TJRR 10070074686
CÂMARA ÚNICA
TURMA CÍVEL
APELAÇÃO CÍVEL Nº 001007007468-6
APELANTES: FÁTMA REGINA PINHEIRO DE CARVALHO E ESTADO DE RORAIMA
APELADOS: OS MESMOS
RELATOR: DES. ALMIRO PADILHA
DECISÃO
Trata-se de Apelação Cível interposta contra sentença proferida pelo Juiz Substituto da 2ª Vara Cível desta Comarca nos autos da Ação Ordinária de Obrigação de Fazer c/c Ação de Cobrança nº 001005122773-3.
A Apelada pede, na petição inicial, o pagamento de progressões horizontal e vertical, com base na Lei nº 110/95, sob a égide da qual fora admitida no cargo de professora.
O Magistrada julgou parcialmente procedente o pedido, concedendo à Autora uma progressão funcional referente a dezembro de 2001, o direito de avançar horizontalmente em uma referência, ficando o Requerido obrigado a pagar os reflexos financeiros desta progressão.
Quanto aos demais pedidos, o Juiz reconheceu a prescrição.
Por fim, condenou a Autora ao pagamento dos honorários, pois entendeu que o Réu sucumbiu em parte mínima do pedido.
Inconformada com o decisum, a Requerente interpôs esta apelação, aduzindo, em suma, ser incabível a prescrição declarada na sentença no que se refere ao período anterior a 2001.
Afirma, ademais, que o Magistrado sentenciante equivocou-se, pois confundiu a progressão vertical com ascensão funcional, já que de acordo com a primeira o servidor permanece no mesmo cargo, mudando apenas da referência final de uma classe para a inicial da classe imediatamente superior. Por isso,não há que se falar em afronta ao art. 37, II, da CF.
Por último, sustenta que houve uma inversão injustificável do ônus sucumbencial, em flagrante afronta aos dispositivos processuais, ferindo também o princípio da razoabilidade, já que restou demonstrada a incapacidade da Recorrente em arcar com as custas processuais e os honorários advocatícios.
Ao final, pede a reforma da sentença de modo a determinar a concessão das progressões funcionais horizontal e vertical que deveriam ter sido concedidas a partir de 98/9, 2000/2001 (verticais) e junho/98, dezembro/99, junho/2000, dezembro/2001 (horizontais).
A apelação foi recebida em seu duplo efeito (fl.80).
O Estado de Roraima interpôs recurso adesivo, argüindo, em síntese, que nem o direito a progressão horizontal,nem tampouco às verbas relativas a essas progressões são devidas à Autora, pois também encontram-se prescritas.
Sustenta que não apenas as prestações não abrangidas pelo lustro, mas todo o fundo de direito está prescrito, razão pela qual não se aplica a Súmula nº 85 do STJ.
Aduz, ainda, que a Demandante não faz jus à progressão horizontal concedida na sentença, pois a progressão não é automática, dependendo de avaliação de desempenho, qualificação, conhecimento e tempo de serviço.
Acrescenta que a avaliação de desempenho constitui mérito administrativo, sendo averiguada, portanto, mediante critérios de conveniência e oportunidade.
Nesse contexto, afirma que é vedado ao poder Judiciário adentrar nos critérios de averiguação, sob pena de ofensa ao princípio da separação dos poderes.
Por fim, pugna pelo conhecimento e provimento do recurso adesivo, reformando-se parcialmente a sentença, a fim de declarar-se a prescrição total das verbas pleiteadas, bem como de reconhecer a impossibilidade de concessão da progressão horizontal.
Às fls. 92/97 o Estado de Roraima apresentou contrarrazões ao recurso principal.
Subiram os autos a este Tribunal e coube-me a relatoria.
O Representante do Ministério Público de 2º grau absteve-se de intervir no feito como custos legis.
Os autos foram baixados ao juízo de origem para intimação da Autora para responder ao recurso adeviso, o que foi feito às fls. 112/116.
Instada a se manifestar quanto à notícia do pagamento das progressões por parte do Poder Executivo, a Recorrida peticionou às fls. 126/133, afirmando que, de fato, o Estado de Roraima reconheceu o direito às progressões funcionais, conforme Portaria nº 2605/08/SECD/GAB/RR, publicada no D.O. de 03/09/08.
Alega, todavia, que na referida Portaria “[...] o Estado/Apelante não estabeleceu data de início do efeito financeiro. No presente processo a lei confere a professora, o retroativo aos últimos 5 (cinco) anos da data de ajuizamento, com os devidos reflexos.” (fl. 127).
E acrescenta que “[...] O Estado alcançou três progressões sem esclarecer o efeito financeiro atribuído, sem estabelecer o limite de progressão para outra, para conferência.” (fl. 127).
Alega, ademais, que o processo deve ser extinto com resolução de mérito na forma do art. 269, II, do CPC, na medida em que o Estado de Roraima reconheceu a procedência do pedido, devendo, por isso, arcar sozinho com o ônus sucumbencial.
O Apelante, por sua vez, deixou transcorrer in albis o prazo para manifestação.
Voltaram-me conclusos.
É o relatório.
Dispõe o art.557, do CPC:
Art. 557. O relator negará seguimento a recurso manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou em confronto com súmula ou com jurisprudência dominante do respectivo tribunal, do Supremo Tribunal Federal, ou de Tribunal Superior.
Seguindo esse regramento, passo a decidir:
O recurso não merece prosperar. Vejamos.
1. Prescrição.
Não houve prescrição do fundo de direito, porque o direito de receber a progressão (ou os vencimentos com a progressão) é de trato sucessivo e, portanto, protrai-se no tempo.
O Estado de Roraima não era obrigado a conceder e pagar apenas no ano 2001 a progressão funcional que a servidora tinha direito. Ela tinha (e ainda tem) o direito de receber esses valores todos os meses desde aquele tempo.
Portanto, somente as parcelas anteriores a cinco anos da propositura da ação é que devem considerar-se prescritas, tal como decidido na sentença.
2. Progressões Pleiteadas
Compulsando os autos, verifica-se que a Autora-Apelada fundamentou seu pedido na Lei Estadual nº 110/95 (que dispõe a organização da carreira do Grupo Magistério, conforme disposto na Lei Complementar nº 004/94 e na Lei nº 068/94 e dá outras providências), pois, segundo ela:
“A partir de janeiro de 1997, já cumprido o estágio probatório, se iniciou o interstício para obtenção das Progressões Funcionais, fazendo a Autora jus a duas progressões verticais correspondentes aos biênios 98/99, 00/01, eis que o interstício era de 24 (vinte e quatro) meses.
Semelhante situação ocorre em relação às progressões horizontais, tendo a Autora, direito a 04 (quatro) horizontais, sendo a primeira em junho/98 e as seguintes em dezembro/99, junho/00, dezembro/01, haja vista tratar-se de interstício de 18(dezoito) meses” (fl. 03).
E mais adiante acrescenta:
“Obviamente que a pretensão da Autora diz respeito à progressão por tempo de serviço, constante do inciso I, do artigo 50, da Lei 110/95, conforme retromencionado, valendo destacar o disciplinamento referente aos interstícios, senão vejamos [...]” (fl. 05).
Verifica-se, assim, que a Apelada pleiteia as progressões vertical e horizontal com base no tempo de serviço trabalhado.
Pois bem. Primeiramente, impede esclarecer que a Lei 110/95 conceituava a progressão horizontal como sendo a “mudança da referência dentro da mesma classe” (art. 48), e a progressão vertical como sendo “a passagem da referência final de uma classe para a inicial da classe imediatamente superior; dentro da mesma série de classes.” (art. 49). Portanto, para essa Lei, a progressão que consistia na mudança de classe era a vertical.
Por sua vez, a Lei 321/01 estabeleceu que a progressão horizontal “é a passagem do servidor da classe em que se encontra à, imediatamente, subseqüente, do mesmo nível” (art. 19), e a progressão vertical “é a elevação automática do profissional do magistério em nível da carreira superior imediato a que se encontra” (art. 18).
Observa-se, destarte, que as leis trouxeram conceitos diferentes para as progressões horizontal e vertical. Por essa razão, com o escopo de facilitar a análise do problema e evitar contradições, utilizarei os termos “progressão classe por classe” e “nível por nível”.
A Lei Estadual nº 111/95 estipulava a estrutura dos cargos da carreira de Magistério de 1º e 2º Graus da seguinte maneira:
Art. 6º - A Carreira de Magistério de 1º e 2º Graus é constituída de cargos de provimento efetivo, estruturada em 06 (seis) classes: A, B, C, D, E e de Professor Titular, sendo esta última a final da carreira.
Parágrafo Único - A cada classe compreende 04 (quatro) níveis de referência designados pelos números de 1 a 4, exceto a de Professor Titular, que possui um só nível.
Art. 7º - Constituem pré-requisitos para o ingresso nas diversas classes:
I - Classe A - Habilitação específica obtida em Curso de 2º Grau Magistério;
II - Classe B - Habilitação obtida em Licenciatura de 1º Grau, curta duração;
III - Classe C - Habilitação específica, obtida em Licenciatura Plena;
IV - Classe D - Habilitação específica, mais Especialização;
V - Classe E - Habilitação específica mais grau de Mestre;
VI - Professor Titular - Habilitação específica, em nível de Doutorado ou de Livre Docência, além de professores que, já pertencentes à carreira do Magistério de 1º e 2º graus, estejam na classe E, com mínimo de 15 anos de efetivo exercício de Magistério.
Art. 8º - As classes constituem a linha de promoção do professor, dando-se o ingresso no nível inicial de qualquer classe, mediante a habilitação em Concurso Público de provas ou de provas e títulos.
Por sua vez, a Lei Estadual nº 110/95 previa a progressão funcional desses servidores, nos seguintes termos:
Art. 47 - Progressão funcional é o ato pelo qual o integrante do Grupo Magistério muda da referência em que se encontra para a imediatamente superior, da categoria funcional a que pertence.
§ 1º - Não haverá progressão funcional do integrante do Grupo Magistério em disponibilidade ou em estágio probatório.
§ 2º - A progressão funcional do integrante do Grupo Magistério dar-se-á sob forma de avanços horizontais e verticais.
§ 3º - A progressão funcional dependerá sempre da existência de vaga.
Art. 48 - A progressão horizontal é a mudança de referência dentro da mesma classe.
Art. 49 - A progressão vertical consiste na passagem da referência final de uma classe para a inicial da classe imediatamente superior, dentro da mesma série de classes.
Art. 50 - A progressão funcional do integrante do Grupo Magistério dar-se-á nas seguintes formas:
I - progressão por tempo de serviço;
II - progressão por titulação profissional;
III - progressão por mérito profissional.
§ 1º - A progressão funcional por tempo de serviço é o benefício pelo qual o integrante do Grupo Magistério, com mais de quatro anos na carreira, terá direito a um nível a cada quatro anos de efetivo exercício, desde que tenha ocupado o mesmo cargo.
§ 2º - A progressão por titulação profissional dar-se-á independentemente de interstício:
[...]
§ 3º - A progressão por mérito profissional de um para outro nível dentro da mesma classe far-se-á exclusivamente mediante avaliação de desempenho, a cada 18 meses de interstício.
a) A progressão por mérito profissional do integrante do Grupo Magistério ocorrerá a cada 18 meses de efetivo exercício, desde que o servidor apresente resultado satisfatório de, no mínimo, 70% (setenta por cento) na avaliação de desempenho.
b) A avaliação de desempenho obedecerá às normas e critérios estabelecidos pela Comissão de Valorização do Magistério, incidindo sobre as atividades relacionadas ao exercício do cargo ou emprego do Grupo Magistério.
c) Para o docente que não houver obtido a titulação correspondente à classe superior, a progressão por mérito profissional dar-se-á após interstício de 3 (três) anos do último nível da classe ocupada para o nível 1 da classe subseqüente, mediante avaliação de desempenho.
Art. 51 - O interstício para progressão horizontal será de dezoito meses, na referência, mediante avaliação de desempenho, ou interstício de quatro anos de atividade em órgão público.
Art. 52 - Para efeito de progressão vertical o interstício na classe será de 24 meses.
A Lei Complementar Estadual nº 004/94 (que estabelece as diretrizes para o plano de carreira dos cargos da Administração Direta, das autarquias e das fundações públicas do Estado de Roraima) traz, em seu art. 12, a necessidade de avaliação de desempenho para a progressão dos servidores regidos por ela:
Art. 12 – O desenvolvimento do servidor na carreira ocorrerá mediante progressão, promoção e acesso assim definidos:
I – Progressão é a passagem do servidor de um nível ou padrão dentro da mesma classe, obedecidos os critérios específicos para a avaliação de desempenho e o tempo de efetiva permanência na carreira.
[...]
Parágrafo Ùnico – A progressão de que trata o item I será feita após o cumprimento, pelo servidor, do interstício de 2 anos ou de um ano, no nível respectivo, por avaliação de desempenho”.
Essa Lei Complementar dita as normas gerais a respeito do plano de carreira dos cargos da Administração Direta, das autarquias e das fundações públicas.
As Leis Estaduais nº 110/95 e 111/95 trouxeram as regras específicas sobre o Grupo Magistério, e a primeira exclui a necessidade de avaliação de desempenho para a progressão nível por nível, quando o interstício temporal for de quatro anos de serviço público (art. 51), Sendo devida apenas para o período de tempo de dezoito meses.
A progressão classe por classe “... consiste na passagem da referência final de uma classe para a inicial da classe imediatamente superior, dentro da mesma série de classes” (L. E. 110/95, art. 49). E, para isso, exige-se interstício de 24 meses na classe.
Importante esclarecer, aqui, que tanto a progressão classe por classe, como a nível por nível podem se dar de três diferentes formas: por tempo de serviço, por titulação ou por merecimento, consoante disposto no supracitado art. 50, da Lei 110/95.
Assim, por exemplo, a servidora que completa os quatro anos de efetivo exercício no cargo, passa a ter direito a uma progressão nível por nível, sem necessidade de preenchimento de outro requisito, como, por exemplo, a avaliação de desempenho.
Esclareça-se ainda outro ponto: não existe na Lei 110/95 uma ordem a ser seguida no que concerne às progressões por tempo de serviço, por titulação ou por mérito.
Por isso, não se pode falar que, demonstrada a existência de vaga, o servidor deverá, primeiro, provar os títulos exigidos para a progressão por titulação; depois, não havendo títulos, deverá ser submetido à avaliação de desempenho para obter a progressão por mérito profissional, e, por último, na hipótese do servidor não se destacar meritoriamente, aí sim, obterá a progressão por tempo de serviço, prevista no§ 1º do art. 50 da Lei 110/95.
Repita-se, para lograr a progressão por tempo de serviço, disposta no § 1º do art. 50 da Lei 110, basta o interstício de quatro anos de efetivo exercício. Ela não é subsidiária, como não o são, também, as demais progressões.
Esclarecidos esses pontos, voltemos à análise do caso concreto.
A Requerente-Apelada afirma que completou o estágio probatório em janeiro de 1997 e o Estado não contesta essa informação.
Não houve avaliação de desempenho, portanto, a progressão só poderia ser concedida pelo período de quatro anos de serviço público. Quatro anos, a contar de janeiro de 1997, findariam em janeiro de 2001, quando, então, a Autora teria direito a uma progressão nível por nível.
A progressão classe por classe, com fundamento na Lei Estadual n.º 110/95, exigia que o servidor estivesse no último nível de sua classe e isso não restou demonstrado nos autos.
Portanto, como a Autora, ora Apelada não demonstrou estar no último nível de sua classe, não há como conceder-lhe a progressão “classe por classe”.
No que concerne ao tempo de serviço, a Recorrida juntou cópia do seu cadastro geral (fl. 11), onde consta a data de sua admissão, que foi em janeiro de 1995. Presume-se que permaneceu em efetivo exercício a partir de então, mormente porque o Estado não trouxe qualquer prova em contrário.
Assim, demonstrado o tempo de serviço apto à concessão de uma progressão nível por nível, impõe-se a obrigação Estatal em pagar essa progressão.
Nesse mesmo sentido, é o entendimento reiterado deste Egrégio Tribunal de Justiça, consoante se extrai nos ementários a seguir transcritos:
EMENTA – APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL DO GRUPO MAGISTÉRIO. ASCENÇÃO FUNCIONAL (VERTICAL E HORIZONTAL). PRELIMINAR DE NULIDADE DO PROCESSO EM FACE DO IMPEDIMENTO DA ADVOGADA DO AUTOR. REJEIÇÃO. MÉRITO: PROGRESSÃO HORIZONTAL PERMITIDA. COMPROVAÇÃO DO INTERSTÍCIO DE 4 (QUATRO) ANOS DE EFETIVO EXERCÍCIO NO CARGO. INOCORRÊNCIA DOS PRESSUPOSTOS ALUSIVOS AO BENEFÍCIO DA PROGRESSÃO VERTICAL. INTELIGÊNCIA DA LEI ESTADUAL Nº 110/95. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA NA MESMA PROPORÇÃO. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. (TJRR, AC nº10080095176 , Rel. Juíza Convocada Tânia Vasconcelos).
***
REEXAME NECESSÁRIO - AÇÃO ORDINÁRIA DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C AÇÃO DE COBRANÇA - PROGRESSÃO HORIZONTAL PERMITIDA – INTERSTÍCIO DE 04 ANOS – COMPROVAÇÃO DO REQUISITO TEMPO NO CARGO – AUSÊNCIA DE CONDIÇÃO PARA PROGRESSÃO VERTICAL – PEDIDO JULGADO PARCIALMENTE PROCEDENTE – PEDIDO DO ESTADO DE ARQUIVAMENTO DOS AUTOS: SATISFAÇÃO ADMINISTRATIVA DA OBRIGAÇÃO. NECESSIDADE DE REEXAME NECESSÁRIO - REDUÇÃO DE HONORÁRIOS. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA NA MESMA PROPORÇÃO - SENTENÇA REFORMADA. (RN nº 10090115907, Rel. Des. Carlos Henriques, j. 24/03/2009, p. 15/04/2009)
***
REEXAME NECESSÁRIO - AÇÃO ORDINÁRIA DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C AÇÃO DE COBRANÇA - PROGRESSÃO HORIZONTAL PERMITIDA – INTERSTÍCIO DE 04 ANOS – COMPROVAÇÃO DO REQUISITO TEMPO NO CARGO – AUSÊNCIA DE CONDIÇÃO PARA PROGRESSÃO VERTICAL – PEDIDO JULGADO PARCIALMENTE PROCEDENTE – PEDIDO DO ESTADO DE ARQUIVAMENTO DOS AUTOS: SATISFAÇÃO ADMINISTRATIVA DA OBRIGAÇÃO. NECESSIDADE DE REEXAME NECESSÁRIO - REDUÇÃO DE HONORÁRIOS. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA NA MESMA PROPORÇÃO - SENTENÇA PARCIALMENTE MANTIDA. (TJRR, RN nº10090115832, Rel. Des. Mauro Campello, j. 23/06/2009, p. 08/07/2009).
Como se vê, é pacífico, nesta Corte, o entendimento de que o servidor que comprova somente o tempo de serviço faz jus a uma progressão “horizontal”.
Logo, resta plenamente aplicável, in casu, a regra inserta no caput do art. 557, do CPC, que permite ao Relator o julgamento monocrático do recurso.
3.Da suposta violação a princípios constitucionais
Por tudo o que foi exposto, verifica-se que não há afronta aos princípios da isonomia, da legalidade e da separação dos poderes.
A uma, porque não está havendo tratamento diferenciado entre a Apelada e os outros servidores. Este decisum está reconhecendo o direito a uma progressão nível por nível com base no tempo de serviço da Apelada e com fulcro no regramento ao que ela estava submetida, qual seja, o da Lei 110/95.
A duas, porque a progressão está observando os requisitos dispostos na lei vigente à época em que a Recorrida completou o tempo necessário para obter a progressão por tempo de serviço.
E a três, porque a única progressão que está sendo reconhecida é uma progressão “nível por nível” com interstício de quatro anos, prevista no § 1º do art. 50 da Lei 110/95, a qual independe de avaliação de desempenho, conforme mencionado acima.
Ou seja, não há que se falar em juízo de conveniência ou oportunidade, pois a progressão “nível por nível”, nesse caso, deve ser concedida quando alcançado o tempo exigido, prescindindo de avaliação de desempenho.
4. Da extinção do processo na forma do art.269, II,do CPC
A Requerente suscita tal modalidade de extinção do feito com fundamento nos documentos juntados às fls. 132/133, onde consta que o Estado de Roraima informa que o Poder Executivo editou a Portaria nº 2605/08/SECD/GAB/RR, determinando o pagamento da progressão horizontal.
Ocorre que o pedido da Autora foi para o pagamento de progressão horizontal e vertical, todavia, somente lhe foi concedida pela mencionada Portaria a progressão horizontal, assim como na sentença. Destarte, não há como extinguir o feito com fundamento no art. 269, II, do CPC.
5. Dispositivo
Por essa razão, em face da possibilidade auferida pelo caput do art. 557 do CPC, nego seguimento ao recurso porquanto em manifesto confronto com jurisprudência dominante deste Tribunal, mantendo a sentença que concedeu uma progressão “horizontal” com base no tempo de serviço da Requerente.
Boa Vista – RR, 18 de janeiro de 2010.
Des. Almiro Padilha
Relator
Publicado no Diário da Justiça Eletrônico, ANO XIII - EDIÇÃO 4266, Boa Vista, 2 de março de 2010, p. 11.
( : 18/01/2010 ,
: XIII ,
: 11 ,
Ementa
CÂMARA ÚNICA
TURMA CÍVEL
APELAÇÃO CÍVEL Nº 001007007468-6
APELANTES: FÁTMA REGINA PINHEIRO DE CARVALHO E ESTADO DE RORAIMA
APELADOS: OS MESMOS
RELATOR: DES. ALMIRO PADILHA
DECISÃO
Trata-se de Apelação Cível interposta contra sentença proferida pelo Juiz Substituto da 2ª Vara Cível desta Comarca nos autos da Ação Ordinária de Obrigação de Fazer c/c Ação de Cobrança nº 001005122773-3.
A Apelada pede, na petição inicial, o pagamento de progressões horizontal e vertical, com base na Lei nº 110/95, sob a égide da qual fora admitida no cargo de professora.
O Magistrada julgou parcialmente procedente o pedido, concedendo à Autora uma progressão funcional referente a dezembro de 2001, o direito de avançar horizontalmente em uma referência, ficando o Requerido obrigado a pagar os reflexos financeiros desta progressão.
Quanto aos demais pedidos, o Juiz reconheceu a prescrição.
Por fim, condenou a Autora ao pagamento dos honorários, pois entendeu que o Réu sucumbiu em parte mínima do pedido.
Inconformada com o decisum, a Requerente interpôs esta apelação, aduzindo, em suma, ser incabível a prescrição declarada na sentença no que se refere ao período anterior a 2001.
Afirma, ademais, que o Magistrado sentenciante equivocou-se, pois confundiu a progressão vertical com ascensão funcional, já que de acordo com a primeira o servidor permanece no mesmo cargo, mudando apenas da referência final de uma classe para a inicial da classe imediatamente superior. Por isso,não há que se falar em afronta ao art. 37, II, da CF.
Por último, sustenta que houve uma inversão injustificável do ônus sucumbencial, em flagrante afronta aos dispositivos processuais, ferindo também o princípio da razoabilidade, já que restou demonstrada a incapacidade da Recorrente em arcar com as custas processuais e os honorários advocatícios.
Ao final, pede a reforma da sentença de modo a determinar a concessão das progressões funcionais horizontal e vertical que deveriam ter sido concedidas a partir de 98/9, 2000/2001 (verticais) e junho/98, dezembro/99, junho/2000, dezembro/2001 (horizontais).
A apelação foi recebida em seu duplo efeito (fl.80).
O Estado de Roraima interpôs recurso adesivo, argüindo, em síntese, que nem o direito a progressão horizontal,nem tampouco às verbas relativas a essas progressões são devidas à Autora, pois também encontram-se prescritas.
Sustenta que não apenas as prestações não abrangidas pelo lustro, mas todo o fundo de direito está prescrito, razão pela qual não se aplica a Súmula nº 85 do STJ.
Aduz, ainda, que a Demandante não faz jus à progressão horizontal concedida na sentença, pois a progressão não é automática, dependendo de avaliação de desempenho, qualificação, conhecimento e tempo de serviço.
Acrescenta que a avaliação de desempenho constitui mérito administrativo, sendo averiguada, portanto, mediante critérios de conveniência e oportunidade.
Nesse contexto, afirma que é vedado ao poder Judiciário adentrar nos critérios de averiguação, sob pena de ofensa ao princípio da separação dos poderes.
Por fim, pugna pelo conhecimento e provimento do recurso adesivo, reformando-se parcialmente a sentença, a fim de declarar-se a prescrição total das verbas pleiteadas, bem como de reconhecer a impossibilidade de concessão da progressão horizontal.
Às fls. 92/97 o Estado de Roraima apresentou contrarrazões ao recurso principal.
Subiram os autos a este Tribunal e coube-me a relatoria.
O Representante do Ministério Público de 2º grau absteve-se de intervir no feito como custos legis.
Os autos foram baixados ao juízo de origem para intimação da Autora para responder ao recurso adeviso, o que foi feito às fls. 112/116.
Instada a se manifestar quanto à notícia do pagamento das progressões por parte do Poder Executivo, a Recorrida peticionou às fls. 126/133, afirmando que, de fato, o Estado de Roraima reconheceu o direito às progressões funcionais, conforme Portaria nº 2605/08/SECD/GAB/RR, publicada no D.O. de 03/09/08.
Alega, todavia, que na referida Portaria “[...] o Estado/Apelante não estabeleceu data de início do efeito financeiro. No presente processo a lei confere a professora, o retroativo aos últimos 5 (cinco) anos da data de ajuizamento, com os devidos reflexos.” (fl. 127).
E acrescenta que “[...] O Estado alcançou três progressões sem esclarecer o efeito financeiro atribuído, sem estabelecer o limite de progressão para outra, para conferência.” (fl. 127).
Alega, ademais, que o processo deve ser extinto com resolução de mérito na forma do art. 269, II, do CPC, na medida em que o Estado de Roraima reconheceu a procedência do pedido, devendo, por isso, arcar sozinho com o ônus sucumbencial.
O Apelante, por sua vez, deixou transcorrer in albis o prazo para manifestação.
Voltaram-me conclusos.
É o relatório.
Dispõe o art.557, do CPC:
Art. 557. O relator negará seguimento a recurso manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou em confronto com súmula ou com jurisprudência dominante do respectivo tribunal, do Supremo Tribunal Federal, ou de Tribunal Superior.
Seguindo esse regramento, passo a decidir:
O recurso não merece prosperar. Vejamos.
1. Prescrição.
Não houve prescrição do fundo de direito, porque o direito de receber a progressão (ou os vencimentos com a progressão) é de trato sucessivo e, portanto, protrai-se no tempo.
O Estado de Roraima não era obrigado a conceder e pagar apenas no ano 2001 a progressão funcional que a servidora tinha direito. Ela tinha (e ainda tem) o direito de receber esses valores todos os meses desde aquele tempo.
Portanto, somente as parcelas anteriores a cinco anos da propositura da ação é que devem considerar-se prescritas, tal como decidido na sentença.
2. Progressões Pleiteadas
Compulsando os autos, verifica-se que a Autora-Apelada fundamentou seu pedido na Lei Estadual nº 110/95 (que dispõe a organização da carreira do Grupo Magistério, conforme disposto na Lei Complementar nº 004/94 e na Lei nº 068/94 e dá outras providências), pois, segundo ela:
“A partir de janeiro de 1997, já cumprido o estágio probatório, se iniciou o interstício para obtenção das Progressões Funcionais, fazendo a Autora jus a duas progressões verticais correspondentes aos biênios 98/99, 00/01, eis que o interstício era de 24 (vinte e quatro) meses.
Semelhante situação ocorre em relação às progressões horizontais, tendo a Autora, direito a 04 (quatro) horizontais, sendo a primeira em junho/98 e as seguintes em dezembro/99, junho/00, dezembro/01, haja vista tratar-se de interstício de 18(dezoito) meses” (fl. 03).
E mais adiante acrescenta:
“Obviamente que a pretensão da Autora diz respeito à progressão por tempo de serviço, constante do inciso I, do artigo 50, da Lei 110/95, conforme retromencionado, valendo destacar o disciplinamento referente aos interstícios, senão vejamos [...]” (fl. 05).
Verifica-se, assim, que a Apelada pleiteia as progressões vertical e horizontal com base no tempo de serviço trabalhado.
Pois bem. Primeiramente, impede esclarecer que a Lei 110/95 conceituava a progressão horizontal como sendo a “mudança da referência dentro da mesma classe” (art. 48), e a progressão vertical como sendo “a passagem da referência final de uma classe para a inicial da classe imediatamente superior; dentro da mesma série de classes.” (art. 49). Portanto, para essa Lei, a progressão que consistia na mudança de classe era a vertical.
Por sua vez, a Lei 321/01 estabeleceu que a progressão horizontal “é a passagem do servidor da classe em que se encontra à, imediatamente, subseqüente, do mesmo nível” (art. 19), e a progressão vertical “é a elevação automática do profissional do magistério em nível da carreira superior imediato a que se encontra” (art. 18).
Observa-se, destarte, que as leis trouxeram conceitos diferentes para as progressões horizontal e vertical. Por essa razão, com o escopo de facilitar a análise do problema e evitar contradições, utilizarei os termos “progressão classe por classe” e “nível por nível”.
A Lei Estadual nº 111/95 estipulava a estrutura dos cargos da carreira de Magistério de 1º e 2º Graus da seguinte maneira:
Art. 6º - A Carreira de Magistério de 1º e 2º Graus é constituída de cargos de provimento efetivo, estruturada em 06 (seis) classes: A, B, C, D, E e de Professor Titular, sendo esta última a final da carreira.
Parágrafo Único - A cada classe compreende 04 (quatro) níveis de referência designados pelos números de 1 a 4, exceto a de Professor Titular, que possui um só nível.
Art. 7º - Constituem pré-requisitos para o ingresso nas diversas classes:
I - Classe A - Habilitação específica obtida em Curso de 2º Grau Magistério;
II - Classe B - Habilitação obtida em Licenciatura de 1º Grau, curta duração;
III - Classe C - Habilitação específica, obtida em Licenciatura Plena;
IV - Classe D - Habilitação específica, mais Especialização;
V - Classe E - Habilitação específica mais grau de Mestre;
VI - Professor Titular - Habilitação específica, em nível de Doutorado ou de Livre Docência, além de professores que, já pertencentes à carreira do Magistério de 1º e 2º graus, estejam na classe E, com mínimo de 15 anos de efetivo exercício de Magistério.
Art. 8º - As classes constituem a linha de promoção do professor, dando-se o ingresso no nível inicial de qualquer classe, mediante a habilitação em Concurso Público de provas ou de provas e títulos.
Por sua vez, a Lei Estadual nº 110/95 previa a progressão funcional desses servidores, nos seguintes termos:
Art. 47 - Progressão funcional é o ato pelo qual o integrante do Grupo Magistério muda da referência em que se encontra para a imediatamente superior, da categoria funcional a que pertence.
§ 1º - Não haverá progressão funcional do integrante do Grupo Magistério em disponibilidade ou em estágio probatório.
§ 2º - A progressão funcional do integrante do Grupo Magistério dar-se-á sob forma de avanços horizontais e verticais.
§ 3º - A progressão funcional dependerá sempre da existência de vaga.
Art. 48 - A progressão horizontal é a mudança de referência dentro da mesma classe.
Art. 49 - A progressão vertical consiste na passagem da referência final de uma classe para a inicial da classe imediatamente superior, dentro da mesma série de classes.
Art. 50 - A progressão funcional do integrante do Grupo Magistério dar-se-á nas seguintes formas:
I - progressão por tempo de serviço;
II - progressão por titulação profissional;
III - progressão por mérito profissional.
§ 1º - A progressão funcional por tempo de serviço é o benefício pelo qual o integrante do Grupo Magistério, com mais de quatro anos na carreira, terá direito a um nível a cada quatro anos de efetivo exercício, desde que tenha ocupado o mesmo cargo.
§ 2º - A progressão por titulação profissional dar-se-á independentemente de interstício:
[...]
§ 3º - A progressão por mérito profissional de um para outro nível dentro da mesma classe far-se-á exclusivamente mediante avaliação de desempenho, a cada 18 meses de interstício.
a) A progressão por mérito profissional do integrante do Grupo Magistério ocorrerá a cada 18 meses de efetivo exercício, desde que o servidor apresente resultado satisfatório de, no mínimo, 70% (setenta por cento) na avaliação de desempenho.
b) A avaliação de desempenho obedecerá às normas e critérios estabelecidos pela Comissão de Valorização do Magistério, incidindo sobre as atividades relacionadas ao exercício do cargo ou emprego do Grupo Magistério.
c) Para o docente que não houver obtido a titulação correspondente à classe superior, a progressão por mérito profissional dar-se-á após interstício de 3 (três) anos do último nível da classe ocupada para o nível 1 da classe subseqüente, mediante avaliação de desempenho.
Art. 51 - O interstício para progressão horizontal será de dezoito meses, na referência, mediante avaliação de desempenho, ou interstício de quatro anos de atividade em órgão público.
Art. 52 - Para efeito de progressão vertical o interstício na classe será de 24 meses.
A Lei Complementar Estadual nº 004/94 (que estabelece as diretrizes para o plano de carreira dos cargos da Administração Direta, das autarquias e das fundações públicas do Estado de Roraima) traz, em seu art. 12, a necessidade de avaliação de desempenho para a progressão dos servidores regidos por ela:
Art. 12 – O desenvolvimento do servidor na carreira ocorrerá mediante progressão, promoção e acesso assim definidos:
I – Progressão é a passagem do servidor de um nível ou padrão dentro da mesma classe, obedecidos os critérios específicos para a avaliação de desempenho e o tempo de efetiva permanência na carreira.
[...]
Parágrafo Ùnico – A progressão de que trata o item I será feita após o cumprimento, pelo servidor, do interstício de 2 anos ou de um ano, no nível respectivo, por avaliação de desempenho”.
Essa Lei Complementar dita as normas gerais a respeito do plano de carreira dos cargos da Administração Direta, das autarquias e das fundações públicas.
As Leis Estaduais nº 110/95 e 111/95 trouxeram as regras específicas sobre o Grupo Magistério, e a primeira exclui a necessidade de avaliação de desempenho para a progressão nível por nível, quando o interstício temporal for de quatro anos de serviço público (art. 51), Sendo devida apenas para o período de tempo de dezoito meses.
A progressão classe por classe “... consiste na passagem da referência final de uma classe para a inicial da classe imediatamente superior, dentro da mesma série de classes” (L. E. 110/95, art. 49). E, para isso, exige-se interstício de 24 meses na classe.
Importante esclarecer, aqui, que tanto a progressão classe por classe, como a nível por nível podem se dar de três diferentes formas: por tempo de serviço, por titulação ou por merecimento, consoante disposto no supracitado art. 50, da Lei 110/95.
Assim, por exemplo, a servidora que completa os quatro anos de efetivo exercício no cargo, passa a ter direito a uma progressão nível por nível, sem necessidade de preenchimento de outro requisito, como, por exemplo, a avaliação de desempenho.
Esclareça-se ainda outro ponto: não existe na Lei 110/95 uma ordem a ser seguida no que concerne às progressões por tempo de serviço, por titulação ou por mérito.
Por isso, não se pode falar que, demonstrada a existência de vaga, o servidor deverá, primeiro, provar os títulos exigidos para a progressão por titulação; depois, não havendo títulos, deverá ser submetido à avaliação de desempenho para obter a progressão por mérito profissional, e, por último, na hipótese do servidor não se destacar meritoriamente, aí sim, obterá a progressão por tempo de serviço, prevista no§ 1º do art. 50 da Lei 110/95.
Repita-se, para lograr a progressão por tempo de serviço, disposta no § 1º do art. 50 da Lei 110, basta o interstício de quatro anos de efetivo exercício. Ela não é subsidiária, como não o são, também, as demais progressões.
Esclarecidos esses pontos, voltemos à análise do caso concreto.
A Requerente-Apelada afirma que completou o estágio probatório em janeiro de 1997 e o Estado não contesta essa informação.
Não houve avaliação de desempenho, portanto, a progressão só poderia ser concedida pelo período de quatro anos de serviço público. Quatro anos, a contar de janeiro de 1997, findariam em janeiro de 2001, quando, então, a Autora teria direito a uma progressão nível por nível.
A progressão classe por classe, com fundamento na Lei Estadual n.º 110/95, exigia que o servidor estivesse no último nível de sua classe e isso não restou demonstrado nos autos.
Portanto, como a Autora, ora Apelada não demonstrou estar no último nível de sua classe, não há como conceder-lhe a progressão “classe por classe”.
No que concerne ao tempo de serviço, a Recorrida juntou cópia do seu cadastro geral (fl. 11), onde consta a data de sua admissão, que foi em janeiro de 1995. Presume-se que permaneceu em efetivo exercício a partir de então, mormente porque o Estado não trouxe qualquer prova em contrário.
Assim, demonstrado o tempo de serviço apto à concessão de uma progressão nível por nível, impõe-se a obrigação Estatal em pagar essa progressão.
Nesse mesmo sentido, é o entendimento reiterado deste Egrégio Tribunal de Justiça, consoante se extrai nos ementários a seguir transcritos:
EMENTA – APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL DO GRUPO MAGISTÉRIO. ASCENÇÃO FUNCIONAL (VERTICAL E HORIZONTAL). PRELIMINAR DE NULIDADE DO PROCESSO EM FACE DO IMPEDIMENTO DA ADVOGADA DO AUTOR. REJEIÇÃO. MÉRITO: PROGRESSÃO HORIZONTAL PERMITIDA. COMPROVAÇÃO DO INTERSTÍCIO DE 4 (QUATRO) ANOS DE EFETIVO EXERCÍCIO NO CARGO. INOCORRÊNCIA DOS PRESSUPOSTOS ALUSIVOS AO BENEFÍCIO DA PROGRESSÃO VERTICAL. INTELIGÊNCIA DA LEI ESTADUAL Nº 110/95. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA NA MESMA PROPORÇÃO. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. (TJRR, AC nº10080095176 , Rel. Juíza Convocada Tânia Vasconcelos).
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REEXAME NECESSÁRIO - AÇÃO ORDINÁRIA DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C AÇÃO DE COBRANÇA - PROGRESSÃO HORIZONTAL PERMITIDA – INTERSTÍCIO DE 04 ANOS – COMPROVAÇÃO DO REQUISITO TEMPO NO CARGO – AUSÊNCIA DE CONDIÇÃO PARA PROGRESSÃO VERTICAL – PEDIDO JULGADO PARCIALMENTE PROCEDENTE – PEDIDO DO ESTADO DE ARQUIVAMENTO DOS AUTOS: SATISFAÇÃO ADMINISTRATIVA DA OBRIGAÇÃO. NECESSIDADE DE REEXAME NECESSÁRIO - REDUÇÃO DE HONORÁRIOS. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA NA MESMA PROPORÇÃO - SENTENÇA REFORMADA. (RN nº 10090115907, Rel. Des. Carlos Henriques, j. 24/03/2009, p. 15/04/2009)
***
REEXAME NECESSÁRIO - AÇÃO ORDINÁRIA DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C AÇÃO DE COBRANÇA - PROGRESSÃO HORIZONTAL PERMITIDA – INTERSTÍCIO DE 04 ANOS – COMPROVAÇÃO DO REQUISITO TEMPO NO CARGO – AUSÊNCIA DE CONDIÇÃO PARA PROGRESSÃO VERTICAL – PEDIDO JULGADO PARCIALMENTE PROCEDENTE – PEDIDO DO ESTADO DE ARQUIVAMENTO DOS AUTOS: SATISFAÇÃO ADMINISTRATIVA DA OBRIGAÇÃO. NECESSIDADE DE REEXAME NECESSÁRIO - REDUÇÃO DE HONORÁRIOS. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA NA MESMA PROPORÇÃO - SENTENÇA PARCIALMENTE MANTIDA. (TJRR, RN nº10090115832, Rel. Des. Mauro Campello, j. 23/06/2009, p. 08/07/2009).
Como se vê, é pacífico, nesta Corte, o entendimento de que o servidor que comprova somente o tempo de serviço faz jus a uma progressão “horizontal”.
Logo, resta plenamente aplicável, in casu, a regra inserta no caput do art. 557, do CPC, que permite ao Relator o julgamento monocrático do recurso.
3.Da suposta violação a princípios constitucionais
Por tudo o que foi exposto, verifica-se que não há afronta aos princípios da isonomia, da legalidade e da separação dos poderes.
A uma, porque não está havendo tratamento diferenciado entre a Apelada e os outros servidores. Este decisum está reconhecendo o direito a uma progressão nível por nível com base no tempo de serviço da Apelada e com fulcro no regramento ao que ela estava submetida, qual seja, o da Lei 110/95.
A duas, porque a progressão está observando os requisitos dispostos na lei vigente à época em que a Recorrida completou o tempo necessário para obter a progressão por tempo de serviço.
E a três, porque a única progressão que está sendo reconhecida é uma progressão “nível por nível” com interstício de quatro anos, prevista no § 1º do art. 50 da Lei 110/95, a qual independe de avaliação de desempenho, conforme mencionado acima.
Ou seja, não há que se falar em juízo de conveniência ou oportunidade, pois a progressão “nível por nível”, nesse caso, deve ser concedida quando alcançado o tempo exigido, prescindindo de avaliação de desempenho.
4. Da extinção do processo na forma do art.269, II,do CPC
A Requerente suscita tal modalidade de extinção do feito com fundamento nos documentos juntados às fls. 132/133, onde consta que o Estado de Roraima informa que o Poder Executivo editou a Portaria nº 2605/08/SECD/GAB/RR, determinando o pagamento da progressão horizontal.
Ocorre que o pedido da Autora foi para o pagamento de progressão horizontal e vertical, todavia, somente lhe foi concedida pela mencionada Portaria a progressão horizontal, assim como na sentença. Destarte, não há como extinguir o feito com fundamento no art. 269, II, do CPC.
5. Dispositivo
Por essa razão, em face da possibilidade auferida pelo caput do art. 557 do CPC, nego seguimento ao recurso porquanto em manifesto confronto com jurisprudência dominante deste Tribunal, mantendo a sentença que concedeu uma progressão “horizontal” com base no tempo de serviço da Requerente.
Boa Vista – RR, 18 de janeiro de 2010.
Des. Almiro Padilha
Relator
Publicado no Diário da Justiça Eletrônico, ANO XIII - EDIÇÃO 4266, Boa Vista, 2 de março de 2010, p. 11.
( : 18/01/2010 ,
: XIII ,
: 11 ,
Data do Julgamento
:
18/01/2010
Data da Publicação
:
02/03/2010
Classe/Assunto
:
Apelação Cível )
Relator(a)
:
DES. ALMIRO PADILHA
Tipo
:
Decisão Monocrática
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