TJRR 10070072870
APELAÇÃO CÍVEL Nº 01007007287-0 - DA COMARCA DE BOA VISTA
APELANTE: JALSER RENIER PADILHA
DEF. PUBL: NATANAEL LIMA FERREIRA
APELADOS: ÍTALO DA SILVA SOUZA E INÁCIA LIMA DA SILVA
ADVOGADO: ANTÔNIO CLÁUDIO DE ALMEIDA
RELATOR: DES. JOSÉ PEDRO
RELATÓRIO
Trata-se de apelação interposta por Jalser Renier Padilha, irresignado com a sentença proferida pelo MM. Juiz de Direito da 3ª Vara Cível (fls. 200/205), que julgou parcialmente procedente a ação de indenização por danos morais combinada com pedido de lucros cessantes (proc. nº 001003063675-6) aforada por Ítalo da Silva Souza e Inácia Lima da Silva, condenando o ora apelante ao valor mensal de R$ 300,00 (trezentos reais), a título de lucros cessantes e no ressarcimento de danos morais arbitrado em R$ 108.000,00 (cento e oito mil reais), equivalente a 600 (seiscentos) salários- mínimos.
Em sede preliminar, suscita: a) nulidade do feito, por ofensa ao artigo 280, do Código de Processo Civil; b) inépcia da petição inicial, em face do mandado de citação desacompanhar a peça que menciona o ingresso do apelante na presente demanda; c) falta de regular representação da 2ª apelada; e d) impossibilidade de emenda da petição inicial.
No mérito, alega que a sentença merece reforma, posto que os apelados “...não apresentaram prova para refutar as alegações do primeiro requerido, tendo o Juízo restringido a prova ao laudo pericial, porém, afirmando que a culpa pelo infeliz evento foi toda do condutor da van, sem qualquer culpa da vítima” (fl. 226).
Pede a reforma da sentença vergastada, para que seja julgada improcedente a ação indenizatória, reconhecendo que o acidente deu-se por culpa exclusiva da vítima ou em tese subsidiária pleiteia a redução pela metade a indenização fixada, reconhecendo a configuração de culpa concorrente (fls. 214/229).
Regularmente intimados, os apelados deixaram de oferecer contra-razões ao presente recurso (fl. 233).
É o sucinto relato que ora submeto à douta revisão, nos moldes do art. 178, III, do RITJ/RR.
Boa Vista, 19 de fevereiro de 2009.
Des. JOSÉ PEDRO – Relator
APELAÇÃO CÍVEL Nº 01007007287-0 - DA COMARCA DE BOA VISTA
APELANTE: JALSER RENIER PADILHA
DEF. PUBL: NATANAEL LIMA FERREIRA
APELADOS: ÍTALO DA SILVA SOUZA E INÁCIA LIMA DA SILVA
ADVOGADO: ANTÔNIO CLÁUDIO DE ALMEIDA
RELATOR: DES. JOSÉ PEDRO
VOTO – PRELIMINAR
Antes de adentrar ao mérito da presente irresignação, cumpri-me examinar as preliminares suscitadas pelo recorrente.
I – Nulidade por ofensa do artigo 280, do Código de Processo Civil
Sustenta o apelante que deve ser decretada a nulidade do feito, porque o artigo 280, do Código de Processo Civil veda qualquer possibilidade de intervenção de terceiro no rito sumário, cuja afronta a tal dispositivo ocorrera no caso presente, quando o ora apelante, na condição de 2º requerido foi chamado para integrar a lide primária.
Argumenta que, “se houvesse complexidade, diante dos elementos colhidos em audiência, para se concluir pela necessidade da intervenção de terceiros, a saída lógica e permitida pela legislação era a conversão do rito sumário para o ordinário...” (fl. 221).
Não prospera tal entendimento, pois como bem enfatizou a douta Procuradora de Justiça, no judicioso parecer de fls. 241/259, ao tempo em que opinou pela rejeição da preliminar em exame, “verbis”:
“Compulsando cuidadosamente os autos, verifica-se que estamos diante de uma emenda a inicial por parte dos requerentes/apelados decorrentes de fato superveniente e, não de intervenção de terceiros (denunciação da lide, chamamento ao processo) como entendeu o patrono do requerido/apelante, Jalser Renier Padilha. Pois antes da realização da audiência de conciliação, com a apresentação da contestação do antigo proprietário do veículo, os requeridos/apelados não teriam meios para saber que o veículo envolvido no sinistro tinha sido vendido e, que o atual proprietário era o senhor Jalser Renier Padilhar, uma vez que no certificado de registro e licenciamento de Veículo acostado às fls. 26, constava o veículo como sendo de propriedade do senhor Edson Leptetir da S. Júnior [...] Não caberia a conversão do rito sumário em rito ordinário, porque, segundo a maioria dos julgados não é permitido, vez que o rito adequado para as ações de indenização por acidente de trânsito é o sumário, sendo que somente é possível sua conversão quando for verificado a necessidade de prova técnica de maior complexidade, o que não é o caso dos presentes autos” (fls. 243 e 246).
À vista de tais fundamentos, em harmonia com o parecer ministerial, rejeito a preliminar em apreço.
II – Inépcia da peça inicial e nulidade da citação
Aduz o apelante que a peça inicial é inepta, posto que o cartório do Juízo “a quo” não instruiu o mandado de citação com a peça que menciona o ingresso do ora recorrente na demanda.
Vê-se, de plano, que a prefacial em exame não merece ser acolhida. Isto porque, segundo dispõe o artigo 301, incisos I e III, do Código de Processo Civil, em se tratando de suposto vício na citação ou alegada inépcia da peça inicial, tais irregularidades devem ser suscitadas na peça contestatória, sob pena de preclusão.
Assim, como tais matérias não foram ventiladas na contestação de fl. 83, cujo argumento levantado pelo contestante foi por “negativa geral do feito”, forçoso é concluir que os questionamentos em exame estão preclusos.
Nesse sentido, pontificam os nossos tribunais:
“Preliminar de nulidade por inépcia da petição inicial. A matéria resta superada, uma vez que a mesma deveria ter sido apreciada por ocasião do saneamento da causa. À unanimidade, não se conheceu da preliminar de nulidade por inépcia da petição inicial.” (TJPE – Proc. 17999-3 – Rel. Des. Eloy D'Almeida Lins – DJPE 21.06.2006)
“nulidade - Defeito de citação - Curador nomeado - Comparecimento nos autos - Não alegado prejuízo na oportunidade - Suprimento. cerceamento de defesa inocorrente - fatos necessário à procedência do pedido provados por documentos.” (TJSC – EI 2003.020314-1 – Florianópolis – 3ª G.CDPúb. – Rel. Des. Nicanor da Silveira – J. 13.12.2004)
Isto posto, em harmonia com o parecer ministerial, afasto a preliminar em exame.
III - Falta de regular representação do apelado
Afirma o apelante que há irregularidade processual na representação do apelado, menor impúbere, Ítalo da Silva Souza, pois, “...o que poderia ser feito era o requerente, ora apelado, representado por seu pai, Isaias da Cruz e Souza< constituir como sua procuradora a sra. Inácia Lima da Silva, aí sim outorgando-lhe poderes para ajuizar a demanda, transigir, e realizar os atos do processo inclusive constituir advogado” (fl. 224).
De igual modo, entendo que a preliminar em exame não merece ser acolhida.
Com efeito, como bem enfatiza a douta Procuradora de Justiça em seu judicioso parecer, “...já houve a regularização da representação do menor requerente, través do instrumento público de procuração acostado às fls. 65 dos autos, onde o pai do menor, sr. Isaias da Silva Cruz e Souza, nomeia e constitui sua bastante procuradora Inácia Lima da Silva, avó do menor conferindo-lhe amplos e ilimitados poderes para representá-lo junto a qualquer instituição de Direito Público ou Privado na cidade de Boa Vista e, ali tratar de todos os seus direitos e interesses, em especial no que diz respeito ao seu filho, Ítalo da Silva Souza, inclusive, respondendo pela posse e guarda do referido menor. Como dito pelo próprio apelante, em honra aos princípios da economia e celeridade processuais, não se deve anular o processo quando tratar-se de mera irregularidade sanável a qualquer momento” (fls. 250/251).
Ante o exposto, rejeito a preliminar em exame.
IV - Impossibilidade de emenda da petição inicial
Alega o apelante que após a audiência inicial, o requerente, ora apelado pleiteou a inclusão da sra. Inácia Lima da Silva no pólo ativo da ação, cujo ato concretizou-se depois da citação do recorrente, em manifesta afronta ao artigo 264, do Código de Processo Civil.
Não prospera tal argumento. Segundo se pode depreender da petição de fls. 62/63, o intuito do requerente foi apenas esclarecer que a sra. Inácia Lima da Silva também fazia parte do pólo ativo da demanda, não intecionando emendar a peça inicial como equivocadamente afirma o apelante.
Além do mais, como bem realça a douta Procuradora de Justiça, “...da simples leitura dos fundamentos e pedidos formulados na inicial é possível perceber que a senhora Inácia também é requerente na ação” (fl. 251)
Assim sendo, também rejeito a presente preliminar.
Nestas condições, com arrimo nos fundamentos acima exposto, e em harmonia com o parecer ministerial de fls. 241/259, rejeito as preliminares suscitadas pelo recorrente.
É como voto, em preliminar.
Boa Vista, 17 de março de 2009.
Des. JOSÉ PEDRO – Relator
APELAÇÃO CÍVEL Nº 01007007287-0 - DA COMARCA DE BOA VISTA
APELANTE: JALSER RENIER PADILHA
DEF. PUBL: NATANAEL LIMA FERREIRA
APELADOS: ÍTALO DA SILVA SOUZA E INÁCIA LIMA DA SILVA
ADVOGADO: ANTÔNIO CLÁUDIO DE ALMEIDA
RELATOR: DES. JOSÉ PEDRO
VOTO – MÉRITO
Quanto ao mérito, consoante assinalado no relatório, o apelante insurge-se contra a sentença vergastada, sob o argumento de que o MM. Juiz “a quo” incorreu em erro ao julgar procedente a ação de indenização por acidente de trânsito, que condenou os requeridos ao pagamento da pensão mensal em 1 (um) salário mínimo, e danos morais em 600 (seiscentos) salários mínimos.
Entende que o “decisum” vergastado merece reforma, porque, segundo afirma, o fatídico acidente deu-se por culpa exclusiva da vítima que trafegava de bicicleta no meio da pista.
Aduz ainda que os apelados não produziram prova do alegado excesso de velocidade do motorista da van.
Por fim, em tese subsidiária, pleiteia a reforma da sentença vergastada, para reduzir o “quantum” indenizatório, pois está desproporcional ao teor do laudo de fls. 19/20, que concluiu pela ocorrência de culpa recíproca no evento danoso.
Examinando articuladamente a postulação e as provas produzidas nos autos, entendo que o presente apelo merece parcial provimento, eis que restou configurada a ocorrência de culpa recíproca no acidente, como bem se vê da transcrição do laudo pericial, “verbis”:
“Trafegava o veículo Van de placa JEH 8256, na Rua Princesa Isabel, em sua mão de direção, no sentido Subúrbio/Centro e após ultrapassar o cruzamento com a Av. N. S. Nazaré, colidiu seu setor dianteiro contra o setor posterior da bicicleta. Com a violência do impacto a condutora da bicicleta foi projetada para a lateral direita da pista atingindo posição de repouso na situação indicada no croqui anexo. Ato contínuo, o veículo prosseguiu sua trajetória parando a cerca de 40 metros do sítio de colisão. V – CONCLUSÃO: Face o que foi dado a observar, é parecer dos signatários que ambos deram causa ao evento: a condutora da bicicleta por trafegar no centro da pista, e o condutor do veículo van, por trafegar com velocidade desajustada para o local” (fl. 20).
Também corrobora esse entendimento, o depoimento prestado pela testemunha Kelen Queiroz Rodrigues, nos termos seguintes:
“Que, ao chegar no cruzamento da N. Senhora de Nazaré com a Princesa Isabel o carro colidiu em cheio com uma bicicleta arremessando para frente do mesmo que passou ainda por cima da vítima. A depoente vinha em um outro carro, e observou que o indiciado ao tentar desviar tentando evitar o sinistro o Sr. Rogério quase colidiu com o veículo que a depoente vinha dentro” (fl. 28)
Assim, baseado nas informações colhidas do acervo probatório, pode-se concluir, sem incorrer em erro, que ambos os condutores foram responsáveis pelo acidente, visto que o motorista da van estava em velocidade incompatível com o local, cuja circunstância exigia maior prudência do condutor. Também se infere a culpa da vítima, pois trafegava negligentemente no meio da pista.
Nestas condições, resta configurada a responsabilidade indenizatória do apelante.
Quanto ao arbitramento da pensão mensal fixada em 1 (um) salário mínimo, e os danos morais arbitrados em 600 (seiscentos) salários mínimos, tenho que tais valores devem ser reduzidos para, efetivamente, ajustarem-se à realidade indenizatória versada nos autos, posto que a jurisprudência tem proclamado que, em sendo reconhecida a culpa concorrente das partes no evento danoso, deve-se reduzir pela metade o valor fixado.
Sob o enfoque, colhem-se as seguintes ementas:
“REPARAÇÃO CIVIL – ACIDENTE DE TRÂNSITO – DANOS MATERIAIS – CULPA CONCORRENTE – DANOS DIVIDIDOS – PARCIAL REFORMA. 1. Concorrendo ambos os envolvido em acidente de trânsito, devem os prejuízos serem divididos ao meio. 2. Ambas as partes concorreram com culpa para o abalroamento, pois igualmente se encontravam em situação que lhes exigia maior cautela pois, se por um lado, quem vai cruzar uma via preferencial deve acautelar-se da segurança necessária para efetuar a manobra, aquele que trafega por esta via preferencial deverá respeitar lombadas (redutores de velocidade) para, entre outros motivos, permitir que haja tempo suficiente para que o outro motorista possa visualizá-lo. 3. Portanto, cada uma das partes, deve arcar com 50% (cinqüenta por cento) dos prejuízos.” (TJRO – RCív. 100.014.2005.005767-0 – Colégio Recursal – Rel. Juíza Maria Abadia de Castro Mariano Soares Lima – J. 14.12.2006)
“INDENIZAÇÃO - ACIDENTE DE TRÂNSITO – CULPA CONCORRENTE DO AUTOR DA VÍTIMA - Reforma parcial da sentença, para ordenar o pagamento da indenização pela metade.” (TJSP. Ap. Cív. n. 263.584. Relator: Des. Macedo Bittencourt P. Franco, j. 06.10.77)
“RESPONSABILIDADE CIVIL – ACIDENTE DO TRABALHO – INDENIZAÇÃO – DIREITO COMUM – CULPA CONCORRENTE – INDENIZAÇÃO DEVIDA PELA METADE – Cabe à empresa não somente fornecer aos seus empregados os EPIs (equipamentos de proteção individual), como também exigir o seu uso. Se o empregado perde uma vista por não estar usando o equipamento de proteção (óculos) que lhe foi posto à disposição, sem nunca lhe ter sido exigido o uso, há culpa recíproca, impondo-se que a indenização seja devida pela metade”. (2TACSP – Ap. c/ Rev. 569.058-00/4 – 5ª C. – Rel. Juiz Luís de Carvalho – DOESP 15.12.2000)
Na esteira desse entendimento, considerando que restou configurada a ocorrência de culpa recíproca no evento danoso, reduzo o valor da indenizar por danos morais para o equivalente a 300 (trezentos) salários mínimos.
Alusivamente ao pensionamento fixado em 1 (um) salário mínimo mensal, reduzo-o para ½ (meio) salário mínimo, sendo ¼ (um quarto) referente ao reconhecimento da culpa concorrente e mais ¼ (um quarto) que compreende às despesas pessoais da vítima.
Finalmente, em harmonia com o parecer ministerial, entendo que a sentença impugnada deve também ser reformada para indeferir a pensão fixada em favor da apelada/requerente Inácia Lima da Silva, pois, como bem asseverou a douta Procuradora de Justiça, “...em nenhum momento nos autos a requerente demonstrou ou comprovou que dependia financeiramente da vítima, o que impede que a mesma seja beneficiada com a condenação de rendimento mensal da pensão” (fl. 258).
Ante tais fundamentos, em harmonia com o parecer ministerial de fls. 241/259, dou provimento parcial ao recurso em apreço, para reduzir o pensionamento mensal em favor do apelado, fixando-o em ½ (meio) salário mínimo mensal. Reforma-se também a sentença objurgada, para indeferir a pensão fixada em favor da 2ª apelada/requerente, posto que não comprovou nos autos que dependia financeiramente da vítima.
Alusivamente aos danos morais, de igual modo, reforma-se a sentença, reduzindo o valor indenizatório para o equivalente a 300 (trezentos) salários mínimos, mantendo, nos demais termos, a sentença recorrida.
É como voto.
Boa Vista, 17 de março de 2009.
Des. JOSÉ PEDRO – Relator
APELAÇÃO CÍVEL Nº 01007007287-0 - DA COMARCA DE BOA VISTA
APELANTE: JALSER RENIER PADILHA
DEF. PUBL: NATANAEL LIMA FERREIRA
APELADOS: ÍTALO DA SILVA SOUZA E INÁCIA LIMA DA SILVA
ADVOGADO: ANTÔNIO CLÁUDIO DE ALMEIDA
RELATOR: DES. JOSÉ PEDRO
EMENTA – APELAÇÃO CÍVEL. ACIDENTE DE TRÂNSITO. PRELIMINARES DE NULIDADE DO FEITO, FALTA DE REGULAR REPRESENTAÇÃO, IMPOSSIBILIDADE DE EMENDA DA INICIAL E NULIDADE DA CITAÇÃO. REJEIÇÃO. MÉRITO: CULPA DO CONDUTOR DO VEÍCULO. VELOCIDADE INCOMPATÍVEL PARA O LOCAL DO ACIDENTE. CULPA DA VÍTIMA QUE TRAFEGAVA COM DESATENÇÃO NO MEIO DA PISTA. CULPA CONCORRENTE CONFIGURADA. DANOS MATERIAIS E MORAIS PELA METADE. RECURSO PARCIALMENTE IMPROVIDO.
- Há culpa concorrente entre o condutor que desenvolve velocidade incompatível com o local, não observando os cuidados exigidos pelas circunstâncias, a fim de evitar o sinistro, e da vítima ao trafegar de bicicleta com desatenção no meio da pista, sendo devida a indenização moral e material pela metade.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os membros da Câmara Única do eg. Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, por sua Turma Cível, à unanimidade de votos, e em harmonia com o parecer ministerial, rejeitar as preliminares suscitadas pelo recorrente, e no mérito dar provimento parcial ao recurso, para reduzir pela metade o valor indenizatório, nos termos do voto do Relator.
Boa Vista, 17 de março de 2009.
Des. MAURO CAMPELLO – Presidente
Des. JOSÉ PEDRO – Relator
Des. CARLOS HENRIQUES – Julgador
Esteve presente o - Procurador-Geral de Justiça.
Publicado no Diário da Justiça Eletrônico, ANO XII - EDIÇÃO 4058, Boa Vista, 14 de abril de 2009, p. 20.
( : 17/03/2009 ,
: XII ,
: 20 ,
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL Nº 01007007287-0 - DA COMARCA DE BOA VISTA
APELANTE: JALSER RENIER PADILHA
DEF. PUBL: NATANAEL LIMA FERREIRA
APELADOS: ÍTALO DA SILVA SOUZA E INÁCIA LIMA DA SILVA
ADVOGADO: ANTÔNIO CLÁUDIO DE ALMEIDA
RELATOR: DES. JOSÉ PEDRO
RELATÓRIO
Trata-se de apelação interposta por Jalser Renier Padilha, irresignado com a sentença proferida pelo MM. Juiz de Direito da 3ª Vara Cível (fls. 200/205), que julgou parcialmente procedente a ação de indenização por danos morais combinada com pedido de lucros cessantes (proc. nº 001003063675-6) aforada por Ítalo da Silva Souza e Inácia Lima da Silva, condenando o ora apelante ao valor mensal de R$ 300,00 (trezentos reais), a título de lucros cessantes e no ressarcimento de danos morais arbitrado em R$ 108.000,00 (cento e oito mil reais), equivalente a 600 (seiscentos) salários- mínimos.
Em sede preliminar, suscita: a) nulidade do feito, por ofensa ao artigo 280, do Código de Processo Civil; b) inépcia da petição inicial, em face do mandado de citação desacompanhar a peça que menciona o ingresso do apelante na presente demanda; c) falta de regular representação da 2ª apelada; e d) impossibilidade de emenda da petição inicial.
No mérito, alega que a sentença merece reforma, posto que os apelados “...não apresentaram prova para refutar as alegações do primeiro requerido, tendo o Juízo restringido a prova ao laudo pericial, porém, afirmando que a culpa pelo infeliz evento foi toda do condutor da van, sem qualquer culpa da vítima” (fl. 226).
Pede a reforma da sentença vergastada, para que seja julgada improcedente a ação indenizatória, reconhecendo que o acidente deu-se por culpa exclusiva da vítima ou em tese subsidiária pleiteia a redução pela metade a indenização fixada, reconhecendo a configuração de culpa concorrente (fls. 214/229).
Regularmente intimados, os apelados deixaram de oferecer contra-razões ao presente recurso (fl. 233).
É o sucinto relato que ora submeto à douta revisão, nos moldes do art. 178, III, do RITJ/RR.
Boa Vista, 19 de fevereiro de 2009.
Des. JOSÉ PEDRO – Relator
APELAÇÃO CÍVEL Nº 01007007287-0 - DA COMARCA DE BOA VISTA
APELANTE: JALSER RENIER PADILHA
DEF. PUBL: NATANAEL LIMA FERREIRA
APELADOS: ÍTALO DA SILVA SOUZA E INÁCIA LIMA DA SILVA
ADVOGADO: ANTÔNIO CLÁUDIO DE ALMEIDA
RELATOR: DES. JOSÉ PEDRO
VOTO – PRELIMINAR
Antes de adentrar ao mérito da presente irresignação, cumpri-me examinar as preliminares suscitadas pelo recorrente.
I – Nulidade por ofensa do artigo 280, do Código de Processo Civil
Sustenta o apelante que deve ser decretada a nulidade do feito, porque o artigo 280, do Código de Processo Civil veda qualquer possibilidade de intervenção de terceiro no rito sumário, cuja afronta a tal dispositivo ocorrera no caso presente, quando o ora apelante, na condição de 2º requerido foi chamado para integrar a lide primária.
Argumenta que, “se houvesse complexidade, diante dos elementos colhidos em audiência, para se concluir pela necessidade da intervenção de terceiros, a saída lógica e permitida pela legislação era a conversão do rito sumário para o ordinário...” (fl. 221).
Não prospera tal entendimento, pois como bem enfatizou a douta Procuradora de Justiça, no judicioso parecer de fls. 241/259, ao tempo em que opinou pela rejeição da preliminar em exame, “verbis”:
“Compulsando cuidadosamente os autos, verifica-se que estamos diante de uma emenda a inicial por parte dos requerentes/apelados decorrentes de fato superveniente e, não de intervenção de terceiros (denunciação da lide, chamamento ao processo) como entendeu o patrono do requerido/apelante, Jalser Renier Padilha. Pois antes da realização da audiência de conciliação, com a apresentação da contestação do antigo proprietário do veículo, os requeridos/apelados não teriam meios para saber que o veículo envolvido no sinistro tinha sido vendido e, que o atual proprietário era o senhor Jalser Renier Padilhar, uma vez que no certificado de registro e licenciamento de Veículo acostado às fls. 26, constava o veículo como sendo de propriedade do senhor Edson Leptetir da S. Júnior [...] Não caberia a conversão do rito sumário em rito ordinário, porque, segundo a maioria dos julgados não é permitido, vez que o rito adequado para as ações de indenização por acidente de trânsito é o sumário, sendo que somente é possível sua conversão quando for verificado a necessidade de prova técnica de maior complexidade, o que não é o caso dos presentes autos” (fls. 243 e 246).
À vista de tais fundamentos, em harmonia com o parecer ministerial, rejeito a preliminar em apreço.
II – Inépcia da peça inicial e nulidade da citação
Aduz o apelante que a peça inicial é inepta, posto que o cartório do Juízo “a quo” não instruiu o mandado de citação com a peça que menciona o ingresso do ora recorrente na demanda.
Vê-se, de plano, que a prefacial em exame não merece ser acolhida. Isto porque, segundo dispõe o artigo 301, incisos I e III, do Código de Processo Civil, em se tratando de suposto vício na citação ou alegada inépcia da peça inicial, tais irregularidades devem ser suscitadas na peça contestatória, sob pena de preclusão.
Assim, como tais matérias não foram ventiladas na contestação de fl. 83, cujo argumento levantado pelo contestante foi por “negativa geral do feito”, forçoso é concluir que os questionamentos em exame estão preclusos.
Nesse sentido, pontificam os nossos tribunais:
“Preliminar de nulidade por inépcia da petição inicial. A matéria resta superada, uma vez que a mesma deveria ter sido apreciada por ocasião do saneamento da causa. À unanimidade, não se conheceu da preliminar de nulidade por inépcia da petição inicial.” (TJPE – Proc. 17999-3 – Rel. Des. Eloy D'Almeida Lins – DJPE 21.06.2006)
“nulidade - Defeito de citação - Curador nomeado - Comparecimento nos autos - Não alegado prejuízo na oportunidade - Suprimento. cerceamento de defesa inocorrente - fatos necessário à procedência do pedido provados por documentos.” (TJSC – EI 2003.020314-1 – Florianópolis – 3ª G.CDPúb. – Rel. Des. Nicanor da Silveira – J. 13.12.2004)
Isto posto, em harmonia com o parecer ministerial, afasto a preliminar em exame.
III - Falta de regular representação do apelado
Afirma o apelante que há irregularidade processual na representação do apelado, menor impúbere, Ítalo da Silva Souza, pois, “...o que poderia ser feito era o requerente, ora apelado, representado por seu pai, Isaias da Cruz e Souza< constituir como sua procuradora a sra. Inácia Lima da Silva, aí sim outorgando-lhe poderes para ajuizar a demanda, transigir, e realizar os atos do processo inclusive constituir advogado” (fl. 224).
De igual modo, entendo que a preliminar em exame não merece ser acolhida.
Com efeito, como bem enfatiza a douta Procuradora de Justiça em seu judicioso parecer, “...já houve a regularização da representação do menor requerente, través do instrumento público de procuração acostado às fls. 65 dos autos, onde o pai do menor, sr. Isaias da Silva Cruz e Souza, nomeia e constitui sua bastante procuradora Inácia Lima da Silva, avó do menor conferindo-lhe amplos e ilimitados poderes para representá-lo junto a qualquer instituição de Direito Público ou Privado na cidade de Boa Vista e, ali tratar de todos os seus direitos e interesses, em especial no que diz respeito ao seu filho, Ítalo da Silva Souza, inclusive, respondendo pela posse e guarda do referido menor. Como dito pelo próprio apelante, em honra aos princípios da economia e celeridade processuais, não se deve anular o processo quando tratar-se de mera irregularidade sanável a qualquer momento” (fls. 250/251).
Ante o exposto, rejeito a preliminar em exame.
IV - Impossibilidade de emenda da petição inicial
Alega o apelante que após a audiência inicial, o requerente, ora apelado pleiteou a inclusão da sra. Inácia Lima da Silva no pólo ativo da ação, cujo ato concretizou-se depois da citação do recorrente, em manifesta afronta ao artigo 264, do Código de Processo Civil.
Não prospera tal argumento. Segundo se pode depreender da petição de fls. 62/63, o intuito do requerente foi apenas esclarecer que a sra. Inácia Lima da Silva também fazia parte do pólo ativo da demanda, não intecionando emendar a peça inicial como equivocadamente afirma o apelante.
Além do mais, como bem realça a douta Procuradora de Justiça, “...da simples leitura dos fundamentos e pedidos formulados na inicial é possível perceber que a senhora Inácia também é requerente na ação” (fl. 251)
Assim sendo, também rejeito a presente preliminar.
Nestas condições, com arrimo nos fundamentos acima exposto, e em harmonia com o parecer ministerial de fls. 241/259, rejeito as preliminares suscitadas pelo recorrente.
É como voto, em preliminar.
Boa Vista, 17 de março de 2009.
Des. JOSÉ PEDRO – Relator
APELAÇÃO CÍVEL Nº 01007007287-0 - DA COMARCA DE BOA VISTA
APELANTE: JALSER RENIER PADILHA
DEF. PUBL: NATANAEL LIMA FERREIRA
APELADOS: ÍTALO DA SILVA SOUZA E INÁCIA LIMA DA SILVA
ADVOGADO: ANTÔNIO CLÁUDIO DE ALMEIDA
RELATOR: DES. JOSÉ PEDRO
VOTO – MÉRITO
Quanto ao mérito, consoante assinalado no relatório, o apelante insurge-se contra a sentença vergastada, sob o argumento de que o MM. Juiz “a quo” incorreu em erro ao julgar procedente a ação de indenização por acidente de trânsito, que condenou os requeridos ao pagamento da pensão mensal em 1 (um) salário mínimo, e danos morais em 600 (seiscentos) salários mínimos.
Entende que o “decisum” vergastado merece reforma, porque, segundo afirma, o fatídico acidente deu-se por culpa exclusiva da vítima que trafegava de bicicleta no meio da pista.
Aduz ainda que os apelados não produziram prova do alegado excesso de velocidade do motorista da van.
Por fim, em tese subsidiária, pleiteia a reforma da sentença vergastada, para reduzir o “quantum” indenizatório, pois está desproporcional ao teor do laudo de fls. 19/20, que concluiu pela ocorrência de culpa recíproca no evento danoso.
Examinando articuladamente a postulação e as provas produzidas nos autos, entendo que o presente apelo merece parcial provimento, eis que restou configurada a ocorrência de culpa recíproca no acidente, como bem se vê da transcrição do laudo pericial, “verbis”:
“Trafegava o veículo Van de placa JEH 8256, na Rua Princesa Isabel, em sua mão de direção, no sentido Subúrbio/Centro e após ultrapassar o cruzamento com a Av. N. S. Nazaré, colidiu seu setor dianteiro contra o setor posterior da bicicleta. Com a violência do impacto a condutora da bicicleta foi projetada para a lateral direita da pista atingindo posição de repouso na situação indicada no croqui anexo. Ato contínuo, o veículo prosseguiu sua trajetória parando a cerca de 40 metros do sítio de colisão. V – CONCLUSÃO: Face o que foi dado a observar, é parecer dos signatários que ambos deram causa ao evento: a condutora da bicicleta por trafegar no centro da pista, e o condutor do veículo van, por trafegar com velocidade desajustada para o local” (fl. 20).
Também corrobora esse entendimento, o depoimento prestado pela testemunha Kelen Queiroz Rodrigues, nos termos seguintes:
“Que, ao chegar no cruzamento da N. Senhora de Nazaré com a Princesa Isabel o carro colidiu em cheio com uma bicicleta arremessando para frente do mesmo que passou ainda por cima da vítima. A depoente vinha em um outro carro, e observou que o indiciado ao tentar desviar tentando evitar o sinistro o Sr. Rogério quase colidiu com o veículo que a depoente vinha dentro” (fl. 28)
Assim, baseado nas informações colhidas do acervo probatório, pode-se concluir, sem incorrer em erro, que ambos os condutores foram responsáveis pelo acidente, visto que o motorista da van estava em velocidade incompatível com o local, cuja circunstância exigia maior prudência do condutor. Também se infere a culpa da vítima, pois trafegava negligentemente no meio da pista.
Nestas condições, resta configurada a responsabilidade indenizatória do apelante.
Quanto ao arbitramento da pensão mensal fixada em 1 (um) salário mínimo, e os danos morais arbitrados em 600 (seiscentos) salários mínimos, tenho que tais valores devem ser reduzidos para, efetivamente, ajustarem-se à realidade indenizatória versada nos autos, posto que a jurisprudência tem proclamado que, em sendo reconhecida a culpa concorrente das partes no evento danoso, deve-se reduzir pela metade o valor fixado.
Sob o enfoque, colhem-se as seguintes ementas:
“REPARAÇÃO CIVIL – ACIDENTE DE TRÂNSITO – DANOS MATERIAIS – CULPA CONCORRENTE – DANOS DIVIDIDOS – PARCIAL REFORMA. 1. Concorrendo ambos os envolvido em acidente de trânsito, devem os prejuízos serem divididos ao meio. 2. Ambas as partes concorreram com culpa para o abalroamento, pois igualmente se encontravam em situação que lhes exigia maior cautela pois, se por um lado, quem vai cruzar uma via preferencial deve acautelar-se da segurança necessária para efetuar a manobra, aquele que trafega por esta via preferencial deverá respeitar lombadas (redutores de velocidade) para, entre outros motivos, permitir que haja tempo suficiente para que o outro motorista possa visualizá-lo. 3. Portanto, cada uma das partes, deve arcar com 50% (cinqüenta por cento) dos prejuízos.” (TJRO – RCív. 100.014.2005.005767-0 – Colégio Recursal – Rel. Juíza Maria Abadia de Castro Mariano Soares Lima – J. 14.12.2006)
“INDENIZAÇÃO - ACIDENTE DE TRÂNSITO – CULPA CONCORRENTE DO AUTOR DA VÍTIMA - Reforma parcial da sentença, para ordenar o pagamento da indenização pela metade.” (TJSP. Ap. Cív. n. 263.584. Relator: Des. Macedo Bittencourt P. Franco, j. 06.10.77)
“RESPONSABILIDADE CIVIL – ACIDENTE DO TRABALHO – INDENIZAÇÃO – DIREITO COMUM – CULPA CONCORRENTE – INDENIZAÇÃO DEVIDA PELA METADE – Cabe à empresa não somente fornecer aos seus empregados os EPIs (equipamentos de proteção individual), como também exigir o seu uso. Se o empregado perde uma vista por não estar usando o equipamento de proteção (óculos) que lhe foi posto à disposição, sem nunca lhe ter sido exigido o uso, há culpa recíproca, impondo-se que a indenização seja devida pela metade”. (2TACSP – Ap. c/ Rev. 569.058-00/4 – 5ª C. – Rel. Juiz Luís de Carvalho – DOESP 15.12.2000)
Na esteira desse entendimento, considerando que restou configurada a ocorrência de culpa recíproca no evento danoso, reduzo o valor da indenizar por danos morais para o equivalente a 300 (trezentos) salários mínimos.
Alusivamente ao pensionamento fixado em 1 (um) salário mínimo mensal, reduzo-o para ½ (meio) salário mínimo, sendo ¼ (um quarto) referente ao reconhecimento da culpa concorrente e mais ¼ (um quarto) que compreende às despesas pessoais da vítima.
Finalmente, em harmonia com o parecer ministerial, entendo que a sentença impugnada deve também ser reformada para indeferir a pensão fixada em favor da apelada/requerente Inácia Lima da Silva, pois, como bem asseverou a douta Procuradora de Justiça, “...em nenhum momento nos autos a requerente demonstrou ou comprovou que dependia financeiramente da vítima, o que impede que a mesma seja beneficiada com a condenação de rendimento mensal da pensão” (fl. 258).
Ante tais fundamentos, em harmonia com o parecer ministerial de fls. 241/259, dou provimento parcial ao recurso em apreço, para reduzir o pensionamento mensal em favor do apelado, fixando-o em ½ (meio) salário mínimo mensal. Reforma-se também a sentença objurgada, para indeferir a pensão fixada em favor da 2ª apelada/requerente, posto que não comprovou nos autos que dependia financeiramente da vítima.
Alusivamente aos danos morais, de igual modo, reforma-se a sentença, reduzindo o valor indenizatório para o equivalente a 300 (trezentos) salários mínimos, mantendo, nos demais termos, a sentença recorrida.
É como voto.
Boa Vista, 17 de março de 2009.
Des. JOSÉ PEDRO – Relator
APELAÇÃO CÍVEL Nº 01007007287-0 - DA COMARCA DE BOA VISTA
APELANTE: JALSER RENIER PADILHA
DEF. PUBL: NATANAEL LIMA FERREIRA
APELADOS: ÍTALO DA SILVA SOUZA E INÁCIA LIMA DA SILVA
ADVOGADO: ANTÔNIO CLÁUDIO DE ALMEIDA
RELATOR: DES. JOSÉ PEDRO
EMENTA – APELAÇÃO CÍVEL. ACIDENTE DE TRÂNSITO. PRELIMINARES DE NULIDADE DO FEITO, FALTA DE REGULAR REPRESENTAÇÃO, IMPOSSIBILIDADE DE EMENDA DA INICIAL E NULIDADE DA CITAÇÃO. REJEIÇÃO. MÉRITO: CULPA DO CONDUTOR DO VEÍCULO. VELOCIDADE INCOMPATÍVEL PARA O LOCAL DO ACIDENTE. CULPA DA VÍTIMA QUE TRAFEGAVA COM DESATENÇÃO NO MEIO DA PISTA. CULPA CONCORRENTE CONFIGURADA. DANOS MATERIAIS E MORAIS PELA METADE. RECURSO PARCIALMENTE IMPROVIDO.
- Há culpa concorrente entre o condutor que desenvolve velocidade incompatível com o local, não observando os cuidados exigidos pelas circunstâncias, a fim de evitar o sinistro, e da vítima ao trafegar de bicicleta com desatenção no meio da pista, sendo devida a indenização moral e material pela metade.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os membros da Câmara Única do eg. Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, por sua Turma Cível, à unanimidade de votos, e em harmonia com o parecer ministerial, rejeitar as preliminares suscitadas pelo recorrente, e no mérito dar provimento parcial ao recurso, para reduzir pela metade o valor indenizatório, nos termos do voto do Relator.
Boa Vista, 17 de março de 2009.
Des. MAURO CAMPELLO – Presidente
Des. JOSÉ PEDRO – Relator
Des. CARLOS HENRIQUES – Julgador
Esteve presente o - Procurador-Geral de Justiça.
Publicado no Diário da Justiça Eletrônico, ANO XII - EDIÇÃO 4058, Boa Vista, 14 de abril de 2009, p. 20.
( : 17/03/2009 ,
: XII ,
: 20 ,
Data do Julgamento
:
17/03/2009
Data da Publicação
:
14/04/2009
Classe/Assunto
:
Apelação Cível )
Relator(a)
:
DES. JOSE PEDRO FERNANDES
Tipo
:
Ac�rd�o
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