TJRR 10070075576
Câmara Única – Turma Criminal
Apelação Crime Nº 0010 07 007557-6
Apelante: Carlos Alberto de Souza
Advogado: Defensoria Pública do Estado de Roraima
Drº Stélio Dener de Souza Cruz
Apelado: Ministério Público Estadual
Relator: Des. MAURO CAMPELLO
RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Crime interposta pela Defensoria Pública do Estado de Roraima, em face da r. sentença de fls. 124134, proferida pelo MM Juiz de Direito da 2ª Vara Criminal da Comarca de Boa Vista/RR, que condenou o réu nas sanções previstas no artigo 12, da Lei Nº 6368/76 (Lei de Tóxicos), nos autos da Ação Penal Nº 010 03 057953-5.
Na fase policial, às fls. 06/10, foram ouvidos os Agente de Policia que fizeram a apreensão CIRO PEDROSA DE SOUZA LÔ, EDSON CARLOS PEREIRA DOS SANTOS e FERNANDO NOGUEIRA DA SILVA., bem como o próprio acusado.
Ás fls. 23 o MM Juiz de Direito do 2º Juizado determinou a remessa do feito a uma das Varas Criminais da Comarca de Boa Vista, por considerar tal Juízo incompetente para apreciar de decidir a questão, com fundamento no artigo 77, § 2º c/c art. 66, parágrafo único ambos da Lei Nº 9 099/95.
Distribuído o processo para 2ª Vara Criminal da Comarca de Boa Vista, foi juntado Certidão de Antecedentes Criminais foram juntadas, às fls. 93/94, Laudo (Definitivo) de Exame em Substância, às fls. 35/37, Laudo de Exame – Toxicológico, às fls. 38/39 e Laudo de Exame de Corpo de Delito, às fls. 40/41.
O acusado foi citado, mas não se manifestou no prazo legal. Desta feita, os autos foram encaminhados para Defensoria Pública do Estado de Roraima que assumiu a defesa do mesmo, às fls. 42, 44 e 46.
Por ser revel o acusado não foi ouvido na fase judicial.
Das três testemunhas ouvidas na fase policial, apenas EDSON CARLOS PEREIRA DOS SANTOS foi ouvido, às fls. 68/71, pois FERNANDO NOGUEIRA DA SILVA já faleceu e CIRO PEDROSA DE SOUZA LÔ não foi localizado (fls. 77, 79, 82/83 e 89 e 91).
Após apresentação de Alegações Finais, às fls. 99/103 e 110/122, foi proferido sentença, às fls. 124/134.
Irresignada, a defesa do acusado apresentou Apelação, às fls. 150/159, alegando que a confissão da prática do delito pelo réu foi feita perante autoridade policial, portanto, longe do contraditório e da ampla defesa, não havendo nos autos provas suficientes da traficância que lhe é imputada, requerendo a desclassificação do delito para o artigo 28 da Lei de Tóxicos, afirmando que o réu é usuário e não traficante de drogas.
Em razão da citada desclassificação do delito, requer a reforma parcial da sentença, para que e reprimenda seja aplicada em um quantum razoável.
Através das Contrarrazões apresentadas, às fls. 161/165, o Parquet alega tanto a materialidade do delito,quanto a autoria foram comprovadas através do Laudo de Apresentação e Apreensão e do Laudo de Exame Laborial, bem como pela coesão da prova testemunhal proferida.
O Ministério Público Estadual, às fls. 165/178, através da Procuradoria de Justiça Criminal, opina pelo conhecimento do presente recurso, e, no mérito, pelo seu improvimento, devendo ser mantida incólume a sentença condenatória em todos os seus termos.
É o relatório.
Remetam-se os autos a douta revisão, na forma regimental.
Boa Vista, 30 de abril de 2009.
Des. MAURO CAMPELLO
Relator
Câmara Única – Turma Criminal
Apelação Crime Nº 0010 07 007557-6
Apelante: Carlos Alberto de Souza
Advogado: Defensoria Pública do Estado de Roraima
Drº Stélio Dener de Souza Cruz
Apelado: Ministério Público Estadual
Relator: Des. MAURO CAMPELLO
VOTO
Preenchidos os pressupostos de ordem objetiva e subjetiva, conheço da presente Apelação. Passo a analisar o mérito.
A presente Apelação visa a desclassificação do delito do artigo 12 da Lei Nº 6368/76 (tráfico) para o artigo 28 da mesma Lei de Tóxicos (usuário), com a consequente reforma parcial da sentença, para que e reprimenda seja aplicada em um quantum razoável.
Contudo, diante do conjunto probatório presente nos autos, não resta dúvida quanto a intenção de venda do entorpecente (cocaína). Senão Vejamos.
Dos Depoimentos colhidos na fase policial:
CIRO PEDROSA DE SOUZA LÔ, agente de polícia (Condutor), às fls. 06:
“(...) chegando lá foi comprovada a denuncia, que o cidadão estava vendendo substância de entorpecente que foi encontrado duas petecas, e o mesmo disse que teria comprado na Acriana para revender para poder comprar comida para seu filho menor de 4 anos (...)
EDSON CARLOS PEREIRA DOS SANTOS, agente de polícia (Testemunha), às fls. 07:
“(...) chegando lá, encontraram o cidadão vendendo drogas e foi encontrado duas petecas de uma substância pastosa aparentando ser pasta de cocaína, o acusado disse que comprou a droga e estava vendendo tal produto para poder comprar comida para seu filho menor de 4 anos (...)
EDSON CARLOS PEREIRA DOS SANTOS, agente de polícia (Testemunha), às fls. 07:
“(...) chegando lá, encontraram o cidadão vendendo drogas e foi encontrado duas petecas de uma substância pastosa aparentando ser pasta de cocaína, o acusado disse que comprou a droga e estava vendendo tal produto para poder comprar comida para seu filho menor de 4 anos (...)
FERNANDO NOGUEIRA DA SILVA, agente de polícia (Testemunha), às fls. 07/08:
“(...) chegando no local da denuncia foi comprovada, e lá encontraram em poder do cidadão CARLOS ALBERTO DE SOUZA duas petecas de uma substância pastosa aparentando ser pasta de cocaína, e que o acusado disse que estava vendendo a droga e era para comprar comida para seu filho menor de 4 anos (...)
O próprio CARLOS ALBERTO DE SOUZA, ora acusado afirmou o seguinte:
“(...) que a droga adquirida foi dividida em duas petecas para ser comercializada pelo acusado, cujo valor de cada peteca seria de R$ 10,00 (dez reais) e o dinheiro seria para comprar comida para seu filho menor de 4 anos (...)
“(...) só dividiu a droga adquirida pelo mesmo para vender para comprar comida conforme já foi explicado.”
Segundo o Exame Pericial de fls. 12, Laudo de Exame Laborial de fls. 13 e o Laudo (Definitivo) de Exame em Substância, às fls. 35/37, a substância encontrada em poder do acusado era cocaína, que ‘é uma substância entorpecente e de uso proscrito no Brasil, podendo causar de epndência física ou psíquica, estando inserida na Lista F1 da Resolução – RDC Nº 18, de 28.01.03, da Agência Nacional de Vigilância Sanitária, publicada no D.O.U. em 01.02.99.”
Segundo o Laudo de Exame de Corpo de Delito, às fls. 40/41,o acusado não sofreu nenhuma lesão corporal até o momento do exame, não podendo, portanto, afirma que confessou o delito em razão de tortura física.
O acusado, por ser revel, não foi ouvido na fase policial.
Das três testemunhas ouvidas na fase policial, como já foi esclarecido, apenas EDSON CARLOS PEREIRA DOS SANTOS foi ouvido, às fls. 68/71, pois FERNANDO NOGUEIRA DA SILVA já faleceu e CIRO PEDROSA DE SOUZA LÔ não foi localizado (fls. 77, 79, 82/83 e 89 e 91).
Vejamos o que afirmou a testemunha EDSON CARLOS PEREIRA DOS SANTOS:
“(...) quando a gente chegou no local, abordemo o elemento, ele estava com duas petequinhas, assim.”
“(...) como a gente diz lá, com duas petequinha, que provavelmente seria pasta de cocaína.
P: de cocaína ?
R: é foi constatado que seria pasta.
P:ele era conhecido no meio policial ?
R: eu não conhecia, mas o Fernando que era bem antigão, já conhecia ele.
P: conhecia ele como traficante ou...?
R: como traficante.
P: E o Fernando na hora conheceu ele ?
R:reconheceu.
P: a droga estava aonde?
R: a hora da abordagem, ele jogou, ele tava com ela na mão
P: na mão ?
R: é quando a gente chegou ele jogou, ele ficou nervoso, que ele conhecia o Fernando, foi no momento que ele soltou as petecas no chão.
P: quem pegou as petecas?
R: se não me engano Excelência, que faz bastante tempo, foi o Ciro, tanto que ele foi o condutor da prisão.
P: Ele reagiu?
R: não
P: Ele disse pra que era a droga?
R: ele alegava que estava passando necessidade, que estava cuidando do filho de quatro anos, por isso que ele estava vendendo a referida paradinha.
P: ele falou que estava vendendo? Ele falou que era usuário?
R: NÃO.”
Portanto, percebe-se que a droga já se encontrava pronta para a venda (duas petecas) e em local apropriado para tal. Soma-se a isso a confissão do acusado e o depoimento das testemunhas.
Os depoimentos exclusivos de polícias não pode, por si, a veracidade da provas produzidas, uma vez que as mesmas são harmônicas entre si.
Portanto, do conjunto probatório extrai-se que:
• Os policias receberam uma denúncia anônima de que um indivíduo estava vendendo droga no Hotel Joelma;
• Quando foram averiguar encontram o acusado na posse da droga que estava embalada para venda (dividida em duas petecas);
• O acusado confessou que separou a droga para venda para poder comprar comida para seu filho de 4 anos;
• Os laudos comprovam que a substância encontrada era cocaína e não houve agressão física contra o acusado para confissão do delito;
• Não há nenhuma contradição entre a confissão do acusado e o depoimento das testemunhas;
Observe-se o que entende a jurisprudência do Tribunal de Justiça de Minas Gerais:
Apelação Criminal 1.0024.07.759558-5/001
Relator: Des. Hélcio Valentim
Órgão Julgador / Câmara
Câmaras Criminais Isoladas / 5ª CÂMARA CRIMINAL
Comarca de Origem: Belo Horizonte
Data de Julgamento: 02/09/2008
Data da publicação da súmula: 15/09/2008
Ementa: PENAL - TRÁFICO DE ENTORPECENTES - PROXIMIDADE COM ESTABELECIMENTO DE ENSINO - MAJORANTE DO ART. 40, III, DA LEI Nº 11.343/06 - DEPOIMENTOS DE POLICIAIS - CREDIBILIDADE.
(...)- A simples condição de policial não torna a testemunha impedida ou suspeita, mormente se os autos não apontam motivos no sentido de incorreção em sua conduta ou de que tivesse algum interesse em incriminar falsamente o réu. - Recurso provido.
Isto posto, em consonância com o douto parecer ministerial, conheço desta Apelação Crime e, no mérito, julgo pelo seu improvimento, devendo ser mantida incólume a sentença condenatória em todos os seus termos.
É como Voto.
Boa Vista-RR, maio de 2009.
Des. MAURO CAMPELLO
RELATOR
Câmara Única – Turma Criminal
Apelação Crime Nº 0010 07 007557-6
Apelante: Carlos Alberto de Souza
Advogado: Defensoria Pública do Estado de Roraima
Drº Stélio Dener de Souza Cruz
Apelado: Ministério Público Estadual
Relator: Des. MAURO CAMPELLO
EMENTA
APELAÇÃO CRIME. CONDENAÇÃO POR TRÁFICO. DEFESA ALEGA DESCLASSIFICAÇÃO PARA USO. RÉU REVEL. TESTEMUNHAS EXCLUSIVAS DE POLICIAIS. RECURSO IMPROVIDO. DECISÃO MANTIDA.
ACÓRDÃO
Visto e relatados e discutidos estes autos de Apelação Crime nº 0010 07 007557-6, acordam Excelentíssimos Senhores Desembargadores integrantes da Turma Criminal da Colenda Câmara Única do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, à unanimidade, em consonância com a douta manifestação da Procuradoria de Justiça, em conhecer do recurso, e no mérito, negar-lhe provimento, na forma do voto do Relator, que fica fazendo parte integrante do presente julgado.
Sala das sessões do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, aos dezenove dias do mês de maio do ano dois mil e nove.
Des. MAURO CAMPELLO
– Presidente/Relator -
Des. LUPERCINO NOGUEIRA
- Revisor -
Des. RICARDO OLIVEIRA
– Julgador –
Procurador(a) de Justiça
Publicado no Diário da Justiça Eletrônico, ANO XII - EDIÇÃO 4094, Boa Vista, 5 de junho de 2009, p. 10.
( : 19/05/2009 ,
: XII ,
: 10 ,
Ementa
Câmara Única – Turma Criminal
Apelação Crime Nº 0010 07 007557-6
Apelante: Carlos Alberto de Souza
Advogado: Defensoria Pública do Estado de Roraima
Drº Stélio Dener de Souza Cruz
Apelado: Ministério Público Estadual
Relator: Des. MAURO CAMPELLO
RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Crime interposta pela Defensoria Pública do Estado de Roraima, em face da r. sentença de fls. 124134, proferida pelo MM Juiz de Direito da 2ª Vara Criminal da Comarca de Boa Vista/RR, que condenou o réu nas sanções previstas no artigo 12, da Lei Nº 6368/76 (Lei de Tóxicos), nos autos da Ação Penal Nº 010 03 057953-5.
Na fase policial, às fls. 06/10, foram ouvidos os Agente de Policia que fizeram a apreensão CIRO PEDROSA DE SOUZA LÔ, EDSON CARLOS PEREIRA DOS SANTOS e FERNANDO NOGUEIRA DA SILVA., bem como o próprio acusado.
Ás fls. 23 o MM Juiz de Direito do 2º Juizado determinou a remessa do feito a uma das Varas Criminais da Comarca de Boa Vista, por considerar tal Juízo incompetente para apreciar de decidir a questão, com fundamento no artigo 77, § 2º c/c art. 66, parágrafo único ambos da Lei Nº 9 099/95.
Distribuído o processo para 2ª Vara Criminal da Comarca de Boa Vista, foi juntado Certidão de Antecedentes Criminais foram juntadas, às fls. 93/94, Laudo (Definitivo) de Exame em Substância, às fls. 35/37, Laudo de Exame – Toxicológico, às fls. 38/39 e Laudo de Exame de Corpo de Delito, às fls. 40/41.
O acusado foi citado, mas não se manifestou no prazo legal. Desta feita, os autos foram encaminhados para Defensoria Pública do Estado de Roraima que assumiu a defesa do mesmo, às fls. 42, 44 e 46.
Por ser revel o acusado não foi ouvido na fase judicial.
Das três testemunhas ouvidas na fase policial, apenas EDSON CARLOS PEREIRA DOS SANTOS foi ouvido, às fls. 68/71, pois FERNANDO NOGUEIRA DA SILVA já faleceu e CIRO PEDROSA DE SOUZA LÔ não foi localizado (fls. 77, 79, 82/83 e 89 e 91).
Após apresentação de Alegações Finais, às fls. 99/103 e 110/122, foi proferido sentença, às fls. 124/134.
Irresignada, a defesa do acusado apresentou Apelação, às fls. 150/159, alegando que a confissão da prática do delito pelo réu foi feita perante autoridade policial, portanto, longe do contraditório e da ampla defesa, não havendo nos autos provas suficientes da traficância que lhe é imputada, requerendo a desclassificação do delito para o artigo 28 da Lei de Tóxicos, afirmando que o réu é usuário e não traficante de drogas.
Em razão da citada desclassificação do delito, requer a reforma parcial da sentença, para que e reprimenda seja aplicada em um quantum razoável.
Através das Contrarrazões apresentadas, às fls. 161/165, o Parquet alega tanto a materialidade do delito,quanto a autoria foram comprovadas através do Laudo de Apresentação e Apreensão e do Laudo de Exame Laborial, bem como pela coesão da prova testemunhal proferida.
O Ministério Público Estadual, às fls. 165/178, através da Procuradoria de Justiça Criminal, opina pelo conhecimento do presente recurso, e, no mérito, pelo seu improvimento, devendo ser mantida incólume a sentença condenatória em todos os seus termos.
É o relatório.
Remetam-se os autos a douta revisão, na forma regimental.
Boa Vista, 30 de abril de 2009.
Des. MAURO CAMPELLO
Relator
Câmara Única – Turma Criminal
Apelação Crime Nº 0010 07 007557-6
Apelante: Carlos Alberto de Souza
Advogado: Defensoria Pública do Estado de Roraima
Drº Stélio Dener de Souza Cruz
Apelado: Ministério Público Estadual
Relator: Des. MAURO CAMPELLO
VOTO
Preenchidos os pressupostos de ordem objetiva e subjetiva, conheço da presente Apelação. Passo a analisar o mérito.
A presente Apelação visa a desclassificação do delito do artigo 12 da Lei Nº 6368/76 (tráfico) para o artigo 28 da mesma Lei de Tóxicos (usuário), com a consequente reforma parcial da sentença, para que e reprimenda seja aplicada em um quantum razoável.
Contudo, diante do conjunto probatório presente nos autos, não resta dúvida quanto a intenção de venda do entorpecente (cocaína). Senão Vejamos.
Dos Depoimentos colhidos na fase policial:
CIRO PEDROSA DE SOUZA LÔ, agente de polícia (Condutor), às fls. 06:
“(...) chegando lá foi comprovada a denuncia, que o cidadão estava vendendo substância de entorpecente que foi encontrado duas petecas, e o mesmo disse que teria comprado na Acriana para revender para poder comprar comida para seu filho menor de 4 anos (...)
EDSON CARLOS PEREIRA DOS SANTOS, agente de polícia (Testemunha), às fls. 07:
“(...) chegando lá, encontraram o cidadão vendendo drogas e foi encontrado duas petecas de uma substância pastosa aparentando ser pasta de cocaína, o acusado disse que comprou a droga e estava vendendo tal produto para poder comprar comida para seu filho menor de 4 anos (...)
EDSON CARLOS PEREIRA DOS SANTOS, agente de polícia (Testemunha), às fls. 07:
“(...) chegando lá, encontraram o cidadão vendendo drogas e foi encontrado duas petecas de uma substância pastosa aparentando ser pasta de cocaína, o acusado disse que comprou a droga e estava vendendo tal produto para poder comprar comida para seu filho menor de 4 anos (...)
FERNANDO NOGUEIRA DA SILVA, agente de polícia (Testemunha), às fls. 07/08:
“(...) chegando no local da denuncia foi comprovada, e lá encontraram em poder do cidadão CARLOS ALBERTO DE SOUZA duas petecas de uma substância pastosa aparentando ser pasta de cocaína, e que o acusado disse que estava vendendo a droga e era para comprar comida para seu filho menor de 4 anos (...)
O próprio CARLOS ALBERTO DE SOUZA, ora acusado afirmou o seguinte:
“(...) que a droga adquirida foi dividida em duas petecas para ser comercializada pelo acusado, cujo valor de cada peteca seria de R$ 10,00 (dez reais) e o dinheiro seria para comprar comida para seu filho menor de 4 anos (...)
“(...) só dividiu a droga adquirida pelo mesmo para vender para comprar comida conforme já foi explicado.”
Segundo o Exame Pericial de fls. 12, Laudo de Exame Laborial de fls. 13 e o Laudo (Definitivo) de Exame em Substância, às fls. 35/37, a substância encontrada em poder do acusado era cocaína, que ‘é uma substância entorpecente e de uso proscrito no Brasil, podendo causar de epndência física ou psíquica, estando inserida na Lista F1 da Resolução – RDC Nº 18, de 28.01.03, da Agência Nacional de Vigilância Sanitária, publicada no D.O.U. em 01.02.99.”
Segundo o Laudo de Exame de Corpo de Delito, às fls. 40/41,o acusado não sofreu nenhuma lesão corporal até o momento do exame, não podendo, portanto, afirma que confessou o delito em razão de tortura física.
O acusado, por ser revel, não foi ouvido na fase policial.
Das três testemunhas ouvidas na fase policial, como já foi esclarecido, apenas EDSON CARLOS PEREIRA DOS SANTOS foi ouvido, às fls. 68/71, pois FERNANDO NOGUEIRA DA SILVA já faleceu e CIRO PEDROSA DE SOUZA LÔ não foi localizado (fls. 77, 79, 82/83 e 89 e 91).
Vejamos o que afirmou a testemunha EDSON CARLOS PEREIRA DOS SANTOS:
“(...) quando a gente chegou no local, abordemo o elemento, ele estava com duas petequinhas, assim.”
“(...) como a gente diz lá, com duas petequinha, que provavelmente seria pasta de cocaína.
P: de cocaína ?
R: é foi constatado que seria pasta.
P:ele era conhecido no meio policial ?
R: eu não conhecia, mas o Fernando que era bem antigão, já conhecia ele.
P: conhecia ele como traficante ou...?
R: como traficante.
P: E o Fernando na hora conheceu ele ?
R:reconheceu.
P: a droga estava aonde?
R: a hora da abordagem, ele jogou, ele tava com ela na mão
P: na mão ?
R: é quando a gente chegou ele jogou, ele ficou nervoso, que ele conhecia o Fernando, foi no momento que ele soltou as petecas no chão.
P: quem pegou as petecas?
R: se não me engano Excelência, que faz bastante tempo, foi o Ciro, tanto que ele foi o condutor da prisão.
P: Ele reagiu?
R: não
P: Ele disse pra que era a droga?
R: ele alegava que estava passando necessidade, que estava cuidando do filho de quatro anos, por isso que ele estava vendendo a referida paradinha.
P: ele falou que estava vendendo? Ele falou que era usuário?
R: NÃO.”
Portanto, percebe-se que a droga já se encontrava pronta para a venda (duas petecas) e em local apropriado para tal. Soma-se a isso a confissão do acusado e o depoimento das testemunhas.
Os depoimentos exclusivos de polícias não pode, por si, a veracidade da provas produzidas, uma vez que as mesmas são harmônicas entre si.
Portanto, do conjunto probatório extrai-se que:
• Os policias receberam uma denúncia anônima de que um indivíduo estava vendendo droga no Hotel Joelma;
• Quando foram averiguar encontram o acusado na posse da droga que estava embalada para venda (dividida em duas petecas);
• O acusado confessou que separou a droga para venda para poder comprar comida para seu filho de 4 anos;
• Os laudos comprovam que a substância encontrada era cocaína e não houve agressão física contra o acusado para confissão do delito;
• Não há nenhuma contradição entre a confissão do acusado e o depoimento das testemunhas;
Observe-se o que entende a jurisprudência do Tribunal de Justiça de Minas Gerais:
Apelação Criminal 1.0024.07.759558-5/001
Relator: Des. Hélcio Valentim
Órgão Julgador / Câmara
Câmaras Criminais Isoladas / 5ª CÂMARA CRIMINAL
Comarca de Origem: Belo Horizonte
Data de Julgamento: 02/09/2008
Data da publicação da súmula: 15/09/2008
PENAL - TRÁFICO DE ENTORPECENTES - PROXIMIDADE COM ESTABELECIMENTO DE ENSINO - MAJORANTE DO ART. 40, III, DA LEI Nº 11.343/06 - DEPOIMENTOS DE POLICIAIS - CREDIBILIDADE.
(...)- A simples condição de policial não torna a testemunha impedida ou suspeita, mormente se os autos não apontam motivos no sentido de incorreção em sua conduta ou de que tivesse algum interesse em incriminar falsamente o réu. - Recurso provido.
Isto posto, em consonância com o douto parecer ministerial, conheço desta Apelação Crime e, no mérito, julgo pelo seu improvimento, devendo ser mantida incólume a sentença condenatória em todos os seus termos.
É como Voto.
Boa Vista-RR, maio de 2009.
Des. MAURO CAMPELLO
RELATOR
Câmara Única – Turma Criminal
Apelação Crime Nº 0010 07 007557-6
Apelante: Carlos Alberto de Souza
Advogado: Defensoria Pública do Estado de Roraima
Drº Stélio Dener de Souza Cruz
Apelado: Ministério Público Estadual
Relator: Des. MAURO CAMPELLO
EMENTA
APELAÇÃO CRIME. CONDENAÇÃO POR TRÁFICO. DEFESA ALEGA DESCLASSIFICAÇÃO PARA USO. RÉU REVEL. TESTEMUNHAS EXCLUSIVAS DE POLICIAIS. RECURSO IMPROVIDO. DECISÃO MANTIDA.
ACÓRDÃO
Visto e relatados e discutidos estes autos de Apelação Crime nº 0010 07 007557-6, acordam Excelentíssimos Senhores Desembargadores integrantes da Turma Criminal da Colenda Câmara Única do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, à unanimidade, em consonância com a douta manifestação da Procuradoria de Justiça, em conhecer do recurso, e no mérito, negar-lhe provimento, na forma do voto do Relator, que fica fazendo parte integrante do presente julgado.
Sala das sessões do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, aos dezenove dias do mês de maio do ano dois mil e nove.
Des. MAURO CAMPELLO
– Presidente/Relator -
Des. LUPERCINO NOGUEIRA
- Revisor -
Des. RICARDO OLIVEIRA
– Julgador –
Procurador(a) de Justiça
Publicado no Diário da Justiça Eletrônico, ANO XII - EDIÇÃO 4094, Boa Vista, 5 de junho de 2009, p. 10.
( : 19/05/2009 ,
: XII ,
: 10 ,
Data do Julgamento
:
19/05/2009
Data da Publicação
:
05/06/2009
Classe/Assunto
:
Apelação Criminal )
Relator(a)
:
DES. MAURO JOSE DO NASCIMENTO CAMPELLO
Tipo
:
Acórdão
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