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Jurisprudência


TJRR 10070075279

Ementa
APELAÇÃO CÍVEL Nº 010 07 007527-9 APELANTE : GABRIELA BARROS PINHEIRO ADVOGADO : MARCOS ANTÔNIO CARVALHO DE SOUZA APELADA : TIM CELULAR S/A ADVOGADO : JAILDO PEIXOTO RELATOR : CÉSAR ALVES RELATÓRIO GABRIELA BARROS PINHEIRO propôs Ação Declaratória de Inexistência de Débito cumulada com Reparação por Danos Morais na qual sustenta que a Ré, TIM CELULAR S/A, de forma indevida, teria promovido a cobrança de serviços não prestados de telefonia celular, o que, a seu ver, teria acarretado-lhe danos morais, pelo que pleiteou pela antecipação da tutela quanto à exclusão de seu nome do cadastro dos órgãos de proteção ao acredito e restabelecimento do funcionamento de seu terminal telefônico celular, bem como pela declaração da inexistência do débito cobrado, e sua devida reparação equivalente a 60 (sessenta) salários mínimos. A parte Ré, por seu turno, sustentou não ter a Autora feito, em momento algum, prova dos fatos alegados, afirmando ter sido lícita a suspensão dos serviços em virtude da inadimplência da mesma, requerendo, ao final, que não fosse excluído nenhum valor lançado nas contas telefônicas da parte Autora, uma vez que o serviço foi devidamente prestado e utilizado, inexistindo cobrança indevida. Às fls. 84/86, o MM. Juiz da causa concedeu os efeitos da tutela jurisdicional pleiteada, determinando à Ré que promovesse a imediata exclusão do nome da Autora do cadastro dos órgãos de proteção ao crédito, bem como o imediato restabelecimento do serviço contratado, até o julgamento final da lide. Às fls. 104/105, em audiência preliminar, por verificar tratar-se de relação de consumo, coube ao referido magistrado determinar a inversão do ônus da prova, na forma do inciso VIII do art. 6º do Código de Defesa do Consumidor. Após as alegações finais apresentadas apenas pela parte Ré, a qual requereu que fosse julgada improcedente a demanda, o MM. Juiz da causa proferiu Sentença às fls. 116/118, por meio da qual julgou improcedente o pedido, extinguindo o processo com julgamento do mérito, por não ter restado evidenciada qualquer conduta contrária ao direito perpetrado pela Autora, não se configurando, portanto, a responsabilidade civil da parte Ré. Irresignada, a parte Autora, apela da citada Sentença, aduzindo não ter sido a mesma proferida com acerto e com base nas provas produzidas nos autos, bem como por carecer de fundamentação legal, requerendo a reforma em todos os seus termos. A Apelada refuta as alegações afirmando que as razões apresentadas pela recorrente se limitam a dizer que o ato praticado, dito ilícito, constitui inegável ofensa ao bom nome da Apelante, não trazendo, porém, de fato e de direito, nenhum argumento fático ou jurídico capaz de motivar a reforma da Sentença, requerendo, portanto, o não-conhecimento e improvimento do recurso, mantido-se a r. Sentença na sua íntegra. Regularmente distribuído, coube-me o munus relatorial. É o sucinto relatório, à douta revisão, nos moldes do art. 178, III do RI/TJRR. Boa Vista, 24 de abril de 2007. CÉSAR ALVES – Juiz Convocado APELAÇÃO CÍVEL Nº 010 07 007527-9 APELANTE : GABRIELA BARROS PINHEIRO ADVOGADO : MARCOS ANTÔNIO CARVALHO DE SOUZA APELADA : TIM CELULAR S/A ADVOGADO : JAILDO PEIXOTO RELATOR : CÉSAR ALVES VOTO Analisando os presentes autos, afigura-se razoável o entendimento do MM. Juiz da causa, senão vejamos o posicionamento de nosso Egrégio Tribunal de Justiça: “ APELAÇÃO CÍVEL - INDENIZAÇÃO - NÃO COMPROVAÇÃO DO FATO DANOSO – MANUTENÇÃO DA DECISÃO MONOCRÁTICA - IMPROVIMENTO DO APELO. Aos autores incumbia provar a veracidade das alegações que lastreiam a pretensão deduzida nas ações de indenização, porquanto relatam os fatos constitutivos de seus direitos, ônus imposto no art. 333, inciso I, do CPC. Não havendo prova do fato danoso, não há que se falar em indenizabilidade. Manutenção da decisão monocrática. (AC n.os: 059/01, 060/01, 061/01, 062/01, 063/01, 064/01 e 065/01 - Boa Vista/RR, Apelantes: Sebastião de Souza e Silva, Thelma Maria Linhares Coelho, Jader Linhares, Essem Pinheiro Filho, Vilson Paulo, Mulinari, Maria Suely Silva Campos e Selma Maria Souza Silva; Apelado: Sindicato dos Trabalhadores Rurais do Estado de Roraima - SINTRAER, Relator: Des. Robério Nunes; Revisor: Des. Cristóvão Suter, T.Cív., unânime, j. 21.05.02 - DPJ nº 2409 de 30.05.02, pgs. 06 e 07). A Apelante em momento algum colacionou aos autos prova sobre a alegação de dano moral. De outra banda, ela própria apresentou as faturas de sua conta telefônica, devidamente detalhadas, o que, por si só, prova a prestação dos serviços por parte da Apelada. Esta, por sua vez, ante a inadimplência da parte Autora, procedeu à suspensão dos serviços telefônicos de forma legal. Não há falar-se, portanto, em prática de ato ilícito, não se configurando a responsabilidade da Apelada para indenizar qualquer dano moral. No que tange ao ato ilícito, o insigne civilista CLÓVIS BEVILÁCQUA (apud, Arnoldo Wald, Curso de Direito Civil Brasileiro, Vol. II, Obrigações e Contratos, 12.ª ed., rev., ampl. e atual., com colaboração de Semy Glanz, SP, RT, 1995) o conceitua como sendo “a violação do direito ou o dano causado a outrem por dolo ou culpa. O dolo consiste na intenção de ofender o direito ou prejudicar o patrimônio por ação ou omissão. A culpa é a negligência ou imprudência do agente, que determina a violação do direito alheio ou causando prejuízo a outrem“. Na mesma linha de raciocínio, o ilustre Professor ARRUDA MIRANDA (Anotações ao Código Civil Brasileiro, Parte Geral e Direito de família - art. 1.º a 484 e Lei n.º 6.5151 de 26/12/1977, 1.º vol., 4.ª ed., atualizada, SP, Saraiva, 1993, p. 114), em seu escólio, professa: “Sendo o ato ilícito um ato contrário ao direito, é ofensivo da ordem jurídica, daí a responsabilidade de reparar o dano por parte daquele que o praticou, quer se trate de ilícito civil ou de ilícito penal“. Porém, como visto, a Apelada suspendeu os serviços prestados à Apelante pelo fato de a mesma não ter efetuado o pagamento das faturas referentes aos meses de julho, agosto e setembro de 2005, ainda que diante de cartas emitidas pela apelada comunicando-lhe a não identificação do pagamento das referidas faturas. Sumariando, o recurso não merece prosperar já que a sentença hostilizada foi prolatada de forma equivalente à demanda. Ante tais fundamentos e arrimando-me na jurisprudência pacífica sobre a matéria em apreciação, nego provimento ao recurso e mantenho na íntegra a sentença atacada. É como voto. Boa Vista, 22 de maio de 2007. CÉSAR ALVES – Juiz Convocado APELAÇÃO CÍVEL Nº 010 07 007527-9 APELANTE : GABRIELA BARROS PINHEIRO ADVOGADO : MARCOS ANTÔNIO CARVALHO DE SOUZA APELADA : TIM CELULAR S/A ADVOGADO : JAILDO PEIXOTO RELATOR : CÉSAR ALVES APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. SUSPENSÃO DOS SERVIÇOS TELEFÔNICOS. INADIMPLÊNCIA. AUSÊNCIA DE ATO ILÍCITO. RESPONSABILIDADE DA EMPRESA PRESTADORA DE SERVIÇOS TELEFÔNICOS NÃO COMPROVADA – RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. SENTENÇA CONFIRMADA. 1. A suspensão dos serviços telefônicos mediante a inadimplência do consumidor não configura conduta ilícita. 2. Admite-se em nosso direito, como regra, a indenização do dano meramente moral, quando o mesmo sobrevier em razão de ato ilícito. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, acordam os membros da colenda Câmara Única, por sua Turma Cível, à unanimidade de votos, em negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. Boa Vista, 22 de maio de 2007. Des. CARLOS HENRIQUES – Presidente CÉSAR ALVES – Juiz Convocado Des. ALMIRO PADILHA – Julgador Esteve presente o Dr. Procurador de Justiça Diário do Poder Judiciário, ANO X – EDIÇÃO, 3612 Boa Vista-RR, 25 de maio de 2007, p. 02. ( : 22/05/2007 , : , : 0 ,

Data do Julgamento : 22/05/2007
Data da Publicação : 25/05/2007
Classe/Assunto : Apelação Cível )
Relator(a) : JUIZ CESAR HENRIQUE ALVES
Tipo : Acórdão
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