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Jurisprudência


TJRR 10070072284

Ementa
CÂMARA ÚNICA – TURMA CRIMINAL HABEAS CORPUS N.º 0010.07.007228-4 / BOA VISTA. Impetrante: Francisco Evangelista dos Santos de Araújo. Paciente: Welson Cordeiro Bezerra. Autoridade Coatora: MM. Juiz de Direito da 5.ª Vara Criminal. Relator: Des. Ricardo Oliveira. RELATÓRIO Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado por FRANCISCO EVANGELISTA DOS SANTOS DE ARAÚJO, em favor de WELSON CORDEIRO BEZERRA, alegando constrangimento ilegal por parte do MM. Juiz de Direito da 5.ª Vara Criminal, em virtude de o paciente encontrar-se preso em flagrante desde 15.08.2006, por infração ao art. 157, § 2.º, I e II, do CP. Sustenta o impetrante, em síntese, que há excesso de prazo na formação da culpa, não causado pela defesa. Aduz, outrossim, que falta justa causa para manutenção da segregação cautelar, insistindo na tese de negativa de autoria e ressaltando que o paciente é primário, possui bons antecedentes, residência fixa, família constituída e profissão definida, sendo o caso de aplicação dos princípios da presunção de inocência e da insignificância. As informações foram devidamente prestadas, às fls. 31/35. À fl. 37, indeferi a liminar. Em parecer de fls. 39/43, o Ministério Público de 2.º grau opina pela denegação da ordem. É o relatório. Boa Vista, 20 de março de 2007. Des. RICARDO OLIVEIRA Relator CÂMARA ÚNICA – TURMA CRIMINAL HABEAS CORPUS N.º 0010.07.007228-4 / BOA VISTA. Impetrante: Francisco Evangelista dos Santos de Araújo. Paciente: Welson Cordeiro Bezerra. Autoridade Coatora: MM. Juiz de Direito da 5.ª Vara Criminal. Relator: Des. Ricardo Oliveira. VOTO Merece ser indeferido o writ. A autoridade apontada como coatora informa, à fl. 31, que a ação penal encontra-se na fase do art. 500 do CPP. É pacífico o entendimento de que, encerrada a instrução criminal, encontrando-se o processo em grau de diligências ou de alegações finais, não se considera o excesso de prazo anteriormente ocorrido para efeito de concessão de habeas corpus. Assim, aplica-se ao caso o disposto na Súmula 52 do STJ: “Encerrada a instrução criminal, fica superada a alegação de constrangimento por excesso de prazo”. Por outro lado, o tema alusivo à negativa de autoria não pode ser deduzido na via estreita do habeas corpus, que “não comporta exame interpretativo da prova, notadamente prova testemunhal (STF, RTJ 58/523)” (Damásio E. de Jesus, Código de Processo Penal Anotado, 22.ª ed., São Paulo, Saraiva, 2005, p. 517). Além disso, o crime de roubo qualificado – que, no caso, envolve duas pessoas e o emprego de arma branca – é por demais nocivo à sociedade, justificando a segregação cautelar daquele a quem se imputa tal conduta, indicadora de periculosidade, para o resguardo da ordem pública. Desse modo, a teor do art. 310, parágrafo único, do CPP, ainda persiste um dos motivos autorizadores da prisão preventiva (garantia da ordem pública), sendo irrelevantes eventuais condições pessoais favoráveis do paciente. Aliás, há muito se firmou o entendimento de que as prisões cautelares não constituem antecipação condenatória dos acusados a elas submetidas. Nesse sentido: “CRIMINAL – HC – RECEPTAÇÃO – FORMAÇÃO DE QUADRILHA – PRISÃO PREVENTIVA – NECESSIDADE DA CUSTÓDIA DEMONSTRADA – GRAVIDADE DO DELITO – CLAMOR PÚBLICO – CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS – IRRELEVÂNCIA – VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA PRESUNÇÃO DA INOCÊNCIA – INOCORRÊNCIA – (...) ORDEM DENEGADA. I. Não se vislumbra ilegalidade na medida constritiva, se demonstrado que a segregação foi mantida em conformidade com as exigências legais, atendendo aos termos do art. 312, do CPP, e da jurisprudência dominante. II. A gravidade do delito praticado pode ser suficiente para motivar o encarceramento provisório como garantia da ordem pública. Precedentes. III. O clamor público causado pela prática do delito também é causa suficiente para impedir a cassação da custódia cautelar. Precedente. IV. Condições pessoais favoráveis não são garantidoras de eventual direito subjetivo à liberdade provisória, quando a necessidade da prisão é recomendada por outros elementos dos autos. V. O encarceramento pode ser decretado sempre que necessário, e mesmo por cautela, não caracterizando afronta ao princípio constitucional da inocência, se devidamente motivado, hipótese evidenciada in casu. (...) XVI. Ordem denegada.” (STJ, 5.ª Turma, HC 39029/PR, Rel. Min. Gilson Dipp, DJ 21.03.2005, p. 412). Finalmente, não há como aplicar o princípio da insignificância ao crime de roubo, ainda que de pequeno valor a coisa subtraída, em razão da violência ou grave ameaça cometidas contra a pessoa, conforme esclarece o seguinte julgado: “PENAL. RECURSO ESPECIAL. CRIME DE ROUBO. DELITO COMPLEXO. PLURALIDADE DE BENS JURÍDICOS OFENDIDOS. PEQUENO VALOR DA COISA EFETIVAMENTE ROUBADA. IRRELEVÂNCIA. OFENSA À LIBERDADE INDIVIDUAL OU À INTEGRIDADE DA PESSOA. IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. RECURSO PROVIDO. 1. A adequação típica da conduta incontroversa é passível de apreciação em sede de recurso especial, pois os limites do conhecimento deste referem-se à impossibilidade de revolvimento da matéria fática e não à adequação típica dos fatos reconhecidos no acórdão impugnado. 2. O crime complexo revela-se pela fusão de dois ou mais tipos penais, constituindo uma unidade jurídica, restando incabível uma análise fragmentada das condutas que o integram. 3. Por tutelar bens jurídicos diversos, o patrimônio e a liberdade ou a integridade da pessoa, resta inviável a aplicação do princípio da insignificância ao crime de roubo. 4. A violência torna a conduta irremediavelmente relevante, restando afastada a argüição de atipicidade pela eventual bagatela da coisa roubada. 5. Recurso provido para restabelecer a condenação imposta na sentença.” (STJ, 5.ª Turma, REsp. 468998/MG, Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, j. 17.08.2006, DJ 25.09.2006, p. 298). ISTO POSTO, em consonância com o parecer ministerial, denego a ordem. É como voto. Boa Vista, 20 de março de 2007. Des. RICARDO OLIVEIRA Relator CÂMARA ÚNICA – TURMA CRIMINAL HABEAS CORPUS N.º 0010.07.007228-4 / BOA VISTA. Impetrante: Francisco Evangelista dos Santos de Araújo. Paciente: Welson Cordeiro Bezerra. Autoridade Coatora: MM. Juiz de Direito da 5.ª Vara Criminal. Relator: Des. Ricardo Oliveira. HABEAS CORPUS – PRISÃO EM FLAGRANTE – ROUBO QUALIFICADO – TESES DE EXCESSO DE PRAZO NA FORMAÇÃO DA CULPA, DE NEGATIVA DE AUTORIA E DE FALTA DE JUSTA CAUSA PARA MANUTENÇÃO DA SEGREGAÇÃO CAUTELAR – IMPROCEDÊNCIA – VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DA PRESUNÇÃO DE INOCÊNCIA E DA INSIGNIFICÂNCIA – INOCORRÊNCIA. 1. “Encerrada a instrução criminal, fica superada a alegação de constrangimento por excesso de prazo” (Súmula 52 do STJ). 2. O tema alusivo à negativa de autoria não pode ser deduzido na via estreita do habeas corpus, que não comporta exame interpretativo da prova. 3. Não há que se falar em constrangimento ilegal quando ainda persiste um dos motivos autorizadores da prisão preventiva (garantia da ordem pública), sendo irrelevantes eventuais condições pessoais favoráveis do paciente, mormente em se tratando de crime grave, indicador de periculosidade. 4. Há muito se firmou o entendimento de que as prisões cautelares não constituem antecipação condenatória dos acusados a elas submetidas. 5. Resta inviável a aplicação do princípio da insignificância ao crime de roubo, ainda que de pequeno valor a coisa subtraída, em razão da violência ou grave ameaça cometidas contra a pessoa. 6. Ordem denegada. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os membros da Câmara Única – Turma Criminal, do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, à unanimidade, em harmonia com o parecer ministerial, em denegar a ordem, nos termos do voto do Relator. Sala das Sessões, em Boa Vista, 20 de março de 2007. Des. CARLOS HENRIQUES Presidente Des. RICARDO OLIVEIRA Relator Dr. CRISTÓVÃO SUTER Juiz Convocado Esteve presente: Dra. REJANE GOMES DE AZEVEDO Procuradora de Justiça Publicado no Diário do Poder Judiciário, ANO X - EDIÇÃO 3583, Boa Vista-RR, 13 de abril de 2007, p.03. ( : 20/03/2007 , : , : 0 ,

Data do Julgamento : 20/03/2007
Data da Publicação : 13/04/2007
Classe/Assunto : Habeas Corpus )
Relator(a) : DES. RICARDO DE AGUIAR OLIVEIRA
Tipo : Acórdão
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