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Jurisprudência


TJRR 10070075014

Ementa
ESTADO DE RORAIMA Poder Judiciário Tribunal de Justiça Amazônia: Patrimônio dos Brasileiros Câmara Única – Turma Criminal Apelação Criminal n.º 7 7501-4 – Comarca de Boa Vista Apelante: Sergio Moreira Adv.: Euflávio Dionízio Lima Apelado: Ministério Público Estadual Relator: Juiz Convocado Cristóvão Suter RELATÓRIO Tratam os autos de Apelação Criminal, interposta por Sergio Moreira, contra sentença proferida pelo MM. Juiz de Direito da 2.ª vara criminal da comarca da Capital, que o condenou à pena 6 (seis) anos de reclusão e ao pagamento de 100 (cem) dias-multa, como incursos nas sanções penais previstas no art. 12, caput, da Lei n.º 6.368/76. Aduz o apelante que a decisão guerreada teria sido proferida ao arrepio das provas colhidas durante a instrução criminal, tendo como fundamento tão-somente os depoimentos dos policiais que realizaram o flagrante, realidade que traduziria a violação ao devido processo legal. Assevera que jamais poderia ser condenado na forma estabelecida no decisum singular, tendo em vista a falta de provas quanto a autoria do delito, pugnando, ao fim, pelo conhecimento e provimento de seu reclame, inclusive no que concerne ao perdimento de bens. Em contra-razões (fls. 274/279), afirmando restarem sobejamente demonstradas autoria e materialidade delitivas, inclina-se o Parquet de primeiro grau pela manutenção integral da decisão atacada. Em parecer de fls. 287/294, a ilustre Agente Ministerial com assento neste Tribunal opina pelo improvimento do recurso. É o breve relato. À douta revisão regimental. Boa Vista, 14 de maio de 2007. Juiz Convocado Cristóvão Suter Relator ESTADO DE RORAIMA Poder Judiciário Tribunal de Justiça Amazônia: Patrimônio dos Brasileiros Câmara Única – Turma Criminal Apelação Criminal n.º 7 7501-4 – Comarca de Boa Vista Apelante: Sergio Moreira Adv.: Euflávio Dionízio Lima Apelado: Ministério Público Estadual Relator: Juiz Convocado Cristóvão Suter VOTO O recurso merece parcial provimento. Não há que se falar em desconsideração ou desconstituição dos elementos de prova obtidos durante o inquérito policial. Realmente, tratando-se de procedimento administrativo, tem-se como claro que confirmados em juízo os elementos indiciários colhidos na fase inquisitorial, não há que se falar em reforma do decisum: “PENAL – PROCESSO PENAL – APELAÇÃO CRIMINAL – TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES – FLAGRANTE DELITO – INVIOLABILIDADE DOMICILIAR – MANDADO JUDICIAL – DESNECESSIDADE – DEPOIMENTOS PRESTADOS NO INQUÉRITO POLICIAL – REAFIRMAÇÃO EM JUÍZO – CONTRADITÓRIO – PROVA IDÔNEA – ABSOLVIÇÃO – IMPOSSIBILIDADE – I. De acordo com o próprio art. 5º, inciso XI, da Magna Carta, verificado o estado de flagrância, não há que se falar em inviolabilidade domiciliar, nem tampouco em ilicitude probatória. II. Ainda que apenas constituída por depoimentos de policiais que participaram do flagrante, a prova pode ser convalidada, autorizando condenação, desde que reafirmada em juízo, com observância do contraditório. III. Recurso provido. Decisão unânime.” (TJPE, ACr 96504-4, Relª Desª Alderita Ramos de Oliveira – publicação: 05.05.2006) Na verdade, os depoimentos de policiais constituem meio idôneo de prova, sobretudo quando uniformes e coerentes com as demais provas colhidas em juízo. Esse o entendimento consolidado deste Tribunal: “APELAÇÃO CRIMINAL - TRÁFICO DE ENTORPECENTES - CONJUNTO PROBATÓRIO SUFICIENTE PARA SUSTENTAR O DECRETO CONDENATÓRIO - VALIDADE DOS DEPOIMENTOS DE POLICIAIS - NEGATIVA DO RÉU, EM DETRIMENTO DOS DEMAIS ELEMENTOS DOS AUTOS - INADMISSIBILIDADE. 1. Não há que se falar em insuficiência de provas quando existem testemunhos seguros a respeito do comércio de substância entorpecente, principalmente quando corroborados pelos demais elementos de convicção. 2. Os depoimentos de policiais constituem prova idônea para sustentar a condenação, especialmente quando em consonância com o conjunto probatório. 3. Admitir a simples negativa do réu, em detrimento de um tal cabedal de provas, seria menosprezar a lógica, princípio máximo em matéria de dialética probatória e corolário da livre persuasão racional. 4. Recurso improvido”. (TJRR, ACr 0010.05.005229-8, T. Crim., Relator: Des. Ricardo Oliveira – publicação: DPJ 20.04.2006, pg. 05) “APELAÇÃO CRIMINAL - TRÁFICO DE ENTORPECENTES - DEPOIMENTOS DE POLICIAIS QUE SE AMOLDAM AOS DEMAIS ELEMENTOS PROBATÓRIOS CONSTANTES DOS AUTOS - MATERIALIDADE E AUTORIA DO DELITO COMPROVADAS - REINCIDÊNCIA - NÃO CARACTERIZAÇÃO - EXCLUSÃO DA AGRAVANTE GENÉRICA. 1. Consoante entendimento consolidado do colendo Superior Tribunal de Justiça, "o depoimento de policiais pode ser meio de prova idôneo para embasar a condenação, principalmente quando tomados em juízo, sob o crivo do contraditório. Precedentes do STF e desta Corte" (STJ - 2004/0173389-7 - Rel. Min. Gilson Dipp - Quinta Turma - DJ 28.03.2005 p. 301). 2. Restando comprovado nos autos autoria e materialidade delitivas, correta a decisão que condena os réus nos termos do art. 12 da Lei de Tóxicos. 3. Nos termos do at. 63 do Código Penal, pressupõe a reincidência que o agente cometa novo crime depois de transitar em julgado a sentença que, no País ou no estrangeiro, o tenha condenado por crime anterior. Não se descortinando dos autos tal realidade, impõe-se o provimento do recurso, reduzindo-se a pena imposta aos apelantes. 4. Unânime”. (TJRR, ACr 0010.05.004971-6, Relator: Juiz Convocado Cristóvão Suter – publicação: DPJ 14.02.2006) “APELAÇÃO CRIMINAL - TRÁFICO DE ENTORPECENTES - DEPOIMENTOS DE POLICIAIS QUE SE AMOLDAM AOS DEMAIS ELEMENTOS PROBATÓRIOS CONSTANTES DOS AUTOS - PEQUENA QUANTIDADE DE DROGA APREENDIDA - APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA E DESCLASSIFICAÇÃO PARA O TIPO PENAL DE USO - IMPOSSIBILIDADE – RECURSO IMPROVIDO”. (TJRR, ACr 0010.05.004778-5, T. Crim., Relator: Juiz Convocado Cristóvão Suter – publicação: DPJ 28.01.2006) No mesmo sentido o posicionamento do colendo Superior Tribunal de Justiça: “HABEAS CORPUS. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. AÇÃO PENAL. NEGATIVA DE AUTORIA. INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. INEXISTÊNCIA. ORDEM DENEGADA. 1. Estando provadas a materialidade do fato, bem como a autoria do delito, mormente por ter sido o agente surpreendido negociando a substância entorpecente, além de terem sido encontrados alguns papelotes da droga por debaixo de suas vestimentas, não há falar em ilegalidade qualquer no decreto condenatório, a ser sanada pela via do habeas corpus. 2. Posiciona-se a doutrina, bem como a jurisprudência deste Superior Tribunal, no sentido de que os depoimentos de policiais, devidamente confirmados em juízo, constituem-se prova idônea à condenação. 3. Ordem denegada.” (STJ, HC 28.417/SP, Sexta Turma, Rel. Ministro Hamilton Carvalhido – publicação: DJ 06.02.2006, p. 326) Assim, dúvidas não existem quanto à validade e força probante dos depoimentos dos policiais, nomeadamente quando ratificados e reiterados em juízo durante a instrução processual. Nesse contexto, restando sobejamente demonstradas a materialidade e autoria delitivas, não há que se falar em absolvição por ausência de veracidade e credibilidade das provas. Realmente, nada obstante o zelo do procurador do recorrente em sua peça de defesa, considerando a quantidade de substância entorpecente apreendida (quatro quilos e trezentos gramas de cocaína – laudo de fls. 21/22) e circunstâncias em que se realizou a prisão em flagrante, inexiste sequer a possibilidade de cogitar-se acerca da pretendida absolvição, dispondo nessa direção o entendimento dos Tribunais pátrios: “APELAÇÃO CRIMINAL – TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES – ARTIGO 12 C/C ARTIGO 18, IV AMBOS DA LEI Nº 6.368/76 – AUTORIA E MATERIALIDADE DEVIDAMENTE COMPROVADAS – Recurso do réu objetivando a desclassificação para o crime de uso próprio - Impossibilidade - Conjunto probatório sólido e harmonioso que forma um panorama que conduz à certeza da mercancia exercida pelo apelante - Depoimentos dos agentes penitenciários que efetuaram o flagrante - Validade - Harmonia com as demais provas - Condenação escorreita, inclusive quanto à carga penal aplicada - Recurso desprovido”. (TJPR, Apr 0303407-7, Londrina, Quarta C.Crim., Rel. Des. Edvino Bochnia – publicação: 09.03.2006) “PENAL E PROCESSUAL PENAL – TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES – FRAGILIDADE PROBATÓRIA – INOCORRÊNCIA – DEPOIMENTOS DE POLICIAIS – PROVA DE VALOR – CONDENAÇÃO MANTIDA – 1. Presentes nos autos provas suficientes de autoria, materialidade e culpabilidade, não há de prosperar a argüição de fragilidade probatória. 2. Os depoimentos prestados por policiais constituem-se em prova de valor, máxime quando em consonância com os demais elementos probatórios, além de ter sido confirmada em juízo, sob o crivo do contraditório. 3. Apelo improvido”. (TJAP, ACr 221905 (816), C.Ún., Rel. Des. Edinardo Souza – publicação: 22.08.2006) “APELAÇÃO CRIMINAL – TRÁFICO DE ENTORPECENTES – PRETENDIDA ABSOLVIÇÃO – NEGATIVA DE AUTORIA – AUTORIA E MATERIALIDADE DEMONSTRADAS NOS AUTOS – PROVAS ROBUSTAS – IMPROVIDO – Cai por terra a negativa de autoria se as provas dos autos apontam o agente como traficante de drogas”. (TJMS, ACr-REcl 2006.004434-7/0000-00, Campo Grande, Primeira Turma Criminal, Relª Desª Marilza Lúcia Fortes – publicação: 05.09.2006) A mesma realidade se verifica no que pertine à devolução da quantia apreendida, porquanto consoante bem destacado pela ilustre agente Ministerial, agiu com acerto o reitor monocrático ao decretar o perdimento em favor da União, nos termos da Lei de Drogas, não havendo assim que se falar na pretendida revogação da medida. Todavia, no que pertine ao regime de cumprimento da pena, merece retoque o decisório singular, porquanto com a edição da Lei 11.464/07, perfeitamente admissível o cumprimento da pena em regime inicialmente fechado, consoante, aliás, já pontificado por este Tribunal: “TRÁFICO DE ENTORPECENTE – MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADA – APREENSÃO DE DROGAS E PETRECHOS – CARACTERIZAÇÃO DO CRIME DE TRÁFICO – INEXIGÊNCIA DO ATO DE COMÉRCIO DE PER SI – DEPOIMENTO POLICIAL – VALIDADE – REGIME DE CUMPRIMENTO DA PENA – INICIALMENTE FECHADO – LEI 11.464/2007 – MODIFICAÇÃO DA SENTENÇA NESTA PARTE – RECURSO IMPROVIDO. Modificação do regime de cumprimento de pena para inicialmente fechado, dando a possibilidade de progressão, nos termos da Constituição e da Lei 11.464 de 28 de março de 2007 que deu nova redação ao art. 2.º da Lei 8.072/90”. (TJRR, Apel. Crim. 0010.06.006738-5, T. Crim., Relator Des. Carlos Henriques – publicação: DPJ 15.05.2007) Assim, a sentença proferida pelo juízo a quo deve ser reformada no que diz respeito ao cumprimento da pena, assegurando ao apelante o regime inicialmente fechado, cabendo ao Juiz da Execução, opportuno tempore, analisar os requisitos necessários a eventual pleito de progressão. É como voto. Boa Vista, 29 de maio de 2007. Juiz Convocado Cristóvão Suter Relator ESTADO DE RORAIMA Poder Judiciário Tribunal de Justiça Amazônia: Patrimônio dos Brasileiros Câmara Única – Turma Criminal Apelação Criminal n.º 7 7501-4 – Comarca de Boa Vista Apelante: Sergio Moreira Adv.: Euflávio Dionízio Lima Apelado: Ministério Público Estadual Relator: Juiz Convocado Cristóvão Suter EMENTA APELAÇÃO CRIMINAL – TRÁFICO DE ENTORPECENTES – DEPOIMENTOS DE POLICIAIS QUE SE AMOLDAM AOS DEMAIS ELEMENTOS PROBATÓRIOS CONSTANTES DOS AUTOS – MATERIALIDADE E AUTORIA DO DELITO COMPROVADAS – FIXAÇÃO DO REGIME DE CUMPRIMENTO DA PENA EM INTEGRALMENTE FECHADO – IMPOSSIBILIDADE – EXEGESE DA LEI 11.464/2007 – RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Os depoimentos dos policiais que realizaram o flagrante constituem meio idônea para sustentar a condenação, especialmente quando uniformes e coerentes com as demais provas colhidas em juízo. 2. No que pertine ao regime de cumprimento da pena, merece retoque o decisório singular, porquanto com a edição da Lei 11.464/07, perfeitamente admissível o cumprimento da pena em regime inicialmente fechado. 3. Unânime. Vistos, relatados e discutidos os presentes autos Acordam os membros da Câmara Única, Turma Criminal, do egrégio Tribunal de Justiça de Roraima, à unanimidade de votos e sintonia com o Parquet, em negar provimento ao recurso, nos termos do voto do relator, que integra este julgado. Sala das sessões do egrégio Tribunal de Justiça de Roraima, aos vinte e nove dias do mês de maio de 2007. Des. Carlos Henriques – Presidente Juiz Convocado Cristóvão Suter – Relator Des. Ricardo Oliveira – Julgador Ministério Público Estadual Publicado no Diário do Poder Judiciário, ANO X - EDIÇÃO 3626 - Boa Vista-RR, 15 de Junho de 2007, p. 02 ( : 29/05/2007 , : , : 0 ,

Data do Julgamento : 29/05/2007
Data da Publicação : 15/06/2007
Classe/Assunto : Apelação Criminal )
Relator(a) : JUIZ CRISTOVAO JOSE SUTER CORREIA DA SILVA
Tipo : Acórdão
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