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Jurisprudência


TJRR 10070072227

Ementa
CÂMARA ÚNICA – TURMA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL N. 010 07 7222-7 APELANTE : FUNDAÇÃO DE EDUCAÇÃO TURISMO E CULTURA DE BOA VISTA APELADO : ESCRITÓRIO CENTRAL DE ARRECADAÇÃO E DISTRIBUIÇÃO RELATOR : EXMO. SR. DES. ROBÉRIO NUNES RELATÓRIO Tratam os autos de apelação cível interposta pela FUNDAÇÃO DE EDUCAÇÃO TURISMO ESPORTE E CULTURA DE BOA VISTA em face da respeitável sentença exarada pelo MM. Juiz de Direito da 2ª Vara Cível desta Comarca que, nos autos da ação de cobrança – processo nº 010.05.113842-7, movida contra si pelo ESCRITÓRIO CENTRAL DE ARRECADAÇÃO E DISTRIBUIÇÃO, julgou procedente o pedido inicial, condenando a ré ao pagamento de R$ 12.181,37 (doze mil cento e oitenta e um reais e trinta e sete centavos), e, ainda, ao ressarcimento de custas adiadas pelo Autor, bem como ao pagamento de honorários advocatícios. A apelante argüiu preliminarmente que o Apelado não possui legitimidade ativa ad causam, pois, para tê-la na presente demanda, os titulares dos direitos autorais teriam que ser filiados ao ECAD. Em sede meritória, sustentou ser lhe vedada qualquer atividade com fins lucrativos, já que, agindo de tal forma, estaria em total desconformidade com a legislação municipal e constitucional. Percebe-se, no entanto, que o pagamento de direitos autorais ensejam atividade lucrativa e não condizem com as atividades desta fundação. Disse ainda que a apresentação de artistas em seus eventos promovidos, não tem exploração comercial, portanto não representam ameaça ao mercado, e visam apenas o caráter cultural. Em contra-razões de fls. 136/144, o apelado refutou os argumentos trazidos pela apelante, por não condizerem com a realidade dos fatos. Aduziu que a alegação de legitimidade ativa esta equivocada, pois, o ECAD está autorizado por lei a promover a defesa coletiva dos direitos autorais decorrentes da execução pública de obras musicais, lítero-musicais e de fonogramas, com base na determinação do § 2º do art. 99 da Lei 9.610/98, que regulamenta a defesa dos direitos autorais no Brasil. Sustentou a falta de comprovação pela apelante do direito de escusar-se da obrigação que lhe é imputada, argumentando de forma falha ser uma instituição sem fins lucrativos, porém, a mesma se utiliza de obras musicais protegidas em seus eventos culturais, e a cobrança em questão está expressa em lei que independe do fim lucrativo. Requereu ao final o improvimento do apelo e a manutenção da sentença monocrática. É o quanto basta relatar. Encaminhem-se os autos à douta revisão regimental Boa Vista, 25 de julho de 2007. Des. Robério Nunes - Relator CÂMARA ÚNICA – TURMA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL N. 010 07 7222-7 APELANTE : FUNDAÇÃO DE EDUCAÇÃO TURISMO E CULTURA DE BOA VISTA APELADO : ESCRITÓRIO CENTRAL DE ARRECADAÇÃO E DISTRIBUIÇÃO RELATOR : EXMO. SR. DES. ROBÉRIO NUNES V O T O PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE ATIVA AD CAUSAM Sustentou o apelante, em preliminar, a ilegitimidade ativa ad causam do ECAD, vez que este não pode figurar como substituto processual sem comprovar a filiação dos autores das obras musicais. Não lhe assiste razão; possui o ECAD legitimidade ativa ad causam para, como substituto processual, promover ação de cobrança das contribuições relativas à utilização de direitos autorais, independentemente de comprovação da filiação e autorização dos autores das obras musicais. É o que preceitua o art. 99 da Lei 9.610/98, verbis: "Art. 99. As associações manterão um único escritório central para a arrecadação e distribuição, em comum, dos direitos relativos à execução pública das obras musicais e lítero-musicais e de fonogramas, inclusive por meio da radiodifusão e transmissão por qualquer modalidade, e da exibição de obras audiovisuais. §1º O escritório central organizado na forma prevista neste artigo não terá finalidade de lucro e será dirigido e administrado pelas associações que o integrem. §2º O escritório central e as associações a que se refere este Título atuarão em juízo e fora dele em seus próprios nomes como substitutos processuais dos titulares a eles vinculados”. Este entendimento está pacificado no Superior Tribunal de Justiça, consoante se depreende dos julgados abaixo colacionados: "CIVIL. DIREITOS AUTORAIS. BAILE DE CARNAVAL EM CLUBE. ECAD. REGULARIDADE DA REPRESENTAÇÃO. LEGITIMIDADE PARA A CAUSA. VALORES. TABELA PRÓPRIA. VALIDADE. LUCROS DIRETO E INDIRETO CONFIGURADOS. LEI N. 5.988/73. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULAS N. 282 E 356-STF. I. A ausência de prequestionamento impede a apreciação do STJ sobre os temas não debatidos no acórdão estadual. II. O ECAD tem legitimidade ativa para, como substituto processual, cobrar direitos autorais em nome dos titulares das composições lítero-musicais, inexigível a prova de filiação e autorização respectivas. III. Caracterização de ocorrência de lucro direto e indireto no caso de promoção, por clube social, de bailes de carnaval. IV. Os valores cobrados são aqueles fixados pela própria instituição, em face da natureza privada dos direitos reclamados, não sujeitos a tabela imposta por lei ou regulamentos administrativos. V. Precedentes do STJ. VI. Recurso especial do autor conhecido e provido. Recurso adesivo da ré não conhecido." (STJ, REsp 73.465/PR, Quarta Turma, Rel. Min. Aldir Passarinho Junior, DJ de 22.08.2005 – grifei) "DIREITO AUTORAL. APARELHOS DE RÁDIO E DE TELEVISÃO NOS QUARTOS DE MOTEL. COMPROVAÇÃO DA FILIAÇÃO. LEGITIMIDADE DO ECAD. SÚMULA Nº 63 DA CORTE. LEI Nº 9.610, DE 19/2/98. 1. A Corte já assentou não ser necessária a comprovação da filiação dos autores para que o ECAD faça a cobrança dos direitos autorais. 2. A Lei nº 9.610/98 não autoriza que a disponibilidade de aparelhos de rádio ou de televisão nos quartos de motéis e hotéis, lugares de freqüência coletiva, escape da incidência da Súmula nº 63 da Corte. 3. Recurso especial conhecido e provido. " (STJ, RESP 556.340/MG, Rel. Min. Carlos Alberto Menezes Direito, DJ 11.10.2004 - grifei) “PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. DIREITOS AUTORAIS. AMBIENTE DE LANCHONETE. ECAD. LEGITIMIDADE PARA COBRANÇA. TRANSMISSÃO OU RETRANSMISSÃO DE MÚSICA. ATRAÇÃO DE CLIENTELA. ENTRETENIMENTO. SÚMULA N. 83 DO STJ. REEXAME FÁTICO. SÚMULA N. 7. AGRAVO IMPROVIDO”. (STJ, Quarta Turma, AgRg no Ag 677850/RJ, Rel. Min. Aldir Passarinho Junior, DJ 04.12.2006, p. 321) Assim, rejeito esta preliminar. MÉRITO Em sede meritória alegou ser indevida a cobrança de direitos autorais, pois a FETEC é uma entidade sem fins lucrativos, que não explora atividade comercial e recebe recursos do Município de Boa Vista, ressaltando, ainda, o caráter cultural do evento realizado. Melhor sorte não acompanha o apelante no mérito. Não obstante a insistência do recorrente em afirmar que o evento não objetivava a obtenção de lucro, o que o tornaria isento da cobrança, tal discussão é inócua e não interfere no direito do autor-apelado de pleitear a verba, isto porque após a edição da Lei nº 9610/98, os valores referentes aos direitos autorais devem ser pagos ao ECAD, ainda que o evento não possua fins lucrativos. Explico; o novo regramento a respeito do fato constituidor do débito para com o proprietário dos direitos autorais da música reproduzida inovou ao suprimir a idéia da finalidade lucrativa perseguida pelo reprodutor ou transmissor da obra, requisito inafastável para a cobrança dos direitos do autor sob a égide da Lei n.º 5.988/1973. Desta forma, com o advento da Lei n.º 9.610/98, a ausência do intuito de lucro deixou de ser condição sine qua non para a isenção do pagamento dos direitos autorais, já que o novel diploma legal passou a exigir autorização prévia do autor para utilização de quaisquer obras, sem estabelecer exceções, consoante o disposto no art. 68. No caso em apreço, o evento sobre o qual incide a cobrança pelo ECAD ocorreu em fevereiro de 2004, quando em vigor a atual legislação, à luz da qual não há como o recorrente esquivar-se do pagamento pela execução das músicas invocando tão somente a falta de finalidade lucrativa e o caráter cultural do festejo. Neste sentido, é remansosa a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, valendo trazer à colação os seguintes julgados: " CIVIL. DIREITO AUTORAL. ESPETÁCULOS CARNAVALESCOS GRATUITOS PROMOVIDOS PELA MUNICIPALIDADE EM LOGRADOUROS E PRAÇAS PÚBLICAS. PAGAMENTO DEVIDO. UTILIZAÇÃO DA OBRA MUSICAL. LEI N. 9.610/98, ARTS. 28, 29 E 68. EXEGESE. I. A utilização de obras musicais em espetáculos carnavalescos gratuitos promovidos pela municipalidade enseja a cobrança de direitos autorais à luz da novel Lei n. 9.610/98, que não mais está condicionada à auferição de lucro direto ou indireto pelo ente promotor. II. Recurso especial conhecido e provido." (REsp 524873/ES, Rel. Min. ALDIR PASSARINHO JUNIOR, julgamento: 22/10/2003, publicação/fonte: DJ 17.11.2003, p. 199). " DIREITOS AUTORAIS. Prevalece, na Egrégia Segunda Seção, o entendimento de que os direitos autorais são devidos ainda que a execução de obras musicais seja promovida sem fins lucrativos. Recurso especial conhecido e provido." (REsp 471110/DF, Rel. Min. ARI PARGENDLER, julg.: 20/03/2003, Publicação/Fonte: DJ 19.05.2003 p. 228). " DIREITO AUTORAL. ESPETÁCULO ORGANIZADO POR PREFEITURA MUNICIPAL. 1. O Poder Público não pode escapar do pagamento dos direitos autorais quando organiza espetáculo público, sob pena de locupletar-se do trabalho alheio, do criador da obra musical. 2. Embargos de divergência conhecidos e providos." (EREsp 103793/PR, julg.: 13/10/1999, Rel. Min. CARLOS ALBERTO MENEZES DIREITO, Publicação/Fonte: DJ 22.05.2000 p. 64). "DIREITO AUTORAL - BAILES CARNAVALESCOS E SHOW EM PRAÇA PÚBLICA PROMOVIDOS PELO MUNICÍPIO - PROCEDÊNCIA DA AÇÃO. - Dá ensejo ao pagamento dos direitos autorais o aproveitamento da obra, haja ou não alguma vantagem econômica. Recurso especial conhecido e provido." (STJ - 4ª Turma - REsp n.º 238722/SP - Min. Barros Monteiro - j. 15/06/00, un.) Caso diverso dos presentes autos, que pode até ensejar a isenção do pagamento, como vem entendendo a Corte Superior, é quando o Poder Público organiza espetáculo de caráter beneficente e conta com a colaboração espontânea dos respectivos titulares dos direitos autorais, sendo a prova de tais requisitos cumulativa. A propósito: "DIREITOS AUTORAIS. FESTA POPULAR DE CARNAVAL REALIZADA EM LOGRADOURO PÚBLICO, PROMOVIDA PELO MUNICÍPIO. PRECEDENTE DA CORTE. 1. Precedente da Corte assentou que o Poder Público não pode escapar do pagamento de direitos autorais quando organiza espetáculos públicos, salvo se de caráter beneficente, com a colaboração espontânea dos respectivos titulares, o que não ocorre neste feito. 2. Recurso especial conhecido e provido. " (STJ, RESP 468.097/MG, rel.Min. CARLOS ALBERTO MENEZES DIREITO, DJ 01.09.2003) AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. ECAD. LEGITIMIDADE. INEXIGIBILIDADE DE PROVA DA FILIAÇÃO. EVENTO ORGANIZADO POR PARTICULAR. AUSÊNCIA DE PROVA DO CARÁTER BENEFICENTE E DA COLABORAÇÃO ESPONTÂNEA DOS TITULARES DOS DIREITOS AUTORAIS. AGRAVO IMPROVIDO. 1. A legitimidade ativa do Ecad independe da prova de outorga de poderes por parte dos artistas, ou sequer de sua filiação junto ao órgão. 2. Inexistindo prova do caráter beneficente do evento e da colaboração espontânea dos titulares dos direitos autorais, seu pagamento é devido. 3. Agravo regimental improvido”. (STJ, AgRg no Ag nº 623.094 /RS, Quarta Turma, Rel. Min. Hélio Quaglia Barbosa, Fonte DJ 13.11.2006, p. 264) Por fim, insurgiu-se o recorrente quanto à tabela de preços apresentada pelo ECAD, no montante de R$ 12.706,20 (doze mil, setecentos e seis reais e vinte centavos), sustentando que não há fundamentação para o critério da cobrança. Também neste aspecto não merece reparos a vergastada sentença. O autor/apelado colacionou à peça vestibular o demonstrativo de débito analítico, as vias do “termo de verificação de utilização de obras musicais, lítero-musicais e de fonogramas”, além do regulamento de arrecadação consolidado, que contém a tabela de preços e da ata da reunião da assembléia geral extraordinária do ECAD. A despeito da insurgência quanto aos valores cobrados e a forma de cálculo, o colendo STJ já decidiu, com espeque em inúmeros precedentes, que, dado o caráter privado dos direitos reclamados, não se submetem a regulamento estatal, sendo cobrado de acordo com tabela própria. Ademais, o recorrente não se desincumbiu do ônus que lhe é imposto pelo art. 333, II do CPC, deixando de trazer elementos que comprovassem a alegada abusividade da cobrança. Tal entendimento é resumido no recente aresto: “CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITOS AUTORAIS. EXECUÇÃO DE OBRAS MUSICAIS. VALORES. TABELA PRÓPRIA. PRESUNÇÃO LEGAL. ÔNUS DA PROVA. AGRAVO DESPROVIDO. I - "Os valores cobrados pelo ECAD são aqueles fixados pela própria instituição, em face da natureza privada dos direitos reclamados, não sujeitos a tabela imposta por lei ou regulamentos administrativos. II - Nessa hipótese, o ônus de demonstrar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor é do réu. Incidência, no caso, do art. 333, II, do CPC." III - Agravo regimental desprovido. STJ -AgRg no Ag 780560 / PR ; Relator(a) Ministro Aldir Passarinho Junior (1110) Órgão Julgador T4 - QUARTA TURMA, Data da Publicação/Fonte DJ 26.02.2007 p. 599. Diante de tudo quanto exposto, nego provimento ao recurso, mantendo, na íntegra a vergastada sentença. É o meu voto. Boa Vista, 14 de agosto de 2007. Des. Robério Nunes – Relator. CÂMARA ÚNICA – TURMA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL N. 010 07 7222-7 APELANTE: FUNDAÇÃO DE EDUCAÇÃO TURISMO E CULTURA DE BOA VISTA APELADO : ESCRITÓRIO CENTRAL DE ARRECADAÇÃO E DISTRIBUIÇÃO RELATOR : EXMO. SR. DES. ROBÉRIO NUNES A C Ó R D Ã O EMENTA – APELAÇÃO CÍVEL – DIREITOS AUUTORAIS – ECAD – PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE ATIVA AD CAUSAM – REJEIÇÃO – FESTEJO PROMOVIDO POR ENTIDADE SEM FINS LUCRATIVOS – PAGAMENTO DEVIDO –EXECUÇÃO DE OBRAS MUSICAIS – VALORES – TABELA PRÓPRIA – ÔNUS DA PROVA – RECURSO IMPROVIDO. 1. Possui o ECAD legitimidade ativa ad causam para promover ação de cobrança das contribuições relativas à utilização de direitos autorais, independentemente de comprovação da filiação e autorização dos autores. 2. Com o advento da Lei n.º 9.610/98, a ausência do intuito de lucro deixou de ser condição sine qua non para a isenção do pagamento dos direitos autorais, já que o novel diploma legal passou a exigir autorização prévia do autor para utilização de quaisquer obras, sem estabelecer exceções. 3. "Os valores cobrados pelo ECAD são aqueles fixados pela própria instituição, em face da natureza privada dos direitos reclamados, não sujeitos a tabela imposta por lei ou regulamentos administrativos”(STJ -AgRg no Ag 780560 / PR ; Rel. Min. Aldir Passarinho Junior, 4ª Turma, Data da Publicação/Fonte DJ 26.02.2007 p. 599). Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, acordam, à unanimidade de votos, os Desembargadores integrantes da Câmara Única, por sua Turma Cível, em conhecer do presente recurso, negando-lhe provimento, nos termos do voto do relator. Boa Vista, sala das sessões do Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, aos quatorze dias do mês agosto do ano de dois mil e sete. DES. ROBÉRIO NUNES Presidente e Relator DES. JOSÉ PEDRO FERNANDES Revisor DES. CARLOS HENRIQUES Julgador Publicado no Diário do Poder Judiciário, ANO X - EDIÇÃO 3671, Boa Vista-RR, 21 de Agosto de 2007, p. 05. ( : 14/08/2007 , : , : 0 ,

Data do Julgamento : 14/08/2007
Data da Publicação : 21/08/2007
Classe/Assunto : Apelação Cível )
Relator(a) : DES. ROBERIO NUNES DOS ANJOS
Tipo : Acórdão
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