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Jurisprudência


TJRR 10070073365

Ementa
APELAÇÃO CRIME Nº 0010 07 007336_5 - COMARCA DE BOA VISTA 1º APELANTE: DELKSON PEREIRA DA SILVA ADVOGADO: WILSON ROY LEITE SILVA – DEFENSOR PÚBLICO 2º APELANTE: ANTONIO FLÁVIO SOUZA MORAES ADVOGADA: MARIA ELIANE MARQUES DE OLIVEIRA APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DE RORAIMA RELATOR: Des. CARLOS HENRIQUES R E L A T Ó R I O Trata-se de apelação interposta pela Defensoria Pública em favor de DELKSON PEREIRA DA SILVA e pela causídica Maria Eliane Marques de Oliveira em favor de ANTONIO FLÁVIO SOUZA MORAES, ambos condenados, juntamente com mais dois réus, nas penas do art. 157, § 2º, incisos I e II (roubo circunstanciado por uso de arma de fogo e concurso de agentes) do Código Penal. Nesta instância, o apelante DELKSON PEREIRA DA SILVA, juntamente com seu defensor, requereram a desistência do recurso (fls.383/384), subsistindo tão somente o recurso de ANTONIO FLÁVIO SOUZA MORAES condenado a cumprir 06 (seis) anos e 02 (dois) meses de reclusão e 130 (cento e trinta) dias multa, arbitrado em 1/30 (um trinta avos) do salário mínimo vigente à época do fato. Nas suas razões recursais (fls. 305/310), o apelante afirma que não restou comprovada a sua participação no evento criminoso. Ao contrário, todas as testemunhas, incluindo as vítimas não o viram na cena do crime, restando isolado um único testemunho que diz tê-lo visto dentro do carro apontando o local. Aduziu, que a condenação foi baseada em deduções e por fim, alegou que a pena imposta, acima do mínimo legal, está em descompasso com as circunstâncias judiciais reconhecidas como majoritariamente favoráveis. Ao final, pugnou pela reforma total do decisum vergastado pugnando pela absolvição por ausência de prova da participação no evento criminoso ou alternativamente pela redução da pena imposta para o mínimo legal e regime de cumprimento aberto. Em sede de contra-razões (fls.350/354), o Ministério Público, manifestou-se pelo acerto da decisão condenatória, afirmando que embora Antonio não tenha participado diretamente da execução ficou ao lado de fora do comércio dando cobertura e posterior fuga. Nesta instância revisional, a Procuradora de Justiça Dra. Rejane Gomes de Azevedo, em seu parecer acostado às fls. 361/366 opinou pelo improvimento do recurso, devendo manter-se intacta a decisão condenatória por seus fáticos e jurídicos fundamento. É o sucinto relatório. Remetam-se os autos à revisão regimental (art. 178, inc. II RITJRR). Boa Vista/RR, 28 de maio de 2007. Des. CARLOS HENRIQUES Relator APELAÇÃO CRIME Nº 0010 07 007336_5 - COMARCA DE BOA VISTA 1º APELANTE: DELKSON PEREIRA DA SILVA ADVOGADO: WILSON ROY LEITE SILVA – DEFENSOR PÚBLICO 2º APELANTE: ANTONIO FLÁVIO SOUZA MORAES ADVOGADA: MARIA ELIANE MARQUES DE OLIVEIRA APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DE RORAIMA RELATOR: Des. CARLOS HENRIQUES V O T O O recurso de ANTONIO FLÁVIO deve ser conhecido e no mérito, improvido, devendo manter-se a condenação proferida pelo MM Juiz de Direito Substituto da 5ª Vara Criminal da Comarca de Boa Vista às fls. 283/292. Consta dos autos que os apelantes, juntamente com mais dois comparsas, no dia 22 de Abril de 2006, por volta da 11 horas, mediante violência e grave ameaça, exercida com utilização de arma de fogo, subtraíram da loja MATERIAIS DE CONSTRUÇÃO ALIANÇA, localizada na Rua Cruzeiro do Sul, nº 510, bairro Silvio Botelho, cerca de R$ 400,00 (quatrocentos reais) em dinheiro e algumas ferramentas. Ao ser imediatamente acionada a Polícia apurou no local que dois acusados (posteriormente reconhecidos como ZONDONAYDE E DELKSON, sendo este quem portava a arma) adentraram no Comércio e apontando uma arma de fogo para os presentes, exigiram que o proprietário, Sr, JOSÉ FABIANO CRUZ TUPINAMBÁ, sua esposa Sra. DALVA ALVES BAESSA e um cliente, Sr, RAIMUNDO DE SOUZA NETO deitassem no chão, enquanto se apossavam dos valores acima mencionados que estavam na loja. Do lado de fora, os outros dois, aguardavam em um veículo Omega branca, dando cobertura e ajudando na fuga. De posse dessa informação, os policiais militares FERNANDO RODRIGUES e ARLEM SOUZA lograram localizar o veículo estacionado em frente de uma residência localizada na Rua Antares, nº 242, bairro Jardim Primavera, onde flagrantearam os quatro acusados juntamente com os bens furtados e a arma de fogo utilizada no crime. Posteriormente, todos foram reconhecidos pelas vítimas. Inclusive o apelante Antonio Flávio, foi reconhecido pela testemunha Raimundo de Souza, como sendo a pessoa que dentro do carro, indicou o local do crime para seus comparsas. A materialidade, embora não seja objeto da apelação, restou comprovada pelo Auto de Apresentação e Apreensão (fl. 36), bem como pelo Termo de Restituição (fl. 74). Quanto a autoria, a defesa de ANTONIO FLÁVIO fundamenta sua discordância com a condenação, pugnado por sua absolvição, argumentando que o mesmo nada sabia sobre a intenção criminosa de seus comparsas. Relata que no dia dos fatos havia combinado uma pescaria com RAFAEL, único amigo e conhecido seu do grupo. Porém, antes de saírem para pescar passaram na casa da prima de ZONDONAYDE, ocasião em que ZONDONAYDE, juntamente com DELKSON, se ofereceram para acompanhá-los. Seguindo sua versão, “quando estavam a caminho da pescaria pararam para fazer um lanche. Nesse momento Rafael e ele Antonio Flávio ficaram na lanchonete e DELKSON chamou ZONDONAYDE para fazer uma ligação, afastando-se deles”. Quando terminaram de lanchar, Delkson e Zondonayde ainda não haviam regressado do telefonema, então ele e Rafael “resolveram sair à procura dos dois, momento em que avistaram Delkson e Zondonayde andando normalmente na rua em sua direção, então eles entraram no veiculo e seguiram viagem”. Afirma ainda, “que somente dentro do carro Delkson e Zondonayde contaram que haviam praticado um assalto, ocasião em que Rafael, que dirigia o veiculo, ficou assustado com o que ouviu e dirigiu-se imediatamente para sua casa furioso, cancelando a pescaria e, pedindo que Delkson e Zondonayde se retirassem de sua casa”. Ocorre que “logo em seguida os policiais chegaram à casa de Rafael e abordaram todos as denunciados, conduzindo-os à delegacia.” Embora seja verdade que o simples fato de ANTONIO FLÁVIO ter sido encontrado na companhia dos demais réus, por si só, não o coloca na condição de co-autor do roubo. Sua versão não é crível. Vejamos os fatos como narrado pelas testemunhas. RAIMUNDO DE SOUZA NETO (fls. 159/160), cliente que chegou à loja pouco antes do assalto, ao ser inquirido em juízo: “afirma que ao chegar na loja em sua bicicleta viu um carro parado e viu um veiculo parando sendo que o 1º da fotografia (ANTONIO FLÁVIO – conforme fl. 83) apontou para a loja e disse “é aqui”; que o veiculo parou logo em seguida e desceu dele o 2º e 4º da fotografia (DELKSON E ZONDONAYDE) (...) o depoente entrou na loja onde pretendia comprar telhas; que logo em seguida entraram o 2º e 4º da foto (ZANDONAYDE e DELKSON), e anunciaram o assalto; que o 2º denunciado (DELKSON) puxou a arma enquanto o 4º (ZONDONAYDE) simulava se encontrar com uma arma de fogo; que o moreno da fotografia (DELKSON) tentou abrir a gaveta onde se encontrava o dinheiro mas não conseguiu, que em razão disto o 2º entregou a arma ao outro e foi tentar abrir a gaveta; que o segundo tirou um pouco de dinheiro; o 4º foi e tirou mais um pouco de dinheiro; que o moreno lhe deu um murro nas costa para que ele (depoente) deitasse no chão (...) Que os denunciados levaram 3 ou 4 alicates e 2 ou 3 chaves de fendas; que o depoente viu quando os 2 denunciados entraram em um carro branco; que neste carro se encontravam o 1º e o 3º da fotografia (ANTONIO e RAFAEL), sendo este (RAFAEL) é quem se encontrava no volante... que reconheceu os denunciados quando foram presos por que se encontravam com as mesmas roupas (...) Os denunciados foram presos na casa de um dos denunciados; que foi no local e fez o reconhecimento (...) que viu 2 ou 3 alicates em cima do banco traseiro do veiculo; que o restante se encontrava no porta-malas do carro (...) um policial afirmou que a arma havia sido encontrada atrás de um armário; que era uma 6.35, que o depoente reconheceu como sendo a utilizada no crime” . Este depoimento informa a dinâmica da ação delitiva, deixando claro que pouco antes da execução do assalto, os quatro comparsas estavam próximos do estabelecimento Comercial e que ANTONIO FLÁVIO (o 1º da fotografia) foi quem indicou o local a ser assaltado, momento em que RAFAEL, que conduzia o veículo, parou para que os executores descessem, enquanto aguardavam dando cobertura e posterior fuga. O coluio entre os comparsas também se depreende das atitudes após o assalto, ou seja, permaneceram juntos no local onde foram flagranteados, ainda na posse da res furtiva. As ferramentas roubadas foram localizadas no porta-malas e no banco traseiro do veiculo e a arma de fogo localizada atrás de um armário na residência onde ocorreu o flagrante (residência de RAFAEL). Embora não tenham sido ouvidos em juízo, os policiais militares responsáveis pelo flagrante, na fase extrajudicial, corroboraram as informações das testemunhas vítimas, conforme termos de fls. 06/10. Dessa forma, não resta duvida de que efetivamente o acusado ANTONIO, embora não tenha participado da execução direta do roubo, ficou do lado de fora do Comércio, dando cobertura aos seus comparsas, para posterior fuga. Nenhum elemento do conjunto probatório corrobora sua versão de “pescaria”. Aliás, ao contrário, sobre a sua não participação direta na ação criminosa, o Magistrado a quo, bem apontou a provável razão, tudo em cotejo com as provas: “Observo ainda que ANTONIO FLÁVIO, conhecido pela acunha de MACUXI era conhecido dos proprietários da loja assaltada, conforme informou a Sra. DALVA (fls.161) e possivelmente em razão disso tenha ficado de fora do comércio. (...) Com efeito, a testemunha RAIMUNDO não conhecia o apelante, não sendo plausível que o apontasse como co-autor de um crime. (...) A alegada negativa da autoria por parte do acusado, ora apelante, esta em consonância com seu direito de defender-se, inclusive mentindo, inexistindo nenhuma conseqüência jurídica por esse ato. Ademais, nenhuma prova foi produzida nos autos, tanto pelo apelante como por seus comparsas, que corrobore a tal pescaria”. De igual modo, ficou provado que havia duas pessoas dentro do veiculo OMEGA, de cor branca, fato que o apelante não nega, ou seja, estava dentro do veículo que deu cobertura e posterior fuga aos assaltantes. Por outro lado, se observa que o apelante não apresentou nem comprovou qualquer fato capaz de desqualificar o depoimento da testemunha, não havendo motivo para afastá-lo, especialmente porque no presente caso está corroborada por outros elementos de convicção presentes nos autos. Os depoimentos prestados em juízo estão em perfeita consonância com aqueles prestados perante a autoridade policial. Foi com base nas provas ratificadas em juízo com a observância do devido processo legal, que o Magistrado formou seu livre convencimento para condenar o apelante. Em síntese, embora Antonio negue ter praticado o delito, as evidências trazidas no conjunto probatório evidenciam de forma inconteste, sua participação, consciente e dolosa, no roubo em comento. No que pertine ao quantum da pena aplicada, de igual modo, melhor sorte não lhe assiste, vez que absolutamente dentro dos parâmetros legais. A pena-base ficou pouco acima do mínimo legal (seis meses), em face das circunstâncias judiciais desfavoráveis (sentença, fl. 291). Tendo sido aumentada em um ano e oito meses em face das duas qualificadoras (concurso de pessoas e emprego de arma de fogo), restando definitiva em 06 (seis) anos e 02 (dois) meses, portanto, bem dosada, tendo por lastro sempre os parâmetros mínimos. (fl. 191/192) O regime de cumprimento está de acordo com o art. 33, § 2º, “b” do Código Penal. Posto isto, em harmonia com o parecer ministerial, conheço do recurso por tempestivo, e, no mérito, nego-lhe provimento, mantendo a condenação de ANTONIO FLÁVIO SOUZA DE MORES nas penas do art. 157, § 2º, incisos I e II (roubo em concurso de pessoas e com uso de arma de fogo) do Código Penal, a cumprir 06 (seis) anos e 02 (dois) meses de reclusão em regime semi-aberto. Quanto ao recurso de DELKSON PEREIRA DA SILVA por ser lícito às partes desistirem a qualquer tempo de recorrer, HOMOLOGO a desistência do recurso de requerida às fls. 383/384, com arrimo no art. 175, inciso XXXII, do RITJ/RR, para que surta seus efeitos legais e jurídicos. É como voto. Boa Vista/RR, 05 de junho de 2007. Des. CARLOS HENRIQUES Relator APELAÇÃO CRIME Nº 0010 07 007336_5 - COMARCA DE BOA VISTA 1º APELANTE: DELKSON PEREIRA DA SILVA ADVOGADO: WILSON ROY LEITE SILVA – DEFENSOR PÚBLICO 2º APELANTE: ANTONIO FLÁVIO SOUZA MORAES ADVOGADA: MARIA ELIANE MARQUES DE OLIVEIRA APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DE RORAIMA RELATOR: Des. CARLOS HENRIQUES E M E N T A APELAÇÃO CRIME – ROUBO DUPLAMENTE QUALIFICADO – AUTORIA FIRMADA PELO CONJUNTO PROBATÓRIO – ABSOLVIÇÃO – IMPOSSIBILIDADE – PENA-BASE ACIMA DO MÍNIMO LEGAL – INTERPRETAÇÃO CONJUNTA DO ART. 59 COM ART. 33, § 2º DO CP – REGIME PRISIONAL ADEQUADO AO QUANTUM DA PENA APLICADA - RECURSO IMPROVIDO. A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos de APELAÇÃO CRIME Nº 0010 07 007336_5, da Comarca de Boa Vista, em que são partes as acima identificadas. ACORDAM, os Excelentíssimos Senhores Desembargadores que compõem a Câmara Única, Turma Criminal, do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, à unanimidade de votos, em harmonia com o parecer da Procuradoria de Justiça, em conhecer do recurso e, no mérito, negar provimento, mantendo a condenação de ANTONIO FLÁVIO SOUZA DE MORES nas penas do art. 157, § 2º, incisos I e II (roubo em concurso de pessoas e com uso de arma de fogo) do Código Penal, a cumprir 06 (seis) anos e 02 (dois) meses de reclusão em regime semi-aberto, nos termos do relatório e voto do Relator, que ficam fazendo parte integrante deste julgado. SALA DAS SESSÕES DA EGRÉGIA CÂMARA ÚNICA, TURMA CRIMINAL, DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RORAIMA, AOS CINCO DIAS DO MÊS DE JUNHO DO ANO DE DOIS MIL E SETE (05.06.2007) Des. CARLOS HENRIQUES Presidente e Relator Des. RICARDO OLIVEIRA Revisor e julgador Juiz Convocado CRISTÓVÃO SUTER Julgador Dr. EDSON DAMAS Procurador de Justiça Diário do Poder Judiciário, ANO X - EDIÇÃO 3629, Boa Vista-RR, 20 de Junho de 2007, p. 03. ( : 05/06/2007 , : , : 0 ,

Data do Julgamento : 05/06/2007
Data da Publicação : 20/06/2007
Classe/Assunto : Apelação Criminal )
Relator(a) : DES. CARLOS HENRIQUES RODRIGUES
Tipo : Acórdão
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