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Jurisprudência


TJRR 10070075766

Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 01007007576-6 – DA COMARCA DE BOA VISTA AGRAVANTE: DEOMAR CÉSAR CHERES DA SILVA ADVOGADO: FAIC IBRAIM ABDEL AZIZ AGRAVADOS: SISTEMA BOA VISTA DE COMUNICAÇÃO E OSMAR NOLETO RELATOR: CÉSAR ALVES Vistos etc. Deomar César Cheres da Silva, por seu advogado, ambos devidamente qualificados nos autos, interpõe agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo, contra decisão proferida pelo MM. Juiz da 6ª Vara Cível, nos autos da ação de reparação por dano moral c/c obrigação de não fazer, processo nº 010 06 129085-3, que indeferiu a antecipação dos efeitos da tutela jurisdicional pretendida. Alega, o agravante, que o ato decisório cerceou injustamente a tutela por ele pretendida, uma vez que, a seu ver, encontra-se presente o requisito da verossimilhança nas ofensas proferidas pelos réus aos agentes de trânsito, categoria à qual pertence o agravante. Pede a suspensão da decisão, bem como, liminarmente “a reforma do despacho proferido pelo MM. Juiz de Direito da 6ª Vara Cível desta Comarca, que deixou de antecipar os efeitos da tutela jurisdicional pretendida” e, ao final, que seja dado provimento ao recurso, “reformando a decisão a quo agravada por causar à parte lesão grave e de difícil reparação”. É o breve relato, decido: Inobstante os argumentos e fatos trazidos aos autos pelo recorrente, cumpre destacar que a Lei nº 10.352/01, objetivando maior celeridade na tramitação dos processos, atribuiu ao julgador a faculdade de converter o agravo de instrumento em agravo retido, deixando, assim, a apreciação da matéria como eventual preliminar do recurso de apelação. Referida lei emprestou nova redação ao artigo 527 do Código de Processo Civil, passando a vigorar a seguinte redação, in verbis: “Art. 527. Recebido o agravo de instrumento no tribunal, e distribuído incontinenti, o relator: II – poderá converter o agravo de instrumento em agravo retido, salvo quando se tratar de provisão jurisdicional de urgência ou houver perigo de lesão grave e de difícil ou incerta reparação, remetendo os respectivos autos ao juízo da causa, onde serão apensados aos principais, cabendo agravo dessa decisão ao órgão colegiado competente”. Sobre o dispositivo transcrito, lecionam Luiz Rodrigues Wambier e Teresa Arruda Alvim Wambier, in verbis: “O novo inciso II do art. 527 autoriza o relator a converter o agravo de instrumento em agravo retido. Essa autorização não incide (e a própria lei cuidou de abrir expressamente estas exceções) quando se tratar de provimento jurisdicional de urgência ou haja perigo de lesão grave e de difícil ou de incerta reparabilidade” (Breves Comentários à 2ª Fase da Reforma do Código de Processo Civil, RT, 2002, p. 122). Consoante entendimento sufragado por nossas Cortes de Justiça visando a celeridade na tramitação dos recursos, condicionou-se a apreciação do agravo de instrumento somente aos casos de urgência e de perigo de lesão grave, verbis: “AGRAVO REGIMENTAL – DECISÃO MONOCRÁTICA QUE CONVERTEU O AGRAVO DE INSTRUMENTO EM AGRAVO RETIDO NOS AUTOS ORIGINAIS – ARTIGO 557, INCISO II, DO CPC – AUSÊNCIA DE URGÊNCIA E DE RISCO DE DANO OU GRAVE LESÃO À AGRAVANTE – CONVERSÃO MANTIDA – 1. A conversão do agravo de instrumento interposto pela recorrente em agravo retido nos autos deu-se em razão de não se constatar, no caso concreto, a alegada urgência e o risco de dano ou lesão de difícil reparação. 2. Mantida a situação originária, mister se faz a manutenção da conversão decretada monocraticamente pelo relator. 3. Agravo regimental ao qual se nega provimento.” (TRF 3ª R. – AG 2005.03.00.077997-7 – 2ª T. – Rel. Des. Fed. Cotrim Guimarães – DJU 05.05.2006 – p. 735) “PROCESSUAL CIVIL – AGRAVO DE INSTRUMENTO – RETENÇÃO – APELAÇÃO CÍVEL – 1. A decisão que determinou a conversão do agravo de instrumento em retido observou o disposto no inciso II do art. 527, com a redação que lhe deu a Lei 10.352/2001, não merecendo censura. 2. Recurso improvido.” (TRF 4ª R. – AG-AI 2005.04.01.017913-4 – 2ª T. – Rel. Des. Fed. Marga Inge Barth Tessler – DJU 17.05.2006 – p. 670) No caso vertente, limitou-se o agravante a reiterar as razões expendidas no Juízo Singular, enumerando possíveis prejuízos advindos na hipótese de não ser reformada a decisão recorrida, sem, contudo, fazer qualquer alusão aos requisitos autorizadores da medida liminar em apreço. Assim, deve prevalecer o entendimento de que mera presunção de o agravante poder vir a sofrer prejuízo não fundamenta, por si só, a existência do perigo da demora. Ademais, urge anotar que não está se negando a análise do pleito, mas apenas postergando-a para o devido momento, visto que não restou estampada a urgência em sua apreciação. Some-se, finalmente, a assertiva de que o deferimento da liminar nos moldes requeridos, certamente ocasionaria o esvaziamento do mérito da ação originária que tramita na 1ª Instância. Ante o exposto, indefiro o pedido liminar e, por não vislumbrar a presença dos requisitos ensejadores do agravo de instrumento, converto-o em retido nos termos do artigo 527, inciso II, do CPC. Em conseqüência, determino a remessa dos autos ao juízo de origem, para os devidos fins. Publique-se. Comunique-se. Intimem-se. Boa Vista, 09 de maio de 2007. CÉSAR ALVES – Juiz Convocado Diário do Poder Judiciário, ANO X - EDIÇÃO 3602, Boa Vista-RR, 11 de maio de 2007, p. 02. ( : 09/05/2007 , : , : 0 ,

Data do Julgamento : 09/05/2007
Data da Publicação : 11/05/2007
Classe/Assunto : Agravo de Instrumento )
Relator(a) : JUIZ CESAR HENRIQUE ALVES
Tipo : Decisão Monocrática
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