TJRR 10070074595
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 001007007459-5 - DA COMARCA DE BOA VISTA
AGRAVANTE: BOA VISTA ENERGIA S/A
ADVOGADOS: HENRIQUE EDUARDO FIGUEIREDO E OUTROS
AGRAVADO: EMERSON LUCIANO DE OLIVEIRA CRUZ
ADVOGADO: MARCOS ANTÔNIO ZANETINI DE CASTRO RODRIGUES
RELATOR: CÉSAR ALVES
RELATÓRIO
Trata-se de agravo de instrumento interposto pela pessoa jurídica Boa Vista Energia S/A, irresignada com a decisão exarada pelo MM. Juiz de Direito da 5ª Vara Cível, que concedeu antecipação de tutela (fls. 93/94) determinando o restabelecimento de energia elétrica na residência do agravado, sob pena de multa diária de R$ 350,00 (trezentos e cinqüenta reais).
Aduz o recorrente, em síntese, que a decisão guerreada é injusta e não pode prosperar, uma vez que foi constatado e comprovado o desvio de energia elétrica nas três fases do medidor existente na residência do agravado e que após a instauração do processo investigatório foi garantido todos os direitos e prerrogativas constitucionais ao recorrido, na forma prevista no artigo 72 e seguintes da Resolução nº 456, da ANEEL.
Indeferi o pedido de suspensão imediata da decisão agravada com base nas razões expostas às fls. 127/128.
Regularmente intimado, o agravado ofereceu contra-razões pugnando que o agravo em apreço, seja recebido na modalidade retida (fl. 132).
As informações do MM. Juiz singular foram devidamente prestadas à fl. 143.
Eis o sucinto relato. Peço a inclusão do feito em pauta de julgamento.
Boa Vista, 20 de junho de 2007.
CÉSAR ALVES – Juiz Convocado
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 001007007459-5 - DA COMARCA DE BOA VISTA
AGRAVANTE: BOA VISTA ENERGIA S/A
ADVOGADOS: HENRIQUE EDUARDO FIGUEIREDO E OUTROS
AGRAVADO: EMERSON LUCIANO DE OLIVEIRA CRUZ
ADVOGADO: MARCOS ANTÔNIO ZANETINI DE CASTRO RODRIGUES
RELATOR: CÉSAR ALVES
VOTO
Cinge-se a questão à análise do acerto ou não da decisão que antecipou os efeitos da tutela para determinar o restabelecimento de energia elétrica na residência do agravado, sob pena de multa diária de R$ 350,00 (trezentos e cinqüenta reais).
Para a concessão da medida de urgência que antecipa total ou parcialmente os efeitos da tutela é necessário que haja prova inequívoca dos fatos deduzidos na inicial e que o Magistrado se convença da verossimilhança das alegações e do fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação.
Em outras palavras, a necessidade de que as alegações sejam convincentes está ligada à possibilidade de os elementos de prova que acompanham a inicial direcionar o convencimento do juiz acerca dos fatos deduzidos pelo autor. É isso que configura a verossimilhança e uma vez não preenchido este requisito, não há como se deferir o pleito de tutela antecipada.
De fato, estabelece o art. 273 do Código de Processo Civil que "o juiz poderá, a requerimento da parte, antecipar, total ou parcialmente, os efeitos da tutela pretendida no pedido inicial, desde que, existindo prova inequívoca, se convença da verossimilhança da alegação e: I - haja fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação;".
A prova inequívoca, no dizer de Ernane Fidélis dos Santos, "não é a prova pré-constituída, mas a que permite, por si só ou em conexão necessária com outras também já existentes, pelo menos em juízo provisório, definir o fato, isto é, tê-lo por verdadeiro. [..] A antecipação da tutela pode ser dada a qualquer momento do processo, mas, se não houver prova inequívoca, isto é, a que, desde já e por si só, permita a compreensão do fato, como juízo de certeza, pelo menos provisória, não será possível, mormente quando o entendimento do juiz dependa da colheita de outros elementos probatórios, para, depois, em análise do conjunto, extrair a conclusão." (Manual de direito processual civil. 4 ed. São Paulo: Saraiva, 1996. v. 1. p. 313).
Por outro lado, a verossimilhança exige que o magistrado tenha relativa certeza do direito pleiteado. Para Kazuo Watanabe, o juízo de verossimilhança ou de probabilidade "tem vários graus, que vão desde o mais intenso até o mais tênue. O juízo fundado em prova inequívoca, uma prova que convença bastante, que não apresenta dubiedade, é seguramente mais intenso que o juízo assentado em simples 'fumaça', que somente permite a visualização de uma silhueta ou contorno sombreado de um direito." (Tutela antecipada e tutela específica das obrigações de fazer e não fazer - AJURIS, p. 66/173-174).
Discorrendo sobre o "fumus boni juris" em sede de antecipação de tutela, anota Cândido Rangel Dinamarco:
"O art. 273 condiciona a antecipação da tutela à existência de prova inequívoca suficiente para que o juiz 'se convença da verossimilhança da alegação'. A dar peso ao sentido literal do texto, seria difícil interpretá-lo satisfatoriamente porque prova inequívoca é prova tão robusta que não permite equívocos ou dúvidas, infundindo no espírito do juiz o sentimento de certeza e não mera verossimilhança. Convencer-se da verossimilhança, ao contrário, não poderia significar mais do que imbuir-se do sentimento de que a realidade fática pode ser como a descreve o autor. Aproximando as duas locuções formalmente contraditórias contidas no art. 273 do Código de Processo Civil (prova inequívoca e convencer-se da verossimilhança), chega-se ao conceito de probabilidade, portador de maior segurança do que a mera verossimilhança. [...] A exigência da prova inequívoca significa que a mera aparência não basta e que a verossimilhança exigida é mais do que o fumus boni juris exigido para a tutela cautelar" (A reforma do código de processo civil. 2 ed. São Paulo: Malheiros, 1995. p. 143).
No presente caso, há nos autos elementos demonstrando a verossimilhança das alegações do autor, ora agravado, visto que restou comprovado que as tarifas mensais de energia estão todas pagas (fls. 64/76), assegurando tal elemento probatório plena convicção ao MM. Juiz singular ao conceder a antecipação do provimento jurisdicional nos termos seguintes:
“O autor acostou aos autos os documentos de fls. 29/60 que indicam o pagamento das faturas de energia e o processo administrativo para apurar o suposto desvio de energia. A supressão do fornecimento de energia elétrica como forma de pressão para o pagamento do serviço (neste caso, o valor correspondente ao suposto desvio) constitui ato em princípio abusivo, já que a concessionária dispõe dos meios legais para cobrar o débito” (fl. 93).
Além do mais, a jurisprudência tem consagrado o entendimento de que o corte no fornecimento de energia elétrica, por ser considerado serviço público essencial, viola o princípio administrativo da continuidade, sendo autorizado excepcionalmente em caso de inadimplência de tarifa regular, relativa ao mês de consumo.
Nesse sentido, consolidou-se o entendimento do eg. Superior Tribunal de Justiça:
“AGRAVO DE INSTRUMENTO – CORTE NO FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA – IMPOSSIBILIDADE DE SUSPENSÃO – HIPÓTESE DE EXIGÊNCIA DE DÉBITO PRETÉRITO – AUSÊNCIA DE INADIMPLEMENTO – CONSTRANGIMENTO E AMEAÇA AO CONSUMIDOR – CDC, ART. 42 – 1. A primeira turma, no julgamento do RESP nº 772.489/RS, bem como no AGRG no AG 633.173/RS, assentou o entendimento de que não é lícito à concessionária interromper o fornecimento de energia elétrica por diferença de tarifa, a título de recuperação de consumo de meses, em face da essencialidade do serviço, posto bem indispensável à vida. 2. É que resta cediço que a "suspensão no fornecimento de energia elétrica somente é permitida quando se tratar de inadimplemento de conta regular, relativa ao mês do consumo, restando incabível tal conduta quando for relativa a débitos antigos não-pagos, em que há os meios ordinários de cobrança, sob pena de infringência ao disposto no art. 42 do Código de Defesa do Consumidor. Precedente: AGRG no AG nº 633.173/RS, Rel. Min. José delgado, DJ de 02/05/05. " (RESP 772.486/RS, primeira turma, Rel. Min. Francisco falcão, DJ de 06.03.2006). 3. Concernente a débitos antigos não-pagos, há à concessionária os meios ordinários de cobrança, sob pena de infringência ao disposto no art. 42, do código de defesa do consumir. 4. In casu, o litígio não gravita em torno de inadimplência do usuário no pagamento da conta de energia elétrica (Lei 8.987/95, art. 6º, § 3º, II), em que cabível a interrupção da prestação do serviço, por isso que não há cogitar suspensão do fornecimento de energia elétrica pelo inadimplemento. 5. Recurso Especial improvido. (STJ – RESP 200500918198 – (756591) – DF – 1ª T. – Rel. Min. Luiz Fux – DJU 18.05.2006 – p. 00195)”
Este Órgão Fracionário, ao analisar hipótese análoga, em voto condutor do eminente Desembargador Robério Nunes, assim decidiu:
“REEXAME NECESSÁRIO EM AÇÃO MANDAMENTAL – ENERGIA ELÉTRICA - IRREGULARIDADE NO MEDIDOR DO USUÁRIO E INADIMPLÊNCIA - FORNECIMENTO - IMPOSSIBILIDADE DE SUSPENSÃO - SERVIÇO PÚBLICO ESSENCIAL À COMUNIDADE - DECISÃO MONOCRÁTICA CONFIRMADA.
O fornecimento de energia elétrica, por ser serviço essencial à comunidade, não pode ser interrompido pela concessionária sob o argumento de existência de irregularidade no medidor do usuário e por cobrança de débito, impondo ao consumidor meio coercitivo de eventuais pagamentos em atraso, pois aquela dispõe dos meios legais próprios para a cobrança da mora.”
(RN n.º 013/01 - Boa Vista, Remetente : MM. Juiz de Direito da 4ª Vara Cível da Comarca de Boa Vista; Ação : MS n.º 161/00; Impetrante: Ademir dos Santos; Impetrado : Gerente Regional da Boa Vista Energia S.A., Relator : Des. Robério Nunes; T.Cív., unânime - j. 11.09.01 - DPJ nº 2238 de 13.09.01, pg. 03).
Da mesma forma, restou preenchido o requisito do “periculum in mora”, visto que, caso não concedida a liminar para restabelecer o fornecimento de energia elétrica na residência do agravado, certamente este ato afetaria de modo significante o cotidiano do autor gerando transtornos e constrangimento de toda sorte, ante a essencialidade deste serviço público à vida.
Assim, presentes os requisitos autorizadores da concessão da antecipação da tutela, correta a decisão do ilustre Magistrado “a quo” em deferi-la.
Ante o exposto, nego provimento ao recurso.
É como voto. Excelências.
Boa Vista, 14 de agosto de 2007.
CÉSAR ALVES – juiz Convocado
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 001007007459-5 - DA COMARCA DE BOA VISTA
AGRAVANTE: BOA VISTA ENERGIA S/A
ADVOGADOS: HENRIQUE EDUARDO FIGUEIREDO E OUTROS
AGRAVADO: EMERSON LUCIANO DE OLIVEIRA CRUZ
ADVOGADO: MARCOS ANTÔNIO ZANETINI DE CASTRO RODRIGUES
RELATOR: CÉSAR ALVES
EMENTA – AGRAVO DE INSTRUMENTO. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. VEROSSIMILHANÇA DA ALEGAÇÃO. PERIGO DE DANO DE DIFÍCIL REPARAÇÃO. CPC, ART. 273, CAPUT E INC. I. REQUISITOS DEMONSTRADOS DECISÃO MONOCRÁTICA MANTIDA.
- Presentes os requisitos autorizadores, principalmente a prova inequívoca da verossimilhança das alegações e a notória evidência de perigo de dano irreparável ou de difícil reparação, impõe-se confirmar a decisão hostilizada que acolheu o pedido de antecipação de tutela.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os membros da Câmara Única do eg. Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, por sua Turma Cível, à unanimidade de votos, conhecer do recurso e lhe negar provimento, nos termos do voto do Relator.
Boa Vista, 14 de agosto de 2007.
Des. CARLOS HENRIQUES – Presidente
CÉSAR ALVES – Juiz Convocado
Des. RICARDO OLIVEIRA – Julgador
Esteve presente o Dr. - Procurador de Justiça
Diário do Poder Judiciário, ANO X – EDIÇÃO, 3671 Boa Vista-RR, 21 de Agosto de 2007, p. 02.
( : 14/08/2007 ,
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Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 001007007459-5 - DA COMARCA DE BOA VISTA
AGRAVANTE: BOA VISTA ENERGIA S/A
ADVOGADOS: HENRIQUE EDUARDO FIGUEIREDO E OUTROS
AGRAVADO: EMERSON LUCIANO DE OLIVEIRA CRUZ
ADVOGADO: MARCOS ANTÔNIO ZANETINI DE CASTRO RODRIGUES
RELATOR: CÉSAR ALVES
RELATÓRIO
Trata-se de agravo de instrumento interposto pela pessoa jurídica Boa Vista Energia S/A, irresignada com a decisão exarada pelo MM. Juiz de Direito da 5ª Vara Cível, que concedeu antecipação de tutela (fls. 93/94) determinando o restabelecimento de energia elétrica na residência do agravado, sob pena de multa diária de R$ 350,00 (trezentos e cinqüenta reais).
Aduz o recorrente, em síntese, que a decisão guerreada é injusta e não pode prosperar, uma vez que foi constatado e comprovado o desvio de energia elétrica nas três fases do medidor existente na residência do agravado e que após a instauração do processo investigatório foi garantido todos os direitos e prerrogativas constitucionais ao recorrido, na forma prevista no artigo 72 e seguintes da Resolução nº 456, da ANEEL.
Indeferi o pedido de suspensão imediata da decisão agravada com base nas razões expostas às fls. 127/128.
Regularmente intimado, o agravado ofereceu contra-razões pugnando que o agravo em apreço, seja recebido na modalidade retida (fl. 132).
As informações do MM. Juiz singular foram devidamente prestadas à fl. 143.
Eis o sucinto relato. Peço a inclusão do feito em pauta de julgamento.
Boa Vista, 20 de junho de 2007.
CÉSAR ALVES – Juiz Convocado
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 001007007459-5 - DA COMARCA DE BOA VISTA
AGRAVANTE: BOA VISTA ENERGIA S/A
ADVOGADOS: HENRIQUE EDUARDO FIGUEIREDO E OUTROS
AGRAVADO: EMERSON LUCIANO DE OLIVEIRA CRUZ
ADVOGADO: MARCOS ANTÔNIO ZANETINI DE CASTRO RODRIGUES
RELATOR: CÉSAR ALVES
VOTO
Cinge-se a questão à análise do acerto ou não da decisão que antecipou os efeitos da tutela para determinar o restabelecimento de energia elétrica na residência do agravado, sob pena de multa diária de R$ 350,00 (trezentos e cinqüenta reais).
Para a concessão da medida de urgência que antecipa total ou parcialmente os efeitos da tutela é necessário que haja prova inequívoca dos fatos deduzidos na inicial e que o Magistrado se convença da verossimilhança das alegações e do fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação.
Em outras palavras, a necessidade de que as alegações sejam convincentes está ligada à possibilidade de os elementos de prova que acompanham a inicial direcionar o convencimento do juiz acerca dos fatos deduzidos pelo autor. É isso que configura a verossimilhança e uma vez não preenchido este requisito, não há como se deferir o pleito de tutela antecipada.
De fato, estabelece o art. 273 do Código de Processo Civil que "o juiz poderá, a requerimento da parte, antecipar, total ou parcialmente, os efeitos da tutela pretendida no pedido inicial, desde que, existindo prova inequívoca, se convença da verossimilhança da alegação e: I - haja fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação;".
A prova inequívoca, no dizer de Ernane Fidélis dos Santos, "não é a prova pré-constituída, mas a que permite, por si só ou em conexão necessária com outras também já existentes, pelo menos em juízo provisório, definir o fato, isto é, tê-lo por verdadeiro. [..] A antecipação da tutela pode ser dada a qualquer momento do processo, mas, se não houver prova inequívoca, isto é, a que, desde já e por si só, permita a compreensão do fato, como juízo de certeza, pelo menos provisória, não será possível, mormente quando o entendimento do juiz dependa da colheita de outros elementos probatórios, para, depois, em análise do conjunto, extrair a conclusão." (Manual de direito processual civil. 4 ed. São Paulo: Saraiva, 1996. v. 1. p. 313).
Por outro lado, a verossimilhança exige que o magistrado tenha relativa certeza do direito pleiteado. Para Kazuo Watanabe, o juízo de verossimilhança ou de probabilidade "tem vários graus, que vão desde o mais intenso até o mais tênue. O juízo fundado em prova inequívoca, uma prova que convença bastante, que não apresenta dubiedade, é seguramente mais intenso que o juízo assentado em simples 'fumaça', que somente permite a visualização de uma silhueta ou contorno sombreado de um direito." (Tutela antecipada e tutela específica das obrigações de fazer e não fazer - AJURIS, p. 66/173-174).
Discorrendo sobre o "fumus boni juris" em sede de antecipação de tutela, anota Cândido Rangel Dinamarco:
"O art. 273 condiciona a antecipação da tutela à existência de prova inequívoca suficiente para que o juiz 'se convença da verossimilhança da alegação'. A dar peso ao sentido literal do texto, seria difícil interpretá-lo satisfatoriamente porque prova inequívoca é prova tão robusta que não permite equívocos ou dúvidas, infundindo no espírito do juiz o sentimento de certeza e não mera verossimilhança. Convencer-se da verossimilhança, ao contrário, não poderia significar mais do que imbuir-se do sentimento de que a realidade fática pode ser como a descreve o autor. Aproximando as duas locuções formalmente contraditórias contidas no art. 273 do Código de Processo Civil (prova inequívoca e convencer-se da verossimilhança), chega-se ao conceito de probabilidade, portador de maior segurança do que a mera verossimilhança. [...] A exigência da prova inequívoca significa que a mera aparência não basta e que a verossimilhança exigida é mais do que o fumus boni juris exigido para a tutela cautelar" (A reforma do código de processo civil. 2 ed. São Paulo: Malheiros, 1995. p. 143).
No presente caso, há nos autos elementos demonstrando a verossimilhança das alegações do autor, ora agravado, visto que restou comprovado que as tarifas mensais de energia estão todas pagas (fls. 64/76), assegurando tal elemento probatório plena convicção ao MM. Juiz singular ao conceder a antecipação do provimento jurisdicional nos termos seguintes:
“O autor acostou aos autos os documentos de fls. 29/60 que indicam o pagamento das faturas de energia e o processo administrativo para apurar o suposto desvio de energia. A supressão do fornecimento de energia elétrica como forma de pressão para o pagamento do serviço (neste caso, o valor correspondente ao suposto desvio) constitui ato em princípio abusivo, já que a concessionária dispõe dos meios legais para cobrar o débito” (fl. 93).
Além do mais, a jurisprudência tem consagrado o entendimento de que o corte no fornecimento de energia elétrica, por ser considerado serviço público essencial, viola o princípio administrativo da continuidade, sendo autorizado excepcionalmente em caso de inadimplência de tarifa regular, relativa ao mês de consumo.
Nesse sentido, consolidou-se o entendimento do eg. Superior Tribunal de Justiça:
“AGRAVO DE INSTRUMENTO – CORTE NO FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA – IMPOSSIBILIDADE DE SUSPENSÃO – HIPÓTESE DE EXIGÊNCIA DE DÉBITO PRETÉRITO – AUSÊNCIA DE INADIMPLEMENTO – CONSTRANGIMENTO E AMEAÇA AO CONSUMIDOR – CDC, ART. 42 – 1. A primeira turma, no julgamento do RESP nº 772.489/RS, bem como no AGRG no AG 633.173/RS, assentou o entendimento de que não é lícito à concessionária interromper o fornecimento de energia elétrica por diferença de tarifa, a título de recuperação de consumo de meses, em face da essencialidade do serviço, posto bem indispensável à vida. 2. É que resta cediço que a "suspensão no fornecimento de energia elétrica somente é permitida quando se tratar de inadimplemento de conta regular, relativa ao mês do consumo, restando incabível tal conduta quando for relativa a débitos antigos não-pagos, em que há os meios ordinários de cobrança, sob pena de infringência ao disposto no art. 42 do Código de Defesa do Consumidor. Precedente: AGRG no AG nº 633.173/RS, Rel. Min. José delgado, DJ de 02/05/05. " (RESP 772.486/RS, primeira turma, Rel. Min. Francisco falcão, DJ de 06.03.2006). 3. Concernente a débitos antigos não-pagos, há à concessionária os meios ordinários de cobrança, sob pena de infringência ao disposto no art. 42, do código de defesa do consumir. 4. In casu, o litígio não gravita em torno de inadimplência do usuário no pagamento da conta de energia elétrica (Lei 8.987/95, art. 6º, § 3º, II), em que cabível a interrupção da prestação do serviço, por isso que não há cogitar suspensão do fornecimento de energia elétrica pelo inadimplemento. 5. Recurso Especial improvido. (STJ – RESP 200500918198 – (756591) – DF – 1ª T. – Rel. Min. Luiz Fux – DJU 18.05.2006 – p. 00195)”
Este Órgão Fracionário, ao analisar hipótese análoga, em voto condutor do eminente Desembargador Robério Nunes, assim decidiu:
“REEXAME NECESSÁRIO EM AÇÃO MANDAMENTAL – ENERGIA ELÉTRICA - IRREGULARIDADE NO MEDIDOR DO USUÁRIO E INADIMPLÊNCIA - FORNECIMENTO - IMPOSSIBILIDADE DE SUSPENSÃO - SERVIÇO PÚBLICO ESSENCIAL À COMUNIDADE - DECISÃO MONOCRÁTICA CONFIRMADA.
O fornecimento de energia elétrica, por ser serviço essencial à comunidade, não pode ser interrompido pela concessionária sob o argumento de existência de irregularidade no medidor do usuário e por cobrança de débito, impondo ao consumidor meio coercitivo de eventuais pagamentos em atraso, pois aquela dispõe dos meios legais próprios para a cobrança da mora.”
(RN n.º 013/01 - Boa Vista, Remetente : MM. Juiz de Direito da 4ª Vara Cível da Comarca de Boa Vista; Ação : MS n.º 161/00; Impetrante: Ademir dos Santos; Impetrado : Gerente Regional da Boa Vista Energia S.A., Relator : Des. Robério Nunes; T.Cív., unânime - j. 11.09.01 - DPJ nº 2238 de 13.09.01, pg. 03).
Da mesma forma, restou preenchido o requisito do “periculum in mora”, visto que, caso não concedida a liminar para restabelecer o fornecimento de energia elétrica na residência do agravado, certamente este ato afetaria de modo significante o cotidiano do autor gerando transtornos e constrangimento de toda sorte, ante a essencialidade deste serviço público à vida.
Assim, presentes os requisitos autorizadores da concessão da antecipação da tutela, correta a decisão do ilustre Magistrado “a quo” em deferi-la.
Ante o exposto, nego provimento ao recurso.
É como voto. Excelências.
Boa Vista, 14 de agosto de 2007.
CÉSAR ALVES – juiz Convocado
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 001007007459-5 - DA COMARCA DE BOA VISTA
AGRAVANTE: BOA VISTA ENERGIA S/A
ADVOGADOS: HENRIQUE EDUARDO FIGUEIREDO E OUTROS
AGRAVADO: EMERSON LUCIANO DE OLIVEIRA CRUZ
ADVOGADO: MARCOS ANTÔNIO ZANETINI DE CASTRO RODRIGUES
RELATOR: CÉSAR ALVES
EMENTA – AGRAVO DE INSTRUMENTO. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. VEROSSIMILHANÇA DA ALEGAÇÃO. PERIGO DE DANO DE DIFÍCIL REPARAÇÃO. CPC, ART. 273, CAPUT E INC. I. REQUISITOS DEMONSTRADOS DECISÃO MONOCRÁTICA MANTIDA.
- Presentes os requisitos autorizadores, principalmente a prova inequívoca da verossimilhança das alegações e a notória evidência de perigo de dano irreparável ou de difícil reparação, impõe-se confirmar a decisão hostilizada que acolheu o pedido de antecipação de tutela.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os membros da Câmara Única do eg. Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, por sua Turma Cível, à unanimidade de votos, conhecer do recurso e lhe negar provimento, nos termos do voto do Relator.
Boa Vista, 14 de agosto de 2007.
Des. CARLOS HENRIQUES – Presidente
CÉSAR ALVES – Juiz Convocado
Des. RICARDO OLIVEIRA – Julgador
Esteve presente o Dr. - Procurador de Justiça
Diário do Poder Judiciário, ANO X – EDIÇÃO, 3671 Boa Vista-RR, 21 de Agosto de 2007, p. 02.
( : 14/08/2007 ,
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Data do Julgamento
:
14/08/2007
Data da Publicação
:
21/08/2007
Classe/Assunto
:
Agravo de Instrumento )
Relator(a)
:
JUIZ CESAR HENRIQUE ALVES
Tipo
:
Acórdão
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