TJRR 10070071633
CÂMARA ÚNICA
TURMA CÍVEL
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL Nº 001007007163-3
EMBARGANTE: LINDALVA DOS SANTOS NUNES
ADVOGADO: JAQUES SONNTAG
EMBARGADO: SERVIÇO DE APOIO ÀS MICRO E PEQUENAS EMPRESAS EM RORAIMA
ADVOGADO: JORGE DA SILVA FRAXE
RELATOR: Des. LUPERCINO NOGUEIRA
RELATÓRIO
Trata-se de Embargos de Declaração interpostos por LINDALVA DOS SANTOS NUNES contra o acórdão que deu provimento à Apelação Cível nº 001007007163-3, na qual é a apelada.
Alega a embargante, em síntese, que “apesar do acórdão atacado não ter apresentado quaisquer contrariedade, omissão ou obscuridade, os embargos se apresentam, igualmente, como forma idônea de prequestionamento de infringência de legislação processual ou mesmo jurisprudencial uníssona dos tribunais pátrios”.
Alega, ainda, que o referido acórdão feriu diretamente o disposto nos artigos 186 e 927 do Código Civil, posto que deu interpretação diversa daquelas dispostas pelos demais Tribunais pátrios, havendo necessidade de confirmação da ocorrência da contradição entre as provas carreadas aos autos e a decisão colegiada.
Requer o recebimento e reconhecimento do efeito de “prequestionamento da matéria suscitada, para efeito de interposição de Recuso Especial junto ao STJ”.
Feito independente de pauta.
É o relatório.
Boa Vista, 08 de abril de 2008.
Des. LUPERCINO NOGUEIRA
- Relator -
CÂMARA ÚNICA
TURMA CÍVEL
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL Nº 001007007163-3
EMBARGANTE: LINDALVA DOS SANTOS NUNES
ADVOGADO: JAQUES SONNTAG
EMBARGADO: SERVIÇO DE APOIO ÀS MICRO E PEQUENAS EMPRESAS EM RORAIMA
ADVOGADO: JORGE DA SILVA FRAXE
RELATOR: Des. LUPERCINO NOGUEIRA
VOTO
A embargante, de início, afirma que não há omissão, contradição ou obscuridade no acórdão atacado, requerendo o conhecimento do recurso apenas para fins de prequestionamento da matéria infraconstitucional, referindo-se genericamente a afronta aos artigos 186 e 927, do Código Civil, porque a decisão diverge, segundo ela, da interpretação dada à matéria em outros Tribunais.
É certo que os embargos declaratórios constituem recurso previsto no ordenamento jurídico pátrio destinado a sanar omissão, contradição e/ou obscuridade, não se destinando, pois, a funcionar como instrumento de consulta, a proposição e resposta de questionários, tampouco como meio de reexame da causa ou preparativo de outro recurso.
No presente caso, a recorrente busca tão-somente prequestionar a matéria decidida ao argumento de violação dos artigos 186 e 927 do Código Civil, assim como da existência de divergência entre a decisão ora atacada e o entendimento dos demais tribunais pátrios.
Todavia, cumpre ressaltar que, mesmo com o fim de prequestionamento, devem os embargos de declaração observar os limites traçados no art. 535, do Código de Processo Civil.
Este é o entendimento firmado pelos Tribunais pátrios:
“EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PREQUESTIONAMENTO. LIMITES. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA.
Os embargos de declaração somente são cabíveis quando houver, no julgado, contradição, omissão ou obscuridade, cujos lindes devem ser observados, mesmo para fins de prequestionamento (CPC, art. 535).
Negou-se provimento ao recurso.” (TJDFT – 6ª Turma Cível, ApCi nº 20070020142651, rel. Des. José Divino de Oliveira, j. 27.02.2008, negaram provimento, unânime, DJU 10.03.2008, p. 107)
“PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DESAPROPRIAÇÃO POR INTERESSE SOCIAL PARA FINS DE REFORMA AGRÁRIA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. INDENIZAÇÃO. DEPÓSITO DOS TODA REMANESCENTES. PRAZO. LC Nº 76/93. ART. 15. IMPOSIÇÃO DE RESPONSABILIDADE CRIMINAL POR EVENTUAL RETARDAMENTO NO CUMPRIMENTO DA DECISÃO. EFEITO INFRINGENTE. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. PREQUESTIONAMENTO.
1. (...)
2. Mesmo nas hipóteses de prequestionamento, os embargos devem obedecer aos ditames do art. 535 do CPC. Sem obscuridade, omissão ou contradição, os embargos de declaração são via imprópria para rejulgamento da causa.
3. Embargos de declaração rejeitados.” (TRF 1º Região – 4ª Turma, EDAG nº 2006.01.00.043962-9, Rel. Hilton Queiroz, j. 21.05.2007, DJ 20.07.2007, p. 46)
“EMBARGOS DECLARATÓRIOS. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA DOS PRESSUPOSTOS LEGAIS DO ART. 535 DO CPC.
A interposição de Embargos Declaratórios, para efeito de prequestionamento, fica adstrita à matéria previamente suscitada no decorrer do processo e sobre a qual o Acórdão tenha se mostrado obscuro, contraditório ou omisso. (...). Ainda que prequestionadores, os Embargos Declaratórios devem estar adstritos aos lindes do artigos 535 do CPC.” (TJMG – 1ª Câmara Cível, ApCi nº 1.0024.05.681068-2, Rel. Des. Eduardo Andrade, j. 08.05.2007, rejeitaram os embargos, unânime, DJ 22.05.2007)
É necessário esclarecer que os embargos de declaração não se prestam para reabrir o debate da causa, ao fundamento de o acórdão não haver dado a exata aplicação normativa.
É o entendimento do Superior Tribunal de Justiça:
“PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE QUALQUER DOS VÍCIOS DO ART. 535 DO CPC. REDISCUSSÃO DE QUESTÕES DE MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE. PREQUESTIONAMENTO DE MATÉRIA CONSTITUCIONAL. DESCABIMENTO.
1. Revelam-se improcedentes os embargos declaratórios em que as questões levantadas traduzem inconformidade com o teor da decisão embargada, pretendendo rediscutir matérias já decididas, razão pela qual é inteiramente aplicável a orientação segundo a qual não viola o art. 535 do CPC, nem importa negativa de prestação jurisdicional, a decisão que, mesmo sem ter examinado individualmente cada um dos argumentos trazidos pelo vencido, adotou, entretanto, fundamentação suficiente para decidir de modo integral a controvérsia posta. (grifo nosso)
2. (...)
3. Embargos de declaração rejeitados.” (STJ – 1ª Turma, EmbDecl no Agr. Reg. no Agr. Instr. 613275/SP, Rel. Min. Teori Albino Zavascki, j. 08.03.2005, unânime, DJU 28.03.2005, p. 196)
“EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA AÇÃO RESCISÓRIA. EFEITO INFRINGENTE. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. ART. 535 DO CPC. IMPOSSIBILIDADE.
A regra disposta no art. 535 do CPC é absolutamente clara sobre o cabimento de embargos declaratórios, e estes só têm aceitação para emprestar efeito modificativo à decisão em raríssima excepcionalidade e não se prestam a uma nova tentativa de rediscutir a questão meritória decidida no acórdão embargado. (grifo nosso)
Embargos rejeitados.” (STJ – 3ª Seção, EmbDecl na Ação Rescisória 1523/PB, Rel. Min. José Arnaldo da Fonseca, j. 13.12.2004, unânime, DJU 21.02.2005, p. 107)
Ressalte-se, por fim, que os embargos de declaração não servem para a revisão da justiça do julgado e, ainda que opostos com fins de prequestionamento, devem observar os limites traçados pelo art. 535, do Código de Processo Civil, o que não houve no caso.
Assim sendo, diante da inexistência de obscuridade, omissão ou contradição, a rejeição do recurso é medida que se impõe.
Do exposto, rejeito os presentes embargos de declaração.
É como voto.
Boa Vista, 08 de abril de 2008.
Des. LUPERCINO NOGUEIRA
- Relator -
CÂMARA ÚNICA
TURMA CÍVEL
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL Nº 001007007163-3
EMBARGANTE: LINDALVA DOS SANTOS NUNES
ADVOGADO: JAQUES SONNTAG
EMBARGADO: SERVIÇO DE APOIO ÀS MICRO E PEQUENAS EMPRESAS EM RORAIMA
ADVOGADO: JORGE DA SILVA FRAXE
RELATOR: Des. LUPERCINO NOGUEIRA
E M E N T A
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO, OBSCURIDADE E CONTRADIÇÃO. INOCORRÊNCIA. INTERPOSIÇÃO APENAS PARA FINS DE PREQUESTIONAMENTO. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS REJEITADOS.
1. Consoante reiterada Jurisprudência dos Tribunais pátrios, os embargos declaratórios não servem como instrumentos de consulta, não se prestam para a proposição e resposta de questionários, tampouco para funcionar como meio de reexame da causa ou como preparativo de outro recurso, e mesmo que visem exclusivamente prequestionar a matéria, há que atentar para os limites do art. 535, do Código de Processo Civil.
2. Embargos de declaração rejeitados.
A C Ó R D Ã O
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de Embargos de Declaração na Apelação Cível nº 001007007163-3, acordam os Excelentíssimos Senhores Desembargadores integrantes da Turma Cível da Câmara Única do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, à unanimidade, em conhecer dos presentes Embargos de Declaração e rejeitá-los, nos termos do voto do Relator, que fica fazendo parte deste Julgado.
Sala das Sessões do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, aos oito dias do mês de abril do ano de dois mil e oito.
Des. CARLOS HENRIQUES
-Presidente -
Des. LUPERCINO NOGUEIRA
- Relator -
Juiz Convocado CÉSAR HENRIQUE ALVES
- Julgador -
Publicado no Diário do Poder Judiciário, ANO X - EDIÇÃO 3820, Boa Vista-RR, 10 de abril de 2008, p. 02.
( : 08/04/2008 ,
: ,
: 0 ,
Ementa
CÂMARA ÚNICA
TURMA CÍVEL
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL Nº 001007007163-3
EMBARGANTE: LINDALVA DOS SANTOS NUNES
ADVOGADO: JAQUES SONNTAG
EMBARGADO: SERVIÇO DE APOIO ÀS MICRO E PEQUENAS EMPRESAS EM RORAIMA
ADVOGADO: JORGE DA SILVA FRAXE
RELATOR: Des. LUPERCINO NOGUEIRA
RELATÓRIO
Trata-se de Embargos de Declaração interpostos por LINDALVA DOS SANTOS NUNES contra o acórdão que deu provimento à Apelação Cível nº 001007007163-3, na qual é a apelada.
Alega a embargante, em síntese, que “apesar do acórdão atacado não ter apresentado quaisquer contrariedade, omissão ou obscuridade, os embargos se apresentam, igualmente, como forma idônea de prequestionamento de infringência de legislação processual ou mesmo jurisprudencial uníssona dos tribunais pátrios”.
Alega, ainda, que o referido acórdão feriu diretamente o disposto nos artigos 186 e 927 do Código Civil, posto que deu interpretação diversa daquelas dispostas pelos demais Tribunais pátrios, havendo necessidade de confirmação da ocorrência da contradição entre as provas carreadas aos autos e a decisão colegiada.
Requer o recebimento e reconhecimento do efeito de “prequestionamento da matéria suscitada, para efeito de interposição de Recuso Especial junto ao STJ”.
Feito independente de pauta.
É o relatório.
Boa Vista, 08 de abril de 2008.
Des. LUPERCINO NOGUEIRA
- Relator -
CÂMARA ÚNICA
TURMA CÍVEL
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL Nº 001007007163-3
EMBARGANTE: LINDALVA DOS SANTOS NUNES
ADVOGADO: JAQUES SONNTAG
EMBARGADO: SERVIÇO DE APOIO ÀS MICRO E PEQUENAS EMPRESAS EM RORAIMA
ADVOGADO: JORGE DA SILVA FRAXE
RELATOR: Des. LUPERCINO NOGUEIRA
VOTO
A embargante, de início, afirma que não há omissão, contradição ou obscuridade no acórdão atacado, requerendo o conhecimento do recurso apenas para fins de prequestionamento da matéria infraconstitucional, referindo-se genericamente a afronta aos artigos 186 e 927, do Código Civil, porque a decisão diverge, segundo ela, da interpretação dada à matéria em outros Tribunais.
É certo que os embargos declaratórios constituem recurso previsto no ordenamento jurídico pátrio destinado a sanar omissão, contradição e/ou obscuridade, não se destinando, pois, a funcionar como instrumento de consulta, a proposição e resposta de questionários, tampouco como meio de reexame da causa ou preparativo de outro recurso.
No presente caso, a recorrente busca tão-somente prequestionar a matéria decidida ao argumento de violação dos artigos 186 e 927 do Código Civil, assim como da existência de divergência entre a decisão ora atacada e o entendimento dos demais tribunais pátrios.
Todavia, cumpre ressaltar que, mesmo com o fim de prequestionamento, devem os embargos de declaração observar os limites traçados no art. 535, do Código de Processo Civil.
Este é o entendimento firmado pelos Tribunais pátrios:
“EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PREQUESTIONAMENTO. LIMITES. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA.
Os embargos de declaração somente são cabíveis quando houver, no julgado, contradição, omissão ou obscuridade, cujos lindes devem ser observados, mesmo para fins de prequestionamento (CPC, art. 535).
Negou-se provimento ao recurso.” (TJDFT – 6ª Turma Cível, ApCi nº 20070020142651, rel. Des. José Divino de Oliveira, j. 27.02.2008, negaram provimento, unânime, DJU 10.03.2008, p. 107)
“PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DESAPROPRIAÇÃO POR INTERESSE SOCIAL PARA FINS DE REFORMA AGRÁRIA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. INDENIZAÇÃO. DEPÓSITO DOS TODA REMANESCENTES. PRAZO. LC Nº 76/93. ART. 15. IMPOSIÇÃO DE RESPONSABILIDADE CRIMINAL POR EVENTUAL RETARDAMENTO NO CUMPRIMENTO DA DECISÃO. EFEITO INFRINGENTE. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. PREQUESTIONAMENTO.
1. (...)
2. Mesmo nas hipóteses de prequestionamento, os embargos devem obedecer aos ditames do art. 535 do CPC. Sem obscuridade, omissão ou contradição, os embargos de declaração são via imprópria para rejulgamento da causa.
3. Embargos de declaração rejeitados.” (TRF 1º Região – 4ª Turma, EDAG nº 2006.01.00.043962-9, Rel. Hilton Queiroz, j. 21.05.2007, DJ 20.07.2007, p. 46)
“EMBARGOS DECLARATÓRIOS. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA DOS PRESSUPOSTOS LEGAIS DO ART. 535 DO CPC.
A interposição de Embargos Declaratórios, para efeito de prequestionamento, fica adstrita à matéria previamente suscitada no decorrer do processo e sobre a qual o Acórdão tenha se mostrado obscuro, contraditório ou omisso. (...). Ainda que prequestionadores, os Embargos Declaratórios devem estar adstritos aos lindes do artigos 535 do CPC.” (TJMG – 1ª Câmara Cível, ApCi nº 1.0024.05.681068-2, Rel. Des. Eduardo Andrade, j. 08.05.2007, rejeitaram os embargos, unânime, DJ 22.05.2007)
É necessário esclarecer que os embargos de declaração não se prestam para reabrir o debate da causa, ao fundamento de o acórdão não haver dado a exata aplicação normativa.
É o entendimento do Superior Tribunal de Justiça:
“PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE QUALQUER DOS VÍCIOS DO ART. 535 DO CPC. REDISCUSSÃO DE QUESTÕES DE MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE. PREQUESTIONAMENTO DE MATÉRIA CONSTITUCIONAL. DESCABIMENTO.
1. Revelam-se improcedentes os embargos declaratórios em que as questões levantadas traduzem inconformidade com o teor da decisão embargada, pretendendo rediscutir matérias já decididas, razão pela qual é inteiramente aplicável a orientação segundo a qual não viola o art. 535 do CPC, nem importa negativa de prestação jurisdicional, a decisão que, mesmo sem ter examinado individualmente cada um dos argumentos trazidos pelo vencido, adotou, entretanto, fundamentação suficiente para decidir de modo integral a controvérsia posta. (grifo nosso)
2. (...)
3. Embargos de declaração rejeitados.” (STJ – 1ª Turma, EmbDecl no Agr. Reg. no Agr. Instr. 613275/SP, Rel. Min. Teori Albino Zavascki, j. 08.03.2005, unânime, DJU 28.03.2005, p. 196)
“EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA AÇÃO RESCISÓRIA. EFEITO INFRINGENTE. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. ART. 535 DO CPC. IMPOSSIBILIDADE.
A regra disposta no art. 535 do CPC é absolutamente clara sobre o cabimento de embargos declaratórios, e estes só têm aceitação para emprestar efeito modificativo à decisão em raríssima excepcionalidade e não se prestam a uma nova tentativa de rediscutir a questão meritória decidida no acórdão embargado. (grifo nosso)
Embargos rejeitados.” (STJ – 3ª Seção, EmbDecl na Ação Rescisória 1523/PB, Rel. Min. José Arnaldo da Fonseca, j. 13.12.2004, unânime, DJU 21.02.2005, p. 107)
Ressalte-se, por fim, que os embargos de declaração não servem para a revisão da justiça do julgado e, ainda que opostos com fins de prequestionamento, devem observar os limites traçados pelo art. 535, do Código de Processo Civil, o que não houve no caso.
Assim sendo, diante da inexistência de obscuridade, omissão ou contradição, a rejeição do recurso é medida que se impõe.
Do exposto, rejeito os presentes embargos de declaração.
É como voto.
Boa Vista, 08 de abril de 2008.
Des. LUPERCINO NOGUEIRA
- Relator -
CÂMARA ÚNICA
TURMA CÍVEL
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL Nº 001007007163-3
EMBARGANTE: LINDALVA DOS SANTOS NUNES
ADVOGADO: JAQUES SONNTAG
EMBARGADO: SERVIÇO DE APOIO ÀS MICRO E PEQUENAS EMPRESAS EM RORAIMA
ADVOGADO: JORGE DA SILVA FRAXE
RELATOR: Des. LUPERCINO NOGUEIRA
E M E N T A
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO, OBSCURIDADE E CONTRADIÇÃO. INOCORRÊNCIA. INTERPOSIÇÃO APENAS PARA FINS DE PREQUESTIONAMENTO. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS REJEITADOS.
1. Consoante reiterada Jurisprudência dos Tribunais pátrios, os embargos declaratórios não servem como instrumentos de consulta, não se prestam para a proposição e resposta de questionários, tampouco para funcionar como meio de reexame da causa ou como preparativo de outro recurso, e mesmo que visem exclusivamente prequestionar a matéria, há que atentar para os limites do art. 535, do Código de Processo Civil.
2. Embargos de declaração rejeitados.
A C Ó R D Ã O
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de Embargos de Declaração na Apelação Cível nº 001007007163-3, acordam os Excelentíssimos Senhores Desembargadores integrantes da Turma Cível da Câmara Única do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, à unanimidade, em conhecer dos presentes Embargos de Declaração e rejeitá-los, nos termos do voto do Relator, que fica fazendo parte deste Julgado.
Sala das Sessões do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, aos oito dias do mês de abril do ano de dois mil e oito.
Des. CARLOS HENRIQUES
-Presidente -
Des. LUPERCINO NOGUEIRA
- Relator -
Juiz Convocado CÉSAR HENRIQUE ALVES
- Julgador -
Publicado no Diário do Poder Judiciário, ANO X - EDIÇÃO 3820, Boa Vista-RR, 10 de abril de 2008, p. 02.
( : 08/04/2008 ,
: ,
: 0 ,
Data do Julgamento
:
08/04/2008
Data da Publicação
:
10/04/2008
Classe/Assunto
:
Embargos de Declaração )
Relator(a)
:
DES. LUPERCINO DE SA NOGUEIRA FILHO
Tipo
:
Acórdão
Mostrar discussão