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Jurisprudência


TJRR 10070074165

Ementa
ESTADO DE RORAIMA Poder Judiciário Tribunal de Justiça Amazônia: Patrimônio dos Brasileiros Recurso em Sentido Estrito n.° 7 7416-5 Recorrente: Associação dos Policiais e Bombeiros Militares do Estado de Roraima Adv.: Orlando Guedes Rodrigues Relator: Juiz Convocado Cristóvão Suter RELATÓRIO Tratam os autos de Recurso em Sentido Estrito, em que a recorrente, não se conformando com a decisão proferida em autos de habeas corpus pelo MM. Juiz Auditor da Justiça Militar, pretende a reforma do julgado. Argumenta que mesmo autorizado pelo Comando da Polícia Militar a freqüentar as aulas da UFRR e respectivo estágio obrigatório, estaria o paciente/recorrente na iminência de sofrer verdadeiro constrangimento ilegal, consubstanciado em penalidade disciplinar de detenção decorrente de suposta falta ao trabalho. Assevera que não se justificaria a penalidade imposta: a) por contar com autorização expressa para freqüentar as atividades acadêmicas; b) por não ter sido observado o devido processo legal no procedimento administrativo-disciplinar e c) por não ser aplicável ao caso as regras do Decreto-lei n.º 158/1981 e na Lei Federal n.º 6.652/79 frente as disposição constantes na Lei Estadual Complementar n.º 051/01 e ausência de recepção pela Carta Magna de referido Decreto. Pugna, ao final, pelo conhecimento e provimento do recurso, a fim de reconhecer a nulidade de todos os atos praticados no procedimento administrativo disciplinar. Mantida a decisão atacada pelo reitor singular, cumpridas as formalidades de estilo, sobreveio aos autos o parecer de fls. 103/106, em que o ilustre representante do Parquet com assento neste Tribunal opina pelo provimento do recurso. É o breve relato. Feito que prescinde de revisão, à Secretaria da Câmara para inclusão na pauta de julgamento. Boa Vista, 3 de maio de 2007. Juiz Convocado Cristóvão Suter Relator ESTADO DE RORAIMA Poder Judiciário Tribunal de Justiça Amazônia: Patrimônio dos Brasileiros Recurso em Sentido Estrito n.° 7 7416-5 Recorrente: Associação dos Policiais e Bombeiros Militares do Estado de Roraima Adv.: Orlando Guedes Rodrigues Relator: Juiz Convocado Cristóvão Suter VOTO Não merece prosperar o inconformismo. Realmente, a matéria lançada no presente recurso nada mais az do que repisar os argumentos espancados nos autos de habeas corpus 7 7012-2. Naquela oportunidade, a matéria foi resolvida nos seguintes termos: “Não há que se falar em não aplicação das disposições constantes no Decreto-lei n.º 158/1981 e na Lei Federal n.º 6.652/79, frente o contido na Lei Estadual Complementar n.º 051/01. Com efeito, referida Lei Complementar Estadual dispõe “sobre a Carreira, Remuneração e o Quadro do Efetivo da Polícia Militar do Estado de Roraima”, sequer fazendo referência às questões concernentes ao regime disciplinar da corporação. Logo, tem-se como claro que o precedente judicial a que faz menção a Impetrante diz respeito a Mandado de Segurança(1), em que se declarou a necessidade de lei específica para a aplicação de prova de capacitação física em relação ao certame promovido pela Corporação, não possuindo o julgado qualquer vínculo com a matéria tratada nestes autos. Tal conclusão decorre da própria ementa do decisum: “MANDADO DE SEGURANÇA. CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO, CONCURSO PÚBLICO. CORPO DE BOMBEIROS MILITAR DE RORAIMA. PROVA DE CAPACIDADE FÍSICA. PRINCÍPIOS DA SEPARAÇÃO DOS PODERES E DA LEGALIDADE. FALTA DE PREVISÃO. INADMISSIBILIDADE. SEGURANÇA CONCEDIDA. 1. A análise da admissibilidade de realização de prova de capacidade física em concurso público não extrapola os limites de atuação do Poder Judiciário, posto que não se confunde com revisão de provas. Trata-se de controle da constitucionalidade e de legalidade de ato administrativo, matéria inerente à tutela jurisdicional do Estado. 2. De acordo com o disposto no art. 37 – II da Constituição Federal, somente se admite a realização do teste de aptidão física em concurso público quando existe previsão legal, não sendo suficiente a previsão no edital. 3. As Leis Complementares Estaduais nº 051/2001 e 052/2001, que regulam a matéria, não prevêem a realização do exame em questão. 4. Não se aplicam os servidores públicos militares estaduais, mas apenas aos policiais militares do ex-Território Federal de Roraima cedidos ao Estado, as Leis Federais n.º 6.652/79 e 6.752/79 e o Decreto nº 229/87.” Assim, tem-se como claro que a afirmação “Não se aplicam os servidores públicos militares estaduais” diz respeito à prova de aptidão física no concurso patrocinado pela Polícia Militar, jamais se estendendo à aferição e punição das infrações disciplinares militares, matéria totalmente estranha ao objeto do sobredito mandamus. Por sua vez, ao estabelecer expressamente a Constituição Federal em seu art. 144, § 6.º, que As polícias militares e corpos de bombeiros militares são forças auxiliares e reserva do Exército, tem-se como afastada qualquer possibilidade de se cogitar da alegada analogia in malam partem na aplicação das disposições constantes do Decreto-lei n.º 158/1981 e da Lei Federal n.º 6.652/79, na medida em que referidos diplomas legais regulam expressa e previamente a matéria relativa às transgressões disciplinares dos militares. Logo, existindo diploma legal disciplinando a matéria, não há lugar sequer para se cogitar da alegada impossibilidade de sua aplicação, sob pena da implantação de verdadeiro caos na corporação, traduzido na total impossibilidade de punição atual e futura dos membros faltosos, posto que nesta última hipótese, se argumentaria que o novo estatuto não poderia retroagir para prejudicar a situação do réu. Na verdade, perfeitamente admissível a aplicação das regras constantes no Decreto-lei n.º 158/1981 e na Lei Federal n.º 6.652/79 ao caso sub examine, na medida em que, tratando-se a Polícia Militar de força auxiliar do Exército e ante à falta de norma incompatibilizadora, possível até mesmo a aplicação do Estatuto do Militar: “RECURSO EM SENTIDO ESTRITO – HABEAS CORPUS – SENTENÇA CONCESSIVA DA ORDEM – PUNIÇÃO DISCIPLINAR IMPOSTA À MILITAR – IDENTIDADE ENTRE OFENDIDO E AUTORIDADE COMPETENTE PARA PUNIR – LEI Nº 9.784/99 – AUSÊNCIA DE INCOMPATIBILIDADE COM O ESTATUTO DO MILITAR – 1 – Não se verifica a existência de disposição, expressa ou tacitamente, que incompatibilize a aplicação do disposto no artigo 18, inciso I, da Lei nº 9.784/99 com as regras contidas no Estatuto do Militar (Lei nº 6.880/80). 2 – Não pode a autoridade contra quem foi promovida a insubordinação participar do processo disciplinar que culminou com a punição do militar. 3 – Recurso não provido.” (TRF 4ª R. – RCr-SE 2002.71.00.046153-3 – RS – 8ª T. – Rel. Des. Fed. Luiz Fernando Wowk Penteado – DJU 12.11.2003 – p. 602) Quanto à suposta ausência de ampla defesa e contraditório, mais uma vez labora em equívoco a impetrante. Consoante pontuado com precisão pelo eminente Juiz Substituto da 1.ª Vara Criminal, “... da documentação anexada pela Impetrante, concluo ter sido regularmente disponibilizado ao Paciente o contraditório e a ampla defesa, sendo que três das quatro testemunhas ouvidas foram ele arroladas e a inversão da ordem ocorrida foi insuscetível de lhe trazer prejuízo diante da repetição de sua versão pelo Sub-tenente CASSINO e pelo cabo ERNESTO, tendo o sargento AGLAILSSON prestado informações que não foram o motivo determinante de sua condenação sem sede administrativa.” Assim, garantindo-se ao paciente o direito de defesa em procedimento militar sumário de sindicância, impõe-se a rejeição do vício apontado: “DIREITO CONSTITUCIONAL – MANDADO DE SEGURANÇA – LICENCIAMENTO EX OFFICIO DE POLICIAL MILITAR NÃO ESTÁVEL – PRELIMINAR DE INEXISTÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO – REJEITADA – DESCARACTERIZAÇÃO DE OFENSA AOS PRINCÍPIOS DO CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA – POSSIBILIDADE DE EXCLUSÃO – LEI 6.783/74 (ESTATUTO DOS POLICIAIS MILITARES DE PE) E DECRETO ESTADUAL 6.752/80 (ART. 31) – CONSTITUCIONALIDADE DO PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO ADOTADO – INDEPENDÊNCIA ENTRE AS ESFERAS ADMINISTRATIVA E CRIMINAL – ATO ADMINISTRATIVO LEGAL – DENEGAÇÃO DA SEGURANÇA POR UNANIMIDADE – Não merece acolhida a preliminar suscitada de inexistência de direito líquido e certo, visto tratar-se de matéria concernente ao mérito do Mandado de Segurança, devendo ser analisada quando de seu julgamento. Preliminar não conhecida à unanimidade. Tratando-se de policial militar não estável, ou seja, que ainda não tenha completado dez anos de efetivo exercício, desnecessária, é a abertura de inquérito administrativo, bastando, tão-somente, submetê-lo a procedimento sumário de sindicância, e sendo neste verificada a defesa do impetrante, não há que se falar em violação ao direito da ampla defesa no procedimento administrativo. No que tange à alegação de inconstitucionalidade do procedimento administrativo perseguido, a mesma não pode prosperar, pois este não infringe qualquer comando contido na CF/88, e ainda por estar o procedimento adotado em consonância com os princípios da ampla defesa e do contraditório admitidos constitucionalmente em sede de processo administrativo. No que se refere à alegação do impetrante de que não havendo condenação no juízo criminal, o mesmo não poderia ser submetido a sindicância administrativa em decorrência do mesmo fato, esta não pode ser acatada, visto que a Administração Pública não está vinculada a qualquer condenação na esfera criminal para que seja processada a punição no âmbito administrativo. O ato de licenciamento atacado obedeceu a todas as exigências ditadas pela Lei 6.783/74 e do art. 31 do Decreto Estadual 6.752/80. Segurança denegada à unanimidade.” (TJPE – MS 26698-0 – Rel. Des. Sílvio de Arruda Beltrão – DJPE 13.05.2006) A mesma realidade se verifica no que concerne à pretendida decadência à instauração do procedimento investigatório disciplinar. Realmente, nos termos da decisão atacada, tem-se como “incabível a alegação de decadência da parte especial, pois formalizada no mesmo dia da falta, 18 de agosto – sexta-feira e protocolada no dia 21 seguinte, segunda-feira, tornando-se inexigível que tal se desse no domingo, quando não há expediente administrativo na corporação.” Destarte, considerando por fim que a autorização concedida ao paciente destacou a prioridade do serviço, enfatizando que somente se deveria se deslocar para as atividades acadêmicas “mediante autorização do Coordenador e/ou Comandante de Força Patrulha do dia” (fls. 78), que o ato combatido restou praticado em observância à forma regulamentar e contando com a devida motivação (fls. 64/73), ao tempo em que casso a liminar, voto pela denegação da ordem.” Posto isto, aplicando-se integralmente ao caso sub examine as mesmas razões, voto pelo improvimento do recurso. É como voto. Boa Vista, 8 de maio de 2007. Juiz Convocado Cristóvão Suter Relator (1) Mandado de Segurança n.º 6 5979-6 ESTADO DE RORAIMA Poder Judiciário Tribunal de Justiça Amazônia: Patrimônio dos Brasileiros Recurso em Sentido Estrito n.° 7 7416-5 Recorrente: Associação dos Policiais e Bombeiros Militares do Estado de Roraima Adv.: Orlando Guedes Rodrigues Relator: Juiz Convocado Cristóvão Suter EMENTA PROCESSUAL PENAL – RECURSO EM SENTIDO ESTRITO – POLÍCIA MILITAR – FORÇA AUXILIAR DO EXÉRCITO – PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR – APLICAÇÃO DAS DISPOSIÇÕES CONSTANTES NO DECRETO-LEI N.º 158/1981 E NA LEI N.º 6.652/79 – POSSIBILIDADE – PRESERVAÇÃO DA AMPLA DEFESA – AUSÊNCIA DE QUALQUER ILEGALIDADE – RECURSO IMPROVIDO. Vistos, relatados e discutidos os presentes autos Acordam os membros da Câmara Única do egrégio Tribunal de Justiça de Roraima, à unanimidade de votos e em desacordo com o parecer Ministerial, em negar provimento ao recurso, nos termos do voto do relator, que integra este julgado. Sala das sessões do egrégio Tribunal de Justiça de Roraima, aos oito dias do mês de maio de 2007. Des. Carlos Henriques – Presidente Juiz Convocado Cristóvão Suter – Relator Des. Ricardo Oliveira – Julgador Ministério Público Estadual Publicado no Diário do Poder Judiciário, ANO X - EDIÇÃO 3604, Boa Vista-RR, 15 de maio de 2007 – p. 03. ( : 08/05/2007 , : , : 0 ,

Data do Julgamento : 08/05/2007
Data da Publicação : 15/05/2007
Classe/Assunto : Recurso em Sentido Estrito )
Relator(a) : JUIZ CRISTOVAO JOSE SUTER CORREIA DA SILVA
Tipo : Acórdão
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