TJRR 10070073191
APELAÇÃO CÍVEL Nº 010 07 007319-1
APELANTE : A. A. DE S.
ADVOGADO : HINDEMBURGO A. DE OLIVEIRA FILHO
APELADA : M. DAS D. A. DE S.
ADVOGADO : JOSUÉ DOS SANTOS FILHO
RELATOR : CÉSAR ALVES
RELATÓRIO
A. A. DE S. propôs Ação de Separação Judicial Litigiosa c/c Partilha de Bens, em desfavor de M. DAS D. A. DE S., visando o término da sociedade conjugal, bem como a partilha de bens e fixação de alimentos aos filhos menores, afirmando a existência de bens não adquiridos na constância do matrimônio.
Às fls. 134/141, aduziu, o Autor, existir bens que, nos termos do Art. 1.659, II, do CPC, não deveriam se comunicar na ocasião da partilha, quais sejam, imóvel rural localizado na Confiança III, município do Cantá-RR e imóvel comercial localizado na Av. das Guianas, Bairro 13 de Setembro, nesta Capital, e, ainda, que restasse indeferido o pedido de rateio do valor referente aos aluguéis do imóvel comercial dito a ele pertencente.
Em decisão às fls. 250/251, determinou o MM. Juiz da causa que o Autor procedesse à partilha do valor dos aluguéis relativos a imóvel comercial, descritos às fls. 93/95.
Finda a fase de instrução, sentenciou o MM. Juiz da causa, às fls. 325/327, no sentido de julgar parcialmente procedente o pedido para decretar a separação judicial, bem como a partilha dos bens, descritos na peça inicial, adquiridos pelas partes na constância do casamento, sentença na qual verifica-se o imóvel rural de que trata os documentos de fls. 19/21, bem como a inclusão do imóvel descrito às fls. 16/17.
Irresignada, a parte autora interpôs Recurso de Apelação insurgindo-se contra a inclusão na partilha do imóvel rural localizado na Confiança III, Vicinal 1, lotes 300/303, no Município do Cantá-RR, contra a exclusão do capital da firma individual (fl. 24), alegando ainda a falta de fundamentação da sentença proferida.
A Apelada refuta os fundamentos do recurso interposto, requerendo que o mesmo seja improvido, devendo a sentença vergastada ser mantida em sua totalidade.
Regularmente distribuído, coube-me o munus relatorial.
É o sucinto relatório, à douta revisão, nos moldes do art. 178, III do RI/TJRR.
Boa Vista, 27 de abril de 2007.
CÉSAR ALVES – Juiz Convocado
APELAÇÃO CÍVEL Nº 010 07 007319-1
APELANTE : A. A. DE S.
ADVOGADO : HINDEMBURGO A. DE OLIVEIRA FILHO
APELADA : M. DAS D. A. DE S.
ADVOGADO : JOSUÉ DOS SANTOS FILHO
RELATOR : CÉSAR ALVES
VOTO
Antes de analisar o mérito, verifica-se que o Apelante pugna, preliminarmente, pela nulidade da r. sentença, ante a falta de fundamentação.
Porém, analisando os presentes autos, mostra-se devidamente fundamentada a sentença proferida pelo MM. Juiz da causa, pois esta se encontra em consonância com as provas produzidas nos autos, tendo sido destacados os pontos controvertidos.
Dessa forma, voto pela rejeição da preliminar suscitada.
Adentrando ao cerne da questão, qual seja, a inclusão na partilha do imóvel rural localizado na Confiança III, Vicinal 1, lotes 300/303, no Município do Cantá-RR, ressalta-se que o mesmo foi mencionado pelo próprio Autor em sua petição inicial, ao relacionar os bens que se comunicariam na comunhão parcial.
De fato, verifica-se na declaração para cadastro de imóvel rural (fl. 20) que o início da posse se deu em janeiro de 1999, ou seja, na constância do casamento, que ocorreu em julho de 1978, regido pelas regras da comunhão parcial de bens (fl. 33).
Insta elucidar que, conforme documento expedido pelo INCRA (fl. 187), o Apelante detém o imóvel rural como proprietário ou posseiro individual e não como donatário, não correspondendo, dessa forma, ao disposto no Art. 1.659, I, do Código Civil brasileiro.
Em relação ao não-rateio do capital da firma individual do Apelante (fl. 24), ele próprio provou ter sido a mesma constituída anteriormente ao seu enlace, ou seja, em fevereiro de 1978, não sendo possível, dessa forma, incluí-lo na meação.
Portanto, o entendimento do MM. Juiz da causa corrobora-se ao disposto no Art. 1.658/CC, in verbis:
“Art. 1.658. No regime de comunhão parcial, comunicam-se os bens que sobrevierem ao casal, na constância do casamento, com as exceções dos artigos seguintes”.
Diante do exposto, em consonância com o parecer ministerial, nego provimento ao recurso e mantenho na íntegra a sentença atacada.
É como voto.
Boa Vista, 22 de maio de 2007.
CÉSAR ALVES – Juiz Convocado
APELAÇÃO CÍVEL Nº 010 07 007319-1
APELANTE : A. A. DE S.
ADVOGADO : HINDEMBURGO A. DE OLIVEIRA FILHO
APELADA : M. DAS D. A. DE S.
ADVOGADO : JOSUÉ DOS SANTOS FILHO
RELATOR : CÉSAR ALVES
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE SEPARAÇÃO C/C PARTILHA DE BENS. PRELIMINAR DE NULIDADE POR AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. AFASTADA. IMÓVEL RURAL NÃO ADQUIRIDO POR DOAÇÃO. INAPLICABILIDADE DO ART. 1.659, I, DO CC. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA.
1. A Sentença está devidamente fundamentada, trazendo as razões do convencimento do magistrado.
2. O bem adquirido na constância do casamento realizado sob o regime de comunhão parcial comunica-se quando da partilha dos bens.
3. Não fazendo prova de ter sido o imóvel adquirido por doação, não há como ser aplicada a exceção constante do Art. 1.659, I, CC.
4. Recurso improvido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, acordam os membros da colenda Câmara Única, por sua Turma Cível, à unanimidade de votos, em rejeitar a preliminar de nulidade e, quanto ao mérito, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.
Boa Vista, 22 de maio de 2007.
Des. CARLOS HENRIQUES – Presidente
CÉSAR ALVES – Juiz Convocado
Des. ALMIRO PADILHA – Julgador
Esteve presente o Dr. Procurador de Justiça
Diário do Poder Judiciário, ANO X - EDIÇÃO 3622, Boa Vista-RR, 09 de Junho de 2007, p. 03.
( : 22/05/2007 ,
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Ementa
APELAÇÃO CÍVEL Nº 010 07 007319-1
APELANTE : A. A. DE S.
ADVOGADO : HINDEMBURGO A. DE OLIVEIRA FILHO
APELADA : M. DAS D. A. DE S.
ADVOGADO : JOSUÉ DOS SANTOS FILHO
RELATOR : CÉSAR ALVES
RELATÓRIO
A. A. DE S. propôs Ação de Separação Judicial Litigiosa c/c Partilha de Bens, em desfavor de M. DAS D. A. DE S., visando o término da sociedade conjugal, bem como a partilha de bens e fixação de alimentos aos filhos menores, afirmando a existência de bens não adquiridos na constância do matrimônio.
Às fls. 134/141, aduziu, o Autor, existir bens que, nos termos do Art. 1.659, II, do CPC, não deveriam se comunicar na ocasião da partilha, quais sejam, imóvel rural localizado na Confiança III, município do Cantá-RR e imóvel comercial localizado na Av. das Guianas, Bairro 13 de Setembro, nesta Capital, e, ainda, que restasse indeferido o pedido de rateio do valor referente aos aluguéis do imóvel comercial dito a ele pertencente.
Em decisão às fls. 250/251, determinou o MM. Juiz da causa que o Autor procedesse à partilha do valor dos aluguéis relativos a imóvel comercial, descritos às fls. 93/95.
Finda a fase de instrução, sentenciou o MM. Juiz da causa, às fls. 325/327, no sentido de julgar parcialmente procedente o pedido para decretar a separação judicial, bem como a partilha dos bens, descritos na peça inicial, adquiridos pelas partes na constância do casamento, sentença na qual verifica-se o imóvel rural de que trata os documentos de fls. 19/21, bem como a inclusão do imóvel descrito às fls. 16/17.
Irresignada, a parte autora interpôs Recurso de Apelação insurgindo-se contra a inclusão na partilha do imóvel rural localizado na Confiança III, Vicinal 1, lotes 300/303, no Município do Cantá-RR, contra a exclusão do capital da firma individual (fl. 24), alegando ainda a falta de fundamentação da sentença proferida.
A Apelada refuta os fundamentos do recurso interposto, requerendo que o mesmo seja improvido, devendo a sentença vergastada ser mantida em sua totalidade.
Regularmente distribuído, coube-me o munus relatorial.
É o sucinto relatório, à douta revisão, nos moldes do art. 178, III do RI/TJRR.
Boa Vista, 27 de abril de 2007.
CÉSAR ALVES – Juiz Convocado
APELAÇÃO CÍVEL Nº 010 07 007319-1
APELANTE : A. A. DE S.
ADVOGADO : HINDEMBURGO A. DE OLIVEIRA FILHO
APELADA : M. DAS D. A. DE S.
ADVOGADO : JOSUÉ DOS SANTOS FILHO
RELATOR : CÉSAR ALVES
VOTO
Antes de analisar o mérito, verifica-se que o Apelante pugna, preliminarmente, pela nulidade da r. sentença, ante a falta de fundamentação.
Porém, analisando os presentes autos, mostra-se devidamente fundamentada a sentença proferida pelo MM. Juiz da causa, pois esta se encontra em consonância com as provas produzidas nos autos, tendo sido destacados os pontos controvertidos.
Dessa forma, voto pela rejeição da preliminar suscitada.
Adentrando ao cerne da questão, qual seja, a inclusão na partilha do imóvel rural localizado na Confiança III, Vicinal 1, lotes 300/303, no Município do Cantá-RR, ressalta-se que o mesmo foi mencionado pelo próprio Autor em sua petição inicial, ao relacionar os bens que se comunicariam na comunhão parcial.
De fato, verifica-se na declaração para cadastro de imóvel rural (fl. 20) que o início da posse se deu em janeiro de 1999, ou seja, na constância do casamento, que ocorreu em julho de 1978, regido pelas regras da comunhão parcial de bens (fl. 33).
Insta elucidar que, conforme documento expedido pelo INCRA (fl. 187), o Apelante detém o imóvel rural como proprietário ou posseiro individual e não como donatário, não correspondendo, dessa forma, ao disposto no Art. 1.659, I, do Código Civil brasileiro.
Em relação ao não-rateio do capital da firma individual do Apelante (fl. 24), ele próprio provou ter sido a mesma constituída anteriormente ao seu enlace, ou seja, em fevereiro de 1978, não sendo possível, dessa forma, incluí-lo na meação.
Portanto, o entendimento do MM. Juiz da causa corrobora-se ao disposto no Art. 1.658/CC, in verbis:
“Art. 1.658. No regime de comunhão parcial, comunicam-se os bens que sobrevierem ao casal, na constância do casamento, com as exceções dos artigos seguintes”.
Diante do exposto, em consonância com o parecer ministerial, nego provimento ao recurso e mantenho na íntegra a sentença atacada.
É como voto.
Boa Vista, 22 de maio de 2007.
CÉSAR ALVES – Juiz Convocado
APELAÇÃO CÍVEL Nº 010 07 007319-1
APELANTE : A. A. DE S.
ADVOGADO : HINDEMBURGO A. DE OLIVEIRA FILHO
APELADA : M. DAS D. A. DE S.
ADVOGADO : JOSUÉ DOS SANTOS FILHO
RELATOR : CÉSAR ALVES
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE SEPARAÇÃO C/C PARTILHA DE BENS. PRELIMINAR DE NULIDADE POR AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. AFASTADA. IMÓVEL RURAL NÃO ADQUIRIDO POR DOAÇÃO. INAPLICABILIDADE DO ART. 1.659, I, DO CC. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA.
1. A Sentença está devidamente fundamentada, trazendo as razões do convencimento do magistrado.
2. O bem adquirido na constância do casamento realizado sob o regime de comunhão parcial comunica-se quando da partilha dos bens.
3. Não fazendo prova de ter sido o imóvel adquirido por doação, não há como ser aplicada a exceção constante do Art. 1.659, I, CC.
4. Recurso improvido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, acordam os membros da colenda Câmara Única, por sua Turma Cível, à unanimidade de votos, em rejeitar a preliminar de nulidade e, quanto ao mérito, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.
Boa Vista, 22 de maio de 2007.
Des. CARLOS HENRIQUES – Presidente
CÉSAR ALVES – Juiz Convocado
Des. ALMIRO PADILHA – Julgador
Esteve presente o Dr. Procurador de Justiça
Diário do Poder Judiciário, ANO X - EDIÇÃO 3622, Boa Vista-RR, 09 de Junho de 2007, p. 03.
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Data do Julgamento
:
22/05/2007
Data da Publicação
:
09/06/2007
Classe/Assunto
:
Apelação Cível )
Relator(a)
:
JUIZ CESAR HENRIQUE ALVES
Tipo
:
Acórdão
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