TJRR 10070071831
CÂMARA ÚNICA - TURMA CÍVEL
Agravo de Instrumento nº 010.07.007183-1
Agravante: Doriedson de Lima - ME
Advogado: Jaeder Natal Ribeiro
Agravado: Banco Sudameris S/A
Advogada: Antonieta Magalhães Aguiar
Relator: Des. Lupercino Nogueira
R E L A T Ó R I O
Tratam os autos de Agravo de Instrumento interposto por Doriedson de Lima – ME, em face da decisão do MM Juiz da 6ª Vara Cível, proferida nos autos da Ação de Execução por quantia certa contra devedor solvente nº 010.06.141551-8, que julgou improcedente o pedido em exceção de pré-executividade.
O agravante alegou:
a) que o agravado ajuizou ação de execução por quantia certa contra devedor solvente, na qual o agravante figura como executado, alegando que das 24 (vinte e quatro) parcelas do pagamento de um contrato de empréstimo no valor total de R$ 33.898,60 (trinta e três mil, oitocentos e noventa e oito Reais e sessenta centavos), o agravante teria quitado apenas duas parcelas e que desta forma seu débito atualizado implicaria no montante de R$ 41.555,11 (quarenta e um mil, quinhentos e cinqüenta e cinco Reais, e onze centavos);
b) que por estar quitado o débito em execução, o agravante manejou a exceção de pré-executividade como defesa de mérito, nos próprios autos executivos, já que notória a inexistência do crédito em cobrança, visto que poderia provar que o banco agravado efetuou descontos que somam R$ 96.401,04 (noventa e seis mil, quatrocentos e um Reais, e quatro centavos) para pagamento do referido empréstimo, já tendo, portanto, pago o título em execução, em valor muito maior que a suposta dívida executada;
c) que o “banco exeqüente deixou de considerar o altíssimo valor representado pela soma dos seguidos descontos feitos na conta corrente do agravante”, malferindo os arts. 884 e 940 do Código Civil;
d) que o pedido de extinção da obrigação/execução feito na ação de pré-executividade foi julgado improcedente pelo MM Juiz da 6ª Vara Cível, embora o pagamento da dívida tenha sido comprovado mediante extratos bancários que apontam, sem necessidade de dilação probatória, os inúmeros descontos feitos na conta corrente do agravante para pagamento do contrato de empréstimo, objeto da execução;
Pugnou, ao final, pela concessão do efeito suspensivo ao presente agravo de instrumento para sustar os efeitos da decisão recorrida, e, no mérito, o provimento do recurso para desconstituir aquele decisum, cassando, definitivamente, a decisão hostilizada.
Juntou os documentos de fls. 07/82.
Às fls. 84/86, recebi o agravo na modalidade de instrumento, porém indeferi o pedido de efeito suspensivo.
Em sede de contra-razões, alegou o agravado, como preliminares, o descumprimento por parte do agravante do disposto nos arts. 524, III e 526, ambos do CPC, e, no mérito, que não há provas concretas do alegado pagamento.
Informou o MM Juiz da 6ª Vara Cível, às fls. 105, que a decisão agravada fora mantida por seus próprios fundamentos.
É o Relatório.
Boa Vista (RR), 17 de abril de 2007.
Des. Lupercino Nogueira
Relator
CÂMARA ÚNICA - TURMA CÍVEL
Agravo de Instrumento nº 010.07.007183-1
Agravante: Doriedson de Lima - ME
Advogado: Jaeder Natal Ribeiro
Agravado: Banco Sudameris S/A
Advogada: Antonieta Magalhães Aguiar
Relator: Des. Lupercino Nogueira
V O T O
O presente recurso não preenche os pressupostos de admissibilidade, razão pela qual não deve ser conhecido, senão vejamos:
A norma do art. 526, do Codex Instrumental, assim dispõe, in verbis:
"O agravante, no prazo de 3 (três) dias, requererá juntada, aos autos do processo, de cópia da petição do agravo de instrumento e do comprovante de sua interposição, assim como a relação dos documentos que instruíram o recurso."
A Lei nº 10.352, de 26 de dezembro de 2.001, acrescentou ao acima transcrito dispositivo legal, parágrafo único, com a seguinte redação, in verbis:
"O não cumprimento do disposto neste artigo, desde que argüido e provado pelo agravado, importa inadmissibilidade do agravo."
A hipótese prevista no parágrafo único, do acima transcrito dispositivo legal, retrata a situação aqui posta.
Argüiu o agravado, em sede de preliminar, que o agravante não teria cumprido o disposto no art. 526 do CPC, pois teria juntado aos autos a cópia da petição de agravo após o prazo previsto no referido dispositivo.
Com efeito, o presente recurso foi impetrado em 29.01.07 (fl. 02). Não obstante, somente em 05.02.07 é que o agravante cuidou de comunicar a interposição do recurso junto ao juízo de primeiro grau, conforme informação de fl. 102.
Conclui-se, de forma inequívoca, após simples cálculos de contagem de prazo, que a informação ao Juízo monocrático foi feita a destempo, não restando atendidos os requisitos de admissibilidade, especificamente quanto ao prazo.
Corroborando o entendimento acima, Nelson Nery Júnior e Rosa Maria de Andrade Nery, ao comentarem o art. 526 do CPC, elucidam:
"A norma prevê a inadmissibilidade do agravo quando o agravante deixar de cumprir o comando emergente do caput da norma comentada. (...). A lei comete às partes o ônus de comunicar ao juízo de origem e juntar os documentos (agravante) e alegar e provar o desatendimento dessa regra (agravado). Caso o agravante não cumpra a providência que está a seu cargo, suportará o ônus do não conhecimento do recurso" (in Código de Processo Civil Comentado. São Paulo: RT, 2006, 9.ed. p. 770).
Também neste sentido:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PRELIMINAR. NÃO CUMPRIMENTO PELO AGRAVANTE DA REGRA INSERTA NO ART. 526 DO CPC. OMISSÃO SUSCITADA E PROVADA PELA AGRAVADA. NEGATIVA DE SEGUIMENTO AO RECURSO.
Em razão do procedimento previsto no art. 526 do código de processo civil não representar uma faculdade, mas uma obrigação para o agravante, não se conhece do agravo de instrumento quando a recorrente não junta aos autos principais no tríduo legal, cópia do instrumento e relação de documentos que o instruíram, desde que argüido e devidamente comprovado pela recorrida.
Agravo não conhecido.
(TJRR, Ag de Instrumento nº 010.05.005089-6 - Boa Vista/RR, Rel. Des. Lupercino Nogueira, T.Cív., unânime, j. 10.01.06 - DPJ nº 3285 de 12.01.06, pg. 02).
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PRELIMINAR. ARTS. 525 E 526 DO CPC. AUSÊNCIA DE CUMPRIMENTO DOS REQUISITOS. PRESSUPOSTO DE ADMISSIBILIDADE. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO.
- A nova redação dada pela Lei nº 10.352/2001 aos artigos 525 e 526 do Código de Processo Civil autoriza o relator a não conhecer do recurso na hipótese de o recorrente não cumprir os requisitos neles previstos, desde que argüido o vício pela parte contrária, constituindo verdadeiro pressuposto objetivo de admissibilidade recursal.
(TJRR, AG de Instrumento n.º 0010.05.003730-7 - Boa Vista/RR, Rel. Des. José Pedro, T.Cív., unânime, j. 10.05.05 - DPJ nº 3128 de 19.05.05, pg. 02).
Por todo o exposto, com fulcro no art. 557, caput, do CPC, acolho a preliminar suscitada e não conheço do agravo de instrumento, pelo descumprimento pelo agravante das disposições do caput do art. 526 do CPC, conforme alegado e comprovado pela parte agravada.
É como voto.
Boa Vista (RR), 13 de março de 2007.
Des. Lupercino Nogueira
Relator
CÂMARA ÚNICA - TURMA CÍVEL
Agravo de Instrumento nº 010.07.007183-1
Agravante: Doriedson de Lima - ME
Advogado: Jaeder Natal Ribeiro
Agravado: Banco Sudameris S/A
Advogada: Antonieta Magalhães Aguiar
Relator: Des. Lupercino Nogueira
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PRAZO DO ART. 526 DO CPC. NÃO CUMPRIMENTO. INADMISSIBILIDADE DO RECURSO.
1. Nos termos da norma do art. 526, do CPC, compete ao agravante, no prazo de três dias, juntar aos autos do processo de origem cópia da petição do recurso de agravo e do comprovante de sua interposição, bem como a relação dos documentos que o instruíram.
2. Caso a comunicação ao Juízo de origem seja feita fora do prazo estabelecido no dispositivo legal, considera-se descumprido o mister, redundando na inadmissão do recurso.
3. Recurso não conhecido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos o presente Agravo de Instrumento nº 010.07.007183-1, acordam os Excelentíssimos Senhores Desembargadores integrantes da Turma Cível da colenda Câmara Única do egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, à unanimidade, em não conhecer do agravo, nos termos do voto do Relator, que fica fazendo parte deste Julgado.
Sala de Sessões do egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, aos treze dias do mês de março do ano de dois mil e sete.
Des. Carlos Henriques
- Presidente -
Des. Lupercino Nogueira
- Relator -
Des. Almiro Padilha
Julgador
Diário do Poder Judiciário, ANO X - EDIÇÃO 3566, Boa Vista-RR, 16 de março de 2007, p. 05.
( : 13/03/2007 ,
: ,
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Ementa
CÂMARA ÚNICA - TURMA CÍVEL
Agravo de Instrumento nº 010.07.007183-1
Agravante: Doriedson de Lima - ME
Advogado: Jaeder Natal Ribeiro
Agravado: Banco Sudameris S/A
Advogada: Antonieta Magalhães Aguiar
Relator: Des. Lupercino Nogueira
R E L A T Ó R I O
Tratam os autos de Agravo de Instrumento interposto por Doriedson de Lima – ME, em face da decisão do MM Juiz da 6ª Vara Cível, proferida nos autos da Ação de Execução por quantia certa contra devedor solvente nº 010.06.141551-8, que julgou improcedente o pedido em exceção de pré-executividade.
O agravante alegou:
a) que o agravado ajuizou ação de execução por quantia certa contra devedor solvente, na qual o agravante figura como executado, alegando que das 24 (vinte e quatro) parcelas do pagamento de um contrato de empréstimo no valor total de R$ 33.898,60 (trinta e três mil, oitocentos e noventa e oito Reais e sessenta centavos), o agravante teria quitado apenas duas parcelas e que desta forma seu débito atualizado implicaria no montante de R$ 41.555,11 (quarenta e um mil, quinhentos e cinqüenta e cinco Reais, e onze centavos);
b) que por estar quitado o débito em execução, o agravante manejou a exceção de pré-executividade como defesa de mérito, nos próprios autos executivos, já que notória a inexistência do crédito em cobrança, visto que poderia provar que o banco agravado efetuou descontos que somam R$ 96.401,04 (noventa e seis mil, quatrocentos e um Reais, e quatro centavos) para pagamento do referido empréstimo, já tendo, portanto, pago o título em execução, em valor muito maior que a suposta dívida executada;
c) que o “banco exeqüente deixou de considerar o altíssimo valor representado pela soma dos seguidos descontos feitos na conta corrente do agravante”, malferindo os arts. 884 e 940 do Código Civil;
d) que o pedido de extinção da obrigação/execução feito na ação de pré-executividade foi julgado improcedente pelo MM Juiz da 6ª Vara Cível, embora o pagamento da dívida tenha sido comprovado mediante extratos bancários que apontam, sem necessidade de dilação probatória, os inúmeros descontos feitos na conta corrente do agravante para pagamento do contrato de empréstimo, objeto da execução;
Pugnou, ao final, pela concessão do efeito suspensivo ao presente agravo de instrumento para sustar os efeitos da decisão recorrida, e, no mérito, o provimento do recurso para desconstituir aquele decisum, cassando, definitivamente, a decisão hostilizada.
Juntou os documentos de fls. 07/82.
Às fls. 84/86, recebi o agravo na modalidade de instrumento, porém indeferi o pedido de efeito suspensivo.
Em sede de contra-razões, alegou o agravado, como preliminares, o descumprimento por parte do agravante do disposto nos arts. 524, III e 526, ambos do CPC, e, no mérito, que não há provas concretas do alegado pagamento.
Informou o MM Juiz da 6ª Vara Cível, às fls. 105, que a decisão agravada fora mantida por seus próprios fundamentos.
É o Relatório.
Boa Vista (RR), 17 de abril de 2007.
Des. Lupercino Nogueira
Relator
CÂMARA ÚNICA - TURMA CÍVEL
Agravo de Instrumento nº 010.07.007183-1
Agravante: Doriedson de Lima - ME
Advogado: Jaeder Natal Ribeiro
Agravado: Banco Sudameris S/A
Advogada: Antonieta Magalhães Aguiar
Relator: Des. Lupercino Nogueira
V O T O
O presente recurso não preenche os pressupostos de admissibilidade, razão pela qual não deve ser conhecido, senão vejamos:
A norma do art. 526, do Codex Instrumental, assim dispõe, in verbis:
"O agravante, no prazo de 3 (três) dias, requererá juntada, aos autos do processo, de cópia da petição do agravo de instrumento e do comprovante de sua interposição, assim como a relação dos documentos que instruíram o recurso."
A Lei nº 10.352, de 26 de dezembro de 2.001, acrescentou ao acima transcrito dispositivo legal, parágrafo único, com a seguinte redação, in verbis:
"O não cumprimento do disposto neste artigo, desde que argüido e provado pelo agravado, importa inadmissibilidade do agravo."
A hipótese prevista no parágrafo único, do acima transcrito dispositivo legal, retrata a situação aqui posta.
Argüiu o agravado, em sede de preliminar, que o agravante não teria cumprido o disposto no art. 526 do CPC, pois teria juntado aos autos a cópia da petição de agravo após o prazo previsto no referido dispositivo.
Com efeito, o presente recurso foi impetrado em 29.01.07 (fl. 02). Não obstante, somente em 05.02.07 é que o agravante cuidou de comunicar a interposição do recurso junto ao juízo de primeiro grau, conforme informação de fl. 102.
Conclui-se, de forma inequívoca, após simples cálculos de contagem de prazo, que a informação ao Juízo monocrático foi feita a destempo, não restando atendidos os requisitos de admissibilidade, especificamente quanto ao prazo.
Corroborando o entendimento acima, Nelson Nery Júnior e Rosa Maria de Andrade Nery, ao comentarem o art. 526 do CPC, elucidam:
"A norma prevê a inadmissibilidade do agravo quando o agravante deixar de cumprir o comando emergente do caput da norma comentada. (...). A lei comete às partes o ônus de comunicar ao juízo de origem e juntar os documentos (agravante) e alegar e provar o desatendimento dessa regra (agravado). Caso o agravante não cumpra a providência que está a seu cargo, suportará o ônus do não conhecimento do recurso" (in Código de Processo Civil Comentado. São Paulo: RT, 2006, 9.ed. p. 770).
Também neste sentido:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PRELIMINAR. NÃO CUMPRIMENTO PELO AGRAVANTE DA REGRA INSERTA NO ART. 526 DO CPC. OMISSÃO SUSCITADA E PROVADA PELA AGRAVADA. NEGATIVA DE SEGUIMENTO AO RECURSO.
Em razão do procedimento previsto no art. 526 do código de processo civil não representar uma faculdade, mas uma obrigação para o agravante, não se conhece do agravo de instrumento quando a recorrente não junta aos autos principais no tríduo legal, cópia do instrumento e relação de documentos que o instruíram, desde que argüido e devidamente comprovado pela recorrida.
Agravo não conhecido.
(TJRR, Ag de Instrumento nº 010.05.005089-6 - Boa Vista/RR, Rel. Des. Lupercino Nogueira, T.Cív., unânime, j. 10.01.06 - DPJ nº 3285 de 12.01.06, pg. 02).
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PRELIMINAR. ARTS. 525 E 526 DO CPC. AUSÊNCIA DE CUMPRIMENTO DOS REQUISITOS. PRESSUPOSTO DE ADMISSIBILIDADE. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO.
- A nova redação dada pela Lei nº 10.352/2001 aos artigos 525 e 526 do Código de Processo Civil autoriza o relator a não conhecer do recurso na hipótese de o recorrente não cumprir os requisitos neles previstos, desde que argüido o vício pela parte contrária, constituindo verdadeiro pressuposto objetivo de admissibilidade recursal.
(TJRR, AG de Instrumento n.º 0010.05.003730-7 - Boa Vista/RR, Rel. Des. José Pedro, T.Cív., unânime, j. 10.05.05 - DPJ nº 3128 de 19.05.05, pg. 02).
Por todo o exposto, com fulcro no art. 557, caput, do CPC, acolho a preliminar suscitada e não conheço do agravo de instrumento, pelo descumprimento pelo agravante das disposições do caput do art. 526 do CPC, conforme alegado e comprovado pela parte agravada.
É como voto.
Boa Vista (RR), 13 de março de 2007.
Des. Lupercino Nogueira
Relator
CÂMARA ÚNICA - TURMA CÍVEL
Agravo de Instrumento nº 010.07.007183-1
Agravante: Doriedson de Lima - ME
Advogado: Jaeder Natal Ribeiro
Agravado: Banco Sudameris S/A
Advogada: Antonieta Magalhães Aguiar
Relator: Des. Lupercino Nogueira
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PRAZO DO ART. 526 DO CPC. NÃO CUMPRIMENTO. INADMISSIBILIDADE DO RECURSO.
1. Nos termos da norma do art. 526, do CPC, compete ao agravante, no prazo de três dias, juntar aos autos do processo de origem cópia da petição do recurso de agravo e do comprovante de sua interposição, bem como a relação dos documentos que o instruíram.
2. Caso a comunicação ao Juízo de origem seja feita fora do prazo estabelecido no dispositivo legal, considera-se descumprido o mister, redundando na inadmissão do recurso.
3. Recurso não conhecido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos o presente Agravo de Instrumento nº 010.07.007183-1, acordam os Excelentíssimos Senhores Desembargadores integrantes da Turma Cível da colenda Câmara Única do egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, à unanimidade, em não conhecer do agravo, nos termos do voto do Relator, que fica fazendo parte deste Julgado.
Sala de Sessões do egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, aos treze dias do mês de março do ano de dois mil e sete.
Des. Carlos Henriques
- Presidente -
Des. Lupercino Nogueira
- Relator -
Des. Almiro Padilha
Julgador
Diário do Poder Judiciário, ANO X - EDIÇÃO 3566, Boa Vista-RR, 16 de março de 2007, p. 05.
( : 13/03/2007 ,
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Data do Julgamento
:
13/03/2007
Data da Publicação
:
16/03/2007
Classe/Assunto
:
Agravo de Instrumento )
Relator(a)
:
DES. LUPERCINO DE SA NOGUEIRA FILHO
Tipo
:
Acórdão
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