TJRR 10070075410
CÂMARA ÚNICA
TURMA CÍVEL
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL Nº 001007007541-0
EMBARGANTE: ILSON OLIVEIRA DAMASCENA E OUTROS
EMBARGADO: ESTADO DE RORAIMA
RELATOR: DES. ALMIRO PADILHA
RELATÓRIO
ILSON OLIVEIRA DAMASCENA E OUTROS interpuseram Embargos de Declaração em face do Acórdão de fl. 213/217, proferido na AC nº 001007007541-0, reformando a sentença.
Os Embargantes alegam, em suma, que: a) foi reconhecido o direito dos embargantes referente ao reajuste que trata a Lei nº 331/02, unicamente para os anos de 2002 e 2003; b) tal decisão levou à determinação da compensação dos honorários sucumbenciais “... omitindo-se na determinação da proporção ( percentual ou valor ) que cabia a cada um dos litigantes sucumbentes.” ( fl. 223); c) o TJRR reconhece que tal decisão não fere a Constituição Federal nem a Lei de Responsabilidade Fiscal; d) deverá ser aplicado a regra do parágrafo único do art. 21 do CPC que determina que o outro sucumbente responderá inteiramente pelas despesas e honorários; e) o TJRR afastou a aplicabilidade da Lei 331/2002para os anos subseqüentes a 2003 “... sem olvidar que também decidiu que tal regramento legal continua a vigir parcialmente até os dias atuais.” (fl. 226) ; f) o Acórdão feriu norma federal, haja vista, os embargantes serem beneficiários da Justiça Gratuita ( Lei nº 1.060/50, art. 3º, V).
Ao final, requer o reconhecimento da sucumbência mínima dos embargantes de acordo com art. 21, parágrafo único do CPC levando em conta os princípios da proporcionalidade, devido processo legal e proibição do enriquecimento sem causa, ou que a omissão seja sanada.
Requer ainda, o prequetionamento da matéria discutida.
É o relatório.
Em mesa para julgamento.
CÂMARA ÚNICA – TURMA CÍVEL
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DECLARATÓRIOS NA APELAÇÃO CÍVEL N.º 001007007541-0
EMBARGANTES: ILSON OLIVEIRA DAMASCENA E OUTROS
EMBARGADO: ESTADO DE RORAIMA
RELATOR: DES. ALMIRO PADILHA
VOTO
Estes embargos de declaração são tempestivos.
Quanto à alegação de sucumbência mínima, esta não procede, pois, apesar de ter sido reconhecido o direito ao reajuste anual e a constitucionalidade da lei estadual nº 331/02, os Apelados-Embargantes também sucumbiram, perdendo 03 dos 05 anos de efeitos financeiros deferidos na sentença, havendo sucumbência parcial e pela metade (50%).
O quantum foi determinado na sentença e quanto a isto não houve qualquer alteração no julgado, tornando-o apenas proporcional e compensados. Assim, não há qualquer omissão, pois, se o valor foi o fixado na sentença e se são totalmente compensados, cada parte sucumbiu 50% (princípio da proporcionalidade).
Destarte, compensa-se a verba honorária de R$ 1.500,00 ( um mil e quinhentos reais), a que estariam sujeitas as partes.
Quanto ao fato de serem beneficiários da justiça gratuita, isto não impede a condenação em honorários, conforme entendimento consolidado em recentes julgados do STJ:
“PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. ARTIGO 535 DO CPC. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. SERVIDOR PÚBLICO INATIVO. JUROS DE MORA. TERMO INICIAL. SÚMULA 188/STJ. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. ARTIGO 21, CAPUT, DO CPC. DISTRIBUIÇÃO DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS. COMPENSAÇÃO IMEDIATA. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. 1. Não há violação do artigo 535 do CPC quando o Tribunal de origem resolve a controvérsia de maneira sólida e fundamentada, apenas não adotando a tese do recorrente. 2. O julgador não precisa responder a todas as alegações das partes se já tiver encontrado motivo suficiente para fundamentar a decisão, nem está obrigado a ater-se aos fundamentos por elas indicados. 3. Na restituição de indébito tributário, os juros de mora devem incidir a partir do trânsito em julgado da sentença (artigo 167, parágrafo único, do CTN). Súmula 188/STJ. 4. Admite-se a incidência da Taxa Selic fora da órbita da Fazenda Federal, desde que exista lei local a autorizar seu uso. Tal questão, todavia, não foi suscitada pelas partes. 5. Nos termos do artigo 21, caput, do CPC, em caso de sucumbência recíproca, as custas processuais e os honorários advocatícios devem ser recíproca e proporcionalmente distribuídos e compensados. A compensação imediata dos honorários advocatícios ocorre mesmo quando um dos litigantes for beneficiário da assistência judiciária gratuita. 6. Recurso especial provido.” (STJ, REsp 901.485/RS, Rel. Min. CASTRO MEIRA, 2.ª T., j. 01.03.2007, DJ 13.03.2007 p. 338).
“RECURSO ESPECIAL. TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. SERVIDOR PÚBLICO. JUROS MORATÓRIOS A PARTIR DO TRÂNSITO EM JULGADO. COMPENSAÇÃO DE VERBA HONORÁRIA. BENEFICIÁRIO DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. APLICAÇÃO DO ART. 21 DO CPC. RECURSO PROVIDO. 1. Segundo a jurisprudência desta Corte, os juros moratórios devem incidir a partir do trânsito em julgado da decisão (art. 167, parágrafo único, do CTN), nos precisos termos da Súmula 188/STJ: "Os juros moratórios, na repetição do indébito tributário, são devidos a partir do trânsito em julgado da sentença." 2. É assente o entendimento neste Superior Tribunal de Justiça no sentido do cabimento da compensação da verba honorária, em caso de sucumbência recíproca, mesmo quando uma das partes é beneficiária da assistência judiciária gratuita. Precedentes. 3. Recurso especial provido.” (STJ, REsp 813.368/RS, Rel. Min. DENISE ARRUDA, 1.ª T., j. 08.08.2006, DJ 31.08.2006 p. 245).
É cediço que os honorários pertencem aos advogados por expressa disposição legal, não só do Estatuto da OAB, como também do próprio CPC, contudo, o art. 23 do referido estatuto não veda a compensação e nem poderia, pois confrontaria com o art. 21 do CPC que assim dispõe acerca dos honorários advocatícios:
“Art. 21 - Se cada litigante for em parte vencedor e vencido, serão recíproca e proporcionalmente distribuídos e compensados entre eles os honorários e as despesas.”
Vale transcrever ainda a súmula 306 do STJ:
“Os honorários advocatícios devem ser compensados quando houver sucumbência recíproca, assegurado o direito autônomo do advogado à execução do saldo sem excluir a legitimidade da própria parte.”
Verifica-se, assim, que inexiste qualquer omissão a ser sanada, contudo, em respeito ao teor da súmula 98 do STJ, deixo de aplicar a multa prevista no art. 538, parágrafo único do CPC.
Por essas razões, conheço e nego provimento a estes embargos de declaração.
É como voto.
Boa Vista, 25 de setembro de 2007.
Des. ALMIRO PADILHA
Relator
CÂMARA ÚNICA – TURMA CÍVEL
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DECLARATÓRIOS NA APELAÇÃO CÍVEL N.º 001007007541-0
EMBARGANTES: ILSON OLIVEIRA DAMASCENA E OUTROS
EMBARGADO: ESTADO DE RORAIMA
RELATOR: DES. ALMIRO PADILHA
EMENTA
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – HONORÁRIOS – SUCUMBÊNCIA MÍNIMA INDEVIDA - OMISSÃO DO QUANTUM FIXADO NA SENTENÇA – INEXISTÊNCIA – RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Desembargadores, integrantes da Turma Cível da Câmara Única do Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, à unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento a este recurso, nos termos do voto do Relator que integra este julgado.
Sala das Sessões, em Boa Vista, 25 de setembro de 2007.
Des. CARLOS HENRIQUES
Presidente
Des. ALMIRO PADILHA
Relator
Juíza Conv. ELAINE CRISTINA BIANCHI
Julgadora
Diário do Poder Judiciário, Boa Vista-RR, 24 de Outubro de 2007, ANO X - EDIÇÃO 3714, p. 03.
( : 25/09/2007 ,
: ,
: 0 ,
Ementa
CÂMARA ÚNICA
TURMA CÍVEL
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL Nº 001007007541-0
EMBARGANTE: ILSON OLIVEIRA DAMASCENA E OUTROS
EMBARGADO: ESTADO DE RORAIMA
RELATOR: DES. ALMIRO PADILHA
RELATÓRIO
ILSON OLIVEIRA DAMASCENA E OUTROS interpuseram Embargos de Declaração em face do Acórdão de fl. 213/217, proferido na AC nº 001007007541-0, reformando a sentença.
Os Embargantes alegam, em suma, que: a) foi reconhecido o direito dos embargantes referente ao reajuste que trata a Lei nº 331/02, unicamente para os anos de 2002 e 2003; b) tal decisão levou à determinação da compensação dos honorários sucumbenciais “... omitindo-se na determinação da proporção ( percentual ou valor ) que cabia a cada um dos litigantes sucumbentes.” ( fl. 223); c) o TJRR reconhece que tal decisão não fere a Constituição Federal nem a Lei de Responsabilidade Fiscal; d) deverá ser aplicado a regra do parágrafo único do art. 21 do CPC que determina que o outro sucumbente responderá inteiramente pelas despesas e honorários; e) o TJRR afastou a aplicabilidade da Lei 331/2002para os anos subseqüentes a 2003 “... sem olvidar que também decidiu que tal regramento legal continua a vigir parcialmente até os dias atuais.” (fl. 226) ; f) o Acórdão feriu norma federal, haja vista, os embargantes serem beneficiários da Justiça Gratuita ( Lei nº 1.060/50, art. 3º, V).
Ao final, requer o reconhecimento da sucumbência mínima dos embargantes de acordo com art. 21, parágrafo único do CPC levando em conta os princípios da proporcionalidade, devido processo legal e proibição do enriquecimento sem causa, ou que a omissão seja sanada.
Requer ainda, o prequetionamento da matéria discutida.
É o relatório.
Em mesa para julgamento.
CÂMARA ÚNICA – TURMA CÍVEL
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DECLARATÓRIOS NA APELAÇÃO CÍVEL N.º 001007007541-0
EMBARGANTES: ILSON OLIVEIRA DAMASCENA E OUTROS
EMBARGADO: ESTADO DE RORAIMA
RELATOR: DES. ALMIRO PADILHA
VOTO
Estes embargos de declaração são tempestivos.
Quanto à alegação de sucumbência mínima, esta não procede, pois, apesar de ter sido reconhecido o direito ao reajuste anual e a constitucionalidade da lei estadual nº 331/02, os Apelados-Embargantes também sucumbiram, perdendo 03 dos 05 anos de efeitos financeiros deferidos na sentença, havendo sucumbência parcial e pela metade (50%).
O quantum foi determinado na sentença e quanto a isto não houve qualquer alteração no julgado, tornando-o apenas proporcional e compensados. Assim, não há qualquer omissão, pois, se o valor foi o fixado na sentença e se são totalmente compensados, cada parte sucumbiu 50% (princípio da proporcionalidade).
Destarte, compensa-se a verba honorária de R$ 1.500,00 ( um mil e quinhentos reais), a que estariam sujeitas as partes.
Quanto ao fato de serem beneficiários da justiça gratuita, isto não impede a condenação em honorários, conforme entendimento consolidado em recentes julgados do STJ:
“PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. ARTIGO 535 DO CPC. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. SERVIDOR PÚBLICO INATIVO. JUROS DE MORA. TERMO INICIAL. SÚMULA 188/STJ. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. ARTIGO 21, CAPUT, DO CPC. DISTRIBUIÇÃO DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS. COMPENSAÇÃO IMEDIATA. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. 1. Não há violação do artigo 535 do CPC quando o Tribunal de origem resolve a controvérsia de maneira sólida e fundamentada, apenas não adotando a tese do recorrente. 2. O julgador não precisa responder a todas as alegações das partes se já tiver encontrado motivo suficiente para fundamentar a decisão, nem está obrigado a ater-se aos fundamentos por elas indicados. 3. Na restituição de indébito tributário, os juros de mora devem incidir a partir do trânsito em julgado da sentença (artigo 167, parágrafo único, do CTN). Súmula 188/STJ. 4. Admite-se a incidência da Taxa Selic fora da órbita da Fazenda Federal, desde que exista lei local a autorizar seu uso. Tal questão, todavia, não foi suscitada pelas partes. 5. Nos termos do artigo 21, caput, do CPC, em caso de sucumbência recíproca, as custas processuais e os honorários advocatícios devem ser recíproca e proporcionalmente distribuídos e compensados. A compensação imediata dos honorários advocatícios ocorre mesmo quando um dos litigantes for beneficiário da assistência judiciária gratuita. 6. Recurso especial provido.” (STJ, REsp 901.485/RS, Rel. Min. CASTRO MEIRA, 2.ª T., j. 01.03.2007, DJ 13.03.2007 p. 338).
“RECURSO ESPECIAL. TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. SERVIDOR PÚBLICO. JUROS MORATÓRIOS A PARTIR DO TRÂNSITO EM JULGADO. COMPENSAÇÃO DE VERBA HONORÁRIA. BENEFICIÁRIO DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. APLICAÇÃO DO ART. 21 DO CPC. RECURSO PROVIDO. 1. Segundo a jurisprudência desta Corte, os juros moratórios devem incidir a partir do trânsito em julgado da decisão (art. 167, parágrafo único, do CTN), nos precisos termos da Súmula 188/STJ: "Os juros moratórios, na repetição do indébito tributário, são devidos a partir do trânsito em julgado da sentença." 2. É assente o entendimento neste Superior Tribunal de Justiça no sentido do cabimento da compensação da verba honorária, em caso de sucumbência recíproca, mesmo quando uma das partes é beneficiária da assistência judiciária gratuita. Precedentes. 3. Recurso especial provido.” (STJ, REsp 813.368/RS, Rel. Min. DENISE ARRUDA, 1.ª T., j. 08.08.2006, DJ 31.08.2006 p. 245).
É cediço que os honorários pertencem aos advogados por expressa disposição legal, não só do Estatuto da OAB, como também do próprio CPC, contudo, o art. 23 do referido estatuto não veda a compensação e nem poderia, pois confrontaria com o art. 21 do CPC que assim dispõe acerca dos honorários advocatícios:
“Art. 21 - Se cada litigante for em parte vencedor e vencido, serão recíproca e proporcionalmente distribuídos e compensados entre eles os honorários e as despesas.”
Vale transcrever ainda a súmula 306 do STJ:
“Os honorários advocatícios devem ser compensados quando houver sucumbência recíproca, assegurado o direito autônomo do advogado à execução do saldo sem excluir a legitimidade da própria parte.”
Verifica-se, assim, que inexiste qualquer omissão a ser sanada, contudo, em respeito ao teor da súmula 98 do STJ, deixo de aplicar a multa prevista no art. 538, parágrafo único do CPC.
Por essas razões, conheço e nego provimento a estes embargos de declaração.
É como voto.
Boa Vista, 25 de setembro de 2007.
Des. ALMIRO PADILHA
Relator
CÂMARA ÚNICA – TURMA CÍVEL
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DECLARATÓRIOS NA APELAÇÃO CÍVEL N.º 001007007541-0
EMBARGANTES: ILSON OLIVEIRA DAMASCENA E OUTROS
EMBARGADO: ESTADO DE RORAIMA
RELATOR: DES. ALMIRO PADILHA
EMENTA
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – HONORÁRIOS – SUCUMBÊNCIA MÍNIMA INDEVIDA - OMISSÃO DO QUANTUM FIXADO NA SENTENÇA – INEXISTÊNCIA – RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Desembargadores, integrantes da Turma Cível da Câmara Única do Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, à unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento a este recurso, nos termos do voto do Relator que integra este julgado.
Sala das Sessões, em Boa Vista, 25 de setembro de 2007.
Des. CARLOS HENRIQUES
Presidente
Des. ALMIRO PADILHA
Relator
Juíza Conv. ELAINE CRISTINA BIANCHI
Julgadora
Diário do Poder Judiciário, Boa Vista-RR, 24 de Outubro de 2007, ANO X - EDIÇÃO 3714, p. 03.
( : 25/09/2007 ,
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Data do Julgamento
:
25/09/2007
Data da Publicação
:
24/10/2007
Classe/Assunto
:
Embargos de Declaração )
Relator(a)
:
DES. ALMIRO PADILHA
Tipo
:
Acórdão
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