TJRR 10070075428
CÂMARA ÚNICA – TURMA CRIMINAL
HABEAS CORPUS N.º 0010.07.007542-8 / BOA VISTA.
Impetrante: Johnson Araújo Pereira.
Paciente: Richarley da Silva Carneiro.
Autoridade Coatora: MM. Juiz de Direito Plantonista da Capital.
Relator: Des. Ricardo Oliveira.
RELATÓRIO
Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado por JOHNSON ARAÚJO PEREIRA, em favor de RICHARLEY DA SILVA CARNEIRO, alegando constrangimento ilegal por parte do MM. Juiz de Direito Plantonista da Capital, que indeferiu o pleito de liberdade provisória formulado pelo paciente.
Sustenta o impetrante, em síntese, que o paciente foi preso em flagrante por suposta infração aos arts. 195 e 301 do CPM e que tem direito a livrar-se solto, nos termos do art. 270, parágrafo único, alínea “b”, do CPPM, mormente em face de sua primariedade, bons antecedentes e residência fixa.
A liminar foi deferida pelo Presidente desta Corte, às fls. 38/42.
As informações foram devidamente prestadas, às fls. 57/69.
Em parecer de fls. 71/75, o Ministério Público de 2.° grau opina pela concessão da ordem.
É o relatório.
Boa Vista, 15 de maio de 2007.
Des. RICARDO OLIVEIRA
Relator
CÂMARA ÚNICA – TURMA CRIMINAL
HABEAS CORPUS N.º 0010.07.007542-8 / BOA VISTA.
Impetrante: Johnson Araújo Pereira.
Paciente: Richarley da Silva Carneiro.
Autoridade Coatora: MM. Juiz de Direito Plantonista da Capital.
Relator: Des. Ricardo Oliveira.
VOTO
Merece ser deferido o writ.
Estabelece o art. 270, parágrafo único, alínea “b”, do CPPM:
“Art. 270. O indiciado ou acusado livrar-se-á solto no caso de infração a que não for cominada pena privativa de liberdade.
Parágrafo único. Poderá livrar-se solto:
a) (...);
b) no caso de infração punida com pena de detenção não superior a dois anos, salvo as previstas nos arts. 157, 160, 161, 162, 163, 164, 166, 173, 176, 177, 178, 187, 192, 235, 299 e 302, do Código Penal Militar.”
In casu, verifica-se que o paciente tem direito ao benefício, pois foi preso em flagrante por infração aos arts. 195 (abandono de posto) e 301 (desobediência) do CPM, cuja soma das penas máximas cominadas perfaz somente um ano e seis meses de detenção, não estando esses crimes no rol de exceção previsto no referido dispositivo.
Esclareça-se, nesse contexto, que a lei processual penal (comum e militar) utiliza a expressão “livrar-se solto” para denominar a “liberdade provisória sem vinculação”, na qual, preso e autuado em flagrante, o acusado por determinados ilícitos de menor importância deve ser posto em liberdade depois de lavrado o auto, não ficando sujeito a qualquer condição (cf. Julio Fabbrini Mirabete, Processo Penal, 18.ª ed., São Paulo, Atlas, 2006, p. 410).
Sendo assim, incorreu em equívoco o MM. Juiz a quo ao negar a liberdade provisória ao paciente, mormente em face de sua primariedade, bons antecedentes e residência fixa (fls. 21/22), não sendo suficiente a mera referência genérica à “hierarquia e disciplina” ou a “sérios prejuízos à tropa, com repercussão na ordem pública” (fl. 23).
Nesse sentido:
“HABEAS CORPUS – PRISÃO EM FLAGRANTE – PLEITEADA CONCESSÃO DE LIBERDADE PROVISÓRIA – CUSTÓDIA MANTIDA PELA AUTORIDADE COATORA, COM FUNDAMENTO NA ‘MANUTENÇÃO DA DISCIPLINA E HIERARQUIA’ – MEDIDA EXTREMADA QUE SÓ DEVE SER ADOTADA SE DEMONSTRADA SUA INDISPENSABILIDADE – LIBERDADE CONCEDIDA.” (TJMSP, HC 001919/06, Rel. Juiz Clovis Santinon, 2.ª Câmara, j. 05.10.2006).
ISTO POSTO, em harmonia com o parecer ministerial, concedo a ordem, para deferir a liberdade provisória sem vinculação, confirmando a liminar.
É como voto.
Boa Vista, 15 de maio de 2007.
Des. RICARDO OLIVEIRA
Relator
CÂMARA ÚNICA – TURMA CRIMINAL
HABEAS CORPUS N.º 0010.07.007542-8 / BOA VISTA.
Impetrante: Johnson Araújo Pereira.
Paciente: Richarley da Silva Carneiro.
Autoridade Coatora: MM. Juiz de Direito Plantonista da Capital.
Relator: Des. Ricardo Oliveira.
EMENTA: HABEAS CORPUS – PRISÃO EM FLAGRANTE – CRIMES MILITARES: ABANDONO DE POSTO E DESOBEDIÊNCIA (CPM, ARTS. 195 E 301) – DIREITO À LIBERDADE PROVISÓRIA SEM VINCULAÇÃO (CPPM, ART. 270, PARÁGRAFO ÚNICO, ALÍNEA “B”) – ORDEM CONCEDIDA.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os membros da Câmara Única – Turma Criminal, do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, por unanimidade, em harmonia com o parecer ministerial, em conceder a ordem, confirmando a liminar, nos termos do voto do Relator.
Sala das Sessões, em Boa Vista, 15 de maio de 2007.
Des. CARLOS HENRIQUES
Presidente
Des. RICARDO OLIVEIRA
Relator
Dr. CRISTÓVÃO SUTER
Juiz Convocado
Esteve presente:
Dr. SALES EURICO M. FREITAS
Procurador de Justiça
Publicado no Diário do Poder Judiciário, ANO X - EDIÇÃO 3613, Boa Vista-RR, 26 de maio de 2007, p. 01.
( : 15/05/2007 ,
: ,
: 0 ,
Ementa
CÂMARA ÚNICA – TURMA CRIMINAL
HABEAS CORPUS N.º 0010.07.007542-8 / BOA VISTA.
Impetrante: Johnson Araújo Pereira.
Paciente: Richarley da Silva Carneiro.
Autoridade Coatora: MM. Juiz de Direito Plantonista da Capital.
Relator: Des. Ricardo Oliveira.
RELATÓRIO
Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado por JOHNSON ARAÚJO PEREIRA, em favor de RICHARLEY DA SILVA CARNEIRO, alegando constrangimento ilegal por parte do MM. Juiz de Direito Plantonista da Capital, que indeferiu o pleito de liberdade provisória formulado pelo paciente.
Sustenta o impetrante, em síntese, que o paciente foi preso em flagrante por suposta infração aos arts. 195 e 301 do CPM e que tem direito a livrar-se solto, nos termos do art. 270, parágrafo único, alínea “b”, do CPPM, mormente em face de sua primariedade, bons antecedentes e residência fixa.
A liminar foi deferida pelo Presidente desta Corte, às fls. 38/42.
As informações foram devidamente prestadas, às fls. 57/69.
Em parecer de fls. 71/75, o Ministério Público de 2.° grau opina pela concessão da ordem.
É o relatório.
Boa Vista, 15 de maio de 2007.
Des. RICARDO OLIVEIRA
Relator
CÂMARA ÚNICA – TURMA CRIMINAL
HABEAS CORPUS N.º 0010.07.007542-8 / BOA VISTA.
Impetrante: Johnson Araújo Pereira.
Paciente: Richarley da Silva Carneiro.
Autoridade Coatora: MM. Juiz de Direito Plantonista da Capital.
Relator: Des. Ricardo Oliveira.
VOTO
Merece ser deferido o writ.
Estabelece o art. 270, parágrafo único, alínea “b”, do CPPM:
“Art. 270. O indiciado ou acusado livrar-se-á solto no caso de infração a que não for cominada pena privativa de liberdade.
Parágrafo único. Poderá livrar-se solto:
a) (...);
b) no caso de infração punida com pena de detenção não superior a dois anos, salvo as previstas nos arts. 157, 160, 161, 162, 163, 164, 166, 173, 176, 177, 178, 187, 192, 235, 299 e 302, do Código Penal Militar.”
In casu, verifica-se que o paciente tem direito ao benefício, pois foi preso em flagrante por infração aos arts. 195 (abandono de posto) e 301 (desobediência) do CPM, cuja soma das penas máximas cominadas perfaz somente um ano e seis meses de detenção, não estando esses crimes no rol de exceção previsto no referido dispositivo.
Esclareça-se, nesse contexto, que a lei processual penal (comum e militar) utiliza a expressão “livrar-se solto” para denominar a “liberdade provisória sem vinculação”, na qual, preso e autuado em flagrante, o acusado por determinados ilícitos de menor importância deve ser posto em liberdade depois de lavrado o auto, não ficando sujeito a qualquer condição (cf. Julio Fabbrini Mirabete, Processo Penal, 18.ª ed., São Paulo, Atlas, 2006, p. 410).
Sendo assim, incorreu em equívoco o MM. Juiz a quo ao negar a liberdade provisória ao paciente, mormente em face de sua primariedade, bons antecedentes e residência fixa (fls. 21/22), não sendo suficiente a mera referência genérica à “hierarquia e disciplina” ou a “sérios prejuízos à tropa, com repercussão na ordem pública” (fl. 23).
Nesse sentido:
“HABEAS CORPUS – PRISÃO EM FLAGRANTE – PLEITEADA CONCESSÃO DE LIBERDADE PROVISÓRIA – CUSTÓDIA MANTIDA PELA AUTORIDADE COATORA, COM FUNDAMENTO NA ‘MANUTENÇÃO DA DISCIPLINA E HIERARQUIA’ – MEDIDA EXTREMADA QUE SÓ DEVE SER ADOTADA SE DEMONSTRADA SUA INDISPENSABILIDADE – LIBERDADE CONCEDIDA.” (TJMSP, HC 001919/06, Rel. Juiz Clovis Santinon, 2.ª Câmara, j. 05.10.2006).
ISTO POSTO, em harmonia com o parecer ministerial, concedo a ordem, para deferir a liberdade provisória sem vinculação, confirmando a liminar.
É como voto.
Boa Vista, 15 de maio de 2007.
Des. RICARDO OLIVEIRA
Relator
CÂMARA ÚNICA – TURMA CRIMINAL
HABEAS CORPUS N.º 0010.07.007542-8 / BOA VISTA.
Impetrante: Johnson Araújo Pereira.
Paciente: Richarley da Silva Carneiro.
Autoridade Coatora: MM. Juiz de Direito Plantonista da Capital.
Relator: Des. Ricardo Oliveira.
HABEAS CORPUS – PRISÃO EM FLAGRANTE – CRIMES MILITARES: ABANDONO DE POSTO E DESOBEDIÊNCIA (CPM, ARTS. 195 E 301) – DIREITO À LIBERDADE PROVISÓRIA SEM VINCULAÇÃO (CPPM, ART. 270, PARÁGRAFO ÚNICO, ALÍNEA “B”) – ORDEM CONCEDIDA.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os membros da Câmara Única – Turma Criminal, do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, por unanimidade, em harmonia com o parecer ministerial, em conceder a ordem, confirmando a liminar, nos termos do voto do Relator.
Sala das Sessões, em Boa Vista, 15 de maio de 2007.
Des. CARLOS HENRIQUES
Presidente
Des. RICARDO OLIVEIRA
Relator
Dr. CRISTÓVÃO SUTER
Juiz Convocado
Esteve presente:
Dr. SALES EURICO M. FREITAS
Procurador de Justiça
Publicado no Diário do Poder Judiciário, ANO X - EDIÇÃO 3613, Boa Vista-RR, 26 de maio de 2007, p. 01.
( : 15/05/2007 ,
: ,
: 0 ,
Data do Julgamento
:
15/05/2007
Data da Publicação
:
26/05/2007
Classe/Assunto
:
Habeas Corpus )
Relator(a)
:
DES. RICARDO DE AGUIAR OLIVEIRA
Tipo
:
Acórdão
Mostrar discussão