TJRR 10070074231
MANDADO DE SEGURANÇA Nº 01007007423-1
IMPETRANTE: ALESSANDRA ESTIVALET ARAÚJO DA SILVA
ADVOGADO: FRANCISCO E. DOS S. DE ARAÚJO
IMPETRADO: SECRETÁRIO DE JUSTIÇA E CIDADANIA DO ESTADO DE RORAIMA
RELATOR: CÉSAR ALVES
RELATÓRIO
Alessandra Estivalet Araújo da Silva, por seu advogado, ambos devidamente qualificados (fls. 02 e 21), impetra mandado de segurança, com pedido de liminar, contra ato do Exmo. Sr. Secretário de Justiça e Cidadania do Estado de Roraima, que determinou à corregedoria daquela Secretaria a instauração da Sindicância nº 16/07 contra a impetrante por meio da Portaria nº 048/07, SEJUC/GAB, de 07 de fevereiro de 2007, publicada no Diário Oficial Estadual do dia 09 de fevereiro do corrente ano, além do não encaminhamento de seu pedido de exoneração ao Órgão competente.
Alega o impetrante que o trâmite administrativo da referida sindicância porta-se eivado de vícios que conduzem à sua nulidade.
Afirma, preliminarmente, que a autoridade subscritora da portaria que instituiu a Comissão de Sindicância para apurar fatos envolvendo a servidora, ocupante do cargo de Agente Carcerário é ilegítima para processá-la e julgá-la, cabendo somente à Corregedoria Geral de Polícia fazê-lo.
Sustenta ainda a incompetência da comissão processante, afirmando não ser os respectivos membros concursados e, tão pouco, estáveis, mas sim, detentores de cargos comissionados e, portanto, demissíveis ad nutum.
Como última preliminar, argumenta a impetrante que a sindicância perdeu o objeto, uma vez que protocolou pedido de exoneração no dia 25.01.2007, ou seja, anteriormente à instauração do dito procedimento administrativo.
No mérito, pugna pela decretação de nulidade da Sindicância nº 16/07, bem como que seja determinado ao impetrado que se abstenha de instaurar qualquer procedimento contra a impetrante e, ainda, que o mesmo encaminhe o pedido de exoneração desta ao órgão competente.
Por vislumbrar a ocorrência concreta do “periculum in mora” e do “fumus boni juris”, deferi o pedido liminar (fls. 192/193).
Devidamente notificada, a autoridade prestou informações (fls. 204/207), esclarecendo que os membros da Sindicância nº 16/07 têm legitimidade e que os trabalhos da Secretaria Estadual de Justiça e Cidadania estão amparados no que dispõe o Decreto nº 6.896-E, de 15 de fevereiro de 2006.
Às fls. 208/221, a douta Procuradoria-Geral do Estado suscita preliminar de carência da ação por falta de interesse processual e, no mérito, pugna pela denegação da Ordem.
Com vista dos autos, o ilustre Procurador-Geral de Justiça manifestou-se pela denegação da segurança (fls. 223/230).
Sucintamente relatado o feito, peço sua inclusão em pauta de julgamento com as cautelas regimentais.
Boa Vista, 19 de junho de 2007.
CÉSAR ALVES – Juiz Convocado
MANDADO DE SEGURANÇA Nº 01007007423-1
IMPETRANTE: ALESSANDRA ESTIVALET ARAÚJO DA SILVA
ADVOGADO: FRANCISCO E. DOS S. DE ARAÚJO
IMPETRADO: SECRETÁRIO DE JUSTIÇA E CIDADANIA DO ESTADO DE RORAIMA
RELATOR: CÉSAR ALVES
VOTO PRELIMINAR
Antes de adentrar no mérito da impetração, passo a examinar as preliminares argüidas pelas partes, conforme o disposto no artigo 193 do RITJRR.
1. FALTA DE INTERESSE PROCESSUAL:
Argüi o douto Procurador do Estado a falta de interesse processual face à ausência de adequação da via mandamental à satisfação dos pedidos da impetrante, além de afirmar que não foram pré-constituídas provas suficientes.
Não merece, pois, razão a afirmação de inadequação da via eleita, uma vez que é pacífica, na doutrina e na jurisprudência, a possibilidade de impetração de mandado de segurança a fim de requerer a nulidade de sindicância.
Ademais, como bem pondera o douto Procurador-Geral de Justiça no judicioso parecer de fls. 223/230, verbis:
“É inadmissível acatar carência de ação face a ausência de requisito essencial à ação mandamental, bem como a inexistência de provas pré-constituídas. Os fatos e situações relatados pela impetrante na exordial encontram-se delimitados, cabendo perfeitamente a busca de amparo no que dispõe o artigo 5º, LXIX da Constituição Federal. Há construção probatória pré-constituída suficiente ao writ, que se depreende da leitura dos documentos juntados pela autora na inicial”.
Ante tais argumentações e ilações, rejeito a preliminar suscitada.
É como voto.
2. INCOMPETÊNCIA E ILEGITIMIDADE DO ÓRGÃO CORREICIONAL:
Quanto às preliminares apontadas pela impetrante, verifica-se que as referentes à suposta incompetência da Corregedoria da Secretaria de Justiça e Cidadania para processar ou julgar a impetrante, agente carcerária, carreira integrante do quadro da Polícia Civil, bem como à afirmação de que a comissão sindicante é composta por servidores não estáveis e detentores de cargos comissionados confundem-se com o próprio mérito.
Diante deste fato, postergo o julgamento das mesmas para o momento de apreciação do mérito.
3. PERDA DO OBJETO:
Apreciando a última preliminar levantada pela impetrante, verifica-se que não merece ser acolhida, já que o pedido de exoneração interposto pela servidora não merecia ser deferido, uma vez que já havia, à época, notícia de fatos ensejadores de responsabilização da mesma, não sendo prudente admitir que a se esquive de possíveis penalidades.
Nesse sentido discorreu o douto representante do Ministério Público, colacionando recente julgado do Colendo Superior Tribunal de Justiça:
“RECURSO ORDINÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. PROCESSO ADMINISTRATIVO EM VIAS DE INSTRUÇÃO. PEDIDO DE EXONERAÇÃO NEGADO. POSSIBILIDADE.
É lícita a recusa da administração em exonerar o servidor se, ao tempo do requerimento, já estava adotando as providências necessárias para a instauração de processo administrativo com vistas à responsabilização funcional do servidor. Inteligência do art. 258 da Lei Complementar Estadual nº 14/82. Recurso ordinário desprovido.”
(RMS 20.811/PR, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 03.04.2007, DJ 14.05.2007 p.334).
Pelo exposto, rejeito esta preliminar de perda do objeto.
Boa Vista, 18 de julho de 2007.
CÉSAR ALVES – Juiz Convocado
MANDADO DE SEGURANÇA Nº 01007007423-1
IMPETRANTE: ALESSANDRA ESTIVALET ARAÚJO DA SILVA
ADVOGADO: FRANCISCO E. DOS S. DE ARAÚJO
IMPETRADO: SECRETÁRIO DE JUSTIÇA E CIDADANIA DO ESTADO DE RORAIMA
RELATOR: CÉSAR ALVES
VOTO MÉRITO
Superado o embate preliminar passo a apreciação do mérito do mandamus.
Alega a impetrante na peça inicial que a Sindicância nº 16/07, instaurada pelo Impetrado, está eivada de vícios.
Afirma, primeiramente que a comissão não observou os princípios do contraditório e da ampla defesa ao realizar atos sem que a impetrante fosse intimada, além de não constar no mandado citatório a norma ou dispositivo legal supostamente infringido.
Verifica-se dos autos, porém, que não há qualquer vício capaz de macular o procedimento a que foi submetida a Sindicância nº 16/07, documento V da petição inicial (fls. 43/108).
A impetrante fora intimada, dentro do prazo legal, para comparecer perante a comissão, tendo prestado esclarecimentos conforme o termo de declarações de fls.100/101, além de ter sido requerida por seu advogado cópia integral do referido processo administrativo sumário.
Ressalte-se, ainda, que a servidora foi devidamente citada para apresentar defesa após o seu comparecimento perante a comissão sindicante, estando ciente, portanto, dos fatos a ela imputados, não se verificando, dessa forma, qualquer ofensa aos princípios constitucionais da ampla defesa e do contraditório.
Aduz, por seu turno, carecer competência à Corregedoria da Secretaria de Justiça e Cidadania para processar ou julgar a servidora ocupante do cargo de agente carcerário, afirmando deter tal competência a Corregedoria Geral da Polícia Civil, fundamentando tal afirmativa no artigo 137, § 3º, da Lei Complementar nº 053/01.
Inicialmente, depreende-se do disposto nos artigos 81 e 84 da Lei Complementar Estadual nº 55/01 – Lei Orgânica da Polícia Civil do Estado de Roraima – que não há clareza quanto à autoridade competente para apuração de transgressões disciplinares imputadas a policiais civis cedidos à Secretaria Estadual de Justiça e Cidadania, devendo prevalecer a solução dada pelo § 3º do artigo 137 da LCE nº 053/01, c/c o disposto no artigo 17 do Decreto nº 6.896-E, publicado em 15 de fevereiro de 2006, verbis:
“Art. 137. A autoridade que tiver ciência de irregularidade no serviço público é obrigada a promover a sua apuração imediata, mediante sindicância ou processo administrativo disciplinar, assegurada ao acusado ampla defesa.
(...)
§ 3º A apuração de que trata o caput, por solicitação da autoridade a que se refere, poderá ser promovida por autoridade de órgão ou entidade, diverso daquele em que tenha ocorrido a irregularidade, mediante competência específica para tal finalidade, delegada em caráter permanente ou temporário pelo Governo do Estado, pelos presidentes da Assembléia Legislativa e dos Tribunais Estaduais, no âmbito do respectivo Poder, órgão ou entidade, preservadas as competências para o julgamento que se seguir à apuração.
Art. 17 – Os Agentes Carcerários vinculados à carreira da Polícia Civil serão avaliados pelos seus chefes imediatos e a coordenação dos trabalhos daqueles cedidos à Secretaria de Justiça e Cidadania ficará a cargo da Corregedoria daquela Secretaria de Estado (...)”.
Ora, se os agentes carcerários são cedidos à Secretaria de Justiça e Cidadania, não há dúvida de que compete ao órgão correicional daquela instituição a instauração de sindicância.
Afirma, ainda, a existência de vício na formação da comissão sindicante, tendo em vista estarem todos os seus membros em estágio probatório, o que seria ofensivo ao disposto mo artigo 143 da Lei Complementar Estadual nº 053/01.
Com efeito, embora o disposto no art. 1o do Estatuto do Servidor Público de Roraima preveja a hipótese de exceção a determinadas categorias, todavia, com relação aos servidores da careira Policial Civil, não se verifica qualquer dispositivo constitucional nesse sentido nos termos que condiciona a referida norma.
Destarte, a Constituição Estadual não traça qualquer distinção, no âmbito em exame, entre a carreira policial e os demais servidores civis, envolveu todos em uma ampla categoria, diferenciando-os dos militares (Capítulo III, Seção II); não cabendo, assim, ao aplicador do Direito fazer distinções que o ordenamento não acolheu. Ademais, há que distinguir o Instituto do Regime Jurídico de Servidores Públicos Civis Estaduais, que traça normas de caráter genérico, de ampla obediência, sob pena de desconsideração do princípio da isonomia.
Assim, não deve prosperar a alegativa do ilustre Procurador do Estado de que as normas estabelecidas pela LCE nº 053/01 não são aplicadas aos servidores da carreira de Policial Civil.
Porém, como bem ponderou o ilustre Procurador-geral de Justiça, verbis:
“(...) é notório que o primeiro processo seletivo oficial (nos termos do artigo 37, inciso II da CF/88) realizado na Administração Pública do Estado de Roraima foi posterior ao certame efetuado para compor o Quadro da Polícia Civil desse ente federativo, logo, dentro do Poder Executivo não existe gamas de servidores estáveis, uma vez que esta ‘estabilidade’ deriva do ingresso via concurso público”.
Não há, dessa forma, qualquer ilegalidade na composição da comissão sindicante, seja por não serem estáveis, seja por terem sido designados para ocupar cargos comissionados, quanto a este último caso, inexiste proibição legal.
Nesse passo, ressalta-se que o objeto deste mandamus restringi-se tornar nula a Sindicância nº 16/07.
Porém, é cediço que a concessão da segurança reclama a evidência de dois requisitos básicos: a certeza e a liquidez do direito do impetrante.
Portanto, exige-se que na impetração se demonstre a certeza e a liquidez completa do fato e do direito através do qual pretende ver satisfeita sua pretensão.
Nesse norte, depreende-se dos documentos juntados aos autos que a impetrante não demonstra de forma clara omissões ou ilegalidades que possam provocar a nulidade da sindicância.
Diante do exposto, e em consonância com o parecer ministerial, denego a segurança, cassando a liminar concedida.
É como voto.
Boa Vista, 18 de julho de 2007.
CÉSAR ALVES – Juiz Convocado
MANDADO DE SEGURANÇA Nº 01007007423-1
IMPETRANTE: ALESSANDRA ESTIVALET ARAÚJO DA SILVA
ADVOGADO: FRANCISCO E. DOS S. DE ARAÚJO
IMPETRADO: SECRETÁRIO DE JUSTIÇA E CIDADANIA DO ESTADO DE RORAIMA
RELATOR: CÉSAR ALVES
EMENTA:
MANDADO DE SEGURANÇA – AGENTE CARCERÁRIO CEDIDO – SINDICÂNCIA – PRELIMINARES DE CARÊNCIA DA AÇÃO E PERDA DO OBJETO REJEITADAS. MÉRITO – NÃO DEMONSTRAÇÃO DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO PARA TORNAR NULA A SINDICÂNCIA – SEGURANÇA DENEGADA.
1 – Não há que se falar em incompetência da corregedoria do órgão cessionário para instaurar sindicância a fim de apurar fatos envolvendo servidor cedido.
2 – Tanto na LCE nº 053/01 quanto na LCE nº 055/01 não há vedação à nomeação de servidor efetivo ocupante de cargo comissionado para integrar comissão sindicante.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Mandado de Segurança, acordam os membros do Tribunal Pleno do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, à unanimidade de votos, em rejeitar as preliminares de carência da ação e perda do objeto e, no mérito, em consonância com o parecer ministerial, denegar a segurança nos termos do voto do Relator, que passa a integrar este julgado.
Boa Vista, 18 de julho de 2007.
Des. ROBÉRIO NUNES – Presidente
CÉSAR ALVES – Juiz Convocado
Des. CARLOS HENRIQUES – Julgador
Des. LUPERCINO NOGUEIRA – Julgador
ERICK LINHARES – Juiz Convocado
CRISTÓVÃO SUTER – Juiz Convocado
Des. ALMIRO PADILHA – Julgador
Esteve presente o Dr. Procurador Geral de Justiça.
Diário do Poder Judiciário, ANO X - EDIÇÃO 3651, Boa Vista-RR, 24 de Julho de 2007, p. 01.
( : 18/07/2007 ,
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Ementa
MANDADO DE SEGURANÇA Nº 01007007423-1
IMPETRANTE: ALESSANDRA ESTIVALET ARAÚJO DA SILVA
ADVOGADO: FRANCISCO E. DOS S. DE ARAÚJO
IMPETRADO: SECRETÁRIO DE JUSTIÇA E CIDADANIA DO ESTADO DE RORAIMA
RELATOR: CÉSAR ALVES
RELATÓRIO
Alessandra Estivalet Araújo da Silva, por seu advogado, ambos devidamente qualificados (fls. 02 e 21), impetra mandado de segurança, com pedido de liminar, contra ato do Exmo. Sr. Secretário de Justiça e Cidadania do Estado de Roraima, que determinou à corregedoria daquela Secretaria a instauração da Sindicância nº 16/07 contra a impetrante por meio da Portaria nº 048/07, SEJUC/GAB, de 07 de fevereiro de 2007, publicada no Diário Oficial Estadual do dia 09 de fevereiro do corrente ano, além do não encaminhamento de seu pedido de exoneração ao Órgão competente.
Alega o impetrante que o trâmite administrativo da referida sindicância porta-se eivado de vícios que conduzem à sua nulidade.
Afirma, preliminarmente, que a autoridade subscritora da portaria que instituiu a Comissão de Sindicância para apurar fatos envolvendo a servidora, ocupante do cargo de Agente Carcerário é ilegítima para processá-la e julgá-la, cabendo somente à Corregedoria Geral de Polícia fazê-lo.
Sustenta ainda a incompetência da comissão processante, afirmando não ser os respectivos membros concursados e, tão pouco, estáveis, mas sim, detentores de cargos comissionados e, portanto, demissíveis ad nutum.
Como última preliminar, argumenta a impetrante que a sindicância perdeu o objeto, uma vez que protocolou pedido de exoneração no dia 25.01.2007, ou seja, anteriormente à instauração do dito procedimento administrativo.
No mérito, pugna pela decretação de nulidade da Sindicância nº 16/07, bem como que seja determinado ao impetrado que se abstenha de instaurar qualquer procedimento contra a impetrante e, ainda, que o mesmo encaminhe o pedido de exoneração desta ao órgão competente.
Por vislumbrar a ocorrência concreta do “periculum in mora” e do “fumus boni juris”, deferi o pedido liminar (fls. 192/193).
Devidamente notificada, a autoridade prestou informações (fls. 204/207), esclarecendo que os membros da Sindicância nº 16/07 têm legitimidade e que os trabalhos da Secretaria Estadual de Justiça e Cidadania estão amparados no que dispõe o Decreto nº 6.896-E, de 15 de fevereiro de 2006.
Às fls. 208/221, a douta Procuradoria-Geral do Estado suscita preliminar de carência da ação por falta de interesse processual e, no mérito, pugna pela denegação da Ordem.
Com vista dos autos, o ilustre Procurador-Geral de Justiça manifestou-se pela denegação da segurança (fls. 223/230).
Sucintamente relatado o feito, peço sua inclusão em pauta de julgamento com as cautelas regimentais.
Boa Vista, 19 de junho de 2007.
CÉSAR ALVES – Juiz Convocado
MANDADO DE SEGURANÇA Nº 01007007423-1
IMPETRANTE: ALESSANDRA ESTIVALET ARAÚJO DA SILVA
ADVOGADO: FRANCISCO E. DOS S. DE ARAÚJO
IMPETRADO: SECRETÁRIO DE JUSTIÇA E CIDADANIA DO ESTADO DE RORAIMA
RELATOR: CÉSAR ALVES
VOTO PRELIMINAR
Antes de adentrar no mérito da impetração, passo a examinar as preliminares argüidas pelas partes, conforme o disposto no artigo 193 do RITJRR.
1. FALTA DE INTERESSE PROCESSUAL:
Argüi o douto Procurador do Estado a falta de interesse processual face à ausência de adequação da via mandamental à satisfação dos pedidos da impetrante, além de afirmar que não foram pré-constituídas provas suficientes.
Não merece, pois, razão a afirmação de inadequação da via eleita, uma vez que é pacífica, na doutrina e na jurisprudência, a possibilidade de impetração de mandado de segurança a fim de requerer a nulidade de sindicância.
Ademais, como bem pondera o douto Procurador-Geral de Justiça no judicioso parecer de fls. 223/230, verbis:
“É inadmissível acatar carência de ação face a ausência de requisito essencial à ação mandamental, bem como a inexistência de provas pré-constituídas. Os fatos e situações relatados pela impetrante na exordial encontram-se delimitados, cabendo perfeitamente a busca de amparo no que dispõe o artigo 5º, LXIX da Constituição Federal. Há construção probatória pré-constituída suficiente ao writ, que se depreende da leitura dos documentos juntados pela autora na inicial”.
Ante tais argumentações e ilações, rejeito a preliminar suscitada.
É como voto.
2. INCOMPETÊNCIA E ILEGITIMIDADE DO ÓRGÃO CORREICIONAL:
Quanto às preliminares apontadas pela impetrante, verifica-se que as referentes à suposta incompetência da Corregedoria da Secretaria de Justiça e Cidadania para processar ou julgar a impetrante, agente carcerária, carreira integrante do quadro da Polícia Civil, bem como à afirmação de que a comissão sindicante é composta por servidores não estáveis e detentores de cargos comissionados confundem-se com o próprio mérito.
Diante deste fato, postergo o julgamento das mesmas para o momento de apreciação do mérito.
3. PERDA DO OBJETO:
Apreciando a última preliminar levantada pela impetrante, verifica-se que não merece ser acolhida, já que o pedido de exoneração interposto pela servidora não merecia ser deferido, uma vez que já havia, à época, notícia de fatos ensejadores de responsabilização da mesma, não sendo prudente admitir que a se esquive de possíveis penalidades.
Nesse sentido discorreu o douto representante do Ministério Público, colacionando recente julgado do Colendo Superior Tribunal de Justiça:
“RECURSO ORDINÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. PROCESSO ADMINISTRATIVO EM VIAS DE INSTRUÇÃO. PEDIDO DE EXONERAÇÃO NEGADO. POSSIBILIDADE.
É lícita a recusa da administração em exonerar o servidor se, ao tempo do requerimento, já estava adotando as providências necessárias para a instauração de processo administrativo com vistas à responsabilização funcional do servidor. Inteligência do art. 258 da Lei Complementar Estadual nº 14/82. Recurso ordinário desprovido.”
(RMS 20.811/PR, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 03.04.2007, DJ 14.05.2007 p.334).
Pelo exposto, rejeito esta preliminar de perda do objeto.
Boa Vista, 18 de julho de 2007.
CÉSAR ALVES – Juiz Convocado
MANDADO DE SEGURANÇA Nº 01007007423-1
IMPETRANTE: ALESSANDRA ESTIVALET ARAÚJO DA SILVA
ADVOGADO: FRANCISCO E. DOS S. DE ARAÚJO
IMPETRADO: SECRETÁRIO DE JUSTIÇA E CIDADANIA DO ESTADO DE RORAIMA
RELATOR: CÉSAR ALVES
VOTO MÉRITO
Superado o embate preliminar passo a apreciação do mérito do mandamus.
Alega a impetrante na peça inicial que a Sindicância nº 16/07, instaurada pelo Impetrado, está eivada de vícios.
Afirma, primeiramente que a comissão não observou os princípios do contraditório e da ampla defesa ao realizar atos sem que a impetrante fosse intimada, além de não constar no mandado citatório a norma ou dispositivo legal supostamente infringido.
Verifica-se dos autos, porém, que não há qualquer vício capaz de macular o procedimento a que foi submetida a Sindicância nº 16/07, documento V da petição inicial (fls. 43/108).
A impetrante fora intimada, dentro do prazo legal, para comparecer perante a comissão, tendo prestado esclarecimentos conforme o termo de declarações de fls.100/101, além de ter sido requerida por seu advogado cópia integral do referido processo administrativo sumário.
Ressalte-se, ainda, que a servidora foi devidamente citada para apresentar defesa após o seu comparecimento perante a comissão sindicante, estando ciente, portanto, dos fatos a ela imputados, não se verificando, dessa forma, qualquer ofensa aos princípios constitucionais da ampla defesa e do contraditório.
Aduz, por seu turno, carecer competência à Corregedoria da Secretaria de Justiça e Cidadania para processar ou julgar a servidora ocupante do cargo de agente carcerário, afirmando deter tal competência a Corregedoria Geral da Polícia Civil, fundamentando tal afirmativa no artigo 137, § 3º, da Lei Complementar nº 053/01.
Inicialmente, depreende-se do disposto nos artigos 81 e 84 da Lei Complementar Estadual nº 55/01 – Lei Orgânica da Polícia Civil do Estado de Roraima – que não há clareza quanto à autoridade competente para apuração de transgressões disciplinares imputadas a policiais civis cedidos à Secretaria Estadual de Justiça e Cidadania, devendo prevalecer a solução dada pelo § 3º do artigo 137 da LCE nº 053/01, c/c o disposto no artigo 17 do Decreto nº 6.896-E, publicado em 15 de fevereiro de 2006, verbis:
“Art. 137. A autoridade que tiver ciência de irregularidade no serviço público é obrigada a promover a sua apuração imediata, mediante sindicância ou processo administrativo disciplinar, assegurada ao acusado ampla defesa.
(...)
§ 3º A apuração de que trata o caput, por solicitação da autoridade a que se refere, poderá ser promovida por autoridade de órgão ou entidade, diverso daquele em que tenha ocorrido a irregularidade, mediante competência específica para tal finalidade, delegada em caráter permanente ou temporário pelo Governo do Estado, pelos presidentes da Assembléia Legislativa e dos Tribunais Estaduais, no âmbito do respectivo Poder, órgão ou entidade, preservadas as competências para o julgamento que se seguir à apuração.
Art. 17 – Os Agentes Carcerários vinculados à carreira da Polícia Civil serão avaliados pelos seus chefes imediatos e a coordenação dos trabalhos daqueles cedidos à Secretaria de Justiça e Cidadania ficará a cargo da Corregedoria daquela Secretaria de Estado (...)”.
Ora, se os agentes carcerários são cedidos à Secretaria de Justiça e Cidadania, não há dúvida de que compete ao órgão correicional daquela instituição a instauração de sindicância.
Afirma, ainda, a existência de vício na formação da comissão sindicante, tendo em vista estarem todos os seus membros em estágio probatório, o que seria ofensivo ao disposto mo artigo 143 da Lei Complementar Estadual nº 053/01.
Com efeito, embora o disposto no art. 1o do Estatuto do Servidor Público de Roraima preveja a hipótese de exceção a determinadas categorias, todavia, com relação aos servidores da careira Policial Civil, não se verifica qualquer dispositivo constitucional nesse sentido nos termos que condiciona a referida norma.
Destarte, a Constituição Estadual não traça qualquer distinção, no âmbito em exame, entre a carreira policial e os demais servidores civis, envolveu todos em uma ampla categoria, diferenciando-os dos militares (Capítulo III, Seção II); não cabendo, assim, ao aplicador do Direito fazer distinções que o ordenamento não acolheu. Ademais, há que distinguir o Instituto do Regime Jurídico de Servidores Públicos Civis Estaduais, que traça normas de caráter genérico, de ampla obediência, sob pena de desconsideração do princípio da isonomia.
Assim, não deve prosperar a alegativa do ilustre Procurador do Estado de que as normas estabelecidas pela LCE nº 053/01 não são aplicadas aos servidores da carreira de Policial Civil.
Porém, como bem ponderou o ilustre Procurador-geral de Justiça, verbis:
“(...) é notório que o primeiro processo seletivo oficial (nos termos do artigo 37, inciso II da CF/88) realizado na Administração Pública do Estado de Roraima foi posterior ao certame efetuado para compor o Quadro da Polícia Civil desse ente federativo, logo, dentro do Poder Executivo não existe gamas de servidores estáveis, uma vez que esta ‘estabilidade’ deriva do ingresso via concurso público”.
Não há, dessa forma, qualquer ilegalidade na composição da comissão sindicante, seja por não serem estáveis, seja por terem sido designados para ocupar cargos comissionados, quanto a este último caso, inexiste proibição legal.
Nesse passo, ressalta-se que o objeto deste mandamus restringi-se tornar nula a Sindicância nº 16/07.
Porém, é cediço que a concessão da segurança reclama a evidência de dois requisitos básicos: a certeza e a liquidez do direito do impetrante.
Portanto, exige-se que na impetração se demonstre a certeza e a liquidez completa do fato e do direito através do qual pretende ver satisfeita sua pretensão.
Nesse norte, depreende-se dos documentos juntados aos autos que a impetrante não demonstra de forma clara omissões ou ilegalidades que possam provocar a nulidade da sindicância.
Diante do exposto, e em consonância com o parecer ministerial, denego a segurança, cassando a liminar concedida.
É como voto.
Boa Vista, 18 de julho de 2007.
CÉSAR ALVES – Juiz Convocado
MANDADO DE SEGURANÇA Nº 01007007423-1
IMPETRANTE: ALESSANDRA ESTIVALET ARAÚJO DA SILVA
ADVOGADO: FRANCISCO E. DOS S. DE ARAÚJO
IMPETRADO: SECRETÁRIO DE JUSTIÇA E CIDADANIA DO ESTADO DE RORAIMA
RELATOR: CÉSAR ALVES
MANDADO DE SEGURANÇA – AGENTE CARCERÁRIO CEDIDO – SINDICÂNCIA – PRELIMINARES DE CARÊNCIA DA AÇÃO E PERDA DO OBJETO REJEITADAS. MÉRITO – NÃO DEMONSTRAÇÃO DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO PARA TORNAR NULA A SINDICÂNCIA – SEGURANÇA DENEGADA.
1 – Não há que se falar em incompetência da corregedoria do órgão cessionário para instaurar sindicância a fim de apurar fatos envolvendo servidor cedido.
2 – Tanto na LCE nº 053/01 quanto na LCE nº 055/01 não há vedação à nomeação de servidor efetivo ocupante de cargo comissionado para integrar comissão sindicante.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Mandado de Segurança, acordam os membros do Tribunal Pleno do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, à unanimidade de votos, em rejeitar as preliminares de carência da ação e perda do objeto e, no mérito, em consonância com o parecer ministerial, denegar a segurança nos termos do voto do Relator, que passa a integrar este julgado.
Boa Vista, 18 de julho de 2007.
Des. ROBÉRIO NUNES – Presidente
CÉSAR ALVES – Juiz Convocado
Des. CARLOS HENRIQUES – Julgador
Des. LUPERCINO NOGUEIRA – Julgador
ERICK LINHARES – Juiz Convocado
CRISTÓVÃO SUTER – Juiz Convocado
Des. ALMIRO PADILHA – Julgador
Esteve presente o Dr. Procurador Geral de Justiça.
Diário do Poder Judiciário, ANO X - EDIÇÃO 3651, Boa Vista-RR, 24 de Julho de 2007, p. 01.
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Data do Julgamento
:
18/07/2007
Data da Publicação
:
24/07/2007
Classe/Assunto
:
Mandado de Segurança )
Relator(a)
:
JUIZ CESAR HENRIQUE ALVES
Tipo
:
Acórdão
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