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Jurisprudência


TJRR 10070075246

Ementa
CÂMARA ÚNICA – TURMA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL N.º 001007007524-6 APELANTE: ESTADO DE RORAIMA APELADA: AIRNETH DE MEDEIROS CARVALHO RELATOR: DES. ALMIRO PADILHA RELATÓRIO Trata-se de apelação cível interposta contra a sentença proferida pelo Juiz Substituto da 2.ª Vara Cível da Comarca de Boa Vista, por meio da qual o pedido da Ação de Obrigação de Fazer c/c Ação de Cobrança nº 001005108416-7 foi julgado procedente, condenando-se o Estado a realizar as progressões funcionais da Autora, bem como a pagar os reflexos financeiros das referidas progressões nos períodos posteriores a 10 de junho de 2000, e a quantia de R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais), a título de honorários advocatícios. Narram os autos que a Lei nº 110/2005, sob a égide da qual a Autora foi admitida, confere o direito de obtenção de progressões, vertical e horizontal. Porém, o Estado não as concedeu. O Apelante afirma, em suma, que: (a) o pleito versa sobre ascensão funcional, pois se refere à progressão entre cargos distintos e não somente em níveis, afrontando diretamente o art. 37, inciso II, da CF; (b) argüi a inconstitucionalidade do art. 18 e 19 da Lei 321/2001. Alega (c) a afronta ao princípio constitucional da isonomia, pois oportunizará à parte galgar ao cargo sem concurso público (fl. 82); (d) como também ao princípio constitucional da separação dos poderes, visto que a progressão horizontal é possível desde que obedecidos os critérios de avaliação de desempenho, qualificação, conhecimento e tempo de serviço, averiguados administrativamente. Pede a reforma do julgado. O recurso foi recebido (fl. 85). A Apelada, nas contra-razões, sustenta que: (a) “... o pedido de concessão das progressões é com respaldo na lei nº 110/95, legislação vigente à época em que a Recorrida cumpriu seus interstícios necessários à concessão, direito que foi assegurado pelo artigo 200, da Lei Complementar nº 053/2001, em face do direito adquirido [...], sendo inoportuno se falar na Lei nº 321/2001” (fl. 87); (b) a progressão funcional não gera a alteração da categoria funcional, e, sim, mudanças de classe e referência na tabela de escala funcional, portanto, não é ascensão funcional; (c) não houve violação do princípio da separação dos Poderes. Pugna, ao final, pela manutenção da sentença em sua íntegra. O Ministério Público “... opina primeiro pela declaração incidental da inconstitucionalidade dos artigos 18 e 19 da Lei nº 321/01, forte nos arts. 480 e 481 do CPC, e por segundo e ultrapassada esta fase pela reforma da sentença, para negar as progressões funcionais requeridas, em razão do disposto no art. 37, II, CF/88 e art. 20 da Constituição Estadual” (fl. 99). É o relatório. Encaminhem-se os autos à revisão. Boa Vista – RR, 14 de junho de 2007. Des. ALMIRO PADILHA Relator CÂMARA ÚNICA – TURMA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL N.º 001007007524-6 APELANTE: ESTADO DE RORAIMA APELADA: AIRNETH DE MEDEIROS CARVALHO RELATOR: DES. ALMIRO PADILHA VOTO Primeiramente, entendo que não é necessária a remessa do feito ao Tribunal Pleno para a análise da argüição de inconstitucionalidade da Lei Estadual n.º 321/2001, porque essa questão já foi apreciada, incidentalmente, por aquele Órgão, durante o julgamento do Mandado de Segurança n.º 001004003211-1 (CPC, parágrafo único do art. 481). E não foi constatado vício algum. Além disso, o fundamento do pedido da Autora é a Lei Estadual n.º 110/95 e não a 321/01. Passo, assim, à análise do mérito. A sentença deve ser reformada, porque o Magistrado de 1.º Grau aplicou até hoje os efeitos de uma lei revogada há anos. A Autora-Apelada fundamentou seu pedido, claramente, na Lei Estadual n.º 110/95 (que dispõe sobre a organização da carreira do Grupo Magistério, conforme disposto na Lei Complementar nº 004/94 e na Lei nº 068/94 e dá outras providências), pois, segundo ela: “A partir de janeiro de 1997, já cumprido o estágio probatório, se iniciou o interstício para obtenção das Progressões Funcionais, fazendo a Autora jus a duas progressões verticais correspondentes aos biênios 98/99, 00/01, eis que o interstício era de 24 (vinte e quatro) meses. Semelhante situação ocorre em relação às progressões horizontais, tendo a Autora, direito a 04 (quatro) horizontais, sendo a primeira em junho/98 e as seguintes em dezembro/99, junho/00, dezembro/01, haja vista tratar-se de interstício de 18 (dezoito) meses” (fl. 03). A Lei Estadual n.º 111/95 estipulava a estrutura dos cargos da carreira de Magistério de 1.ª e 2.º Graus da seguinte maneira: “Art. 6.º A Carreira de Magistério de 1º e 2º Graus é constituída de cargos de provimento efetivo, estruturada em 06 (seis) classes: A, B, C, D, E e de Professor Titular, sendo esta última a final da carreira. Parágrafo Único - A cada classe compreende 04 (quatro) níveis de referência designados pelos números de 1 a 4, exceto a de Professor Titular, que possui um só nível. Art. 7.º Constituem pré-requisitos para o ingresso nas diversas classes: I - Classe A - Habilitação específica obtida em Curso de 2º Grau Magistério; II - Classe B - Habilitação obtida em Licenciatura de 1º Grau, curta duração; III - Classe C - Habilitação específica, obtida em Licenciatura Plena ; IV - Classe D - Habilitação específica, mais Especialização; V - Classe E - Habilitação específica mais grau de Mestre; e VI - Professor Titular - Habilitação específica, em nível de Doutorado ou de Livre Docência, além de professores que, já pertencentes à carreira do Magistério de 1º e 2º graus, estejam na classe E, com mínimo de 15 anos de efetivo exercício de Magistério. Art. 8.º As classes constituem a linha de promoção do professor, dando-se o ingresso no nível inicial de qualquer classe, mediante a habilitação em Concurso Público de provas ou de provas e títulos.” Por sua vez, a Lei Estadual n.º 110/95 previa a progressão funcional, vertical e horizontal, desses servidores, nos seguintes termos: “Art. 47 - Progressão funcional é o ato pelo qual o integrante do Grupo Magistério muda da referência em que se encontra para a imediatamente superior, da categoria funcional a que pertence. § 1º - Não haverá progressão funcional do integrante do Grupo Magistério em disponibilidade ou em estágio probatório. § 2º - A progressão funcional do integrante do Grupo Magistério dar-se-á sob forma de avanços horizontais e verticais. § 3º - A progressão funcional dependerá sempre da existência de vaga. Art. 48 - A progressão horizontal é a mudança de referência dentro da mesma classe. Art. 49 - A progressão vertical consiste na passagem da referência final de uma classe para a inicial da classe imediatamente superior, dentro da mesma série de classes. Art. 50 - A progressão funcional do integrante do Grupo Magistério dar-se-á nas seguintes formas: I - progressão por tempo de serviço; II - progressão por titulação profissional; III - progressão por mérito profissional. § 1º - A progressão funcional por tempo de serviço é o benefício pelo qual o integrante do Grupo Magistério, com mais de quatro anos na carreira, terá direito a um nível a cada quatro anos de efetivo exercício, desde que tenha ocupado o mesmo cargo. § 2º - A progressão por titulação profissional dar-se-á independentemente de interstício: a) Grupo de Serviços Gerais (SG) 1. Curso de 60 a 179 horas, 1 nível; 2. Curso de 180 a 360 horas, 2 níveis; 3. Certificado de Conclusão de 2º ou 3º grau, 3 níveis. b) Grupo de Nível Intermediário (NI) 1. Curso de 90 a 219 horas, 1 nível; 2. Curso de 220 a 360 horas, 2 níveis; 3. Certificado de conclusão de 2º ou 3º grau, 3 níveis. c) Grupo de Nível Superior (NS) 1. Curso de aperfeiçoamento ou especialização, 1 nível; 2. Curso de mestrado, 2 níveis; 3. Curso de doutorado, 3 níveis. d) Magistério de 1º e 2º Graus 1. da classe “E”, mediante obtenção de grau de Mestre ou título de Doutor; 2. da classe “D”, mediante obtenção de certificado de curso de especialização; 3. da classe “C”, mediante obtenção de Licenciatura Plena ou habilitação legal; 4. da classe “B”, mediante obtenção de Licenciatura de 1º grau. § 3º - A progressão por mérito profissional de um para outro nível dentro da mesma classe far-se-á exclusivamente mediante avaliação de desempenho, a cada 18 meses de interstício. a) A progressão por mérito profissional do integrante do Grupo Magistério ocorrerá a cada 18 meses de efetivo exercício, desde que o servidor apresente resultado satisfatório de, no mínimo, 70% (setenta por cento) na avaliação de desempenho. b) A avaliação de desempenho obedecerá às normas e critérios estabelecidos pela Comissão de Valorização do Magistério, incidindo sobre as atividades relacionadas ao exercício do cargo ou emprego do Grupo Magistério. c) Para o docente que não houver obtido a titulação correspondente à classe superior, a progressão por mérito profissional dar-se-á após interstício de 3 (três) anos do último nível da classe ocupada para o nível 1 da classe subseqüente, mediante avaliação de desempenho. Art. 51 - O interstício para progressão horizontal será de dezoito meses, na referência, mediante avaliação de desempenho, ou interstício de quatro anos de atividade em órgão público. Art. 52 - Para efeito de progressão vertical o interstício na classe será de 24 meses.” De início, destaco que o juiz entendeu prescritas as parcelas anteriores a 06/04/2000. A Lei Complementar Estadual n.º 004/94 (que estabelece as diretrizes para o plano de carreira dos cargos da Administração direta, das autarquias e das fundações públicas do Estado do Roraima) traz, em seu art. 12, a necessidade de avaliação de desempenho para a progressão dos servidores regidos por ela: “Art. 12 - O desenvolvimento do servidor na carreira ocorrerá mediante progressão, promoção e acesso assim definidos: I - Progressão é a passagem do servidor de um nível ou padrão dentro da mesma classe, obedecidos os critérios específicos para a avaliação de desempenho e o tempo de efetiva permanência na carreira. II - Promoção é a passagem do servidor de uma classe para a imediatamente superior do respectivo grupo da carreira a que pertence obedecidos os critérios de avaliação de desempenho ou qualificação profissional condicionada a: a) obtenção de, no mínimo, setenta por cento dos créditos distribuídos em cursos ou programas de treinamento, capacitação e desenvolvimento; b) desempenho satisfatório nas participações eventuais em grupos de trabalho, comissões ou cursos ministrados; e c) cumprimento das atribuições e da programação periódica de trabalho do órgão de lotação do servidor. III - Acesso é a investidura do servidor em função de direção, chefia, assessoramento e assistência segundo os critérios estabelecidos nesta Lei. Parágrafo Único - A progressão de que trata o item I será feita após o cumprimento, pelo servidor, do interstício de 2 anos ou de um ano, no nível respectivo, por avaliação de desempenho.” Essa lei complementar dita as normas gerais a respeito do plano de carreira dos cargos da Administração direta, das autarquias e das fundações públicas. As Leis Estaduais n.º 110/95 e 111/95 trouxeram as regras específicas sobre o Grupo Magistério, e a primeira excluiu a necessidade de avaliação de desempenho para a progressão nível por nível, quando o interstício temporal for de quatro anos de serviço público (art. 51). Sendo devida, apenas, para o período de tempo de dezoito meses. A progressão classe por classe “... consiste na passagem da referência final de uma classe para a inicial da classe imediatamente superior, dentro da mesma série de classes” (L. E. 110/95, art. 49). E, para isso, exige-se interstício de 24 meses na classe. A Requerente-Apelada completou o estágio probatório em janeiro de 1997. Não há prova alguma disso, mas o Estado de Roraima não contestou essa informação. Não houve avaliação de desempenho, portanto, a progressão só poderia ser concedida pelo período de quatro anos de serviço público. Quatro anos, a contar de janeiro de 1997, findariam em janeiro de 2001, quando, então, a Autora teria direito a uma progressão nível por nível. Em dezembro de 2001, entrou em vigor a Lei Estadual n.º 321/2001, revogando expressamente a Lei Estadual n.º 110/95 e a Lei Estadual n.º 111/95, nos termos de seu art. 57: “Art. 57. Revogam-se as disposições em contrário e, especialmente, as Leis nºs 110/96 e 111/96, o anexo III, da Lei Estadual nº 068/94, os arts. 2º, 3º, 4º, 5º, 6º, 7º e 8º da Lei Estadual nº 196, de 1º de abril de 1998, a Lei Estadual nº 203, de 10 de junho de 1998 e a Lei Estadual nº 137, de 4 de julho de 1996.” O direito à progressão, que já existia antes da nova lei, por força do inc. XXXVI do art. 5.º da CF, mantem-se. A contagem de novo prazo, entretanto e a partir da Lei Estadual n.º 321/01, dá-se de acordo com ela, por não haver direito adquirido a estatuto jurídico (a não ser que a nova norma o proteja expressamente): "FUNCIONÁRIO PÚBLICO ESTATUTÁRIO - ENQUADRAMENTO EM NOVO PLANO DE CARREIRA - DISCRICIONARIEDADE DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA - AUSÊNCIA DE DIREITO ADQUIRIDO - RECURSO EXTRAORDINÁRIO NÃO CONHECIDO. A Administração Pública, observados os limites ditados pela Constituição Federal, atua de modo discricionário ao instituir o regime jurídico de seus agentes e ao elaborar novos Planos de Carreira, não podendo o servidor a ela estatutariamente vinculado invocar direito adquirido para reivindicar enquadramento diverso daquele determinado pelo Poder Público, com fundamento em norma de caráter legal." (RE 116.683, Rel. Min. Celso de Mello, DJ 13/03/92) Entendo importante explicar, apesar disso, que a inexistência de direito adquirido à estatuto jurídico refere-se à APLICAÇÃO do estatuto jurídico e não às situações de fato que existiam antes da mudança de lei. Nesse sentido, ensina Hely Lopes Meirelles: “Não se afirma, aqui, que há direito adquirido ao regime jurídico; [trazendo referência, em nota de rodapé, que “O STF entende que não há direito adquirido a determinado regime jurídico (RTJ 162/902)] o que se sustenta é o direito adquirido de ordem individual, isto é, os efeitos jurídicos produzidos no passado (facta praeterita) e já incorporados ao patrimônio jurídico do servidor, ativo e inativo, e de seus pensionistas.” A progressão classe por classe, com fundamento na Lei Estadual n.º 110/95, exigia que a servidora estivesse no último nível de sua classe e isso não restou demonstrado nos autos. Para esclarecer ainda mais a questão, trago o ensinamento de José dos Santos Carvalho Filho: “Promoção é a forma de provimento pela qual o servidor sai de seu cargo e ingressa em outro situado em classe mais elevada. É a forma mais comum de progressão funcional. Ascensão (ou acesso) é a forma de progressão pela qual o servidor é elevado de cargo situado na classe mais elevada de uma carreira para cargo de classe inicial de carreira diversa ou de carreira tida como complementar da anterior. [...] No que concerne particularmente à promoção, é forçoso reconhecer que são muito variados os sistemas de melhoria funcional. Algumas leis funcionais distinguem a promoção e a progressão (esta stricto sensu, porque toda melhoria, em última análise, retrata uma forma de progressão funcional). Naquela o servidor é alçado de cargo integrante de uma classe para cargo de outra, ao passo que na progressão o servidor permanece no mesmo cargo, mas dentro dele percorre um iter funcional, normalmente simbolizado por índices ou padrões, em que a melhoria vai sendo materializada por elevação nos vencimentos. Para exemplificar, suponha-se que a carreira de Técnico de Administração tenha 3 classes, correspondentes aos níveis A, B e C, e que em cada classe haja 3 padrões de vencimentos (X, Y e Z). Se o servidor é Técnico de nível A e tem o padrão X, ao passar para o padrão Y, é beneficiado pela progressão. Após percorrer todos os padrões, terá direito a ocupar o cargo de Técnico de nível B: nesse momento sua melhoria funcional se processual pela promoção, visto que saiu de um cargo (o de Técnico de nível A, que, em conseqüência, ficou vago) e ingressou em cargo de outra classe. Como foi dito, é claro que haverá variações de acordo com as diversas leis funcionais, algumas, aliás, disciplinadoras de regimes complicadíssimos e ininteligíveis de melhoria do servidor.” O mesmo autor explica ainda: “Como o art. 37, II, da CF, exige o concurso público para 'a investidura em cargo ou emprego público', a jurisprudência passou a entender, diferentemente do que ocorria sob a égide da Carta anterior, onde sucederam inúmeros abusos e desvios de finalidade, que o acesso (ou ascensão) e a transferência não mais constituem formas de provimento derivado, como o é a promoção, meio legítimo de alcançar-se degraus mais elevados na carreira. O STF já decidiu que 'estão, pois, banidas das forma de investidura admitidas pela Constituição a ascensão e a transferência, que são formas de ingresso em carreira diversa daquela para a qual o servidor público ingressou por concurso'. Deste modo, se o cargo integra carreira diversa da que pertence o servidor, este só poderá ocupá-lo se for aprovado em concurso público. A matéria relacionada a essa questão foi definitivamente assentada pelo STF na Súmula n.º 685, que tem os seguintes dizeres: 'É inconstitucional toda modalidade de provimento que propicie ao servidor investir-se, sem prévia aprovação em concurso público destinado ao seu provimento, em cargo que não integra a carreira na qual anteriormente investido'.” Quanto aos honorários advocatícios, em atendimento ao disposto no § 4.º do art. 20 do CPC, entendo que devem ser reduzidos para R$ 1.000,00 (mil reais), em razão da existência de demandas repetidas, não tendo o patrono valido-se de litisconsórcio ativo facultativo, e, também, por não vislumbrar requisito que enseje o valor fixado na sentença. Em síntese: a) o Juiz de Direito estendeu os efeitos da Lei Estadual n.º 110/95 até hoje, apesar dela ter sido revogada em 2001, e, no caso em análise, a servidora trouxe consigo, no momento da vigência da Lei Estadual n.º 321/01, o direito adquirido a 1 (uma) progressão nível por nível, que se concretizou em 2001; b) seu pedido referiu-se apenas às progressões decorrentes da Lei Estadual n.º 110/95, portanto, apenas uma, com seus respectivos reflexos, é devida; c) aquelas decorrentes da Lei Estadual n.º 321/01 não podem ser concedidas aqui, por falta de pedido nesse sentido; d) o direito à progressão classe por classe não foi demonstrado; e) os honorários fixados na sentença são excessivos. Por essas razões, conheço recurso e lhe dou parcial provimento. É como voto. Boa Vista, 26 de junho de 2007. Des. ALMIRO PADILHA Relator CÂMARA ÚNICA – TURMA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL N.º 001007007524-6 APELANTE: ESTADO DE RORAIMA APELADA: AIRNETH DE MEDEIROS CARVALHO RELATOR: DES. ALMIRO PADILHA EMENTA PROGRESSÃO FUNCIONAL – LEI ESTADUAL N.º 110/95 – REMESSA DOS AUTOS AO TRIBUNAL PLENO – DESNECESSIDADE – RECURSO CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE. 1. Não é necessária a remessa do processo ao Tribunal Pleno desta Corte, porque a inconstitucionalidade já foi afastada em um julgamento anterior daquele Colegiado. 2. Não há direito adquirido a estatuto jurídico. 3. No caso em análise, a servidora trouxe consigo, no momento da vigência da Lei Estadual n.º 321/01, o direito adquirido a 1 (uma) progressão nível por nível, que se concretizou em 2001. 4. O pedido referiu-se apenas às progressões decorrentes da Lei Estadual n.º 110/95, portanto, apenas uma, com seus respectivos reflexos, é devida. 5. O direito à progressão classe por classe não foi demonstrado. 6. Os honorários fixados na sentença são excessivos. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Desembargadores, integrantes da Turma Cível da Câmara Única do Tribunal de Justiça de Roraima, à unanimidade de votos, em conhecer e dar provimento parcial ao recurso, nos termos do voto do Relator, que integra este julgado. Sala de Sessões, em Boa Vista, 26 de junho de 2007. Des. CARLOS HENRIQUES – Presidente Des. RICARDO OLIVEIRA – Julgador Des. ALMIRO PADILHA – Relator Esteve presente: Procurador de Justiça Publicado no Diário do Poder Judiciário, ANO X - EDIÇÃO 3640, Boa Vista-RR, 06 de Julho de 2007 – p. 07. ( : 26/06/2007 , : , : 0 ,

Data do Julgamento : 26/06/2007
Data da Publicação : 06/07/2007
Classe/Assunto : Apelação Cível )
Relator(a) : DES. ALMIRO PADILHA
Tipo : Acórdão
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