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Jurisprudência


TJRR 10070074132

Ementa
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0010 07007413-2 - COMARCA DE BOA VISTA APELANTE : ANDREA FERNANDES LIMA ADVOGADO : JOSÉ NESTOR MARCELINO APELADO : BANCO FIAT S/A ADVOGADAS : ELAINE BONFIM DE OLIVEIRA E OUTRA RELATOR : CÉSAR ALVES RELATÓRIO Andréa Fernandes Lima ajuizou "ação de reparação por danos morais c/c antecipação de tutela para cancelamentos de protesto e registro de restrição de cadastro de crédito", em face do Banco Fiat S/A. Na petição inicial, relatou a autora que adquiriu da ré, um veículo pelo valor de R$ 47.000,00 (quarenta e sete mil reais), sendo R$ 27.000,00 (vinte e sete mil reais) pagos à vista e a quantia remanescente de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) financiada em 24 parcelas de R$ 1.072,91. Afirma, ainda, que, não obstante estar em dias com o pagamento das parcelas do financiamento, a instituição requerida promoveu o protesto da nota promissória dada em garantia do negócio, resultando na negativação do seu crédito junto ao SERASA e conseqüente abalo psíquico. Ao final, postulou a condenação do réu ao pagamento de indenização por danos morais. Antecipação da tutela concedida às fls. 39/41. Devidamente citado, o réu apresentou defesa (fls. 46/50) asseverando que “...agiu no exercício regular do direito de cobrar, haja vista a própria alegação da autora de que, por diversas vezes, pagou com atraso as prestações de seu financiamento e que atualmente não há mais restrição em nome da requerente (fl. 47)”. Por sentença, o MM. Juiz de Direito da 6ª Vara Cível, julgou procedente o pedido inicial para condenar o réu ao pagamento de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), a título de indenização por danos morais (fls. 98/103). Às fls. 105/110, irresignada com o veredicto, a autora interpôs recurso de apelação objetivando tão-somente a majoração do “quantum” indenizatório. O recorrido deixou transcorrer “in albis” o prazo para apresentada contra-razões (fl. 115). Assim relatado o feito, submeto-o à douta revisão nos termos do art. 178, II, do RITJ/RR. Boa Vista, 03 de maio de 2007. CÉSAR ALVES – Juiz Convocado APELAÇÃO CÍVEL Nº 0010 07007413-2 - COMARCA DE BOA VISTA APELANTE : ANDREA FERNANDES LIMA ADVOGADO : JOSÉ NESTOR MARCELINO APELADO : BANCO FIAT S/A ADVOGADAS : ELAINE BONFIM DE OLIVEIRA E OUTRA RELATOR : CÉSAR ALVES VOTO A insurgência ao “decisum” se circunscreve ao arbitramento da indenização por danos morais, cuja quantia a autora, ora apelante, reputou insuficiente. Como é cediço, não existem parâmetros legais objetivos para se fixar a verba indenizatória a esse título, competindo ao julgador estipular o montante segundo prudente critério. Todavia, a orientação doutrinária é no sentido de que o valor "represente advertência ao lesante e à sociedade de que não se aceita o comportamento assumido, ou o evento lesivo advindo. Consubstancia-se, portanto, em importância compatível com o vulto dos interesses em conflito, refletindo-se, de modo expresso, no patrimônio do lesante, a fim de que sinta, efetivamente, a resposta da ordem jurídica aos efeitos do resultado lesivo produzido. Deve, pois, ser quantia economicamente significativa, em razão das potencialidades do patrimônio do lesante" (Carlos Alberto Bittar, Reparação civil por danos morais. RT, 1993, p. 220). Conforme esclarece José Raffaelli Santini, "inexistindo critérios previstos por lei a indenização deve ser entregue ao livre arbítrio do julgador que, evidentemente, ao apreciar o caso concreto submetido a exame fará a entrega da prestação jurisdicional de forma livre e consciente, à luz das provas que forem produzidas. Verificará as condições das partes, o nível social, o grau de escolaridade, o prejuízo sofrido pela vítima, a intensidade da culpa e os demais fatores concorrentes para a fixação do dano, haja vista que costumeiramente a regra do direito pode se revestir de flexibilidade para dar a cada um o que é seu. [..] O que prepondera, tanto na doutrina, como na jurisprudência, é o entendimento de que a fixação do dano moral deve ficar ao prudente arbítrio do juiz" (Dano moral: doutrina, jurisprudência e prática, Agá Júris, 2000, p. 45). Este é o entendimento também perfilhado pela jurisprudência, “verbis”: "Na avaliação do dano moral se deve levar em conta a posição social e cultural do ofensor e do ofendido; a maior ou menor culpa para a produção do evento. A reparação do dano moral para a vítima não passa de compensação, satisfação simbólica; para o ofensor uma pena para que sinta o mal praticado" (AC n.º 35.339, Des. Amaral e Silva). "Na hipótese de dano moral, sendo prudencial a estimação do quantitativo indenizatório, a verba pecuniária há que representar, para o ofendido, uma satisfação que, psicologicamente, possa neutralizar ou, ao menos, anestesiar parcialmente os efeitos dos dissabores impingidos. A eficácia da contraprestação a ser fornecida residirá, com exatidão, na sua aptidão para proporcionar tal satisfação, de modo que, sem que configure um enriquecimento sem causa para o ofendido, imponha ao causador do dano um impacto suficiente, desestimulando-o a cometer novos atentados similares contra outras pessoas" (AC n.º 49.415, Des. Trindade dos Santos). Portanto, no que concerne à fixação do “quantum” indenizatório, tem-se que devem ser levados em consideração o sofrimento do ofendido, a intensidade do dolo ou grau de culpa do responsável, a situação econômica das partes, de modo a não ensejar um enriquecimento sem causa ao ofendido, bem como a ruína do ofensor. No caso em exame, o DD. Juiz sentenciante condenou o réu ao pagamento de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), a título de ressarcimento do dano moral comprovado nos autos. Tal quantia não me parece em perfeita harmonia com os critérios doutrinários e jurisprudenciais que orientam o julgador na fixação da verba indenizatória, merecendo, pois, ser majorado o valor fixado. Destarte, ainda que se reconheça a louvável cautela do eminente sentenciante ao arbitrar a indenização, entende-se que a quantia arbitrada está aquém de impor à causa versada nos autos, uma justa compensação pelo ilícito cometido, razão pela qual fixo a indenização em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), seguindo, inclusive entendimento já manifestado em caso similar do qual fui o relator. Isto posto, voto pelo provimento do recurso, majorando o “quantum” indenizatório para R$ 5.000,00 (cinco mil reais), mantendo-se intactos os demais termos da sentença hostilizada. É como voto, Excelências. Boa Vista, 22 de maio de 2007. CÉSAR ALVES – Juiz Convocado APELAÇÃO CÍVEL Nº 0010 07007413-2 - COMARCA DE BOA VISTA APELANTE : ANDREA FERNANDES LIMA ADVOGADO : JOSÉ NESTOR MARCELINO APELADO : BANCO FIAT S/A ADVOGADAS : ELAINE BONFIM DE OLIVEIRA E OUTRA RELATOR : CÉSAR ALVES EMENTA - APELAÇÃO CÍVEL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CONTRATO DE FINANCIAMENTO. PARCELAS ADIMPLIDAS. NEGATIVAÇÃO NOS CADASTROS DO SERASA. CONDUTA ABUSIVA DO BANCO. DANO MORAL PRESUMIDO. INSURGÊNCIA CONCERNENTE AO QUANTUM INDENIZATÓRIO. VALOR ARBITRADO AQUÉM DA NECESSÁRIA COMPENSAÇÃO. MAJORAÇÃO. RECURSO PROVIDO. SENTENÇA MODIFICADA. - O quantum da indenização por danos morais, que tem por escopo atender, além da reparação ou compensação da dor em si, ao elemento pedagógico, no intuito de que o ofensor procure ter mais cuidado de forma a evitar a reiteração da ação ou omissão danosa, deve harmonizar-se com a intensidade da culpa do lesante, o grau de sofrimento do indenizado e a situação econômica de ambos, para não ensejar a ruína ou a impunidade daquele, bem como o enriquecimento sem causa ou a insatisfação deste. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acordam os membros da colenda Câmara Única do egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, por sua Turma Cível, à unanimidade de votos, em dar provimento ao recurso, para modificar a sentença vergastada, nos termos do voto do Relator, que passa a integrar este julgado. Boa Vista, 22 de maio de 2007. Des. CARLOS HENRIQUES – Presidente CÉSAR ALVES – Juiz Convocado Des. ALMIRO PADILHA – Julgador Esteve presente o Dr. Procurador de Justiça. Diário do Poder Judiciário, ANO X - EDIÇÃO 3613, Boa Vista-RR, 26 de maio de 2007, p. 01. ( : 22/05/2007 , : , : 0 ,

Data do Julgamento : 22/05/2007
Data da Publicação : 26/05/2007
Classe/Assunto : Apelação Cível )
Relator(a) : JUIZ CESAR HENRIQUE ALVES
Tipo : Acórdão
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