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Jurisprudência


TJRR 10070072367

Ementa
APELAÇÃO CRIME Nº 0010 07 007236_7 – COMARCA DE RORAINÓPOLIS APELANTE: ROSINALDO LOPES BEZERRA ADVOGADO: VERA LÚCIA PEREIRA SILVA – DEFENSORA PÚBLICA APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DE RORAIMA RELATOR: DES. CARLOS HENRIQUES R E L A T O R I O Trata-se de apelação interposta tempestivamente, pela Defensora Pública VERA LÚCIA PEREIRA SILVA que oficia na Comarca de Rorainópolis, em favor de ROSINALDO LOPES BEZERRA, condenado nas penas do art. 121, § 2º, inciso IV, do Código Penal Brasileiro, a cumprir 12 (doze) anos de reclusão em regime fechado. Arrimada no art. 593, inciso III, alínea “d” do CPP, pretende a anulação do julgamento, porque segundo entende, foi manifestamente contrário às provas dos autos ao incluir a qualificadora do recurso que tornou impossível a defesa do ofendido. Reclama em sua insurgência, acostada às fls. 491/495 que embora ROSINALDO seja réu confesso do homicídio, não aceita os termos de sua condenação porque diferentemente do que entendeu o corpo de jurados, não restou caracterizada de forma contundente a qualificadora por não estar presente o elemento surpresa, já que a vítima vinha ameaçando o réu. O Ministério Público, em sede de contra-razões (fls. 500/504), defende o acerto do decisum ora combatido, apontando a existência de elementos probatórios suficientes para sustentar a tese acusatória defendida em Plenário e acolhida pelos Jurados de homicídio qualificado. Com vista nesta instância, o Procurador Dr. FÁBIO BASTOS STICA em parecer (fls. 506/514), opina pelo conhecimento do recurso por tempestivo e, no mérito por seu improvimento, em razão de não ser a decisão manifestamente contrária à prova dos autos devendo manter-se a condenação em seus exatos termos. Ressalva, porém, que em face de novatio legis in mellius deve-se alterar o regime de cumprimento da pena para o inicialmente fechado. É o sucinto relatório. À revisão regimental, nos termos do art. 178, II do RITJRR. Boa Vista, 07 de fevereiro de 2008. DES. CARLOS HENRIQUES Relator APELAÇÃO CRIME Nº 0010 07 007236_7 – COMARCA DE RORAINÓPOLIS APELANTE: ROSINALDO LOPES BEZERRA ADVOGADO: VERA LÚCIA PEREIRA SILVA – DEFENSORA PÚBLICA APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DE RORAIMA RELATOR: DES. CARLOS HENRIQUES V O T O O presente recurso, cujo cerne é desclassificar o homicídio qualificado para simples, não merece prosperar neste aspecto porque não é qualquer decisão do soberano Tribunal Popular que pode ser cassada. Para mandar o apelante a novo julgamento seria necessário, que a decisão tivesse sido manifestamente contrária à prova dos autos. Porém, este não é o caso. Não se colhe dos autos, ofensa evidente às provas, ao contrário. Do caderno processual, tanto da confissão do próprio réu, quanto do relato da Autoridade Policial que colheu provas e vestígios in loco e do Exame Cadavérico (fls. 23) observa-se que há indícios da qualificadora. O fato se deu no dia 17 de dezembro de 1998, durante a madrugada na Pedreira da Vila Martins Pereira. O apelante, juntamente com outro, após ingerirem bebida alcoólica, decidiram matar a vítima que já tinha tido pequenos desentendimentos anteriores com os mesmos. Dirigiram-se ao local e ROSINALDO, com a cobertura de seu comparsa, aproveitando-se da distração da vítima Gelvane Felix da Silva, disparou um tiro mortal de espingarda atingindo-o no pescoço. Levado ao Conselho de Sentença em 07 de novembro de 2006, duas teses foram defendidas em Plenário (Ata fls. 447/450). A Justiça Pública reafirmou o libelo acusatório, defendendo o homicídio qualificado e a defesa levou a tese do homicídio privilegiado ou a desclassificação para homicídio simples. De fato, o réu é confesso, porém, suas versões são divergentes, existindo nos autos elementos para a condenação por homicídio qualificado, tendo os senhores jurados, optado pela tese da acusação, de que o homicídio foi perpetrado com recurso que dificultou a defesa do ofendido. Vejamos os elementos que corroboram a tese reverberada na exordial, defendida em Plenário pela acusação e acatada à unanimidade pelo Tribunal Popular: Palavras do próprio apelante perante a Autoridade Policial: “...Quando chegaram no alojamento da pedreira, percebeu que a vítima estava assistindo e neste exato momento o interrogado disparou o tiro que atingiu a vítima na altura do pescoço (fls. 11/16).” A Autoridade Policial no Auto de Levantamento do Local do Crime, fls. 39/52, in verbis: “Verificou-se manchas de sangue entre o barracão (alojamento) e o local onde a vítima caiu sem vida, o que se constata que a vítima, mesmo atingida pelo tiro, ainda andou uns cinqüenta metros, antes de cair ao solo. Constataram-se manchas de sangue em uma mesa localizada no refeitório, o que leva a presumir que a vítima foi atingida quando assistia televisão.” O Laudo de Exame Cadavérico (fls. 23) constata: “perfurações “supra clavicular”, evidenciando que o orifício de entrada do projétil está localizado próximo à nuca da vítima”. Todos esses elementos fundamentaram a tese acusatória, de que a vítima teria sido atingida de surpresa, quando assistia televisão e não de frente como afirmou o réu em seu depoimento em juízo, ensejando assim, a qualificadora. É pacífico, na jurisprudência que o advérbio “manifestamente”, usado pelo legislador no art. 593, III, “d”, do CPP, significa que a decisão do Conselho de Sentença deve ser arbitrária, por se dissociar inteiramente da prova dos autos. O que não é o caso. Se a decisão está amparada nas provas colhidas, ainda que possa não parecer a mais justa, é lícito aos jurados optarem por uma das teses defendidas em Plenário que guarde verossimilhança com as provas. Portanto, não há falar-se em decisão manifestamente contrária à prova dos autos, única possibilidade a autorizar a cassação do julgamento. Neste sentido consolidou-se a jurisprudência deste Tribunal, na esteira dos demais Tribunais: JÚRI. HOMICÍDIO QUALIFICADO. DECISÃO CONTRÁRIA À PROVA DOS AUTOS. INOCORRÊNCIA. NOVO JULGAMENTO. INVIABILIDADE. A apelação deve ser analisada sob o ângulo de ter sido, ou não, a decisão condenatória dos jurados manifestamente contrária à prova dos autos. O Tribunal Popular é soberano para optar por uma das versões verossímeis constantes no processo, inviabilizando a anulação de veredicto respaldado em elementos seguros colhidos na instrução criminal. Compatível a versão escolhida pelo Conselho de Sentença com a prova existente, impossibilita-se novo julgamento. (ACr nº 0010.03.001279-2 – Boa Vista/RR. Relator: Des. Lupercino Nogeira. T.Crim, unânime, j. 10.08.04 – DPJ nº 2957 de 28.08.04, pg. 05). Contudo, ainda que não tenha sido objeto do recurso, a decisão guerreada deve ser parcialmente reformada para alterar o regime inicial de cumprimento da pena. É que como bem asseverou o Parquet em segunda instância, entrou em vigor a Lei 11.464 de 28 de março de 2007que modificou o teor do art. 2º § 1º, da Lei 8.072/90, prevendo agora, o regime inicialmente fechado para os crimes hediondos. Ante o exposto, em sintonia com o parecer Ministerial, conheço do recurso por tempestivo e no mérito, dou-lhe parcial provimento, mantendo a decisão soberana do Tribunal Popular que condenou ROSINALDO LOPES BEZERRA nas penas do art. 121, § 2º, inciso IV (recurso que dificultou a defesa do ofendido) do Código Penal Brasileiro, a cumprir 12 (doze) anos de reclusão em regime inicialmente fechado. É como voto. Boa Vista-RR, 19 de fevereiro de 2008. Des. CARLOS HENRIQUES Relator APELAÇÃO CRIME Nº 0010 07 007236_7 – COMARCA DE RORAINÓPOLIS APELANTE: ROSINALDO LOPES BEZERRA ADVOGADO: VERA LÚCIA PEREIRA SILVA – DEFENSORA PÚBLICA APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DE RORAIMA RELATOR: DES. CARLOS HENRIQUES E M E N T A JÚRI – HOMICÍDIO QUALIFICADO – DESCLASSIFICAÇÃO COM FUNDAMENTO NA ALÍNEA “D” DO ART. 593 CPP - DECISÃO CONTRÁRIA À PROVA DOS AUTOS - OPÇÃO DOS JURADOS POR UMA DAS VERSÕES APRESENTADAS EM PLENÁRIO QUE ENCONTRA APOIO NO CONJUNTO PROBATÓRIO - IMPOSSIBILIDADE DE NOVO JULGAMENTO - REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DA PENA ALTERADO - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Crime Nº 0010 07 007236_7, da Comarca de Boa Vista. ACORDAM os Excelentíssimos Senhores Desembargadores integrantes da Câmara Única, Turma Criminal, do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, em harmonia com o parecer Ministerial, à unanimidade de votos, em conhecer do recurso por tempestivo e no mérito dar-lhe parcial provimento, apenas para alterar o regime de cumprimento inicial da pena, mantendo a decisão soberana do Tribunal Popular que condenou ROSINALDO LOPES BEZERRA nas penas do art. 121, § 2º, inciso IV, do CPB, a cumprir 12 (doze) anos de reclusão em regime inicialmente fechado, nos termos do relatório e voto do Relator que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. SALA DAS SESSÕES DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RORAIMA, AOS DEZENOVE DIAS DO MÊS DE FEVEREIRO DO ANO DE DOIS MIL E OITO (19.02.2008). Des. CARLOS HENRIQUES Presidente e Relator Des. RICARDO OLIVEIRA Revisor e Julgador Juiz Convocado CRISTÓVÃO SUTER Julgador Dr. SALES EURICO MELGAREJO Procurador de Justiça Publicado no Diário do Poder Judiciário, ANO X - EDIÇÃO 3795, Boa Vista-RR, 01 de março de 2008, p. 04. ( : 19/02/2008 , : , : 0 ,

Data do Julgamento : 19/02/2008
Data da Publicação : 01/03/2008
Classe/Assunto : Apelação Criminal )
Relator(a) : DES. CARLOS HENRIQUES RODRIGUES
Tipo : Acórdão
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