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Jurisprudência


TJRR 10070073464

Ementa
APELAÇÃO CÍVEL Nº 001007007346-4 - DA COMARCA DE BOA VISTA APELANTE: JUCILENE GOMES DE OLIVEIRA GELFENSTEIN ADVOGADO: LEANDRO LEITÃO LIMA APELADA: TELEMAR NORTE LESTE S/A ADVOGADOS: LUCIANA ROSA DA SILVA E OUTRO RELATOR: CÉSAR ALVES RELATÓRIO Jucilene Gomes de Oliveira Gelfenstein aforou ação de obrigação de fazer c/c reparação por danos morais em face da pessoa jurídica Telemar Norte Leste S/A, asseverando ter sofrido abalo de ordem moral, em razão da manutenção indevida de seu nome no rol de inadimplentes do SPC e SERASA, mesmo após a quitada da dívida. Às fls. 28/30, o MM. Juiz “a quo” concedeu liminar antecipando os efeitos da tutela, determinando a imediata exclusão do nome da autora do cadastro dos órgãos de proteção de crédito. Devidamente citada, a requerida apresentou contestação argumentando, em suma, que o nome da autora permaneceu no cadastrado no SPC e SERASA somente por um mês após o pagamento da dívida, sem causar lesão à sua pessoa neste curto espaço de tempo. Pugna pela rejeição integral do pleito inaugural e pela condenação da autora ao argumento dos ônus de sucumbência (fls. 58/73). O MM. Juiz da causa julgou procedente o pedido, condenando a ré ao pagamento de R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais), a título de indenização moral, mais despesas processuais e honorários advocatícios, estes arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação (fls. 87/93). Insatisfeita com o “quantum” indenizatório arbitrado pelo douto Magistrado, a autora interpôs o presente apelo (fls. 95/99). A requerida não apresentou contra-razões (fl. 102v). Assim relatado o feito, submetido à douta revisão regimental, nos termos do art. 178, III do RITJ/RR, no dia 22.06.2004. Boa Vista, 27 de março de 2007. CÉSAR ALVES – Juiz Convocado APELAÇÃO CÍVEL Nº 001007007346-4 - DA COMARCA DE BOA VISTA APELANTE: JUCILENE GOMES DE OLIVEIRA GELFENSTEIN ADVOGADO: LEANDRO LEITÃO LIMA APELADA: TELEMAR NORTE LESTE S/A ADVOGADOS: LUCIANA ROSA DA SILVA E OUTRO RELATOR: CÉSAR ALVES VOTO Trata-se de apelação cível aforada pela autora, ora apelante, que, insatisfeita com a verba indenizatória arbitrada pelo Juízo Singular, requer desta Colenda Corte a sua majoração. Entende a apelante que o “...dano moral arbitrado pelo ilustre Juiz sentenciante constitui-se em majoração inexpressiva e desproporcional, porquanto não levou em conta a gravidade do dano, o grau de culpa do agente, as características pessoais da vítima, e principalmente a capacidade econômica da ofensora, bem como, as circunstâncias em que se deu o evento danoso” (fl. 98). Sobre o assunto em exame, esta egrégia Corte já se manifestou, reconhecendo o dever de indenizar quando ocorre a manutenção indevida do nome de devedor nos órgãos de proteção ao crédito, “verbis”: “APELAÇÃO CÍVEL - INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - INSTITUIÇÃO FINANCEIRA - PERMANÊNCIA INDEVIDA DO NOME DO CONSUMIDOR NOS REGISTROS DO SERASA - ILÍCITO CIVIL – DANOS MORAIS - PRESUNÇÃO. 1. Paga a dívida, constitui responsabilidade do credor promover a retirada do nome do consumidor dos registros de proteção ao crédito. 2 .Em sede de relações de consumo, configurado o ilícito traduzido na indevida permanência do nome do consumidor na lista de maus pagadores, "ex vi legis", inexiste a possibilidade de sequer pretender-se discutir acerca de possível culpa concorrente da parte hipossuficiente; 3.Demonstrado o fato, a culpa do agente e o nexo de causalidade, inafastável o dever de indenizar. (AC n.º 247/02 - Boa Vista/RR, Apelante: Banco Itaú S/A; Apelado: Cláudio André de Souza Brito, Relator: Des. Cristóvão Suter; Revisor: Des. Almiro Padilha, T.Cív., unânime, j. 12.11.02 - DPJ nº 2524 de 14.11.02, pg. 04). O egrégio Superior Tribunal de Justiça, por sua vez, também já consolidou entendimento sobre o tema em destaque, “verbis”: “CIVIL. DANO MORAL. REGISTRO NO CADASTRO DE DEVEDORES DO SERASA. IRRELEVÂNCIA DA EXISTÊNCIA DE PREJUÍZO. 1. A jurisprudência desta Corte está consolidada no sentido de que na concepção moderna da reparação do dano moral prevalece a orientação de que a responsabilização do agente se opera por força do simples fato da violação, de modo a tornar-se desnecessária a prova do prejuízo em concreto. 2. A existência de vários registros, na mesma época, de outros débitos dos recorrentes, no cadastro de devedores do SERASA, não afasta a presunção de existência do dano moral, que decorre in re ipsa, vale dizer, do próprio registro de fato inexistente. 3. Hipótese em que as instâncias locais reconheceram categoricamente que foi ilícita a conduta da recorrida em manter, indevidamente, os nomes dos recorrentes, em cadastro de devedores, mesmo após a quitação da dívida. 4. Recurso conhecido em parte e, nessa parte, parcialmente provido.” (RESP 196024/MG, Rel. Min. Cesar Asfor Rocha, j. 15.04.03). A decisão monocrática atacada, neste ponto, analisou com precisão o cabimento da pretensão exordial, conforme se infere do seguinte trecho: “Passando-se, assim, especificamente ao exame da questão, percebe-se que a conduta da ré, primeiro requisito configurador da responsabilidade civil, mostra-se comprovada, porquanto não se nega que efetuara a indevida inclusão de seu nome no cadastro dos órgãos de proteção ao crédito. Tal conduta, impende destacar, ao contrário do sustentado em sede de contestação, não se coaduna a norma do artigo 43 do Código de Defesa do Consumidor, como visto, aplicável à espécie, sendo inadmissível, ainda, o argumento de que caberia ao devedor promover a baixa de qualquer cadastro de proteção ao crédito, já que contrário à norma protecionista do tratado Diploma Legal” (fl. 89). Ante a caracterização dos danos morais no caso em tela, impõe-se analisar os requisitos utilizados pelo douto Magistrado singular, para o arbitramento da verba indenizatória, alvo deste recurso. Apesar de não haver disposição legal a esse respeito, a doutrina e a jurisprudência já firmaram entendimento no sentido de que a indenização moral deve seguir o binômio: reparação/punição, servindo de lenitivo à vítima e tendo um caráter “pedagógico” ao ofensor. Nesse norte, é cediço o entendimento desta Câmara Cível: “APELAÇÃO CÍVEL - INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - SERVIÇOS DE TELEFONIA SUSPENSÃO - INCLUSÃO INDEVIDA NO ROL DO CADASTRO DE INADIMPLENTES - VERBA INDENIZA TEÓRIA JUSTA E RAZOÁVEL. 1 . A prestadora do serviço de telefonia é responsável pelo corte indevido de linha telefônica e, sobretudo, pela manutenção da suspensão do serviço e da inscrição do nome do contratante no cadastro de inadimplentes mesmo após o pagamento da fatura devida. 2. A valoração do quantum devido nas indenizações por danos morais fica ao arbítrio do juiz, que, entretanto, deve ater-se aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. Verba indenizatória arbitrada em valor justo e razoável. 3. Recurso improvido.” (AC n.º 0010.05.004027-7 - Boa Vista/RR, Apelante: Telemar Norte Leste S/A; Apelado: Raimundo Nonato Barroso de Pinho, Relator: Des. Robério Nunes, T.Cív., unânime, j. 23.08.05 - DPJ nº 3205 de 13.09.05, pgs. 03 e 04). No caso dos autos, entendeu o Juiz “a quo”, ser “...bastante razoável que tal valor não ultrapasse a quantia de R$ 1.500 (um mil e quinhentos reais), posto que, desta forma, restará atendido o espírito reparador do dano moral que, por outro lado, deve se afastar da possibilidade de enriquecimento daquele que sofreu a ofensa em detrimento do ofensor (fl. 92)”. No entanto, a apelada é uma instituição com inegável capacidade financeira e tem condições de arcar com indenização de maior importe do que o fixado na sentença. Afora isso, sendo ela exploradora de serviço público no ramo de comunicação, sabe que o crédito é indispensável para realização da mais singela transação; e se, por qualquer razão, veio a motivar a manutenção indevida do nome da apelante no SPC e SERASA, tem a obrigação de compensar a perturbação anímica causada. A indenização, antes de tudo, tem uma intenção pedagógica. Por isso, que deve ser arbitrada ao ofensor com efeito pedagógico, na intenção de que aja com maior seriedade ao lidar com um bem de elevado valor, como o crédito, que reflete na honra e na moral alheia. Nesse sentido, tendo em vista que após efetuar o pagamento de seu débito, a apelada demorou cerca de 30 (trinta) dias para retirar o nome da apelante dos órgãos de proteção ao crédito, e considerando a capacidade financeira da Instituição ré, bem como as inconveniências do evento danoso, penso que deverá ser majorado o “quantum” indenizatório, a título de danos morais, para R$ 5.000,00 (cinco mil reais). Isto posto, tem-se que o recurso merece ser acolhido, pois se observa nos presentes autos embasamento jurídico adequado que autoriza a modificação da decisão de primeiro grau, em razão do que o provimento recursal é medida que se impõe. É como voto. Boa Vista, 10 de abril de 2007. CESAR ALVES – Juiz Convocado APELAÇÃO CÍVEL Nº 001007007346-4 - DA COMARCA DE BOA VISTA APELANTE: JUCILENE GOMES DE OLIVEIRA GELFENSTEIN ADVOGADO: LEANDRO LEITÃO LIMA APELADA: TELEMAR NORTE LESTE S/A ADVOGADOS: LUCIANA ROSA DA SILVA E OUTRO RELATOR: CÉSAR ALVES EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. LANÇAMENTO DO NOME NO SPC E SERASA – DÍVIDA QUITADA – MANUTENÇÃO DE NEGATIVAÇÃO – ILEGALIDADE – DANO MORAL PRESUMIDO – RESPONSABILIDADE DA INSTITUIÇÃO DEMANDADA – MAJORAÇÃO – CARÁTER PEDAGÓGICO – RECURSO PROVIDO 1.Cabe indenização por danos morais, quando, após o pagamento da dívida, o nome do devedor é mantido no SPC e SERASA, por conduta omissiva do credor. 2. O valor da indenização do dano moral deve ser arbitrado de maneira a servir, por um lado, de lenitivo à dor psíquica sofrida pelo lesado, sem importar a ele enriquecimento sem causa; e, por outro lado, deve desempenhar uma função pedagógica a fim de evitar a reincidência do ato. 3. Precedentes desta Corte e do STJ ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de Apelação Cível nº 001007007346-4, acordam os membros da Câmara Única do Tribunal de Justiça de Roraima, por sua Turma Cível, à unanimidade de votos, em dar provimento ao recurso, modificando a sentença no quantum arbitrado, nos termos do voto do Relator. Boa Vista, 10 de abril de 2007. Des. CARLOS HENRIQUES – Presidente CÉSAR ALVES – Juiz Convocado Des. ALMIRO PADILHA - Julgador Esteve presente o Dr. Procurador de Justiça Diário do Poder Judiciário, ANO X - EDIÇÃO 3584, Boa Vista-RR, 14 de abril de 2007, p. 03. ( : 10/04/2007 , : , : 0 ,

Data do Julgamento : 10/04/2007
Data da Publicação : 14/04/2007
Classe/Assunto : Apelação Cível )
Relator(a) : JUIZ CESAR HENRIQUE ALVES
Tipo : Acórdão
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