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Jurisprudência


TJRR 10070072334

Ementa
CÂMARA ÚNICA – TURMA CRIMINAL HABEAS CORPUS N.º 0010.07.007233-4 / BOA VISTA. Impetrante: Ronnie Gabriel Garcia. Paciente: Ernesto Monteiro da Silva. Autoridade Coatora: MM. Juiz de Direito da 2.ª Vara Criminal. Relator: Des. Ricardo Oliveira. RELATÓRIO Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado por RONNIE GABRIEL GARCIA, em favor de ERNESTO MONTEIRO DA SILVA, alegando constrangimento ilegal por parte do MM. Juiz de Direito da 2.ª Vara Criminal, em virtude de o paciente encontrar-se preso em flagrante desde 12.05.2006, por infração ao art. 157, § 3.º (segunda parte), c/c o art. 14, II, ambos do CP. Sustenta o impetrante, em síntese, que há excesso de prazo na formação da culpa, não causado pela defesa, pois o processo encontra-se paralisado desde novembro de 2006, na fase do art. 499 do CPP, aguardando a degravação das audiências registradas em meio eletrônico. As informações foram devidamente prestadas, às fls. 148/149. À fl. 151, indeferi a liminar. Em parecer de fls. 153/156, o Ministério Público de 2.º grau opina pela denegação da ordem. É o relatório. Boa Vista, 20 de março de 2007. Des. RICARDO OLIVEIRA – Relator CÂMARA ÚNICA – TURMA CRIMINAL HABEAS CORPUS N.º 0010.07.007233-4 / BOA VISTA. Impetrante: Ronnie Gabriel Garcia. Paciente: Ernesto Monteiro da Silva. Autoridade Coatora: MM. Juiz de Direito da 2.ª Vara Criminal. Relator: Des. Ricardo Oliveira. VOTO Merece ser indeferido o writ. É pacífico, na doutrina e na jurisprudência, que, para o reconhecimento da ilegalidade por excesso de prazo na formação da culpa, seja a demora injustificada. Também não se reconhece constrangimento ilegal quando o atraso é causado pela própria defesa ou no seu interesse (Súmula 64 do STJ), devendo a duração da instrução ser considerada sempre de acordo com um critério de razoabilidade. In casu, entendo que a defesa vem contribuindo para o excesso, pois, na fase do art. 499 do CPP, ratificou o pedido da acusação para que fosse realizada a degravação das audiências (fl. 135), diligência sabidamente demorada, por sua própria natureza e pelos inúmeros requerimentos nesse sentido, que vem sobrecarregando o cartório da 2.ª Vara Criminal. Ora, se a defesa insiste na providência, deve arcar com as conseqüências da demora. A não ser assim, todo réu terá sua prisão relaxada. Basta insistir na degravação: se for concedida (como no caso), sairá por excesso de prazo; se não, alegará nulidade por cerceamento de defesa. Portanto, não há que se falar em coação ilegal, seja por aplicação da Súmula 64 do STJ, seja porque a duração da instrução não pode ser aferida através de mero cálculo aritmético, conforme demonstra o seguinte julgado: “HABEAS CORPUS – INSTRUÇÃO CRIMINAL – DILIGÊNCIAS REQUERIDAS PELO MINISTÉRIO PÚBLICO – EXCESSO DE PRAZO – ALEGAÇÃO COM BASE EM CRITÉRIO MERAMENTE ARITMÉTICO. (...) Na aferição da existência de constrangimento ilegal decorrente do excesso de prazo para o encerramento da instrução criminal, devem ser consideradas as peculiaridades de cada caso. Incabível a adoção de simples critério aritmético.” (TJDF, HC 20050020083776, 2.ª Turma, Rel. Des. Getúlio Pinheiro, DJ 25.01.2006, p. 74). ISTO POSTO, em harmonia com o parecer ministerial, denego a ordem. É como voto. Boa Vista, 20 de março de 2007. Des. RICARDO OLIVEIRA Relator CÂMARA ÚNICA – TURMA CRIMINAL HABEAS CORPUS N.º 0010.07.007233-4 / BOA VISTA. Impetrante: Ronnie Gabriel Garcia. Paciente: Ernesto Monteiro da Silva. Autoridade Coatora: MM. Juiz de Direito da 2.ª Vara Criminal. Relator: Des. Ricardo Oliveira. HABEAS CORPUS – PRISÃO EM FLAGRANTE – TENTATIVA DE LATROCÍNIO – EXCESSO DE PRAZO NA FORMAÇÃO DA CULPA – INOCORRÊNCIA – DEGRAVAÇÃO DE AUDIÊNCIAS – PEDIDO DA ACUSAÇÃO RATIFICADO PELA DEFESA, NA FASE DO ART. 499 DO CPP – DILIGÊNCIA SABIDAMENTE DEMORADA – APLICAÇÃO DA SÚMULA 64 DO STJ – ORDEM DENEGADA. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os membros da Câmara Única – Turma Criminal, do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, à unanimidade, em harmonia com o parecer ministerial, em denegar a ordem, nos termos do voto do Relator. Sala das Sessões, em Boa Vista, 20 de março de 2007. Des. CARLOS HENRIQUES Presidente Des. RICARDO OLIVEIRA Relator Dr. CRISTÓVÃO SUTER Juiz Convocado Esteve presente: Dra. REJANE GOMES DE AZEVEDO Procuradora de Justiça Publicado no Diário do Poder Judiciário, ANO X - EDIÇÃO 3583, Boa Vista-RR, 13 de abril de 2007, p. 03. ( : 20/03/2007 , : , : 0 ,

Data do Julgamento : 20/03/2007
Data da Publicação : 13/04/2007
Classe/Assunto : Habeas Corpus )
Relator(a) : DES. RICARDO DE AGUIAR OLIVEIRA
Tipo : Acórdão
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