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Jurisprudência


TJRR 10070075287

Ementa
REEXAME NECESSÁRIO Nº 001007007528-7 - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA ANTECIPADA AUTORA : VERÔNICA GONÇALVES SANTOS DEFENSOR : FRANCISCO FRANCELINO DE SOUZA PÚBLICO REQUERIDA: PREFEITURA MUNICIPAL DE BOA VISTA PROCURADOR : MARCO ANTÔNIO SALVIATO F. NEVES JUDICIAL RELATOR : CÉSAR ALVES RELATÓRIO Cuida-se de ação ordinária de obrigação de fazer c/c pedido de antecipação de tutela, movida por Verônica Gonçalves Santos (10 anos de idade), através da Defensoria Pública do Estado de Roraima, em face da Prefeitura Municipal de Boa Vista. Conforme assinalado nos autos, a requerente é portadora de enteropatia crônica inflamatória, necessitando submeter-se a tratamento médico especializado no Estado do Rio de Janeiro, além das despesas acessórias com transporte aéreo, laboratoriais e estadia durante o seu tratamento naquela localidade. Em decorrência de o Município requerido ter negado tais pretensões, a autora recorreu à Justiça, pleiteando a antecipação de tutela nesse sentido. (fls. 02/10) Regularmente citado, a Prefeitura Municipal de Boa Vista contestou a ação (fls. 74/78) alegando que o tratamento médico do qual a autora necessita é perfeitamente possível ser realizado neste Estado. Após regular tramitação, o ilustre Juiz singular julgou procedente o pedido inicial, condenando o Município de Boa Vista a pagar integralmente as despesas do tratamento de saúde da autora, incluindo passagens aéreas no trecho BVB/RJ/BVB e outros gastos com transporte local e despesas relativas a alimentação e estadia (fls. 327/332). À fl. 334, o Município de Boa Vista peticionou requerendo a remessa dos autos a esta Instância, para efeito de reexame necessário. Com vista dos autos, o douto Procurador de Justiça opina pela manutenção da sentença em reexame (fls. 340/341). Assim relatado o feito, submeto-o à douta revisão, nos moldes do art. 178, III do RITJ. Boa Vista, 17 de maio de 2007. CÉSAR ALVES – Juiz Convocado REEXAME NECESSÁRIO Nº 001007007528-7 - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA ANTECIPADA AUTORA : VERÔNICA GONÇALVES SANTOS DEFENSOR : FRANCISCO FRANCELINO DE SOUZA PÚBLICO REQUERIDA : PREFEITURA MUNICIPAL DE BOA VISTA PROCURADOR: MARCO ANTÔNIO SALVIATO F. NEVES JUDICIAL RELATOR : CÉSAR ALVES VOTO Conforme se extrai dos autos, a autora propôs ação ordinária de obrigação de fazer c/c pedido de antecipação de tutela contra a Prefeitura Municipal de Boa Vista, objetivando compelir a ré a arcar com as despesas de passagens aéreas e gastos acessórios necessários ao tratamento médico especializado no Estado do Rio de Janeiro. Examinando os fatos em articulação com o direito aplicado à espécie, verifica-se que a sentença resolveu a questão com base nos parâmetros legais pertinentes. Com efeito, o MM. Juiz reconheceu a indeclinável responsabilidade do ente público requerido em prestar a assistência à saúde da autora, com base no artigo 227, da Constituição Federal, máxime em se tratando de criança que já se encontrava em tratamento médico, como bem enfatizou o MM. Juiz “a quo” na decisão em apreço: “Convêm ressaltar, ainda, que a criança beneficiária está atualmente com 10 (dez) anos de idade, em pleno ensino fundamental, etapa educacional determinante para a sua formação, a interrupção do tratamento de saúde por certo compromete o seu bom desenvolvimento escolar, o que poderá causar prejuízos irreversíveis para sua vida profissional e realização como pessoa.” – fl. 331 Em harmonia com esse entendimento, ressaltou a nobre Procuradora de Justiça, em seu judicioso parecer de fls. 340/341, “verbis”: “Além do mais, importante destacar que o tratamento da autora já está sendo realizado e se for perdido a mesma terá um retrocesso, podendo ocasionar maiores prejuízos ao erário público, conforme bem argumentou o MM. Juiz. A par de tais fundamentos e, outrossim, diante da concordância do Município no fornecimento de passagens aéreas e atendimento das demais necessidades da paciente, concluo pelo acerto da sentença de fls. 327/332.” – fl. 341 Sob o enfoque, assim têm proclamado os nossos tribunais, “verbis”: “AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO DECLARATÓRIA – ANTECIPAÇÃO DA TUTELA – TRATAMENTO FORA DO DOMICÍLIO – DIREITO À VIDA E À SAÚDE ASSEGURADOS – EXEGESE DO ART. 196 DA CF/88 E LEI Nº 8.080/90 – Incontestável é o direito à vida e à saúde, prescrito no artigo 196 da CF. Considerando que o acompanhamento médico fora do domicílio é meio indispensável à manutenção da saúde da agravada e que a Lei nº 8.080/90 impõe ao poder público o dever de propiciar condições de saúde a todos, incumbe ao município, em face da obrigação solidária existente entre os três entes federativos, a obrigação de colocar o referido tratamento à disposição daquele que necessite. (TJSC – AI 2005.022098-2 – Joinville – 1ª CDPúb. – Rel. Des. Volnei Carlin – J. 12.12.2005) JCF.196 Por seu turno, esta Corte de Justiça não diverge desse entendimento: “REEXAME NECESSÁRIO - AÇÃO CIVIL PÚBLICA COM PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA - TRATAMENTO DE SAÚDE - CRIANÇA HIPOSSUFICIENTE - DEVER DO ESTADO - CONDENAÇÃO CONFIRMADA. É obrigação do Estado arcar com o ônus financeiro do tratamento de saúde de pessoas necessitadas, especialmente de crianças que, por força de lei, gozam de preferência de atendimento nos serviços públicos.” (RN nº 001/01 - Boa Vista, Relator Des. Lupercino Nogueira, CM, unânime - j. 09.05.01 - DPJ nº 2153 de 10.05.01, pg. 1 e 2) Em síntese, restando suficientemente demonstrada a responsabilidade do ente público em arcar com as despesas necessárias ao tratamento de saúde de seus pacientes, inclusive sendo amparada esta obrigação por mandamento constitucional, tenho que o julgado não merece qualquer reparo. Deste modo, em sintonia com parecer ministerial, nego provimento ao recurso e considero integrada a sentença em reexame, para todos os efeitos legais. É o voto. Boa Vista, 29 de maio de 2007. CÉSAR ALVES – Juiz Convocado REEXAME NECESSÁRIO Nº 001007007528-7 - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA ANTECIPADA AUTORA : VERÔNICA GONÇALVES SANTOS DEFENSOR : FRANCISCO FRANCELINO DE SOUZA PÚBLICO REQUERIDA : PREFEITURA MUNICIPAL DE BOA VISTA PROCURADOR : MARCO ANTÔNIO SALVIATO F. NEVES JUDICIAL RELATOR : CÉSAR ALVES EMENTA – REEXAME NECESSÁRIO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. TRATAMENTO DE SAÚDE DE MENOR EM OUTRO ESTADO. EXEGESE DO ARTIGO 227, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. DEVER INDECLINÁVEL DO ENTE PÚBLICO REQUERIDO. SENTENÇA INTEGRALIZADA. - É dever do ente público estatal ou municipal custear as despesas para tratamento médico em outra Unidade da Federação quando não proporciona, em seu território, o tratamento requerido pelo menor, pois cabe-lhe, em responsabilidade solidária, assegurar o direito à vida e à saúde de todos, em especial, à criança e ao adolescente, nos termos dos arts. 196 e 227 da Constituição Federal c/c os arts. 4º, 7º e 11, do Estatuto da Criança e do Adolescente, e arts. 135 e 138 da Constituição Estadual. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, acordam os membros da Câmara Única do egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, por sua Turma Cível, sem discrepância e de acordo com a douta Procuradoria de Justiça, em integralizar a sentença reexaminada, nos termos do voto do Relator. Boa Vista, 29 de maio de 2007. Des. CARLOS HENRIQUES – Presidente CÉSAR ALVES – Juiz Convocado Des. ALMIRO PADILHA – Julgador Esteve presente o Dr. Procurador de Justiça. Diário do Poder Judiciário, ANO X - EDIÇÃO 3626, Boa Vista-RR, 15 de Junho de 2007, p 07. ( : 29/05/2007 , : , : 0 ,

Data do Julgamento : 29/05/2007
Data da Publicação : 15/06/2007
Classe/Assunto : Reexame Necessário )
Relator(a) : JUIZ CESAR HENRIQUE ALVES
Tipo : Acórdão
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