TJRR 10070074199
CÂMARA ÚNICA – TURMA CÍVEL
AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º 001007007419-9
AGRAVANTE: ESTADO DE RORAIMA
AGRAVADO: ÉRICO DE JESUS ALCÂNTARA CAVALCANTE
RELATOR: DES. ALMIRO PADILHA
RELATÓRIO
O ESTADO DE RORAIMA impetrou este agravo contra a decisão proferida pela Juíza de Direito da 2.ª Vara Cível da Comarca de Boa Vista, na Impugnação ao Valor da Causa n.º 001005118676-4, por meio da qual o valor da causa foi mantido.
Consta nos autos que o Autor pediu a condenação do Estado de Roraima ao pagamento de indenização por danos morais na quantia estimada de R$ 300.000,00 (trezentos mil reais), mas atribuiu à causa apenas o valor de R$ 1.000,00 (mil reais). A Fazenda Pública interpôs Impugnação, que foi julgada improcedente.
O Recorrente alega, em síntese, que o valor da causa foi indicado em quantia inferior à devida.
O Agravado não apresentou resposta (fl. 29) e a Juíza de Direito prestou as informações (fl. 34). O Ministério Público informou que não há razão para sua intervenção no feito (fls. 37 e 38).
É o relatório.
Inclua-se em pauta para julgamento.
Boa Vista, 24 de outubro de 2007.
Des. ALMIRO PADILHA
Relator
CÂMARA ÚNICA - TURMA CÍVEL
AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º 001007007419-9
AGRAVANTE: ESTADO DE RORAIMA
AGRAVADO: ÉRICO DE JESUS ALCÂNTARA CAVALCANTE
RELATOR: DES. ALMIRO PADILHA
VOTO
O recurso merece prosperar em parte.
A pretensão do Agravante com o incidente que originou o agravo é majorar o valor da causa, a fim de adequá-lo ao valor da indenização requerida na ação principal.
A corroborar esse entendimento, confiram-se os seguintes trechos da impugnação:
“O autor atribuiu à causa o valor de R$ 1.000,00 (um mil reais), inobstante pleiteia valor certo e determinado, muito além do atribuído à causa.
[...]
Portanto, o valor econômico que pretende auferir o autor, [sic] não é apenas o de R$ 1.000,00 (um mil reais), mas R$ 300.000,00 (trezentos mil reais), que é o correspondente aos danos morais pleiteados.
Diante do exposto, requer:
[...]
c) a procedência integral do presente incidente determinando-se a majoração do valor atribuído à causa para R$ 300.000,00 (trezentos mil reais), com a conseqüente atualização no cadastro de distribuição de processos.” (fls. 17 e 19).
De fato, há uma considerável discrepância entre o valor pretendido a título de indenização e o valor atribuído à causa. Como é sabido, o valor da causa deve corresponder, em regra, ao valor da relação jurídica que se opõe ao réu, conforme ressalta Humberto Theodoro Júnior (Curso de Direito Processual Civil, vol. I, 44ª ed., p. 310).
No caso em exame, realmente o Agravado-Autor pleiteia uma indenização no montante de R$ 300.000,00 (trezentos mil reais), porém, fixa o valor da causa em R$ 1.000,00 (um mil reais) sem qualquer motivo aparente.
A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que, nas ações em que se pleiteia indenização por danos morais, quando estes são mensurados, o valor da causa é o valor requerido pelo autor.
Nesse sentido:
“Processual Civil. Recurso Especial. Compensação por danos morais. Pedido certo. Valor da Causa. Equivalência. Precedentes. Autor beneficiário da justiça gratuita. Valor excessivo atribuído à causa. Prejuízos para a parte contrária. Impugnação. Acolhimento. Redução.
- A jurisprudência das Turmas que compõem a 2.ª Seção é tranqüila no sentido de que o valor da causa nas ações de compensação por danos morais é aquele da condenação postulada, se mensurada na inicial pelo autor.
- Contudo, se o autor pede quantia excessiva a título de compensação por danos morais, mas ao mesmo tempo requer a gratuidade da justiça, para não arcar com as custas e demais despesas processuais, pode e é até recomendável que o juiz acolha impugnação ao valor da causa e ajuste-a à realidade da demanda e à natureza dos pedidos.
- O autor que pede quantias elevadas a título de compensação por danos morais, mas ao mesmo tempo requer a gratuidade da justiça, para não arcar com as custas e demais despesas processuais, passa a impressão de que está se utilizando do Poder Judiciário para tentar a sorte, porque não sendo procedentes seus pedidos, não arcará com quaisquer ônus.
Recurso especial conhecido, mas improvido.” (REsp 784.986/SP, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 29.11.2005, DJ 01.02.2006 p. 558 – destaquei).
Assim, é que não se justifica imputar à causa o valor de mil reais, quando a indenização pretendida corresponde a um valor bem superior.
O valor correto da causa é aquela quantia pedida como indenização.
Por essas razões, conheço e dou provimento ao recurso, reformando a decisão agravada, a fim de fixar o valor da causa em R$ 300.000,00 (trezentos mil reais).
É como voto.
Boa Vista, 06 de novembro de 2007.
Des. ALMIRO PADILHA
Relator
CÂMARA ÚNICA - TURMA CÍVEL
AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º 001007007419-9
AGRAVANTE: ESTADO DE RORAIMA
AGRAVADO: ÉRICO DE JESUS ALCÂNTARA CAVALCANTE
RELATOR: DES. ALMIRO PADILHA
EMENTA
AGRAVO DE INSTRUMENTO – PROCESSUAL CIVIL – INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – PEDIDO CERTO – VALOR DA CAUSA – EQUIVALÊNCIA – RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Desembargadores, integrantes da Turma Cível da Câmara Única do Tribunal de Justiça de Roraima, à unanimidade de votos, em conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator, que integra este julgado.
Sala de Sessões, em Boa Vista, 06 de novembro de 2007.
Des. CARLOS HENRIQUES
Presidente
Des. JOSÉ PEDRO
Julgador
Des. ALMIRO PADILHA
Relator
Publicado no Diário do Poder Judiciário, Boa Vista-RR, 21 de Novembro de 2007, ANO X - EDIÇÃO 3730, p. 04.
( : 06/11/2007 ,
: ,
: 0 ,
Ementa
CÂMARA ÚNICA – TURMA CÍVEL
AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º 001007007419-9
AGRAVANTE: ESTADO DE RORAIMA
AGRAVADO: ÉRICO DE JESUS ALCÂNTARA CAVALCANTE
RELATOR: DES. ALMIRO PADILHA
RELATÓRIO
O ESTADO DE RORAIMA impetrou este agravo contra a decisão proferida pela Juíza de Direito da 2.ª Vara Cível da Comarca de Boa Vista, na Impugnação ao Valor da Causa n.º 001005118676-4, por meio da qual o valor da causa foi mantido.
Consta nos autos que o Autor pediu a condenação do Estado de Roraima ao pagamento de indenização por danos morais na quantia estimada de R$ 300.000,00 (trezentos mil reais), mas atribuiu à causa apenas o valor de R$ 1.000,00 (mil reais). A Fazenda Pública interpôs Impugnação, que foi julgada improcedente.
O Recorrente alega, em síntese, que o valor da causa foi indicado em quantia inferior à devida.
O Agravado não apresentou resposta (fl. 29) e a Juíza de Direito prestou as informações (fl. 34). O Ministério Público informou que não há razão para sua intervenção no feito (fls. 37 e 38).
É o relatório.
Inclua-se em pauta para julgamento.
Boa Vista, 24 de outubro de 2007.
Des. ALMIRO PADILHA
Relator
CÂMARA ÚNICA - TURMA CÍVEL
AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º 001007007419-9
AGRAVANTE: ESTADO DE RORAIMA
AGRAVADO: ÉRICO DE JESUS ALCÂNTARA CAVALCANTE
RELATOR: DES. ALMIRO PADILHA
VOTO
O recurso merece prosperar em parte.
A pretensão do Agravante com o incidente que originou o agravo é majorar o valor da causa, a fim de adequá-lo ao valor da indenização requerida na ação principal.
A corroborar esse entendimento, confiram-se os seguintes trechos da impugnação:
“O autor atribuiu à causa o valor de R$ 1.000,00 (um mil reais), inobstante pleiteia valor certo e determinado, muito além do atribuído à causa.
[...]
Portanto, o valor econômico que pretende auferir o autor, [sic] não é apenas o de R$ 1.000,00 (um mil reais), mas R$ 300.000,00 (trezentos mil reais), que é o correspondente aos danos morais pleiteados.
Diante do exposto, requer:
[...]
c) a procedência integral do presente incidente determinando-se a majoração do valor atribuído à causa para R$ 300.000,00 (trezentos mil reais), com a conseqüente atualização no cadastro de distribuição de processos.” (fls. 17 e 19).
De fato, há uma considerável discrepância entre o valor pretendido a título de indenização e o valor atribuído à causa. Como é sabido, o valor da causa deve corresponder, em regra, ao valor da relação jurídica que se opõe ao réu, conforme ressalta Humberto Theodoro Júnior (Curso de Direito Processual Civil, vol. I, 44ª ed., p. 310).
No caso em exame, realmente o Agravado-Autor pleiteia uma indenização no montante de R$ 300.000,00 (trezentos mil reais), porém, fixa o valor da causa em R$ 1.000,00 (um mil reais) sem qualquer motivo aparente.
A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que, nas ações em que se pleiteia indenização por danos morais, quando estes são mensurados, o valor da causa é o valor requerido pelo autor.
Nesse sentido:
“Processual Civil. Recurso Especial. Compensação por danos morais. Pedido certo. Valor da Causa. Equivalência. Precedentes. Autor beneficiário da justiça gratuita. Valor excessivo atribuído à causa. Prejuízos para a parte contrária. Impugnação. Acolhimento. Redução.
- A jurisprudência das Turmas que compõem a 2.ª Seção é tranqüila no sentido de que o valor da causa nas ações de compensação por danos morais é aquele da condenação postulada, se mensurada na inicial pelo autor.
- Contudo, se o autor pede quantia excessiva a título de compensação por danos morais, mas ao mesmo tempo requer a gratuidade da justiça, para não arcar com as custas e demais despesas processuais, pode e é até recomendável que o juiz acolha impugnação ao valor da causa e ajuste-a à realidade da demanda e à natureza dos pedidos.
- O autor que pede quantias elevadas a título de compensação por danos morais, mas ao mesmo tempo requer a gratuidade da justiça, para não arcar com as custas e demais despesas processuais, passa a impressão de que está se utilizando do Poder Judiciário para tentar a sorte, porque não sendo procedentes seus pedidos, não arcará com quaisquer ônus.
Recurso especial conhecido, mas improvido.” (REsp 784.986/SP, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 29.11.2005, DJ 01.02.2006 p. 558 – destaquei).
Assim, é que não se justifica imputar à causa o valor de mil reais, quando a indenização pretendida corresponde a um valor bem superior.
O valor correto da causa é aquela quantia pedida como indenização.
Por essas razões, conheço e dou provimento ao recurso, reformando a decisão agravada, a fim de fixar o valor da causa em R$ 300.000,00 (trezentos mil reais).
É como voto.
Boa Vista, 06 de novembro de 2007.
Des. ALMIRO PADILHA
Relator
CÂMARA ÚNICA - TURMA CÍVEL
AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º 001007007419-9
AGRAVANTE: ESTADO DE RORAIMA
AGRAVADO: ÉRICO DE JESUS ALCÂNTARA CAVALCANTE
RELATOR: DES. ALMIRO PADILHA
EMENTA
AGRAVO DE INSTRUMENTO – PROCESSUAL CIVIL – INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – PEDIDO CERTO – VALOR DA CAUSA – EQUIVALÊNCIA – RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Desembargadores, integrantes da Turma Cível da Câmara Única do Tribunal de Justiça de Roraima, à unanimidade de votos, em conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator, que integra este julgado.
Sala de Sessões, em Boa Vista, 06 de novembro de 2007.
Des. CARLOS HENRIQUES
Presidente
Des. JOSÉ PEDRO
Julgador
Des. ALMIRO PADILHA
Relator
Publicado no Diário do Poder Judiciário, Boa Vista-RR, 21 de Novembro de 2007, ANO X - EDIÇÃO 3730, p. 04.
( : 06/11/2007 ,
: ,
: 0 ,
Data do Julgamento
:
06/11/2007
Data da Publicação
:
21/11/2007
Classe/Assunto
:
Agravo de Instrumento )
Relator(a)
:
DES. ALMIRO PADILHA
Tipo
:
Acórdão
Mostrar discussão