciso III, do Código de Defesa do Consumidor (boa fé); art. 6º, inciso V, do CDC diz que é direito básico do consumidor a modificação das cláusulas contratuais que estabeleçam prestações desproporcionais; e o art. 51, inciso IV, e § 1º da mesma norma legal, diz que são abusivas as obrigações que coloquem o consumidor em desvantagem exagerada, ou que sejam incompatíveis com a boa fé.
Nesse sentido, recentemente, em 07 de junho de 2006, o Supremo Tribunal Federal julgou improcedente, por maioria de votos (nove a dois), o pedido formulado pela Confederação Nacional das Instituições Financeiras (CONSIF) na Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 2.581. A entidade pedia a inconstitucionalidade do parágrafo 2º do artigo 3º do Código de Defesa do Consumidor na parte em que inclui, no conceito de serviço abrangido pelas relações de consumo, as atividades de natureza bancária, financeira, de crédito e securitária.
Neste momento, peço vênia para transcrever notícia que foi divulgada no site www.stf.gv.br:
“O ministro Celso de Mello, ao proferir o seu voto na Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 2591, ressaltou que proteção ao consumidor qualifica-se como valor constitucional. Para o ministro, as atividades econômicas estão sujeitas à ação de fiscalização e normativa do poder Público, pois o Estado é agente regulador da atividade negocial e temo dever de evitar práticas abusivas por parte das instituições bancárias.
Nesse sentido, Celso de Mello entende que o CDC cumpre esse papel ao regulamentar as relações de consumo entre bancos e clientes. O ministro acrescentou que o Sistema Financeiro Nacional sujeita-se ao princípio constitucional de defesa do consumidor e que o CDC limita-se a proteger e defender o consumidor, o que não implica interferência no SFN. Assim, ao concluir que as regras do CDC aplicam-se às atividades bancárias, Celso de Mello julgou improcedente o pedido formulado na ADI.
A ministra Ellen Gracie também julgou procedente o pedido de declaração de inconstitucionalidade feito pela CONSIF na ADI 2591. Assim, por maioria de votos o Plenário declarou a constitucionalidade do dispositivo do CDC”.
Assim, outra não pode ser a conclusão, senão a de que as regras do CDC aplicam-se às instituições financeiras, sendo possível a revisão de cláusulas contratuais que se mostrem abusivas ou que coloquem o consumidor em desvantagem exagerada, a teor do que dispõe o art 51, IV.
No caso sub examine, a taxa de juros estipulada no contrato de abertura de crédito (fl. 10) foi de 31,78% ao ano, excessiva em relação ao mercado atual e, conseqüentemente, abusiva na atuação contra o consumidor, não podendo, pois, prevalecer à luz do instituto legal que regula as relações de consumo e protege a figura do consumidor, devendo pois ser reduzida para um quantum consentâneo com a realidade das relações financeiras do atual momento. Leva-se em conta, neste particular, o controle da inflação em reduzidos percentuais, o custo dos bens de consumo, a vedação à prática do enriquecimento sem causa e, sobretudo, o equilíbrio sócio-econômico-financeiro entre os pólos das relações mercantis: de um lado o estabelecimento bancário, detentor de capital expressivo e beneficiário de um sistema que lhe proporciona extraordinária e inigualável lucratividade no histórico nacional e, de outro, a pessoa do consumidor, via de regra, de parcos recursos e delimitação em sua renda, caracterizando-se como portador de carência material no campo financeiro.
Considerando tais circunstâncias, reformo a sentença para determinar que a taxa de juros seja fixada em 24% anuais, bem próximo, aliás, do estabelecido para cobrança da taxa SELIC.
Por outro lado, a limitação dos juros anuais em 12%, por sobre não constituir uma imposição legal, em decorrência da revogação da norma inserta no § 3º do art. 192 da Constituição Federal pela Emenda 40/03 e, ainda diante do entendimento do STF da inaplicabilidade imediata daquela norma, inexistente lei complementar que a regulasse, e da liberdade de contratar, não deve ser parâmetro único na fixação da remuneração do capital. Havendo contratação de juros diferenciados, há de prevalecer a vontade das partes expressa no contrato avençado, embora não deva ser acolhido o pacto quando realizado com extrapolação do equilíbrio das relações financeiras e da realidade deste mercado no momento de sua execução. Este, inclusive é o entendimento esposado pelo Superior Tribunal de Justiça, conforme se verifica da notícia retirada do site www.stj.gov.br, em 01 de março de 2006, intitulada “Afastada abusividade de taxa acima de 12%”, verbis:
“Em sua decisão, a Terceira Turma destacou que o fato das taxas de juros excederem o limite de 12% ao ano, por si só, não implica abusividade. Impõe-se sua redução, tão-somente, quando comprovadas discrepâncias em relação à taxa de mercado, após vencida a obrigação”.
DA VEDAÇÃO À CAPITALIZAÇÃO DE JUROS
A capitalização mensal de juros é vedada pelo nosso direito, mormente quando sequer foi estipulada no contrato de financiamento ora analisado, além de ser repudiada pela Súmula 121 do STF.
Neste sentido, é pacífico o entendimento jurisprudencial da Superior Corte de Justiça:
“AGRAVO REGIMENTAL - CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS - COBRANÇA - IMPOSSIBILIDADE - AGRAVO IMPROVIDO.
1. Com a edição da MP 1.963-17/2000, de 31 de março de 2000 (atualmente reeditada sob o nº 2.170-36/2001), passou-se a admitir a capitalização mensal aos contratos firmados posteriormente à sua entrada em vigor, desde que houvesse previsão contratual.
2. Agravo regimental improvido. (STJ, AgRg no REsp 799017 / RS, 4ª Turma, rel. Min. Massami Uyeda, DJU 27.08.2007, p.265)”.
“AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS. AUSÊNCIA DE PACTUAÇÃO EXPRESSA. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 05 E 07 DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
1. Nos termos da MP 2.170/01, é admissível a capitalização mensal de juros quando expressamente pactuada, o que não ocorre nos autos.
2. Não é suficiente que a capitalização mensal de juros tenha sido pactuada, sendo imprescindível que tenha sido de forma expressa, clara, de modo a garantir que o contratante tenha a plena ciência dos encargos acordados; no caso, apenas as taxas de juros mensal simples e anual estão, em tese, expressas no contrato, mas não a capitalizada.
3. Revisão do conjunto probatório e de cláusulas contratuais inadmissíveis no âmbito do recurso especial (Súmulas n. 5 e 7 do STJ).
4. Agravo regimental improvido. (STJ, AgRg no REsp 895424 / RS, 4ª Turma, rel. Min. Hélio Quaglia Barbosa, DJU 20.08.2007, p. 293)
Diante do exposto, dou parcial provimento ao apelo para limitar a taxa de juros em 24% ao ano, vedada a capitalização dos mesmos.
É o meu voto.
Boa Vista, 04 de setembro de 2007.
Des. Robério Nunes – Relator.
CÂMARA ÚNICA – TURMA CÍVEL
APELAÇÃO CÍVEL N. 010 07 007158-3
APELANTE: JEFERSON DA SILVA VIANA
APELADO : BANCO FINASA S/A
RELATOR : EXMO. SR. DES. ROBÉRIO NUNES
A C Ó R D Ã O
APELAÇÃO CÍVEL – CLÁUSULA CONTRATUAL - REVISÃO – APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR – TAXA DE JUROS – LIMITAÇÃO – CAPITALIZAÇÃO MENSAL – VEDAÇÃO – RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
1. As regras do Código de Defesa do Consumidor aplicam-se às instituições financeiras, sendo possível a revisão de cláusulas contratuais que se mostrem abusivas ou que coloquem o consumidor em desvantagem exagerada, a teor do disposto no art. 51, VI.
2. A limitação de juros anuais em 12%, por sobre não constituir imposição legal, em decorrência da revogação da norma inserta no § 3º do art. 192 da CF pela Emenda 40/03 e, ainda, diante do entendimento do STF da sua inaplicabilidade, inexistente lei complementar que a regule, não é parâmetro único na fixação da remuneração do capital.
3. A taxa de juros deve ser fixada em 24% anuais, consentânea com a realidade do mercado financeiro, vedada a capitalização dos mesmos.
Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, acordam à unanimidade os Desembargadores integrantes da Câmara Única, por sua Turma Cível, em dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.
Boa Vista, sala das sessões do Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, aos quatro dias do mês de setembro do ano de dois mil e sete.
DES. ROBÉRIO NUNES
Presidente e Relator
DES. JOSÉ PEDRO FERNANDES
Revisor
DES. CARLOS HENRIQUES
Julgador
Publicado no Diário do Poder Judiciário, ANO X - EDIÇÃO 3689, Boa Vista-RR, 15 de Setembro de 2007, p. 05.
( : 04/09/2007 ,
: ,
: 0 ,
Data do Julgamento
:
04/09/2007
Data da Publicação
:
15/09/2007
Classe/Assunto
:
Apelação Cível )
Relator(a)
:
DES. ROBERIO NUNES DOS ANJOS
Tipo
:
Acórdão
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