TJRR 10070075634
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 001007007563-4 – DA COMARCA DE BOA VISTA
AGRAVANTE: GETÚLIO ALBERTO DE SOUZA CRUZ
ADVOGADOS: PAULO CAMILO E OUTRO
AGRAVADA: BOA VISTA ENERGIA S/A
ADVOGADOS: ALEXANDRE DANTAS E OUTROS
RELATOR: CÉSAR ALVES
RELATÓRIO
Trata-se de agravo de instrumento interposto por Getúlio Alberto de Souza Cruz, irresignado com a decisão exarada pelo MM. Juiz de Direito da 6ª Vara Cível, que indeferiu o chamamento ao processo da Cooperativa Agropecuária Central da Agricultura Familiar de Roraima.
Alega, em síntese, a agravante, que a decisão hostilizada não merece subsistir, pois “se baseou exclusivamente em faturas de energia, o que evidentemente não é um contrato de fornecimento de energia elétrica, sendo certo que a agravada não carreou aos autos contrato nem termo de acordo ou compromisso no qual o agravante se responsabilizaria, e, além disso, ignorou o fato de que quem explora o imóvel e as instalações onde se encontra localizada a unidade consumidora em voga é a aludida Cooperativa”.
Postulou, liminarmente, pela suspensão imediata da decisão, e, no mérito, pelo provimento do recurso, a fim de confirmar o cabimento do chamamento ao processo (fls. 02/15).
Analisando os autos, indeferi pedido liminar ante a falta de preenchimento dos requisitos legais pertinentes (fls. 64/65).
Em contra-razões o agravado sustenta que nos autos não se tem prova necessária e suficiente da relação obrigacional entre o agravado e a cooperativa que pretende chamar ao feito (fls. 73/76).
Prestando as informações de estilo, o Julgador da causa ressalta que “quanto à decisão agravada, cumpre informar que fora mantida por seus próprios fundamentos, tendo sido determinado que o processo ficasse no aguardo da audiência designada (fl. 82 v)” – fl. 81.
Eis o sucinto relato, peço a inclusão do feito em pauta de julgamento, nos moldes do art. 182 e 186, do RITJ/RR.
Boa Vista, 04 de junho de 2007.
CÉSAR ALVES – Juiz Convocado
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 001007007563-4 – DA COMARCA DE BOA VISTA
AGRAVANTE : GETÚLIO ALBERTO DE SOUZA CRUZ
ADVOGADOS : PAULO CAMILO E OUTRO
AGRAVADA : BOA VISTA ENERGIA S/A
ADVOGADOS : ALEXANDRE DANTAS E OUTROS
RELATOR : CÉSAR ALVES
VOTO
Como se depreende do relatório, trata-se de agravo de instrumento aforado contra a decisão interlocutória proferida pelo MM. Juiz de Direito da 6ª Vara Cível desta Comarca, em ação ordinária de cobrança, na qual foi indeferido o pedido de chamamento ao processo da Cooperativa Agropecuária Central da Agricultura Familiar de Roraima.
Examinando o cerne da mencionada irresignação, entendo que a decisão recorrida merece ser mantida.
O fato de ter a Cooperativa mencionada firmado contrato de comodato com a empresa Frangonorte (fls. 56/59) não comprova qualquer relação jurídica entre a primeira e o ora agravante, não havendo, portanto, possibilidade de que integre a lide através de chamamento ao processo.
Esclareça-se que o próprio recorrente afirma não ser sócio da empresa Frangonorte à época da celebração do citado contrato, verbis:
“Acontece que se por um lado o agravante, embora não mais fosse sequer sócio da Frangonorte, tinha enorme credibilidade junto à Boa Vista Energia S/A (...)” – fl. 05.
Ademais, no multicitado contrato de comodato colacionado aos autos não há qualquer descrição do bem objeto do mesmo, sendo impossível afirmar ser aquele situado no endereço constante da fatura de energia elétrica emitida em nome do agravante, imóvel este que alega, porém não prova, pertencer à Frangonorte Indústria e Comércio Ltda.
Dessa forma, verifica-se ter o recorrente demonstrado uma relação obrigacional existente entre a Cooperativa que pretende chamar à lide e a Empresa Frangonorte, mas não entre si e a primeira, esta sim, fundamental para a análise de eventual chamamento ao processo.
É que, o artigo 77 do Código de Processo Civil elenca três hipóteses de admissão do chamamento ao processo, sendo elas:
“I - do devedor, na ação em que o fiador for réu;
II - dos outros fiadores, quando para a ação for citado apenas um deles;
III - de todos os devedores solidários, quando o credor exigir de um ou de algum deles, parcial ou totalmente, a dívida comum”.
Porém, não vislumbro a subsunção do caso em tela a nenhuma das hipóteses supramencionadas; a uma, por não constar dos autos qualquer comprovação de relação jurídica entre a Cooperativa e o ora agravante; a duas, por ser este o devedor principal perante a agravada, já que, como visto, todas as faturas de energia elétrica daquele imóvel foram emitidas em seu nome, conforme espelho de fl. 20.
Portanto, o MM. Juiz singular, ao proferir a decisão guerreada, acertadamente negou o pedido chamamento ao processo, ante a inexistência de provas capazes de convencê-lo das circunstâncias alegadas.
Assim, não se verifica a possibilidade de intervenção de terceiro na modalidade de chamamento ao processo, motivo pelo qual deve ser mantida a decisão guerreada.
Ante o exposto, conheço do recurso, mas lhe nego provimento, mantendo o “decisum” hostilizado em todos os seus termos.
Boa Vista, 14 de agosto de 2007.
CÉSAR ALVES – Juiz Convocado
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 001007007563-4 – DA COMARCA DE BOA VISTA
AGRAVANTE : GETÚLIO ALBERTO DE SOUZA CRUZ
ADVOGADOS : PAULO CAMILO E OUTRO
AGRAVADA : BOA VISTA ENERGIA S/A
ADVOGADOS : ALEXANDRE DANTAS E OUTROS
RELATOR : CÉSAR ALVES
EMENTA – AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE COBRANÇA. DECISÃO QUE INDEFERE PEDIDO DE CHAMAMENTO AO PROCESSO. NÃO COMPROVAÇÃO DA RELAÇÃO JURÍDICA. RECURSO IMPROVIDO. DECISÃO MANTIDA.
O chamamento ao processo é possível quando há relação obrigacional, prevista no art. 77 do CPC, entre o réu e a pessoa a qual pretende convocar para a disputa judicial.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, acordam os membros da Câmara Única do eg. Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, por sua Turma Cível, à unanimidade de votos, em negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.
Boa Vista, 14 de agosto de 2007.
Des. CARLOS HENRIQUES – Presidente
CÉSAR ALVES – Juiz Convocado
Des. RICARDO OLIVEIRA – Julgador
Esteve presente a Dr. EDSON DAMAS – Procurador de Justiça.
Diário do Poder Judiciário, ANO X - EDIÇÃO 3671, Boa Vista-RR, 21 de Agosto de 2007, p. 02.
( : 14/08/2007 ,
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Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 001007007563-4 – DA COMARCA DE BOA VISTA
AGRAVANTE: GETÚLIO ALBERTO DE SOUZA CRUZ
ADVOGADOS: PAULO CAMILO E OUTRO
AGRAVADA: BOA VISTA ENERGIA S/A
ADVOGADOS: ALEXANDRE DANTAS E OUTROS
RELATOR: CÉSAR ALVES
RELATÓRIO
Trata-se de agravo de instrumento interposto por Getúlio Alberto de Souza Cruz, irresignado com a decisão exarada pelo MM. Juiz de Direito da 6ª Vara Cível, que indeferiu o chamamento ao processo da Cooperativa Agropecuária Central da Agricultura Familiar de Roraima.
Alega, em síntese, a agravante, que a decisão hostilizada não merece subsistir, pois “se baseou exclusivamente em faturas de energia, o que evidentemente não é um contrato de fornecimento de energia elétrica, sendo certo que a agravada não carreou aos autos contrato nem termo de acordo ou compromisso no qual o agravante se responsabilizaria, e, além disso, ignorou o fato de que quem explora o imóvel e as instalações onde se encontra localizada a unidade consumidora em voga é a aludida Cooperativa”.
Postulou, liminarmente, pela suspensão imediata da decisão, e, no mérito, pelo provimento do recurso, a fim de confirmar o cabimento do chamamento ao processo (fls. 02/15).
Analisando os autos, indeferi pedido liminar ante a falta de preenchimento dos requisitos legais pertinentes (fls. 64/65).
Em contra-razões o agravado sustenta que nos autos não se tem prova necessária e suficiente da relação obrigacional entre o agravado e a cooperativa que pretende chamar ao feito (fls. 73/76).
Prestando as informações de estilo, o Julgador da causa ressalta que “quanto à decisão agravada, cumpre informar que fora mantida por seus próprios fundamentos, tendo sido determinado que o processo ficasse no aguardo da audiência designada (fl. 82 v)” – fl. 81.
Eis o sucinto relato, peço a inclusão do feito em pauta de julgamento, nos moldes do art. 182 e 186, do RITJ/RR.
Boa Vista, 04 de junho de 2007.
CÉSAR ALVES – Juiz Convocado
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 001007007563-4 – DA COMARCA DE BOA VISTA
AGRAVANTE : GETÚLIO ALBERTO DE SOUZA CRUZ
ADVOGADOS : PAULO CAMILO E OUTRO
AGRAVADA : BOA VISTA ENERGIA S/A
ADVOGADOS : ALEXANDRE DANTAS E OUTROS
RELATOR : CÉSAR ALVES
VOTO
Como se depreende do relatório, trata-se de agravo de instrumento aforado contra a decisão interlocutória proferida pelo MM. Juiz de Direito da 6ª Vara Cível desta Comarca, em ação ordinária de cobrança, na qual foi indeferido o pedido de chamamento ao processo da Cooperativa Agropecuária Central da Agricultura Familiar de Roraima.
Examinando o cerne da mencionada irresignação, entendo que a decisão recorrida merece ser mantida.
O fato de ter a Cooperativa mencionada firmado contrato de comodato com a empresa Frangonorte (fls. 56/59) não comprova qualquer relação jurídica entre a primeira e o ora agravante, não havendo, portanto, possibilidade de que integre a lide através de chamamento ao processo.
Esclareça-se que o próprio recorrente afirma não ser sócio da empresa Frangonorte à época da celebração do citado contrato, verbis:
“Acontece que se por um lado o agravante, embora não mais fosse sequer sócio da Frangonorte, tinha enorme credibilidade junto à Boa Vista Energia S/A (...)” – fl. 05.
Ademais, no multicitado contrato de comodato colacionado aos autos não há qualquer descrição do bem objeto do mesmo, sendo impossível afirmar ser aquele situado no endereço constante da fatura de energia elétrica emitida em nome do agravante, imóvel este que alega, porém não prova, pertencer à Frangonorte Indústria e Comércio Ltda.
Dessa forma, verifica-se ter o recorrente demonstrado uma relação obrigacional existente entre a Cooperativa que pretende chamar à lide e a Empresa Frangonorte, mas não entre si e a primeira, esta sim, fundamental para a análise de eventual chamamento ao processo.
É que, o artigo 77 do Código de Processo Civil elenca três hipóteses de admissão do chamamento ao processo, sendo elas:
“I - do devedor, na ação em que o fiador for réu;
II - dos outros fiadores, quando para a ação for citado apenas um deles;
III - de todos os devedores solidários, quando o credor exigir de um ou de algum deles, parcial ou totalmente, a dívida comum”.
Porém, não vislumbro a subsunção do caso em tela a nenhuma das hipóteses supramencionadas; a uma, por não constar dos autos qualquer comprovação de relação jurídica entre a Cooperativa e o ora agravante; a duas, por ser este o devedor principal perante a agravada, já que, como visto, todas as faturas de energia elétrica daquele imóvel foram emitidas em seu nome, conforme espelho de fl. 20.
Portanto, o MM. Juiz singular, ao proferir a decisão guerreada, acertadamente negou o pedido chamamento ao processo, ante a inexistência de provas capazes de convencê-lo das circunstâncias alegadas.
Assim, não se verifica a possibilidade de intervenção de terceiro na modalidade de chamamento ao processo, motivo pelo qual deve ser mantida a decisão guerreada.
Ante o exposto, conheço do recurso, mas lhe nego provimento, mantendo o “decisum” hostilizado em todos os seus termos.
Boa Vista, 14 de agosto de 2007.
CÉSAR ALVES – Juiz Convocado
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 001007007563-4 – DA COMARCA DE BOA VISTA
AGRAVANTE : GETÚLIO ALBERTO DE SOUZA CRUZ
ADVOGADOS : PAULO CAMILO E OUTRO
AGRAVADA : BOA VISTA ENERGIA S/A
ADVOGADOS : ALEXANDRE DANTAS E OUTROS
RELATOR : CÉSAR ALVES
EMENTA – AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE COBRANÇA. DECISÃO QUE INDEFERE PEDIDO DE CHAMAMENTO AO PROCESSO. NÃO COMPROVAÇÃO DA RELAÇÃO JURÍDICA. RECURSO IMPROVIDO. DECISÃO MANTIDA.
O chamamento ao processo é possível quando há relação obrigacional, prevista no art. 77 do CPC, entre o réu e a pessoa a qual pretende convocar para a disputa judicial.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, acordam os membros da Câmara Única do eg. Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, por sua Turma Cível, à unanimidade de votos, em negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.
Boa Vista, 14 de agosto de 2007.
Des. CARLOS HENRIQUES – Presidente
CÉSAR ALVES – Juiz Convocado
Des. RICARDO OLIVEIRA – Julgador
Esteve presente a Dr. EDSON DAMAS – Procurador de Justiça.
Diário do Poder Judiciário, ANO X - EDIÇÃO 3671, Boa Vista-RR, 21 de Agosto de 2007, p. 02.
( : 14/08/2007 ,
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Data do Julgamento
:
14/08/2007
Data da Publicação
:
21/08/2007
Classe/Assunto
:
Agravo de Instrumento )
Relator(a)
:
JUIZ CESAR HENRIQUE ALVES
Tipo
:
Acórdão
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