main-banner

Jurisprudência


TJRR 10070072979

Ementa
REVISÃO CRIMINAL Nº 001007007297-9 – DA COMARCA DE BOA VISTA REQUERENTE: ELIZABETE MARIA DOS SANTOS ADVOGADO: MARCOS ANTÔNIO CARVALHO DE SOUZA REQUERIDO: JUÍZO DE DIREITO DA 5ª VARA CRIMINAL DE BOA VISTA RELATOR: CÉSAR ALVES DECISÃO Trata-se de Revisão Criminal aforada por Elizabete Maria dos Santos contra decisão proferida pelo Juízo da 5ª Vara Criminal da Comarca de Boa Vista, que a condenou, nos autos da Ação Criminal nº 0010.04.003312-7, há 2 (dois) anos de reclusão, substituída por prestação pecuniária no valor de 10 (dez) salários-mínimos. Inconformada, interpôs recurso de apelação, que restou improvido (fls. 190/191). Transitado em julgado o v. acórdão (certidão de fl. 215), a requente pleiteia, por meio da presente revisão criminal, a nulidade do processo sob a alegativa de que não foi acolhido o pedido de retirada da apelação de pauta de julgamento, a fim de viabilizar a sustentação oral de seu patrono. Aduz, outrossim, que na fase da instrução criminal ficou indefesa, “...principalmente porque o seu nobre advogado perdeu prazos durante todo o processo, além da hiposuficiência das peças, propiciadas pela falta de argumentação lógica e sistemática. Também porque a irmão da vítima e uma amiga foram testemunhas sendo ambas funcionárias do Ministério Público Estadual, que muito influenciaram na convicção do magistrado sentenciante (fl. 04)”. Instrui a peça inicial com a cópia dos autos da ação penal que resultou na prolação da sentença rescindenda (fls. 26/221). À fl. 223, o nobre Desembargador Ricardo Oliveira declina de relatar o feito, por ter participado do julgamento da apelação que confirmou a sentença hostilizada. Requer, ao final, a concessão de liminar para suspender a execução da sentença condenatória. No mérito, que seja declarada a nulidade do processo desde a denúncia até a sentença condenatória. Redistribuído os autos, coube-me o “múnus” relatorial. Relatado o feito, decido. Inegavelmente, os temas invocados pela requerente foram objetos da Apelação Criminal nº 001004003312-7, julgada em 13.06.2006, pela Turma Criminal da Colenda Câmara Única desta Corte de Justiça, relatada e assim ementada pelo eminente Des. Lupercino Nogueira, “verbis”: “APELAÇÃO CRIME. NEGATIVA DE EMPREGO EM RAZÃO DA ORIGEM. RACISMO. CONFIGURAÇÃO. CONJUNTO PROBATÓRIO ROBUSTO. CONDENAÇÃO QUE SE IMPÕE. PENA EXACERBADA. INEXISTÊNCIA. DOSIMETRIA DENTRO DOS PADRÕES LEGAIS. 1. “A discriminação”, que é conseqüência tanto do racismo como do preconceito, consiste em qualquer distinção, exclusão, restrição ou preferência baseada em raça, cor, descendência ou origem com o objetivo ou efeito de anular ou restingir o reconhecimento, gozo ou exercício de direitos.” (José Afonso da Silva, in: Comentário Contextual à Constituição, Editora Malheiros, São Paulo: 2005, p. 49 e 52). 2. Diante do conjunto probatório robusto no sentido de apontar a autoria do delito, incabível a absolvição pretendida. 3. Tendo a dosimetria e a substituição da pena obedecido os parâmetros legais, não há que se falar em pena exacerbada. 4. Recurso conhecido, mas improvido.” - fls. 190/191 Ressalta-se que na fase do julgamento do recurso de apelação, o douto relator fez constar no relatório, como um dos pontos das razões recursais, “verbis”: “d) a sua condenação baseou-se em provas obtidas via telefone e produzidas por servidoras do Ministério Público, não sendo suficientes para incriminá-la.” - fl. 188 Ao fundamentar seu voto o douto Julgador destacou que “a alegação de insuficiência de provas não merece guarita diante do exame do conjunto probatório produzido na fase inquisitorial e durante a instrução processual, que deixa evidente que a apelante cometeu o delito pelo qual foi condenada, apesar de sua negativa.” – fl. 193 Logo, evidencia-se que já houve manifestação judicial acerca da alegada fragilidade do acervo probatório que firmou a convicção do Juiz sentenciante. De igual modo, não prospera o argumento de que a requerente ficou desassistida no seu sagrado direito de defesa, pois os autos revelam que o seu patrono praticou com zelo e dedicação todos os atos processuais indispensáveis ao pleno exercício da defesa de sua constituinte. Aliás, sob este enfoque, convêm ressaltar que, segundo dispõe o art. 571, II, do CPP, as nulidades da instrução criminal deverão ser levantadas nos prazos a que se refere o art. 500, do Código de Processo Penal, sob pena de serem consideradas sanadas pela preclusão. E, na hipótese dos autos, nada alegou a requerente quando de suas razões finais. De igual modo, não subsiste o argumento de que houvera cerceamento de defesa, pelo fato do ilustre relator ter “inviabilizado” a sustentação oral do patrono da requerente na sessão de julgamento do recurso de apelação. Infere-se dos autos, que tal argumento fora devidamente apreciado na fase recursal e categoricamente rechaçado pelo douto relator, “verbis”: “Às fls. 173/181, foi juntada petição requerendo a retirada de pauta do referido processo, sob o argumento de que o nobre causídico da apelante não poderia comparecer na sessão de julgamento para promover sustentação oral, em virtude de tratamento médico. Cabe ressaltar que, neste caso, seria necessário realizar o pedido em tempo hábil para a sua apreciação. Além disso, em se tratando, em princípio, de pedido de caráter urgente protocolado na véspera do julgamento (menos de 24 horas), deveria o advogado ter diligenciado no sentido de que a petição fosse apreciada em tempo. Assim, diante da realização do julgamento do recurso, tenho como prejudicado o deferimento do requerimento.” - fl. 211 Quanto ao tema em exame, o artigo 621 e seus incisos, do Código de Processo Penal, enumera as hipóteses de cabimento da revisão criminal, “verbis”: “Art. 621. A revisão dos processos findos será admitida: “I - quando a sentença condenatória for contrária ao texto expresso da lei penal ou à evidência dos autos; “II - quando a sentença condenatória se fundar em depoimentos, exames ou documentos comprovadamente falsos; “III - quando, após a sentença, se descobrirem novas provas de inocência do condenado ou de circunstância que determine ou autorize diminuição de pena.” Ver-se, sem qualquer esforço, que o caso concreto não se amolda a nenhuma das hipóteses previstas no artigo 621, do CPP, demonstrando tão somente a tentativa da autora em renovar a discussão de questões já apreciadas na aludida e precedente apelação, portanto, sem embasamento no preceito supra. A propósito, esclarece Julio Fabbrini Mirabete: “A revisão não é uma segunda apelação, não se prestando à mera reapreciação da prova já examinada pelo Juízo de primeiro grau e, eventualmente, de segundo, exigindo que o requerente apresente com o pedido, elementos probatórios que desfaçam o fundamento da condenação, como por exemplo, a retratação da vítima. Devem elas ser positivas, demonstrar a evidência do que por elas se pretende provar. Há na revisão, em verdade, uma inversão no ônus da prova, e os elementos probatórios devem ter poder conclusivo e demonstrar cabalmente a inocência do condenado ou a circunstância que o favoreça, não bastando aquelas que apenas debilitem a prova dos autos ou causam dúvidas no espírito dos julgadores” (Processo Penal, 4ª ed., Atlas: São Paulo, 1995, pág. 667). Destarte, à revisionanda cumpria demonstrar objetivamente os pontos em que entende haver as iniqüidades assinaladas, pois, na espécie, o ônus da prova é do demandante que ataca “a autoridade da coisa julgada que reveste a sentença condenatória, cuja rescisão cabe ao condenado”, como salientado por Ada Pellegrini Grinover, “in”: Recursos no Processo Penal, 2ª ed., RT, p. 327. Evidente, pois, que este pleito não pode ser conhecido como revisão criminal, restrito às hipóteses do art. 621 do CPP e não ser substitutiva da apelação ou reiteração da que foi manejada a seu tempo. Dissertando sobre o cabimento da revisão, assinala Florêncio de Abreu, verbis: “Os casos especificados em que se faculta a revisão das sentenças condenatórias penais não são demonstrativos, mas taxativos. Conforme já acentuamos no n. 192, a ordem jurídica seria com freqüência perturbada, caso se não imprimisse conveniente estabilidade às decisões da justiça. Autorizar-se a revisão em qualquer caso, ou sob qualquer título, traria como conseqüência inevitável a desmoralização da autoridade da coisa julgada, pois os contínuos pedidos de revisão contra a maioria das decisões dariam a impressão de que os erros judiciários são coisa habitual, quando, ao contrário, como observam Borsani e Casorati, devem ser considerados evento extraordinário e excepcional.” (Comentários ao Código de Processo Penal, Vol. V, Rio de Janeiro, Forense, 1945, p. 423). Em caso análogo, assim têm julgado os nossos Tribunais: “A revisão criminal não é uma segunda apelação, não se prestando à simples reapreciação da prova já examinada pelo Juízo de Segundo Grau, exigindo que o requerente apresente com o pedido elementos probatórios que desfaçam o fundamento da condenação, demonstrando a evidência do que por elas se pretende provar. Em havendo, na revisão, uma inversão no ônus da prova, os elementos probatórios devem ter poder conclusivo e demonstrar cabalmente a inocência do condenado ou a circunstância que o favoreça, não bastando aquelas que apenas debilitam a prova dos autos.” (Rev. Crim. n. 98.006547-0, de Joinville, rel. Des. José Roberge, DJ de 24.09.98) “REVISÃO CRIMINAL – Reexame dos elementos probatórios. Descabimento. Pedido revisional não conhecido.” (TJSP – RvCr 465.417-3/6 – Socorro – Rel. Des. Ericson Maranho – J. 27.04.2006) Ademais, mesmo que se admitisse a alegada precariedade das provas, matéria exaustivamente analisada no apelo citado, o objeto perseguido pela ação revisional seria inviável, como assevera Julio Fabbrini Mirabete, em seu “Código de Processo Penal Comentado”: “Cabe também revisão quando a sentença condenatória for contrária à ‘evidência dos autos’. Nessa hipótese está a sentença que não se apóia em nenhuma prova existente no processo, que se divorcia de todos os elementos probatórios, ou seja, que tenha sido proferida em aberta afronta a tais elementos do processo. A eventual precariedade da prova, que possa gerar dúvida no espírito do julgador na fase de revisão, não autoriza a revisão em face de nosso sistema processual.” (6ª. Ed., Atlas, 1999, p. 800) Diante do exposto, não se conhece do pedido revisional, nos termos do artigo 175, inciso X, do RITJRR, por dissociar-se das hipóteses previstas no artigo 621, do Código de Processo Penal. Após o decurso do prazo, arquivem-se os autos. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Boa Vista, 16 de março de 2007. CÉSAR ALVES – Juiz Convocado Diário do Poder Judiciário, ANO X - EDIÇÃO 3571, Boa Vista-RR, 23 de março de 2007, p. 01. ( : 16/03/2007 , : , : 0 ,

Data do Julgamento : 16/03/2007
Data da Publicação : 23/03/2007
Classe/Assunto : Revisão Criminal )
Relator(a) : JUIZ CESAR HENRIQUE ALVES
Tipo : Decisão Monocrática
Mostrar discussão