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Jurisprudência


TJRR 10070074678

Ementa
CÂMARA ÚNICA – TURMA CRIMINAL APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0010.07.007467-8/RR ORIGEM: JUÍZO DA 2ª VARA CRIMINAL DE BOA VISTA/RR Apelante: Davi Lima Pereira da Cruz Defensor Público: Dr. Stélio Dener de Souza Cruz – OAB/RR nº 212 Apelado: Ministério Público do Estado de Roraima Relator: Mauro Campello R E L A T Ó R I O Trata-se de recurso de apelação criminal interposto contra sentença que condenou DAVI LIMA PEREIRA DA CRUZ à pena de 5 (cinco) anos, 4 (quatro) meses e 53 (cinqüenta e três) dias de reclusão, pela prática do crime de roubo em concurso de pessoas (art. 157, § 2°, inciso II, do CP). O órgão acusatório ofereceu denúncia, e nela costa que: “No dia 11 de dezembro de 2005, por volta das 22 horas, nas proximidades do cruzamento das Ruas Jundiá com Pirandirá, no Bairro Santa Teresa, nesta cidade, os denunciados, com vontade de obter para si coisa alheia móvel, mediante grave ameaça, subtrairam a bicicleta de propriedade da vítima Paulo Ermógenes de Oliveira. Consta nos autos que o denunciado DAVI, colocando a mão sob a camisa, simulando que tinha uma arma, ameaçou dar um tiro na vítima enquanto o denunciado ERIVAN subtraia para si a referida bicicleta.”( denúncia, fls. 2/3). Denúncia recebida em 05.01.2008, fls. 02, e instruída com autos de Inquérito Policial, tombado sob o nº 302/05, consoante fls. 04/32. Os denunciados foram devidamente citados, fls. 39/40, e interrogados, fls. 41/42. Defesas prévias dos acusados, fls. 44. Arrolando as mesmas testemunhas contidas na denúncia. Oitivas das testemunhas arroladas pela acusação, fls. 53-54 e 64-65-66 e 67. Folha de antecedentes criminais dos acusados, fls. 36-37, 70-71 e 82-83. Alegações finais do Ministério Público, na qual requer a condenação dos acusados, fls. 75/80. Alegações finais da Defesa, na qual pede as absolvições dos acusados, fls. 87/90. Despacho judicial desmembrando os autos em relação ao acusado ERIVAN DE OLIVEIRA, fls. 93. O Juízo da 2ª Vara Criminal de Boa Vista/RR condenou Davi Lima como incurso nas penas do art. 157, § 2º, II do CP, fixando a pena base em 04 anos de reclusão e 40 dias – multas. Não verificou circunstâncias agravantes, porém verificou a presença de uma circunstância atenuante, qual seja, a menoridade, mas por ter fixado a pena no mínimo legal, deixou de aplicá-la; ainda obedecendo o critério trifásico do art. 68 do CP, verificou a causa de aumento de pena previsto no art 157, §2º, inc. II (concurso de pessoas), majorando a pena em 1/3 (um terço). Não existindo causa de diminuição de pena, fixou-a em definitivo, em 05 (cinco) anos e 04 anos (quatro) meses de reclusão e pagamento de 53 (cinqüenta e três) dias-multa, fls. 96/101. O acusado manifestou interesse em recorrer, fls. 104. Despacho certificando que a sentença transitou em julgado para o Ministério Público Estadual, em 09.01.2007, fls. 105. Nas razões da apelação de Davi Lima Pereira da Cruz, impugna este apelante apenas o quantum da pena, requerendo sua redução em vista da atenuante prevista no art. 65, inc. I do CPB, em razão de ter menos de 21 (vinte e um) anos na data do fato, fls. 115/120. Em contrarrazões, o Ministério Público pugna pelo recebimento do recurso e, no mérito, pelo seu total improvimento, uma vez que, foi reconhecida a atenuante da menoridade, só não aplicou-a, pelo fato de ter fixado a pena em seu mínimo legal. , fls. 129/134. Como custos legis, opina o Parquet pelo conhecimento da presente apelação e, no mérito, pelo improvimento, mantendo a sentença ilesa, fls. 129/134. Vieram os autos conclusos. É o relatório. Vista ao MM. Desembargador Revisor, nos termos do art. 178, II, do RITJRR. Boa Vista, 19 de março de 2010. Des. Mauro Campello Relator CÂMARA ÚNICA – TURMA CRIMINAL APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0010.07.007467-8/RR ORIGEM: JUÍZO DA 2ª VARA CRIMINAL DE BOA VISTA/RR Apelante: Davi Lima Pereira da Cruz Defensor Público: Dr. Stélio Dener de Souza Cruz – OAB/RR nº 212 Apelado: Ministério Público do Estado de Roraima Relator: Mauro Campello VOTO O apelo interposto por Davi Lima Pereira da Cruz preenche os pressupostos objetivos e subjetivos de admissibilidade, motivo pelo qual dele conheço, passando à análise meritória. Pugna a douta Defesa pelo reconhecimento da atenuante da menoridade penal. Conforme se verifica nos autos, a pena-base do réu foi fixada no mínimo legal, notando-se que o nobre Magistrado a quo respeitou, detalhadamente, as diretrizes da lei Penal em seus art. 59, e 68 (fixação da pena / cálculo da pena), não aplicando a circunstância atenuante em respeito ao mínimo legal. Conforme assentado pela jurisprudência de nossos tribunais, quando a pena-base for aplicada no mínimo legal, é inadmissível a aplicação de qualquer circunstância atenuante. Com efeito, verbera a súmula 231 do STJ que: (Verbis): "A incidência da circunstância atenuante não pode conduzir à redução da pena abaixo do mínimo legal" Apenas para ilustrar o entendimento contido na supratranscrita súmula 231, do STJ, o Resp. nº 46.182 obteve a seguinte ementa, cujos termos peço vênia para transcrever, verbis: "PENAL. PENA-BASE. MÍNIMO LEGAL. MENORIDADE E CAUSA DE AUMENTO. FIXAÇÃO DA PENA. CRITÉRIOS. "1. O sistema adotado pelo Código Penal impede que, estabelecida a pena-base consideradas as circunstâncias judiciais, existindo circunstância atenuante, o Juiz diminua a pena abaixo do estabelecido em lei. Portanto, fixada a pena-base no mínimo legal, mesmo levando em conta a menoridade do réu, a pena não pode ser reduzida para quantidade inferior ao mínimo abstratamente considerado. É que as circunstâncias legais influem sobre o resultado a que se chega na primeira fase, cujos limites, mínimo e máximo, não podem ser ultrapassados. Apenas na terceira fase, quando incidem as causas de diminuição e de aumento, é que aqueles limites podem ser ultrapassados." O MM. Juiz a quo ao detalhar a aplicação da pena, esclareceu que inexistiu as circunstancias agravantes e que reconheceu a atenuante da menoridade, só não diminuindo a pena porque esta foi fixada no mínimo legal. Para melhor entendimento e esclarecimento de acordo com o direito brasileiro entendo que, estabelecida a pena- base no mínimo legal, o reconhecimento de circunstância atenuante não autoriza que a sanção básica seja posta aquém desse patamar mínimo, eis que não tem a força necessária para vulnerar os limites da pena estabelecida pelo legislador, assim como a agravante não possibilita a fixação da reprimenda além, ou melhor dizendo, acima do máximo previsto na lei Desta feita, tenho que não merece ser acolhido o pedido da defesa no tocante à aplicação da circunstância atenuante supracitada. Por tais razões, nego provimento ao recurso. É como voto. Boa Vista, 13 de abril de 2010. Des. Mauro Campello Relator CÂMARA ÚNICA – TURMA CRIMINAL APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0010.07.007467-8/RR ORIGEM: JUÍZO DA 2ª VARA CRIMINAL DE BOA VISTA/RR Apelante: Davi Lima Pereira da Cruz Defensor Público: Dr. Stélio Dener de Souza Cruz – OAB/RR nº 212 Apelado: Ministério Público do Estado de Roraima Relator: Mauro Campello E M E N T A APELAÇÃO CRIMINAL. PENAL. PENA-BASE. MÍNIMO LEGAL. INCIDÊNCIA DA CIRNSTÂNCIA DA ATENUANTE. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO IMPROVIDO. A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos os presentes autos da Apelação Criminal nº 0010.08.010479-6, em que são partes as acima indicadas, decide a Câmara Única, Turma Criminal, do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, por unanimidade de votos e em consonância com o parecer Ministerial, em negar provimento aos recursos, nos termos do voto do relator, que integre este julgado. Sala das Sessões do egrégio Tribunal de Justiça de Roraima, 13 de abril de 2010. (13.04.2010). Des.Mauro Campello Presidente/Relator Des.Lupercino Nogueira Julgador Des. Robério Nunes Julgador Procuradoria-Geral de Justiça Publicado no Diário da Justiça Eletrônico, ANO XIII - EDIÇÃO 4299, Boa Vista, 22 de abril de 2010, p. 008. ( : 13/04/2010 , : XIII , : 8 ,

Data do Julgamento : 13/04/2010
Data da Publicação : 22/04/2010
Classe/Assunto : Apelação Criminal )
Relator(a) : DES. MAURO JOSE DO NASCIMENTO CAMPELLO
Tipo : Acórdão
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