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Jurisprudência


TJRR 10070071880

Ementa
CÂMARA ÚNICA – TURMA CRIMINAL RECURSO EM SENTIDO ESTRITO N.º 0010.07.007188-0 / RORAINÓPOLIS. Recorrentes: Sérgio Soares de Araújo e Domingos França dos Santos. Defensor Público: Stélio Dener de Souza Cruz. Recorrido: Ministério Público de Roraima. Relator: Des. Ricardo Oliveira. RELATÓRIO Trata-se de recurso em sentido estrito (fls. 284 e 317/325), interposto por SÉRGIO SOARES DE ARAÚJO e DOMINGOS FRANÇA DOS SANTOS, contra a r. sentença de fls. 245/252, da lavra da MM.ª Juíza de Direito da Comarca de Rorainópolis, que pronunciou o 1.º recorrente como incurso no art. 121, § 2.º, II (motivo fútil), III (meio cruel) e IV (recurso que dificultou a defesa do ofendido), c/c o art. 211, ambos do CP, e art. 17 da Lei n.º 10.826/03; e o 2.º recorrente como incurso no art. 121, § 2.º, II (motivo fútil), III (meio cruel) e IV (recurso que dificultou a defesa do ofendido), c/c o art. 211, ambos do CP. Alegam os recorrentes, em preliminar, a nulidade da sentença, pois ao fundamentá-la a Magistrada teria prejulgado os réus, invadindo a competência do Conselho de Sentença. No mérito, aduzem que não há prova suficiente para embasar a pronúncia, pugnando pela reforma da decisão. Em contra-razões (fls. 327/334), o recorrido suscita preliminares de intempestividade do recurso e de trânsito em julgado da sentença em relação ao 1.º recorrente; no mérito, sustenta a viabilidade da acusação, requerendo a manutenção do decisum. Na fase de retratação (fl. 342), o juízo monocrático manteve a decisão resistida. Em parecer de fls. 346/353, opina a douta Procuradoria de Justiça pelo não-conhecimento do recurso e, no mérito, por seu improvimento. É o relatório. Designe-se data para julgamento. Boa Vista, 03 de maio de 2007. Des. RICARDO OLIVEIRA Relator CÂMARA ÚNICA – TURMA CRIMINAL RECURSO EM SENTIDO ESTRITO N.º 0010.07.007188-0 / RORAINÓPOLIS. Recorrentes: Sérgio Soares de Araújo e Domingos França dos Santos. Defensor Público: Stélio Dener de Souza Cruz. Recorrido: Ministério Público de Roraima. Relator: Des. Ricardo Oliveira. VOTO Preliminares: Não procedem as preliminares de intempestividade do recurso e de trânsito em julgado da decisão em relação ao 1.° recorrente. Com efeito, o acusado SÉRGIO SOARES DE ARAÚJO, ao ser intimado pessoalmente da sentença de pronúncia, manifestou sua irresignação perante o Oficial de Justiça (fl. 277-v). Assim, em homenagem ao princípio da ampla defesa e de acordo com pacífica jurisprudência (RTJ 77/119; RT 606/314 e 633/270; STJ, REsp. 330.809/PR, Rel. Min. Gilson Dipp, DJ 16.09.2002, p. 220), considera-se interposto o recurso desde aquela data – 15.02.2005 –, ainda que as razões tenham sido apresentadas posteriormente (fl. 317), não havendo que se falar em trânsito em julgado do decisum. Quanto ao réu DOMINGOS FRANÇA DOS SANTOS, verifica-se que, em 08.03.2005, houve a remessa dos autos de Rorainópolis ao Defensor-Geral em Boa Vista, em cumprimento ao despacho de fl. 281-v. Ocorre que, não sendo possível precisar o momento em que foi aberta vista ao Defensor Público designado para o caso, considera-se que este tomou ciência da sentença em 30.03.2005 (fl. 283), tendo sido o recurso protocolado em 06.04.2005 (fl. 284), portanto dentro do prazo legal, contado em dobro (art. 586 do CPP, c/c o art. 5.°, § 5.°, da Lei n.° 1.060/50). Ante o exposto, conheço do recurso, afastando essas preliminares. Também rejeito a preliminar de nulidade da sentença. Ainda que se trate de pronúncia, deve o magistrado consignar as razões de seu convencimento, sob pena de afrontar o art. 93, IX, da CF. Na espécie, verifica-se que o juízo monocrático não invadiu a competência do Conselho de Sentença, pois fez uma análise perfunctória da prova, limitando-se a proclamar a existência do crime e os indícios suficientes de autoria (fls. 248/250), não havendo, nesse contexto, prejulgamento dos recorrentes. Sobre o tema: “RECURSO EM SENTIDO ESTRITO – SENTENÇA DE PRONÚNCIA – FUNDAMENTAÇÃO – NECESSIDADE – INEXISTÊNCIA DE PREJULGAMENTO – RECURSO IMPROVIDO. 1. Nos termos do art. 93, IX, da Constituição Federal, ‘Todos os julgamentos dos órgãos do Poder Judiciário serão públicos, e fundamentadas todas as decisões’. 2. Inexiste sequer possibilidade de cogitar-se da nulidade da sentença de pronúncia em que são expostas de forma resumida as razões de convencimento do Julgador acerca da autoria e materialidade infracionais. 3. Votação unânime.” (TJRR, RSE n.º 0010.05.003776-0, Rel. Dr. Cristóvão Suter, Câm. Única – T. Crim., DPJ 19.04.2005, p. 03). Mérito: No mérito, deve ser mantida a decisão de primeiro grau. Analisando as provas produzidas, tem-se que elas são suficientes para ensejar a pronúncia dos recorrentes. A materialidade do delito restou demonstrada através do laudo de exame cadavérico de fls. 140/142. Os acusados, por sua vez, confessaram a autoria, embora com algumas ressalvas (fls. 64/65 e 66/68). No tocante às qualificadoras, elas só podem ser excluídas da pronúncia quando, de forma incontroversa, mostrarem-se absolutamente improcedentes, o que não ocorre no presente caso. Realmente, as qualificadoras apontadas na sentença são compatíveis com a prova oral e pericial, pois o homicídio teria ocorrido em virtude de discussão de somenos importância (motivo fútil), mediante asfixia (meio cruel) e com golpes de faca quando a vítima já havia perdido os sentidos (recurso que dificultou a defesa do ofendido). Vale repisar que não se cuida, no momento, de decisão condenatória, mas de mero juízo de admissibilidade da acusação, conforme dispõe o art. 408, caput, do CPP, vigorando o princípio in dubio pro societate. Portanto, havendo lastro probatório mínimo a amparar a acusação, não há como acolher a pretensão defensiva para despronunciar ou absolver os recorrentes ou mesmo afastar as qualificadoras, inexistindo, ainda, qualquer violação aos dispositivos legais mencionados, a título de prequestionamento, nas razões recursais (fl. 324). Nessa linha: “RECURSO EM SENTIDO ESTRITO – IMPRONÚNCIA – NÃO CABIMENTO. 1. Somente poderia ocorrer impronúncia se o julgador não estivesse convencido da existência do crime ou se não estivesse convencido da existência de indício de que o réu seja o seu autor. 2. Recurso em sentido estrito improvido.” (TJDF, RSE n.º 20060510019986, 1.ª T. Crim., Rel. Des. Arnoldo Camanho, DJ 21.03.2007, p. 176). “RECURSO EM SENTIDO ESTRITO – SENTENÇA DE PRONÚNCIA – HOMICÍDIO QUALIFICADO – RECURSO DA DEFESA – IMPRONÚNCIA – NEGATIVA DA PRÁTICA DELITIVA – MATERIALIDADE COMPROVADA – INDÍCIOS DE AUTORIA – DÚVIDA QUE SE RESOLVE EM FAVOR DA SOCIEDADE – RECURSO DESPROVIDO – UNÂNIME. A pronúncia é sentença de conteúdo declaratório em que o juiz proclama admissível a acusação para que seja decidida pelo plenário do júri, vigorando, nesta fase, o princípio in dubio pro societate. Presente a materialidade do delito e havendo indícios de autoria, compete ao júri popular a apreciação da tese da defesa.” (TJDF, RSE n.º 19990810016442, 1.ª T. Crim., Rel. Des. Lecir Manoel da Luz, DJ 14.02.2007, p. 71). “RECURSO ESPECIAL – PROCESSO PENAL – HOMICÍDIO QUALIFICADO – PRONÚNCIA – EXCLUSÃO DE QUALIFICADORAS – VALORAÇÃO DAS PROVAS – IMPOSSIBILIDADE – COMPETÊNCIA DO TRIBUNAL DO JÚRI – RECURSO PROVIDO. 1. A exclusão das qualificadoras, na pronúncia, somente pode ocorrer quando se verificar, de plano, sua improcedência, sendo vedado nessa fase valorar as provas para afastar a imputação concretamente apresentada pela acusação, sob pena de se usurpar a competência do juiz natural da causa, o Tribunal do Júri. 2. Recurso provido.” (STJ, REsp. 472.754/DF, 6.ª Turma, Rel. Min. Paulo Gallotti, DJ 01.07.2005, p. 646). ISTO POSTO, em consonância com o parecer ministerial, nego provimento ao recurso. É como voto. Boa Vista, 08 de maio de 2007. Des. RICARDO OLIVEIRA Relator CÂMARA ÚNICA – TURMA CRIMINAL RECURSO EM SENTIDO ESTRITO N.º 0010.07.007188-0 / RORAINÓPOLIS. Recorrentes: Sérgio Soares de Araújo e Domingos França dos Santos. Defensor Público: Stélio Dener de Souza Cruz. Recorrido: Ministério Público de Roraima. Relator: Des. Ricardo Oliveira. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO – HOMICÍDIO QUALIFICADO, OCULTAÇÃO DE CADÁVER E COMÉRCIO ILEGAL DE ARMA DE FOGO – PRONÚNCIA – PRELIMINARES DE INTEMPESTIVIDADE DO RECURSO, DE TRÂNSITO EM JULGADO DA DECISÃO EM RELAÇÃO AO 1.° RECORRENTE E DE NULIDADE DA SENTENÇA – REJEIÇÃO – MÉRITO – PROVA DA MATERIALIDADE E INDÍCIOS SUFICIENTES DE AUTORIA – VIABILIDADE DA ACUSAÇÃO – PREVALÊNCIA DO PRINCÍPIO “IN DUBIO PRO SOCIETATE” – DECISÃO MANTIDA. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os membros da Câmara Única – Turma Criminal, do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, por unanimidade, em harmonia parcial com o parecer ministerial, em rejeitar as preliminares e, no mérito, em negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. Sala das Sessões, em Boa Vista, 08 de maio de 2007. Des. CARLOS HENRIQUES Presidente Des. RICARDO OLIVEIRA Relator Dr. CRISTÓVÃO SUTER Juiz Convocado Esteve presente: Dr. EDSON DAMAS DA SILVEIRA Procurador de Justiça Publicado no Diário do Poder Judiciário, ANO X - EDIÇÃO 3636, Boa Vista-RR, 29 de Junho de 2007, p. 03. ( : 08/05/2007 , : , : 0 ,

Data do Julgamento : 08/05/2007
Data da Publicação : 29/06/2007
Classe/Assunto : Recurso em Sentido Estrito )
Relator(a) : DES. RICARDO DE AGUIAR OLIVEIRA
Tipo : Acórdão
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