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Jurisprudência


TJRR 10070073308

Ementa
CÂMARA ÚNICA – TURMA CRIMINAL RECURSO EM SENTIDO ESTRITO N.º 0010.07.007330-8 / PACARAIMA. 1.º Recorrente: Ministério Público de Roraima. 2.º Recorrente: Renato Correa Soares. Defensora Pública: Terezinha Muniz. 1.º Recorrido: Renato Correa Soares. Defensora Pública: Terezinha Muniz. 2.º Recorrido: Ministério Público de Roraima. Relator: Des. Ricardo Oliveira. RELATÓRIO Tratam os autos de recursos em sentido estrito, interpostos pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DE RORAIMA (fls. 134/136) e por RENATO CORREA SOARES (fls. 139/143), contra a r. sentença de fls. 129/132, da lavra do MM. Juiz de Direito da Comarca de Pacaraima, que pronunciou o 2.º recorrente como incurso no art. 121, § 2.º, IV, do CP. Alega o 1.º recorrente, em síntese, que o réu agiu sob o domínio de violenta emoção, logo após a injusta provocação da vítima, razão pela qual deve ser reconhecido o privilégio na fase da pronúncia (art. 121, § 1.º, do CP). O 2.º recorrente, por sua vez, sustenta que tem direito de aguardar o julgamento em liberdade (CPP, art. 408, § 2.º), sendo que o benefício lhe foi negado sem a devida motivação. Foram apresentadas as respectivas contra-razões (fls. 144/147 e 149/151). Na fase de retratação, o juízo monocrático manteve a decisão resistida (fl. 161). Em parecer de fls. 166/173, opina a douta Procuradoria de Justiça pelo improvimento dos recursos. É o relatório. Designe-se data para julgamento. Boa Vista, 30 de agosto de 2007. Des. RICARDO OLIVEIRA Relator CÂMARA ÚNICA – TURMA CRIMINAL RECURSO EM SENTIDO ESTRITO N.º 0010.07.007330-8 / PACARAIMA. 1.º Recorrente: Ministério Público de Roraima. 2.º Recorrente: Renato Correa Soares. Defensora Pública: Terezinha Muniz. 1.º Recorrido: Renato Correa Soares. Defensora Pública: Terezinha Muniz. 2.º Recorrido: Ministério Público de Roraima. Relator: Des. Ricardo Oliveira. VOTO Os recursos não comportam provimento. Ensina Julio Fabbrini Mirabete que “a parte classificatória da sentença deve enunciar apenas o dispositivo legal em que o réu é pronunciado, incluindo as qualificadoras, mas não outras referências às circunstâncias do crime, tais como as causas de diminuição de pena, as agravantes, as atenuantes etc., pois tais assuntos dizem respeito apenas ao libelo ou ao plenário, dentro da esfera de competência dos jurados” (Processo Penal, 18.ª ed., São Paulo, Atlas, 2006, p. 501). Nesse sentido, dispõe expressamente o art. 7.º da LICPP (Decreto-lei n.º 3.931/41) que “o juiz da pronúncia, ao classificar o crime, consumado ou tentado, não poderá reconhecer a existência de causa especial de diminuição de pena”. Desse modo, não se admite, na fase da pronúncia, que o Juiz reconheça o privilégio do § 1.º do art. 121 do CP, pois cabe somente ao Tribunal do Júri a apreciação da existência de causas de diminuição de pena, conforme demonstram os seguintes julgados: “PROCESSUAL PENAL – RECURSO EM SENTIDO ESTRITO – SENTENÇA DE PRONÚNCIA – CRIME DOLOSO CONTRA A VIDA – HOMICÍDIO QUALIFICADO POR MOTIVO FÚTIL (ART. 121, § 2.º, INC. II DO CÓDIGO PENAL) E PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO (ART. 14 DA LEI N.º 10.826/2003) – IMPOSSIBILIDADE DE RECONHECIMENTO DA LEGÍTIMA DEFESA (ART. 25 DO CP) OU DO PRIVILÉGIO DA AÇÃO POR VIOLENTA EMOÇÃO, APÓS INJUSTA PROVOCAÇÃO DA VÍTIMA (ART. 121, § 1.º DO CP) – (...) COMPETÊNCIA DO CONSELHO DE SENTENÇA, NOS TERMOS DO ART. 5.º, INC. XXXVIII, ALÍNEA ‘C’ DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL, C/C OS ARTS. 479 A 486 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. 1. Comprovada a materialidade de crime doloso contra a vida e demonstrados os indícios de autoria, deve o autor ser pronunciado pelo juiz, consoante o art. 408, caput do Código de Processo Penal. 2. O reconhecimento de ação em legítima defesa ou do privilégio do art. 121, § 1.º do Código Penal, assim como a exclusão da qualificadora do motivo fútil são questões afetas à competência do Conselho de Sentença, nos termos do art. 5.º, inc. XXXVIII, alínea ‘c’ da Constituição Federal, c/c os arts. 479 a 486 do Código de Processo Penal. Precedentes do TJDF e do STJ. 3. (...). 4. Recurso em sentido estrito conhecido e improvido.” (TJDF, RSE 20050110759502, 1.ª T. Crim., Rel. Des. Sousa e Ávila, j. 02.04.2007, DJ 11.07.2007, p. 96). “RECURSO EM SENTIDO ESTRITO – PRONÚNCIA – RECONHECIMENTO DE HOMICÍDIO PRIVILEGIADO – INADMISSIBILIDADE – INTELIGÊNCIA DO ART. 7.º, DA LICPP – PRIVILÉGIO CUJO RECONHECIMENTO COMPETE EXCLUSIVAMENTE AO TRIBUNAL DO JÚRI – RECURSO PROVIDO.” (TJMG, RSE 1.0000.00.249647-9/000, 3.ª CCrim, Rel. Des. Odilon Ferreira, DJ 01.05.2002). “HOMICÍDIO PRIVILEGIADO – RECONHECIMENTO PELO JUIZ DA PRONÚNCIA – CAUSA DE DIMINUIÇÃO DA PENA QUE CABE AO JÚRI DECIDIR – ART. 7.º DA LEI DE INTRODUÇÃO AO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL – RECURSO NÃO PROVIDO.” (RJTJSP 133/268). Por outro lado, verifica-se que o réu não tem direito ao benefício do art. 408, § 2.º, do CPP, pois, além de possuir maus antecedentes (fl. 81), admitiu que pretendia fugir para o exterior (fl. 12), sendo certo que o MM. Juiz consignou, embora sucintamente, as razões de seu convencimento, ante a presença dos motivos autorizadores da prisão preventiva (CPP, art. 312). Assim, a fundamentação não pode ser tida como ausente, de modo a afrontar o art. 93, IX, da CF. Nesse sentido: “PROCESSO PENAL – HOMICÍDIO QUALIFICADO E PORTE DE ARMA – PRISÃO PREVENTIVA – PRONÚNCIA – MANUTENÇÃO DA CUSTÓDIA – RÉU QUE PERMANECEU PRESO DURANTE TODA A INSTRUÇÃO CRIMINAL – AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO – INOCORRÊNCIA. - Réu que ostenta maus antecedentes e permaneceu preso durante toda a instrução criminal não tem direito de aguardar o julgamento pelo Júri em liberdade, conforme firme entendimento desta Corte. - As circunstâncias de primariedade, residência fixa e família constituída não impedem a constrição cautelar quando esta se mostrar necessária. - Ordem denegada.” (STJ, 5.ª Turma, HC 33.160/MT, Rel. Min. Jorge Scartezzini, DJ 02.08.2004, p. 450). “PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO E ROUBO. PRISÃO EM FLAGRANTE. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE MOTIVAÇÃO DA PRONÚNCIA NA PARTE QUE MANTEVE A CUSTÓDIA CAUTELAR DO PACIENTE. (...) A manutenção da custódia cautelar pela sentença de pronúncia constitui efeito natural, dispensando nova fundamentação, quando decretada com observância do disposto no art. 312 do Código de Processo Penal.” (STJ, 5.ª Turma, HC 44.056/RS, Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, DJ 07.11.2005, p. 322). ISTO POSTO, em consonância com o parecer ministerial, nego provimento aos recursos. É como voto. Boa Vista, 04 de setembro de 2007. Des. RICARDO OLIVEIRA Relator CÂMARA ÚNICA – TURMA CRIMINAL RECURSO EM SENTIDO ESTRITO N.º 0010.07.007330-8 / PACARAIMA. 1.º Recorrente: Ministério Público de Roraima. 2.º Recorrente: Renato Correa Soares. Defensora Pública: Terezinha Muniz. 1.º Recorrido: Renato Correa Soares. Defensora Pública: Terezinha Muniz. 2.º Recorrido: Ministério Público de Roraima. Relator: Des. Ricardo Oliveira. RECURSOS EM SENTIDO ESTRITO – HOMICÍDIO QUALIFICADO – PRONÚNCIA – CAUSA ESPECIAL DE DIMINUIÇÃO DE PENA – IMPOSSIBILIDADE DE RECONHECIMENTO – RÉU QUE PERMANECEU PRESO EM FLAGRANTE DURANTE TODA A INSTRUÇÃO – MANUTENÇÃO DA CUSTÓDIA – FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. 1. Não se admite, na fase da pronúncia, que o Juiz reconheça o privilégio do § 1.º do art. 121 do CP, pois cabe somente ao Tribunal do Júri a apreciação da existência de causas de diminuição de pena, conforme inteligência do art. 7.º da LICPP (Decreto-lei n.º 3.931/41). 2. O réu não tem direito ao benefício do art. 408, § 2.º, do CPP, pois, além de possuir maus antecedentes, admitiu que pretendia fugir para o exterior, sendo certo que o MM. Juiz consignou, embora sucintamente, as razões de seu convencimento, ante a presença dos motivos autorizadores da prisão preventiva (CPP, art. 312). 3. Recursos improvidos. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os membros da Câmara Única – Turma Criminal, do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, por unanimidade, em harmonia com o parecer ministerial, em negar provimento aos recursos, nos termos do voto do Relator. Sala das Sessões, em Boa Vista, 04 de setembro de 2007. Des. CARLOS HENRIQUES Presidente Des. RICARDO OLIVEIRA Relator Dr. CRISTÓVÃO SUTER Juiz Convocado Esteve presente: Dr. EDSON DAMAS DA SILVEIRA Procurador de Justiça Diário do Poder Judiciário, ANO X - EDIÇÃO 3706, Boa Vista-RR, 11 de Outubro de 2007, p. 07. ( : 04/09/2007 , : , : 0 ,

Data do Julgamento : 04/09/2007
Data da Publicação : 11/10/2007
Classe/Assunto : Recurso em Sentido Estrito )
Relator(a) : DES. RICARDO DE AGUIAR OLIVEIRA
Tipo : Acórdão
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