TJRR 10070073050
APELAÇÃO CÍVEL Nº 00100700305-0 - DA COMARCA DE BOA VISTA
APELANTE: TV IMPERIAL SOCIEDADE LTDA
ADVOGADO: GIL VIANA SIMÕES BATISTA
APELADO: RAIMUNDO RODRIGUES LOPES
ADVOGADO: IZAIAS RODRIGUES DE SOUZA
RELATOR: CÉSAR ALVES
RELATÓRIO
Raimundo Rodrigues Lopes, aforou ação de reparação por danos morais contra TV Imperial Sociedade Ltda, sob o argumento de que, no dia 12 de maio de 2005, quando o oficial de justiça restituía-lhe a posse de imóvel em cumprimento de mandado judicial, a equipe de reportagem da requerida, liderada pelo repórte Paulo Geovane o agrediu com palavras ofensivas à sua honra, sendo tais fatos divulgados no dia seguinte no programa televisivo “Barra Pesada”.
Na peça contestatória às fls. 40/47, a requerida alegou a ausência de responsabilidade, aduzindo que o ato ofensivo fora praticado pelo repórter Paulo Geovane, o qual deve responder aos termos da presente ação.
Aduziu, outrossim, que a matéria jornalística exibida no programa televisivo “Barra Pesada” está em total consonância com o exercício regular do direito da contestante.
Às fls. 119/123, o MM. Juiz da 5ª Vara Cível proferiu decisão julgando procedente o pedido inicial e, em conseqüência, condenando a requerida ao pagamento da quantia de R$ 7.000,00 (sete mil reais) a título de reparação por danos morais, acrescida dos ônus da sucumbência.
Inconformada a requerida interpõe o presente recurso, reiterando os argumentos declinados na peça contestatória, quais sejam: ausência de responsabilidade da requerida e que as palavras expressas na exordial, mesmo se tivessem sido veiculadas pela recorrente, estariam nos limites do direito de informar.
Requer, por fim, seja acolhida a excludente de responsabilidade isentando-lhe de responder pelos danos pleiteados ou, em pleito alternativo, pugna a redução do valor indenizatório fixado na sentença fustigada (fls. 199/123).
Instada a se manifestar, o apelado apresenta suas contra-razões, postulando a manutenção in totum da decisão vergastada (fls. 157/160).
Eis o sucinto relato, que submeto à douta revisão regimental.
Boa Vista, 25 de abril de 2007.
CÉSAR ALVES – Juiz Convocado
APELAÇÃO CÍVEL Nº 00100700305-0 - DA COMARCA DE BOA VISTA
APELANTE: TV IMPERIAL SOCIEDADE LTDA
ADVOGADO: GIL VIANA SIMÕES BATISTA
APELADO: RAIMUNDO RODRIGUES LOPES
ADVOGADO: IZAIAS RODRIGUES DE SOUZA
RELATOR: CÉSAR ALVES
VOTO
Não merece prosperar o inconformismo da recorrente.
Com efeito, a sentença hostilizada demonstrou, de modo evidente, a responsabilidade indenizatória da apelante, pois as provas constantes dos autos, em especial os depoimentos degravados e acostados às fls. 135/140, corroboram as alegações do autor no sentido de que a equipe de jornalismo da requerida o ofendeu e que o ato difamatório foi divulgado no programa televisivo “Barra Pesada”, portanto, comprovado o nexo de causalidade e a obrigação de indenizar.
Neste contexto, bem andou o ilustre Magistrado sentenciante ao fundamentar o nexo de causalidade e a obrigação de indenizar atribuída à apelante, nos seguintes termos:
“Conforme as provas acostadas aos autos, não resta dúvida da conduta ilícita praticada pela parte ré. Os depoimentos das testemunhas foram harmônicos no sentido de que, no dia em que o mandado judicial foi cumprido, a equipe jornalística da ré foi ao local e incitou os moradores contra o autor, além de ofendê-lo com expressões como “velho pé na cova” e qualificá-lo publicamente como pessoa sem coração, capaz de prejudicar injustamente todas as pessoas carentes que estavam no local. (...) No presente caso, o autor demonstrou que a conduta a ré não se limitou a apenas divulgar a notícia, mas o expôs a uma situação vexatória e humilhante. Assim, o comportamento da ré ultrapassou os limites da liberdade de imprensa, tendo ofendido a honra do autor, impondo-lhe, portanto, o dever de indenizar.” – fl. 120
Ademais, é remansoso o entendimento jurisprudencial em impor responsabilidade indenizatória à empresa jornalística ofensora ou veiculadora da ofensa, “verbis”:
"São civilmente responsáveis pelo ressarcimento de dano, decorrente de publicação pela imprensa, tanto o autor do escrito quanto o proprietário do veículo de divulgação". Não se discute que a imprensa tem o direito legítimo de informar. E no dever de informar não se pode deixar de reconhecer o desejo de formar a opinião, pois a imprensa não é apenas informativa, mas formadora de opinião. Por isso mesmo, intolerável e inaceitável que, a pretexto de informar, ocorra um abuso, com desvirtuamento da verdade ou da realidade dos fatos, procurando formar uma opinião distorcida e facciosa.” (TJPR – AC 0153487-6 – (14207) – Curitiba – 5ª C.Cív. – Rel. Juiz Conv. Roberto de Vicente – DJPR 24.06.2005)
E mais:
“Não se pode, em nome da liberdade de expressão e informação e do livre pensamento, desrespeitar outros direitos, tão garantidos quanto o de liberdade de imprensa, porquanto a proteção da honra e da imagem dos cidadãos são invioláveis, assegurando-lhes, no caso de violação, o direito à indenização.” (TJSC – AC 2005.032512-7 – Florianópolis – 3ª CDCiv. – Rel. Juiz Sérgio Izidoro Heil – J. 02.12.2005)
Portanto, inquestionável o ônus reparatório imposto à apelante, não merecendo o “decisum” hostilizado, neste particular, qualquer censura.
No que concerne ao “quantum” indenizatório fixado em R$ 7.000,00 (sete mil reais) pelo MM. Juiz da causa, entendo que tal importância está em perfeita sintonia com os critérios jurídicos que regulamentam o arbitramento de danos morais, objetivando realizar o preceito compensatório e inibitório do instituto.
Nestas condições, nego provimento ao apelo, mantendo intacta a sentença hostilizada.
É como voto.
Boa Vista, 22 de maio de 2007.
CÉSAR ALVES – Juiz Convocado
APELAÇÃO CÍVEL Nº 00100700305-0 - DA COMARCA DE BOA VISTA
APELANTE: TV IMPERIAL SOCIEDADE LTDA
ADVOGADO: GIL VIANA SIMÕES BATISTA
APELADO: RAIMUNDO RODRIGUES LOPES
ADVOGADO: IZAIAS RODRIGUES DE SOUZA
RELATOR: CÉSAR ALVES
EMENTA – APELAÇÃO CÍVEL. INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS. EMPRESA JORNALÍSTICA. DIVULGAÇÃO DO ATO OFENSIVO. EXCLUDENTE DE RESPONSABILIDADE. INOCORRÊNCIA. ANIMUS DIFFAMANDI CONFIGURADO. NEXO CAUSAL EVIDENCIADO A CONTENTO. VALOR INDENIZATÓRIO FIXADO COM CRITÉRIO E MODERAÇÃO. RECURSO IMPROVIDO.
1. A liberdade de imprensa é garantida pelos artigos. 5º, IX, e 220, caput, e §§ 1º e 2º,da CF, sendo certo que tais garantias constitucionais encontram limites na própria Lei Maior quando cometidos abusos, devendo, portanto, ser exercida de maneira harmônica.
2. Constatado o evento danoso, é devida indenização de natureza sancionatória e ressarcitória como compensação do constrangimento sofrido pela vítima, sem que o montante razoavelmente fixado possa caracterizar enriquecimento ilícito.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, acordam os membros da Turma Cível da colenda Câmara Única do egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, à unanimidade de votos, em negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.
Boa Vista, 22 de maio de 2007.
Des. CARLOS HENRIQUES – Presidente
CÉSAR ALVES – Juiz Convocado
Des. ALMIRO PADILHA – Julgador
Esteve presente Dr. Procurador de Justiça
Diário do Poder Judiciário, ANO X - EDIÇÃO 3622, Boa Vista-RR, 09 de Junho de 2007, p. 02.
( : 22/05/2007 ,
: ,
: 0 ,
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL Nº 00100700305-0 - DA COMARCA DE BOA VISTA
APELANTE: TV IMPERIAL SOCIEDADE LTDA
ADVOGADO: GIL VIANA SIMÕES BATISTA
APELADO: RAIMUNDO RODRIGUES LOPES
ADVOGADO: IZAIAS RODRIGUES DE SOUZA
RELATOR: CÉSAR ALVES
RELATÓRIO
Raimundo Rodrigues Lopes, aforou ação de reparação por danos morais contra TV Imperial Sociedade Ltda, sob o argumento de que, no dia 12 de maio de 2005, quando o oficial de justiça restituía-lhe a posse de imóvel em cumprimento de mandado judicial, a equipe de reportagem da requerida, liderada pelo repórte Paulo Geovane o agrediu com palavras ofensivas à sua honra, sendo tais fatos divulgados no dia seguinte no programa televisivo “Barra Pesada”.
Na peça contestatória às fls. 40/47, a requerida alegou a ausência de responsabilidade, aduzindo que o ato ofensivo fora praticado pelo repórter Paulo Geovane, o qual deve responder aos termos da presente ação.
Aduziu, outrossim, que a matéria jornalística exibida no programa televisivo “Barra Pesada” está em total consonância com o exercício regular do direito da contestante.
Às fls. 119/123, o MM. Juiz da 5ª Vara Cível proferiu decisão julgando procedente o pedido inicial e, em conseqüência, condenando a requerida ao pagamento da quantia de R$ 7.000,00 (sete mil reais) a título de reparação por danos morais, acrescida dos ônus da sucumbência.
Inconformada a requerida interpõe o presente recurso, reiterando os argumentos declinados na peça contestatória, quais sejam: ausência de responsabilidade da requerida e que as palavras expressas na exordial, mesmo se tivessem sido veiculadas pela recorrente, estariam nos limites do direito de informar.
Requer, por fim, seja acolhida a excludente de responsabilidade isentando-lhe de responder pelos danos pleiteados ou, em pleito alternativo, pugna a redução do valor indenizatório fixado na sentença fustigada (fls. 199/123).
Instada a se manifestar, o apelado apresenta suas contra-razões, postulando a manutenção in totum da decisão vergastada (fls. 157/160).
Eis o sucinto relato, que submeto à douta revisão regimental.
Boa Vista, 25 de abril de 2007.
CÉSAR ALVES – Juiz Convocado
APELAÇÃO CÍVEL Nº 00100700305-0 - DA COMARCA DE BOA VISTA
APELANTE: TV IMPERIAL SOCIEDADE LTDA
ADVOGADO: GIL VIANA SIMÕES BATISTA
APELADO: RAIMUNDO RODRIGUES LOPES
ADVOGADO: IZAIAS RODRIGUES DE SOUZA
RELATOR: CÉSAR ALVES
VOTO
Não merece prosperar o inconformismo da recorrente.
Com efeito, a sentença hostilizada demonstrou, de modo evidente, a responsabilidade indenizatória da apelante, pois as provas constantes dos autos, em especial os depoimentos degravados e acostados às fls. 135/140, corroboram as alegações do autor no sentido de que a equipe de jornalismo da requerida o ofendeu e que o ato difamatório foi divulgado no programa televisivo “Barra Pesada”, portanto, comprovado o nexo de causalidade e a obrigação de indenizar.
Neste contexto, bem andou o ilustre Magistrado sentenciante ao fundamentar o nexo de causalidade e a obrigação de indenizar atribuída à apelante, nos seguintes termos:
“Conforme as provas acostadas aos autos, não resta dúvida da conduta ilícita praticada pela parte ré. Os depoimentos das testemunhas foram harmônicos no sentido de que, no dia em que o mandado judicial foi cumprido, a equipe jornalística da ré foi ao local e incitou os moradores contra o autor, além de ofendê-lo com expressões como “velho pé na cova” e qualificá-lo publicamente como pessoa sem coração, capaz de prejudicar injustamente todas as pessoas carentes que estavam no local. (...) No presente caso, o autor demonstrou que a conduta a ré não se limitou a apenas divulgar a notícia, mas o expôs a uma situação vexatória e humilhante. Assim, o comportamento da ré ultrapassou os limites da liberdade de imprensa, tendo ofendido a honra do autor, impondo-lhe, portanto, o dever de indenizar.” – fl. 120
Ademais, é remansoso o entendimento jurisprudencial em impor responsabilidade indenizatória à empresa jornalística ofensora ou veiculadora da ofensa, “verbis”:
"São civilmente responsáveis pelo ressarcimento de dano, decorrente de publicação pela imprensa, tanto o autor do escrito quanto o proprietário do veículo de divulgação". Não se discute que a imprensa tem o direito legítimo de informar. E no dever de informar não se pode deixar de reconhecer o desejo de formar a opinião, pois a imprensa não é apenas informativa, mas formadora de opinião. Por isso mesmo, intolerável e inaceitável que, a pretexto de informar, ocorra um abuso, com desvirtuamento da verdade ou da realidade dos fatos, procurando formar uma opinião distorcida e facciosa.” (TJPR – AC 0153487-6 – (14207) – Curitiba – 5ª C.Cív. – Rel. Juiz Conv. Roberto de Vicente – DJPR 24.06.2005)
E mais:
“Não se pode, em nome da liberdade de expressão e informação e do livre pensamento, desrespeitar outros direitos, tão garantidos quanto o de liberdade de imprensa, porquanto a proteção da honra e da imagem dos cidadãos são invioláveis, assegurando-lhes, no caso de violação, o direito à indenização.” (TJSC – AC 2005.032512-7 – Florianópolis – 3ª CDCiv. – Rel. Juiz Sérgio Izidoro Heil – J. 02.12.2005)
Portanto, inquestionável o ônus reparatório imposto à apelante, não merecendo o “decisum” hostilizado, neste particular, qualquer censura.
No que concerne ao “quantum” indenizatório fixado em R$ 7.000,00 (sete mil reais) pelo MM. Juiz da causa, entendo que tal importância está em perfeita sintonia com os critérios jurídicos que regulamentam o arbitramento de danos morais, objetivando realizar o preceito compensatório e inibitório do instituto.
Nestas condições, nego provimento ao apelo, mantendo intacta a sentença hostilizada.
É como voto.
Boa Vista, 22 de maio de 2007.
CÉSAR ALVES – Juiz Convocado
APELAÇÃO CÍVEL Nº 00100700305-0 - DA COMARCA DE BOA VISTA
APELANTE: TV IMPERIAL SOCIEDADE LTDA
ADVOGADO: GIL VIANA SIMÕES BATISTA
APELADO: RAIMUNDO RODRIGUES LOPES
ADVOGADO: IZAIAS RODRIGUES DE SOUZA
RELATOR: CÉSAR ALVES
EMENTA – APELAÇÃO CÍVEL. INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS. EMPRESA JORNALÍSTICA. DIVULGAÇÃO DO ATO OFENSIVO. EXCLUDENTE DE RESPONSABILIDADE. INOCORRÊNCIA. ANIMUS DIFFAMANDI CONFIGURADO. NEXO CAUSAL EVIDENCIADO A CONTENTO. VALOR INDENIZATÓRIO FIXADO COM CRITÉRIO E MODERAÇÃO. RECURSO IMPROVIDO.
1. A liberdade de imprensa é garantida pelos artigos. 5º, IX, e 220, caput, e §§ 1º e 2º,da CF, sendo certo que tais garantias constitucionais encontram limites na própria Lei Maior quando cometidos abusos, devendo, portanto, ser exercida de maneira harmônica.
2. Constatado o evento danoso, é devida indenização de natureza sancionatória e ressarcitória como compensação do constrangimento sofrido pela vítima, sem que o montante razoavelmente fixado possa caracterizar enriquecimento ilícito.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, acordam os membros da Turma Cível da colenda Câmara Única do egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, à unanimidade de votos, em negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.
Boa Vista, 22 de maio de 2007.
Des. CARLOS HENRIQUES – Presidente
CÉSAR ALVES – Juiz Convocado
Des. ALMIRO PADILHA – Julgador
Esteve presente Dr. Procurador de Justiça
Diário do Poder Judiciário, ANO X - EDIÇÃO 3622, Boa Vista-RR, 09 de Junho de 2007, p. 02.
( : 22/05/2007 ,
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Data do Julgamento
:
22/05/2007
Data da Publicação
:
09/06/2007
Classe/Assunto
:
Apelação Cível )
Relator(a)
:
JUIZ CESAR HENRIQUE ALVES
Tipo
:
Acórdão
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